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Document 32010R1249

    Regulamento (UE) n. ° 1249/2010 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 498/2007 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas

    JO L 341 de 23.12.2010, p. 3–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1249/oj

    23.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 341/3


    REGULAMENTO (UE) N.o 1249/2010 DA COMISSÃO

    de 22 de Dezembro de 2010

    que altera o Regulamento (CE) n.o 498/2007 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (1), nomeadamente o artigo 102.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1198/2006 prevê, no artigo 70.o, n.o 1, alínea b), que os Estados-Membros são responsáveis pela prevenção, detecção e correcção de eventuais irregularidades e pela recuperação de montantes indevidamente pagos, bem como pela notificação destas medidas à Comissão, que devem manter informada da evolução dos processos administrativos.

    (2)

    À luz da experiência adquirida pela Comissão e pelos Estados-Membros com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1681/94 da Comissão, de 11 de Julho de 1994, relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento das políticas estruturais, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio (2), devem ser simplificados os procedimentos de comunicação sobre o acompanhamento das irregularidades. Para além disso, no intuito de reduzir o fardo administrativo que pesa sobre os Estados-Membros, é necessário determinar com maior precisão as informações exigidas pela Comissão. Para esse efeito, a informação sobre os montantes não recuperáveis e sobre os montantes globais relacionados com as irregularidades comunicadas deve ser incluída na declaração anual a apresentar à Comissão em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007 da Comissão (3).

    (3)

    Os procedimentos de comunicação dos montantes não recuperáveis devem reflectir escrupulosamente as obrigações dos Estados-Membros enunciadas no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e, em particular, a obrigação de proceder eficazmente às recuperações. É também conveniente simplificar os procedimentos que permitem à Comissão acompanhar o cumprimento dessas obrigações, no intuito de os tornar mais eficazes e económicos.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, deve ser indicado com clareza que incumbe à autoridade de certificação manter registos contabilísticos completos, de que constem, em especial, os montantes comunicados à Comissão como irregulares de acordo com o artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007.

    (5)

    No intuito de assegurar um fluxo eficaz de informação sobre as irregularidades e evitar sobreposições de diferentes pontos de contacto, é conveniente agrupar as disposições relativas à cooperação com os Estados-Membros num único artigo.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 498/2007 deve, por conseguinte, ser alterado.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu das Pescas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 498/2007 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No artigo 40.o, é aditado o seguinte n.o 4:

    «4.   Nos registos contabilísticos mantidos em conformidade com a alínea f) do artigo 60.o do regulamento de base, qualquer montante relacionado com uma irregularidade comunicada à Comissão em conformidade com o artigo 55.o será identificado pelo número de referência atribuído a essa irregularidade ou por qualquer outro meio adequado.».

    2.

    O artigo 46.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

    «Até 31 de Março de cada ano, a autoridade de certificação apresentará à Comissão uma declaração, segundo o formato estabelecido no anexo X, identificando, para cada um dos eixos prioritários do programa operacional:»,

    ii)

    a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    Os montantes recuperados que tiverem sido deduzidos dessas declarações de despesas apresentadas no ano anterior;»,

    iii)

    é aditada uma nova alínea d), com a seguinte redacção:

    «d)

    Uma lista dos montantes que, no ano anterior, tenham sido dados como não recuperáveis ou que não se espera recuperar, classificados por ano de emissão da ordem de recuperação.»,

    iv)

    são aditados os seguintes parágrafos:

    «Para efeitos das alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo, os montantes globais relacionados com as irregularidades comunicadas à Comissão em conformidade com o artigo 55.o serão indicados para cada eixo prioritário.

    Para efeitos da alínea d) do primeiro parágrafo, qualquer montante relacionado com uma irregularidade comunicada à Comissão em conformidade com o artigo 55.o será identificado pelo número de referência atribuído a essa irregularidade ou por qualquer outro meio adequado.»;

    b)

    São inseridos os seguintes n.os 2-A e 2-B:

    «2-A.   Por cada montante referido na alínea d) do n.o 2, a autoridade de certificação indicará se requer que a quota-parte da Comunidade seja suportada pelo orçamento geral da União Europeia.

