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Document 32010R1212

Regulamento (UE) n. ° 1212/2010 do Conselho, de 29 de Novembro de 2010 , relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores

JO L 335 de 18.12.2010, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1212/oj

18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/19


REGULAMENTO (UE) N.o 1212/2010 DO CONSELHO

de 29 de Novembro de 2010

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Um novo Protocolo (a seguir designado «Protocolo») do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (1) (a seguir designado «Acordo») foi rubricado em 21 de Maio de 2010 e alterado por Troca de Cartas em 16 de Setembro de 2010. Esse novo Protocolo atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da União das Comores em matéria de pesca.

(2)

Em 29 de Novembro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/783/UE (2) relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo.

(3)

Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros em relação ao período de vigência do Protocolo

(4)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (3), se se verificar que as possibilidades de pesca atribuídas à União Europeia por força do Protocolo não são plenamente exploradas, a Comissão deverá informar desse facto os Estados-Membros interessados. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deverá ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não exploram plenamente as respectivas possibilidades de pesca durante o período em análise. O referido prazo deverá ser fixado.

(5)

O presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deverá ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2011,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo do Acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Atuneiros cercadores

Espanha

22 navios

França

22 navios

Itália

1 navio

b)

Palangreiros de superfície

Espanha

12 navios

França

8 navios

Portugal

5 navios

2.   Sem prejuízo do Acordo e do Protocolo, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

3.   Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

O prazo referido no n.o 1 do artigo 10.o do citado regulamento é fixado em 10 dias úteis.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 290 de 20.10.2006, p. 7.

(2)  Ver página 1 deste Jornal Oficial.

(3)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.


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