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Dokument 32011D0053
2011/53/EU: Council Decision of 18 January 2011 on the position to be taken by the European Union within the Joint Committee on Agriculture set up by the Agreement between the European Community and the Swiss Confederation on trade in agricultural products, as regards the adaptation of Annex 3 to the Agreement
2011/53/UE: Decisão do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011 , relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto da Agricultura criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, sobre a adaptação do anexo 3 do Acordo
2011/53/UE: Decisão do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011 , relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto da Agricultura criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, sobre a adaptação do anexo 3 do Acordo
JO L 25 de 28.1.2011, s. 5—7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
platné
28.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/5 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Janeiro de 2011
relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto da Agricultura criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, sobre a adaptação do anexo 3 do Acordo
(2011/53/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 207.o, conjugado com o n.o 9 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas (1) (a seguir denominado «Acordo») entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. |
(2) |
O artigo 6.o do Acordo criou um Comité Misto da Agricultura, ao qual compete assegurar a gestão do Acordo e o seu bom funcionamento. |
(3) |
O artigo 11.o do Acordo prevê que o Comité Misto da Agricultura pode decidir alterar os anexos do Acordo. |
(4) |
A fim de se ter em conta a liberalização completa das trocas bilaterais de queijos, com efeitos desde 1 de Junho de 2007, e a protecção das indicações geográficas, a ser prevista no novo Anexo 12 do Acordo, o que exige especificações coerentes, nomeadamente as dos queijos, deverão ser efectuadas as adaptações necessárias do anexo 3 do Acordo. |
(5) |
Nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 5.o da Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de Abril de 2002, relativa à celebração de sete Acordos com a Confederação Suíça (2), a posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto da Agricultura é determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão. |
(6) |
A União deverá, pois, tomar no Comité Misto da Agricultura a posição que consta do projecto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto da Agricultura criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, em relação às adaptações do Acordo no que respeita às trocas bilaterais de produtos do código pautal 0406 do Sistema Harmonizado, a fim de tomar em consideração a liberalização completa das trocas no sector, é baseada no projecto de decisão do Comité Misto da Agricultura que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A decisão do Comité Misto da Agricultura é publicada sem demora no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adopção.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
MATOLCSY Gy.
(1) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.
(2) JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.
Projecto
DECISÃO N.o …/2010 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA
criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas,
de …
relativo à alteração do anexo 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas
O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas (1) (a seguir denominado «Acordo»), nomeadamente o artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. |
(2) |
O anexo 3 do Acordo estabelece concessões relativas aos queijos, em especial a liberalização gradual das trocas de queijos num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do Acordo. |
(3) |
A União Europeia e a Confederação Suíça concordam em inserir no Acordo o novo Anexo 12 sobre a protecção das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos produtos alimentares, o que exige especificações coerentes, nomeadamente as dos queijos. |
(4) |
Consequentemente, é necessário rever o anexo 3 a fim de se ter em conta a liberalização completa das trocas bilaterais de queijos, com efeitos desde 1 de Junho de 2007, e a protecção das indicações geográficas, a ser prevista no novo Anexo 12, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas e respectivos apêndices são substituídos pelo texto que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopçâo pelo Comité Misto.
Feito em …, em ….
Pelo Comité Misto da Agricultura
O Presidente e Chefe da Delegação suíça
O Chefe da Delegação suíça
O Secretário do Comité
(1) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.
ANEXO
«ANEXO 3
1. |
As trocas bilaterais de todos os produtos do código pautal 0406 do Sistema Harmonizado são completamente liberalizadas a partir de 1 de Junho de 2007 mediante a eliminação de todos os direitos aduaneiros e contingentes pautais. |
2. |
A União Europeia não aplica qualquer restituição à exportação de queijos para a Suíça. A Suíça não aplica subvenções à exportação (1) de queijos exportados para a União Europeia. |
3. |
Todos os produtos do código pautal NC 0406 originários da União Europeia ou da Suíça e trocados entre as duas Partes estão isentos da apresentação de certificado de importação. |
4. |
A União Europeia e a Suíça procedem de forma que as vantagens mutuamente acordadas não sejam postas em causa por outras medidas susceptíveis de afectar as importações e exportações. |
5. |
Se uma das Partes sofrer perturbações, sob a forma de uma evolução dos preços e/ou das importações, terá lugar o mais rapidamente possível um processo de consultas, a pedido de uma das Partes, no âmbito do Comité criado no artigo 6.o do Acordo, com vista à adopção de soluções apropriadas. Para o efeito, as Partes acordam em informar-se mutuamente no respeitante a preços e a quaisquer outros elementos úteis relativos ao mercado dos queijos de produção local e importados. |
(1) Os montantes de base em que se baseavam as subvenções à exportação eram calculados de comum acordo pelas duas partes com base na diferença entre os preços institucionais do leite aplicáveis no momento da entrada em vigor do Acordo – incluído um suplemento para o leite transformado em queijo – e obtidos em função da quantidade de leite necessária para o fabrico dos queijos em causa, deduzido o montante da redução de direitos aduaneiros por parte da Comunidade (salvo no caso dos queijos sujeitos a contingentes).»