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Dokument 32011D0053

2011/53/UE: Decisão do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011 , relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto da Agricultura criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, sobre a adaptação do anexo 3 do Acordo

JO L 25 de 28.1.2011, s. 5—7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Právní stav dokumentu platné

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/53(1)/oj

28.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/5


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2011

relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto da Agricultura criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, sobre a adaptação do anexo 3 do Acordo

(2011/53/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 207.o, conjugado com o n.o 9 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas (1) (a seguir denominado «Acordo») entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2)

O artigo 6.o do Acordo criou um Comité Misto da Agricultura, ao qual compete assegurar a gestão do Acordo e o seu bom funcionamento.

(3)

O artigo 11.o do Acordo prevê que o Comité Misto da Agricultura pode decidir alterar os anexos do Acordo.

(4)

A fim de se ter em conta a liberalização completa das trocas bilaterais de queijos, com efeitos desde 1 de Junho de 2007, e a protecção das indicações geográficas, a ser prevista no novo Anexo 12 do Acordo, o que exige especificações coerentes, nomeadamente as dos queijos, deverão ser efectuadas as adaptações necessárias do anexo 3 do Acordo.

(5)

Nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 5.o da Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de Abril de 2002, relativa à celebração de sete Acordos com a Confederação Suíça (2), a posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto da Agricultura é determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

(6)

A União deverá, pois, tomar no Comité Misto da Agricultura a posição que consta do projecto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto da Agricultura criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, em relação às adaptações do Acordo no que respeita às trocas bilaterais de produtos do código pautal 0406 do Sistema Harmonizado, a fim de tomar em consideração a liberalização completa das trocas no sector, é baseada no projecto de decisão do Comité Misto da Agricultura que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A decisão do Comité Misto da Agricultura é publicada sem demora no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adopção.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MATOLCSY Gy.


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(2)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.


Projecto

DECISÃO N.o …/2010 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA

criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas,

de …

relativo à alteração do anexo 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas

O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas (1) (a seguir denominado «Acordo»), nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2)

O anexo 3 do Acordo estabelece concessões relativas aos queijos, em especial a liberalização gradual das trocas de queijos num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do Acordo.

(3)

A União Europeia e a Confederação Suíça concordam em inserir no Acordo o novo Anexo 12 sobre a protecção das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos produtos alimentares, o que exige especificações coerentes, nomeadamente as dos queijos.

(4)

Consequentemente, é necessário rever o anexo 3 a fim de se ter em conta a liberalização completa das trocas bilaterais de queijos, com efeitos desde 1 de Junho de 2007, e a protecção das indicações geográficas, a ser prevista no novo Anexo 12,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas e respectivos apêndices são substituídos pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopçâo pelo Comité Misto.

Feito em …, em ….

Pelo Comité Misto da Agricultura

O Presidente e Chefe da Delegação suíça

O Chefe da Delegação suíça

O Secretário do Comité


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

ANEXO

«ANEXO 3

1.

As trocas bilaterais de todos os produtos do código pautal 0406 do Sistema Harmonizado são completamente liberalizadas a partir de 1 de Junho de 2007 mediante a eliminação de todos os direitos aduaneiros e contingentes pautais.

2.

A União Europeia não aplica qualquer restituição à exportação de queijos para a Suíça. A Suíça não aplica subvenções à exportação (1) de queijos exportados para a União Europeia.

3.

Todos os produtos do código pautal NC 0406 originários da União Europeia ou da Suíça e trocados entre as duas Partes estão isentos da apresentação de certificado de importação.

4.

A União Europeia e a Suíça procedem de forma que as vantagens mutuamente acordadas não sejam postas em causa por outras medidas susceptíveis de afectar as importações e exportações.

5.

Se uma das Partes sofrer perturbações, sob a forma de uma evolução dos preços e/ou das importações, terá lugar o mais rapidamente possível um processo de consultas, a pedido de uma das Partes, no âmbito do Comité criado no artigo 6.o do Acordo, com vista à adopção de soluções apropriadas. Para o efeito, as Partes acordam em informar-se mutuamente no respeitante a preços e a quaisquer outros elementos úteis relativos ao mercado dos queijos de produção local e importados.


(1)  Os montantes de base em que se baseavam as subvenções à exportação eram calculados de comum acordo pelas duas partes com base na diferença entre os preços institucionais do leite aplicáveis no momento da entrada em vigor do Acordo – incluído um suplemento para o leite transformado em queijo – e obtidos em função da quantidade de leite necessária para o fabrico dos queijos em causa, deduzido o montante da redução de direitos aduaneiros por parte da Comunidade (salvo no caso dos queijos sujeitos a contingentes).»


Nahoru