    A quota-parte da Comunidade será suportada pelo orçamento geral da União Europeia sempre que, no prazo de um ano a contar da transmissão da declaração, a Comissão não tenha:

    a)

    Solicitado informações para efeitos do n.o 2 do artigo 70.o do regulamento de base;

    b)

    Informado, por escrito, o Estado-Membro da sua intenção de iniciar um inquérito no respeitante a esse montante;

    c)

    Solicitado ao Estado-Membro que dê continuação ao procedimento de recuperação.

    O prazo limite de um ano não se aplica em casos de suspeita de fraude ou de fraude comprovada.

    2-B.   Para efeitos da declaração a que se refere o n.o 2, os Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como sua moeda na data da apresentação da declaração devem converter em euros os montantes na sua moeda nacional, utilizando a taxa de câmbio referida no n.o 3 do artigo 95.o do regulamento de base. Sempre que os montantes se referirem a despesas registadas nas contas da autoridade de certificação durante um período superior a um mês, essa conversão pode ser feita à taxa de câmbio em vigor no último mês em que as despesas foram registadas nas contas.»

    3.

    O artigo 55.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, segundo parágrafo, as alíneas l) a o) passam a ter a seguinte redacção:

    «l)

    Despesas totais elegíveis e participação pública aprovadas para a operação, juntamente com o montante correspondente da participação comunitária;

    m)

    Despesas e participação pública certificadas à Comissão a que a irregularidade diz respeito e montante da participação comunitária correspondente em risco;

    n)

    No caso de suspeita de fraude e sempre que não tiver sido efectuado qualquer pagamento da participação pública às pessoas ou outras entidades identificadas na alínea k), montantes que teriam sido indevidamente pagos se a irregularidade não tivesse sido identificada;

    o)

    Código da região ou zona onde a operação se situou ou foi levada a cabo, especificando o nível NUTS ou outro;»;

    b)

    No n.o 2, primeiro parágrafo, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

    «b)

    Casos assinalados à autoridade de gestão ou de certificação pelo beneficiário, voluntariamente e antes da sua descoberta por uma destas autoridades, tanto antes como após a inclusão da despesa em questão numa declaração certificada apresentada à Comissão;

    c)

    Casos detectados e corrigidos pela autoridade de gestão ou certificação antes da inclusão da despesa em questão numa declaração de despesas apresentada à Comissão.»;

    c)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   No caso de algumas das informações mencionadas no n.o 1, nomeadamente as relativas às práticas utilizadas para cometer a irregularidade e à forma como esta foi descoberta, não estarem disponíveis ou precisarem de ser rectificadas, os Estados-Membros deverão fornecer, na medida do possível, as informações em falta ou rectificadas aquando da transmissão à Comissão dos relatórios trimestrais subsequentes.»

    4.

    O artigo 57.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 57.o

    Comunicação das acções de acompanhamento

    1.   Para além das informações referidas no n.o 1 do artigo 55.o, os Estados-Membros fornecerão à Comissão, nos dois meses seguintes ao termo de cada trimestre, fazendo referência a qualquer comunicação anterior efectuada em conformidade com esse artigo, informações pormenorizadas sobre a iniciação, conclusão ou abandono de quaisquer procedimentos e processos com vista à imposição de sanções administrativas ou penais relativamente às irregularidades notificadas, bem como sobre os resultados desses procedimentos e processos.

    Em relação às irregularidades às quais tenham sido impostas sanções, os Estados-Membros indicarão igualmente:

    a)

    Se as sanções são de carácter administrativo ou penal;

    b)

    Se as sanções resultam da violação do direito comunitário ou do direito nacional;

    c)

    A referência às disposições nas quais as sanções estejam estabelecidas;

    d)

    Se foi comprovada uma fraude.

