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Document 32011D0326
2011/326/EU: Council Implementing Decision of 30 May 2011 amending Implementing Decision 2011/77/EU on granting Union financial assistance to Ireland
2011/326/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 30 de Maio de 2011 , que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda
2011/326/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 30 de Maio de 2011 , que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda
JO L 147 de 2.6.2011, p. 17–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
2.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 147/17 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 30 de Maio de 2011
que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda
(2011/326/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência de um pedido apresentado pela Irlanda, o Conselho aprovou a concessão de assistência financeira a este país (Decisão de Execução 2011/77/UE (2)) para apoiar um programa consequente de reformas económicas e financeiras destinado a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na União. |
(2) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 9, da Decisão de Execução 2011/77/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e em concertação com o Banco Central Europeu (BCE), realizou a primeira análise dos progressos alcançados pelas autoridades irlandesas na aplicação das medidas acordadas e da eficácia e do impacto socioeconómico das mesmas. |
(3) |
Segundo as actuais projecções da Comissão sobre o crescimento do PIB nominal (– 3,6 % em 2010, 1,3 % em 2011, 2,8 % em 2012 e 4,0 % em 2013), a trajectória de ajustamento orçamental está, em geral, de acordo com a Recomendação do Conselho de 7 de Dezembro de 2010, com vista a pôr termo à situação de défice excessivo na Irlanda, dirigida a este país ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado, e é compatível com uma trajectória do rácio da dívida/PIB de 96,2 % em 2010, 112,0 % em 2011, 117,9 % em 2012 e 120,3 % em 2013. Por conseguinte, o rácio dívida/PIB estabilizar-se-ia em 2013 e entraria numa trajectória descendente, admitindo a continuação de progressos na redução do défice. A dinâmica da dívida é afectada por várias operações extra-orçamentais, incluindo a injecção de capital nos bancos em 2011 que se traduziu num aumento líquido da dívida de cerca de 6 pontos percentuais do PIB, a hipótese de manutenção de reservas de tesouraria elevadas e as diferenças entre os pagamentos de juros imputados a um exercício e os juros efectivamente pagos. |
(4) |
Dada a iminência de eleições gerais, o Governo cessante adiou a recapitalização do Allied Irish Bank, do Bank of Ireland e do EBS Building Society para um rácio Core Tier 1 de 12 % [baseado no exame da adequação de capital prudencial – Prudential Capital Assessment Review («PCAR») – realizado em 2010], que deveria ter sido realizada em Fevereiro de 2011. |
(5) |
Em 31 de Março de 2011, o Banco Central da Irlanda anunciou os resultados do PCAR e da avaliação de liquidez prudencial [Prudential Liquidity Assessment Review («PLAR»)]. Com base nessas avaliações, as necessidades de capital suplementar das quatro instituições bancárias irlandesas participantes (Allied Irish Bank, Bank of Ireland, EBS Building Society e Irish Life & Permanent) foram estimadas num total de 24 mil milhões de EUR, incluindo injecções de capital contingente no montante de 3 mil milhões de EUR, para manterem a adequação de capital em caso de crise. |
(6) |
Em 31 de Março de 2011, o novo Governo saído das eleições de 25 de Fevereiro de 2011 anunciou a sua estratégia para reforçar e reestruturar os bancos nacionais, garantindo, nomeadamente, a satisfação das necessidades de capital identificadas nos PCAR/PLAR. Dessa forma, o rácio Core Tier 1 dos bancos nacionais até ao final de Julho de 2011 (sob reserva de um ajustamento adequado para as vendas esperadas de activos no caso do Irish Life & Permanent) ficaria bastante acima do nível que havia sido previsto alcançar em Fevereiro de 2011. |
(7) |
O Banco Central da Irlanda deverá exigir ao Allied Irish Bank, ao Bank of Ireland, ao EBS Building Society e ao Irish Life & Permanent que cumpram o objectivo em matéria de rácio empréstimos/depósitos («LDR») de 122,5 % até ao final de 2013, evitando simultaneamente a venda urgente de activos. Além disso, as autoridades irlandesas deverão acompanhar de perto a evolução do rácio de liquidez a longo prazo (Net Stable Funding ratio) e do rácio de cobertura das necessidades de liquidez a curto prazo (Liquidity Coverage ratio) dos bancos, de modo a assegurar a convergência com as novas regras decorrentes do quadro de Basileia III. As autoridades deverão assegurar a concretização dos objectivos através do estabelecimento de um quadro credível de controlo dos progressos, com base em metas intercalares, e do incentivo de uma governação adequada dos bancos. |
(8) |
Após a sua tomada de posse, o novo Governo lançou uma análise exaustiva das despesas para identificar os domínios susceptíveis de gerar ganhos de eficiência e para alinhar rigorosamente as prioridades subjacentes à consolidação orçamental com as do programa nacional de recuperação fixadas no programa de Governo (2011-16) anunciado a 7 de Março de 2011. |
(9) |
À luz destas evoluções, a Decisão de Execução 2011/77/UE deverá ser alterada, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 3.o da Decisão de Execução 2011/77/UE é alterado do seguinte modo:
1. |
No n.o 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
O n.o 7 é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O n.o 8 é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a Irlanda.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
CSÉFALVAY Z.
(1) JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.
(2) JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.