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Document 32011D0682

Decisão de Execução do Conselho, de 11 de Outubro de 2011 , que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

JO L 269 de 14.10.2011, p. 31–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/682/oj

14.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 11 de Outubro de 2011

que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

(2011/682/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência de um pedido apresentado pela Irlanda, o Conselho aprovou a concessão de assistência financeira a este país (Decisão de Execução 2011/77/UE (2)) para apoiar um programa ambicioso de reformas económicas e financeiras destinado a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na União.

(2)

A prorrogação dos prazos de vencimento e a redução da margem de taxa de juro favoreceria a consecução dos objectivos do programa, em conformidade com as conclusões dos chefes de Estado ou de Governo da área do euro e das instituições da União, de 21 de Julho de 2011, relativamente ao financiamento do FEEF.

(3)

A fim de impulsionar a realização dos objectivos em matéria de liquidez e de sustentabilidade, a prorrogação dos prazos de vencimento e a redução da margem de taxa de juro deverão igualmente aplicar-se às parcelas já desembolsadas.

(4)

À luz destas evoluções, a Decisão de Execução 2011/77/UE deverá ser alterada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o da Decisão de Execução 2011/77/UE é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A União coloca à disposição da Irlanda um empréstimo no montante máximo de 22,5 mil milhões de EUR, com um prazo médio de vencimento que não deve exceder 12,5 anos. O prazo de vencimento de cada uma das parcelas do empréstimo pode ir até 30 anos.»;

2)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Para cada parcela, a Irlanda assume o custo do financiamento da União.».

Artigo 2.o

O artigo 1.o, n.o 1, primeiro período, e n.o 5 da Decisão de Execução 2011/77/UE, com a redacção que lhes é dada pela presente decisão, aplicam-se igualmente às parcelas do empréstimo que tenham sido desembolsadas antes da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Irlanda.

Feito no Luxemburgo, em 11 de Outubro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(2)  JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.


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