    2.   Mediante pedido escrito da Comissão, o Estado-Membro fornecerá informações relativas a uma dada irregularidade ou grupo de irregularidades.»

    5.

    O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redacção:

    «Cooperação com os Estados-Membros»;

    b)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Sem prejuízo dos contactos mencionados no n.o 1, se a Comissão considerar que, devido à natureza da irregularidade, podem ocorrer práticas idênticas ou similares nos demais Estados-Membros, submeterá a questão ao Comité Consultivo de Coordenação da Luta contra a Fraude, instituído pela Decisão 94/140/CE da Comissão (4).

    A Comissão informará todos os anos esse comité e o comité referido no artigo 101.o do regulamento de base da ordem de grandeza das irregularidades que tenham incidência sobre o Fundo que tenham sido descobertas e das diversas categorias de irregularidades, repartidas por tipo e número.

    6.

    É suprimido o artigo 62.o.

    7.

    O artigo 63.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, são suprimidos os segundo, terceiro e quarto parágrafos;

    b)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Os Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro na data da comunicação efectuada em conformidade com o n.o 1 do artigo 55.o devem converter em euros os montantes na sua moeda nacional, utilizando a taxa de câmbio referida no n.o 3 do artigo 95.o do regulamento de base.

    Sempre que os montantes se referirem a despesas registadas nas contas da autoridade de certificação durante mais de um mês, essa conversão pode ser feita à taxa de câmbio em vigor no último mês em que as despesas foram registadas nas contas. Nos casos em que as despesas não tenham sido registadas nas contas da autoridade de certificação, recorrer-se-á à taxa de câmbio contabilística mais recente publicada em formato electrónico pela Comissão.»

    8.

    O anexo X é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

    (2)  JO L 178 de 12.7.1994, p. 43.

    (3)  JO L 120 de 10.5.2007, p. 1.

    (4)  JO L 61 de 4.3.1994, p. 27


    ANEXO

    «ANEXO X

    DECLARAÇÃO ANUAL RELATIVA AOS MONTANTES RETIRADOS E MONTANTES RECUPERADOS, ÀS RECUPERAÇÕES PENDENTES E AOS MONTANTES NÃO RECUPERÁVEIS EM CONFORMIDADE COM O N.o 2 DO ARTIGO 46.o

    1.   Montantes retirados no ano 20… deduzidos das declarações de despesas para as regiões elegíveis

    Montantes retirados (1)

    Ao abrigo do objectivo da convergência

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    Eixo prioritário

    Montante total retirado das despesas pagas pelos beneficiários (em EUR) (2)

    Participação pública correspondente retirada (em EUR)

    Participação do FEP correspondente retirada (em EUR) (3)

    Montante total retirado das despesas ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) (4)

    Montante retirado da participação pública correspondente ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR)

    Montante retirado da participação do FEP correspondente ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) (5)

    1

     

     

     

     

     

     

    2

     

     

     

     

     

     

    3

     

     

     

     

     

     

    4

     

     

     

     

     

     

    5

     

     

     

     

     

     

    Total

     

     

     

     

     

     

    Ao abrigo do objectivo não ligado à convergência

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    Eixo prioritário

    Montante total retirado das despesas pagas pelos beneficiários (em EUR) (2)

    Participação pública correspondente retirada (em EUR)

    Participação do FEP correspondente retirada (em EUR) (3)

    Montante total retirado das despesas ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) (4)

    Montante retirado da participação pública correspondente ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR)

    Montante retirado da participação do FEP correspondente ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) (5)

    1

     

     

     

     

     

     

    2

     

     

     

     

     

     

    3

     

     

     

     

     

     

    4

     

     

     

     

     

     

    5

     

     

     

     

     

     

    Total

     

     

     

     

     

     


    2.   Montantes recuperados no ano 20… deduzidos das declarações de despesas para as regiões elegíveis

    Recuperações (6)

    Ao abrigo do objectivo da convergência

    h

    i

    j

    k

    l

    m

    n

    Eixo prioritário

    Montante total das despesas pagas pelos beneficiários (em EUR) (7)

