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Document 32011D0682
Council Implementing Decision of 11 October 2011 amending Implementing Decision 2011/77/EU on granting Union financial assistance to Ireland
Decisão de Execução do Conselho, de 11 de Outubro de 2011 , que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda
Decisão de Execução do Conselho, de 11 de Outubro de 2011 , que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda
JO L 269 de 14.10.2011, p. 31–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
14.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 269/31 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 11 de Outubro de 2011
que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda
(2011/682/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência de um pedido apresentado pela Irlanda, o Conselho aprovou a concessão de assistência financeira a este país (Decisão de Execução 2011/77/UE (2)) para apoiar um programa ambicioso de reformas económicas e financeiras destinado a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na União. |
(2) |
A prorrogação dos prazos de vencimento e a redução da margem de taxa de juro favoreceria a consecução dos objectivos do programa, em conformidade com as conclusões dos chefes de Estado ou de Governo da área do euro e das instituições da União, de 21 de Julho de 2011, relativamente ao financiamento do FEEF. |
(3) |
A fim de impulsionar a realização dos objectivos em matéria de liquidez e de sustentabilidade, a prorrogação dos prazos de vencimento e a redução da margem de taxa de juro deverão igualmente aplicar-se às parcelas já desembolsadas. |
(4) |
À luz destas evoluções, a Decisão de Execução 2011/77/UE deverá ser alterada, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o da Decisão de Execução 2011/77/UE é alterado do seguinte modo:
1) |
O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. A União coloca à disposição da Irlanda um empréstimo no montante máximo de 22,5 mil milhões de EUR, com um prazo médio de vencimento que não deve exceder 12,5 anos. O prazo de vencimento de cada uma das parcelas do empréstimo pode ir até 30 anos.»; |
2) |
O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: «5. Para cada parcela, a Irlanda assume o custo do financiamento da União.». |
Artigo 2.o
O artigo 1.o, n.o 1, primeiro período, e n.o 5 da Decisão de Execução 2011/77/UE, com a redacção que lhes é dada pela presente decisão, aplicam-se igualmente às parcelas do empréstimo que tenham sido desembolsadas antes da data de entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a Irlanda.
Feito no Luxemburgo, em 11 de Outubro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.
(2) JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.