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Document 32011D0854

2011/854/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 15 de Dezembro de 2011 , que prorroga o período de derrogação da Roménia para levantar objecções às transferências de determinados resíduos para o seu território, para fins de valorização, nos termos do Regulamento (CE) n. ° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos [notificada com o número C(2011) 9191] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 336 de 20.12.2011, p. 74–74 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/05/2024; revog. impl. por 32024R1157

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/854/oj

20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/74


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2011

que prorroga o período de derrogação da Roménia para levantar objecções às transferências de determinados resíduos para o seu território, para fins de valorização, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos

[notificada com o número C(2011) 9191]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/854/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o artigo 63.o, n.o 5, terceiro e quinto parágrafos,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 63.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, a Roménia pode, até 31 de Dezembro de 2011, levantar objecções às transferências de determinados resíduos para valorização.

(2)

Por carta de 1 de Junho de 2011, a Roménia solicitou que esse período fosse prorrogado até 31 de Dezembro de 2015.

(3)

É necessário garantir que continuem a ser mantidos níveis elevados de protecção ambiental em todos os países da União, em especial nos casos em que a capacidade de recuperação do país de destino para determinados tipos de resíduos seja inexistente ou insuficiente. A Roménia deve manter a possibilidade de levantar objecções às transferências previstas de determinados resíduos indesejáveis destinados a valorização no seu território. O regime de derrogação aplicável à Roménia deve, portanto, ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2015.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 39.o, n.o 1, da Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, o período durante o qual as autoridades competentes romenas podem levantar objecções às transferências para a Roménia dos resíduos destinados a valorização indicados no artigo 63.o, n.o 5, segundo e quarto parágrafos, do referido regulamento, em conformidade com os motivos de apresentação de objecções indicados no artigo 11.o do mesmo regulamento, é prorrogado até 31 de Dezembro de 2015.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(2)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.


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