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Document 32011D0027
2011/27/EU: Council Decision of 12 July 2010 on the signing and provisional application of a Protocol to the Partnership and Cooperation Agreement establishing a partnership between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Moldova, of the other part, on a Framework Agreement between the European Union and the Republic of Moldova on the general principles for the participation of the Republic of Moldova in Union programmes
2011/27/UE: Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2010 , relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União
2011/27/UE: Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2010 , relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União
JO L 14 de 19.1.2011, p. 1–1
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/27(1)/oj
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19.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 12 de Julho de 2010
relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União
(2011/27/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.o, 168.o, 169.o, 172.o, 173.o, n.o 3, 188.o e 192.o, em conjugação com o n.o 5 do artigo 218.o e o segundo parágrafo, n.o 8, do mesmo artigo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 18 de Junho de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1), sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União (a seguir designado «Protocolo»). |
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(2) |
Estas negociações foram concluídas a contento da Comissão. |
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(3) |
Na sequência da entrada em vigor do Tratdo de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia. |
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(4) |
Sob reserva da sua celebração em data posterior, o Protocolo deverá ser assinado em nome da União. |
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(5) |
O artigo 10.o do Protocolo prevê a aplicação provisória do Protocolo antes da sua entrada em vigor, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da União, o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União (a seguir designado «Protocolo»).
O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presente Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a sua celebração em data posterior.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
S. LARUELLE
PROTOCOLO
ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada a «União»,
por um lado,
e
A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA, a seguir designada «Moldávia»,
por outro,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Moldávia celebrou um Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (a seguir designado «Acordo») (1), em 28 de Novembro de 1994. |
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(2) |
O Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de Junho de 2004 acolheu favoravelmente as propostas da Comissão de criação de uma Política Europeia de Vizinhança (PEV) e aprovou as conclusões do Conselho de 14 de Junho de 2004. |
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(3) |
O Conselho adoptou, em diversas outras ocasiões, conclusões a favor desta política. |
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(4) |
Em 5 de Março de 2007, o Conselho deu o seu apoio à abordagem geral e global definida na Comunicação da Comissão, de 4 de Dezembro de 2006, COM(2006) 724 final, destinada a permitir a participação dos países parceiros PEV nas agências e nos programas comunitários em função dos seus méritos e quando as bases legais o permitam. |
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(5) |
A Moldávia manifestou o desejo de participar num certo número de programas da União. |
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(6) |
Os termos e condições específicos, nomeadamente a contribuição financeira e os procedimentos em matéria de comunicação de informações e de avaliação, relativos à participação da Moldávia em cada um dos programas deverão ser determinados através de um acordo entre a Comissão, em nome da União, e as autoridades competentes da Moldávia, |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
A Moldávia fica autorizada a participar em todos os programas da União actuais e futuros abertos à participação da Moldávia em conformidade com as disposições de adopção desses programas.
Artigo 2.o
A Moldávia contribui financeiramente para a parte do Orçamento Geral da União Europeia correspondente aos programas específicos em que participa.
Artigo 3.o
Os representantes da Moldávia ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que digam respeito à Moldávia, nos comités de gestão encarregados do controlo dos programas para os quais a Moldávia contribui financeiramente.
Artigo 4.o
Os projectos e as iniciativas apresentados por participantes da Moldávia ficam, na medida do possível, sujeitos às mesmas condições, normas e procedimentos que os aplicados aos Estados-Membros no âmbito dos programas em causa.
Artigo 5.o
As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da Moldávia em cada programa específico, incluindo a contribuição financeira a pagar e os procedimentos em matéria de comunicação de informações e de avaliação, são determinadas mediante acordo, sob a forma de memorando de entendimento, entre a Comissão, em nome da União, e as autoridades competentes da Moldávia.
Se a Moldávia solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (2) ou nos termos de qualquer regulamento similar relativo à prestação de assistência externa da União à Moldávia susceptível de ser adoptado no futuro, as condições que regem a utilização pela Moldávia da assistência da União serão determinadas através de uma convenção de financiamento de acordo com, nomeadamente, o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1638/2006.
Artigo 6.o
Cada memorando de entendimento celebrado nos termos do artigo 5.o determinará, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo os inquéritos administrativos, serão realizados pela Comissão Europeia, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo Tribunal de Contas, ou sob a sua autoridade.
Serão elaboradas disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria, medidas administrativas, sanções e cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.
Artigo 7.o
O presente Protocolo é aplicável durante o período de vigência do Acordo.
O presente Protocolo será assinado e aprovado pelas partes de acordo com as suas formalidades próprias.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra Parte. O presente Protocolo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
A cessação de vigência do Protocolo na sequência da denúncia por qualquer das Partes não terá qualquer influência nas verificações e controlos a realizar, sempre que adequado, ao abrigo dos artigos 5.o e 6.o.
Artigo 8.o
No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, as Partes podem rever a execução do presente Protocolo com base na participação efectiva da Moldávia em programas da União.
Artigo 9.o
O presente Protocolo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesse Tratado e, por outro, ao território da Moldávia.
Artigo 10.o
O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca, por via diplomática, da conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor.
Na pendência da sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar a título provisório o presente Protocolo a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a sua celebração em data posterior.
Artigo 11.o
O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.
Artigo 12.o
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas oficiais das Partes, fazendo fé qualquer das versões linguísticas.
За Европейския съюз
Por la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Република Молдова
Por la República de Moldova
Za Moldavskou republiku
For Republikken Moldova
Für die Republik Moldau
Moldova Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία της Μολδαβίας
For the Republic of Moldova
Pour la République de Moldavie
Per la Repubblica moldova
Moldovas Republikas vārdā
Moldovos Respublikos vardu
A Moldovai Köztársaság részéről
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W imieniu Republiki Mołdowy
Pela República da Moldávia
Pentru Republica Moldova
Za Moldavskú republiku
Za Republiko Moldavijo
Moldovan tasavallan puolesta
För Republiken Moldavien
(1) JO L 181 de 24.6.1998, p. 3.