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Document 32011D0385
2011/385/EU: Commission Decision of 28 June 2011 on the recognition of Ecuador pursuant to Directive 2008/106/EC of the European Parliament and of the Council as regards the systems for the training and certification of seafarers (notified under document C(2011) 4440) Text with EEA relevance
2011/385/UE: Decisão da Comissão, de 28 de Junho de 2011 , que reconhece o Equador nos termos da Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos [notificada com o número C(2011) 4440] Texto relevante para efeitos do EEE
2011/385/UE: Decisão da Comissão, de 28 de Junho de 2011 , que reconhece o Equador nos termos da Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos [notificada com o número C(2011) 4440] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 170 de 30.6.2011, p. 38–38
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
30.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/38 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de Junho de 2011
que reconhece o Equador nos termos da Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos
[notificada com o número C(2011) 4440]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/385/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Espanha em 14 de Fevereiro de 2006,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Directiva 2008/106/CE, os Estados-Membros podem decidir autenticar certificados emitidos por países terceiros, desde que estes sejam reconhecidos pela Comissão. Os países terceiros têm de satisfazer os requisitos da Convenção da Organização Marítima Internacional (OMI), de 1978, sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, a seguir designada «Convenção NFCSQ» (2), na sua versão revista em 1995. |
(2) |
Por ofício de 14 de Fevereiro de 2006, a Espanha apresentou um pedido de reconhecimento do Equador. Na sequência do pedido das autoridades espanholas, a Comissão avaliou os sistemas e procedimentos de formação e certificação do Equador, para verificar se este país cumpre os requisitos da Convenção NFCSQ e se foram adoptadas medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com o processo de certificação. Esta avaliação baseou-se nos resultados da inspecção efectuada em Julho de 2007 por peritos da Agência Europeia de Segurança Marítima. Durante a inspecção, foram detectadas deficiências na formação e nos sistemas de certificação. |
(3) |
A Comissão apresentou aos Estados-Membros um relatório sobre os resultados da avaliação. |
(4) |
Por ofício de 18 de Março de 2009, a Comissão solicitou ao Equador que atestasse a correcção das referidas deficiências. |
(5) |
Por ofício de 8 e de 20 de Maio 2009, as autoridades equatorianas forneceram as informações e os elementos de prova solicitados, respeitantes à aplicação de medidas correctivas adequadas e suficientes para eliminar todas as deficiências detectadas no decurso da avaliação da conformidade. |
(6) |
Os resultados da avaliação da conformidade e a análise das informações fornecidas pelo Equador revelam que o país preenche as condições da Convenção NFCSQ e que foram tomadas as medidas adequadas para impedir fraudes de certificação. A Comissão deve, pois, reconhecê-lo. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Navegação e a Prevenção da Poluição por Navios, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do artigo 19.o da Directiva 2008/106/CE, reconhece-se o Equador no que respeita aos sistemas de formação e certificação de marítimos.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2011.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.
(2) Adoptada pela Organização Marítima Internacional.