    Participação pública recuperada (em EUR) (8)

    Participação do FEP correspondente recuperada (em EUR) (9)

    Montante total recuperado das despesas ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) (10)

    Montante recuperado da participação pública ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) (11)

    Montante recuperado das despesas do FEP correspondentes ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) (12)

    1

     

     

     

     

     

     

    2

     

     

     

     

     

     

    3

     

     

     

     

     

     

    4

     

     

     

     

     

     

    5

     

     

     

     

     

     

    Total

     

     

     

     

     

     

    Ao abrigo do objectivo não ligado à convergência

    h

    i

    j

    k

    l

    m

    n

    Eixo prioritário

    Montante total das despesas pagas pelos beneficiários (em EUR) (7)

    Participação pública recuperada (em EUR) (8)

    Participação do FEP correspondente recuperada (em EUR) (9)

    Montante total recuperado das despesas ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) (10)

    Montante recuperado da participação pública ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) (11)

    Montante recuperado das despesas do FEP correspondentes ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) (12)

    1

     

     

     

     

     

     

    2

     

     

     

     

     

     

    3

     

     

     

     

     

     

    4

     

     

     

     

     

     

    5

     

     

     

     

     

     

    Total

     

     

     

     

     

     


    3.   Recuperações pendentes em 31.12.20…

    Convergência

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

    Eixo prioritário

    Ano do início do procedimento de recuperação

    Montante total das despesas elegíveis pagas pelos beneficiários (em EUR) (13)

    Participação pública a recuperar (em EUR) (14)

    Participação do FEP correspondente a recuperar (em EUR) (15)

    Montante total das despesas ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) (16)

    Montante a recuperar da participação pública ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) (17)

    Montante a recuperar das despesas do FEP correspondentes ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) (18)

    1

    2007

     

     

     

     

     

     

     

    2008

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2

    2007

     

     

     

     

     

     

     

    2008

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3

    2007

     

     

     

     

     

     

     

    2008

     

     

     

     

     

     

    Total

     

     

     

     

     

     

     

    Não convergência

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

    Eixo prioritário

    Ano do início do procedimento de recuperação

    Montante total das despesas elegíveis pagas pelos beneficiários (em EUR) (13)

    Participação pública a recuperar (em EUR) (14)

    Participação do FEP correspondente a recuperar (em EUR) (15)

    Montante total das despesas ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) (16)

    Montante a recuperar da participação pública ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) (17)

    Montante a recuperar das despesas do FEP correspondentes ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 55.o do Reg. (CE) n.o 498/2007 (em EUR) (18)

    1

    2007

     

     

     

     

     

     

     

    2008

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2

    2007

     

     

     

     

     

     

     

    2008

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3

    2007

     

     

     

     

     

     

     

    2008

     

     

     

     

     

     

    Total

     

     

     

     

     

     

     


    4.   Montantes não recuperáveis em 31.12.20…

    Convergência

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

    i

    j

    k

    l

    Número de operação

    Eixo prioritário

    Número de identificação da irregularidade, se aplicável (19)

    Ano do início do procedimento de recuperação

    Total da despesa paga pelos beneficiários declarada como não recuperável (em EUR) (20)

    Participação pública declarada como não recuperável (em EUR) (21)

    Participação do FEP correspondente declarada como não recuperável (em EUR) (22)

    Data do último pagamento da participação pública ao beneficiário

    Data da declaração da irrecuperabilidade

    Razões da irrecuperabilidade

    Medidas de recuperação tomadas, incluindo data de ordem da recuperação

    Indicar se a participação comunitária deve ser suportada pelo orçamento da União Europeia (S/N)

    X

     

     

    20..

     

     

     

     

     

     

     

     

    Y

     

     

    20..

     

     

     

     

     

     

     

     

    Z

     

     

    20..

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Total

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Não convergência

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

    i

    j

    k

    l

    Número de operação

    Eixo prioritário

    Número de identificação da irregularidade, se aplicável (19)

    Ano do início do procedimento de recuperação

    Total da despesa paga pelos beneficiários declarada como não recuperável (em EUR) (20)

    Participação pública declarada como não recuperável (em EUR) (21)

    Participação do FEP correspondente declarada como não recuperável (em EUR) (22)

    Data do último pagamento da participação pública ao beneficiário

    Data da declaração da irrecuperabilidade

    Razões da irrecuperabilidade

    Medidas de recuperação tomadas, incluindo data de ordem da recuperação

    Indicar se a participação comunitária deve ser suportada pelo orçamento da União Europeia (S/N)

    X

     

     

    20..

     

     

     

     

     

     

     

     

    Y

     

     

    20..

     

     

     

     

     

     

     

     

    Z

     

     

    20..

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Total

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    (1)  Os dados a introduzir neste quadro (montantes retirados) referem-se às despesas já declaradas à Comissão e que foram retiradas do programa após descoberta da irregularidade. Se o quadro 1 for completado, os quadros 2, 3 e 4 do presente anexo não precisam de ser preenchidos.

    (2)  Este montante é o total das despesas já declaradas à Comissão relativamente ao qual foram descobertas irregularidades e já retirado.

    (3)  Este montante é o total da despesa já declarado à Comissão relativamente ao qual foram descobertas irregularidades e já retirado.

    (4)  Este montante é a parte do montante da coluna b) que foi comunicado como irregular no âmbito do procedimento de comunicação referido no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007.

    (5)  Este montante é a parte do montante da coluna d) que foi comunicado como irregular no âmbito do procedimento de comunicação referido no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007.

    (6)  Os dados a introduzir neste quadro (montantes recuperados) referem-se à despesa deixada por enquanto no programa, na pendência do resultado de procedimento de recuperação, e que foi deduzida na sequência de uma recuperação. Se o quadro 2 for completado, os quadros 1, 3 e 4 do presente anexo não precisam de ser preenchidos.

    (7)  Este montante é o total das despesas já declaradas à Comissão relativamente ao qual foram descobertas irregularidades e para o qual a participação pública correspondente já foi recuperada.

    (8)  Este montante é o montante da participação pública efectivamente recuperado do beneficiário.

    (9)  Este montante é a parte das despesas do FEP correspondentes já declaradas à Comissão relativamente à qual foram descobertas irregularidades e já recuperado.

    (10)  Este montante refere-se à parte do montante da coluna i) que foi comunicado como irregular no âmbito do procedimento de comunicação referido no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007.

    (11)  Este montante é a parte do montante da coluna j) que foi comunicado como irregular no âmbito do procedimento de comunicação referido no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007.

    (12)  Este montante é a parte do montante da coluna k) que foi comunicado como irregular no âmbito do procedimento de comunicação referido no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007.

    (13)  Montante da despesa paga pelo beneficiário correspondente à participação pública indicada na coluna d).

    (14)  Participação pública objecto de procedimento de recuperação ao nível do beneficiário.

    (15)  Participação do FEP objecto de procedimento de recuperação ao nível do beneficiário.

    (16)  Este montante refere-se à parte do montante da coluna c) que foi comunicado como irregular no âmbito do procedimento de comunicação referido no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007.

    (17)  Este montante refere-se à parte do montante da coluna d) que foi comunicado como irregular no âmbito do procedimento de comunicação referido no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007.

    (18)  Este montante refere-se à parte do montante da coluna e) que foi comunicado como irregular no âmbito do procedimento de comunicação referido no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007.

    (19)  Número de referência atribuído à irregularidade ou outra identificação referida no n.o 4 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007.

    (20)  Montante da despesa paga pelo beneficiário correspondente à participação pública indicada na coluna f).

    (21)  Montante da participação pública paga cuja recuperação foi dada como impossível ou que não se espera que venha a concretizar-se.

    (22)  Montante da participação pública paga cuja recuperação foi dada como impossível ou que não se espera que venha a concretizar-se.»


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