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Document 32010R1121

Regulamento (UE) n. ° 1121/2010 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2010 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Edam Holland (IGP)]

JO L 317 de 3.12.2010, pp. 14–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1121/oj

3.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/14


REGULAMENTO (UE) N.o 1121/2010 DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Edam Holland (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Edam Holland» no Registo das Denominações de Origem Protegidas e das Indicações Geográficas Protegidas, apresentado pelos Países Baixos, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

A República Checa, a Alemanha, a Finlândia, a Áustria, a Eslováquia, os governos da Austrália, da Nova Zelândia e dos Estados Unidos da América, bem como a Dairy Australia, a Dairy Companies Association of New Zealand e a National Milk Producers Federation, juntamente com o US Dairy Export Council, apresentaram declarações de oposição ao registo nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Essa oposição foi considerada admissível com base no artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento, com excepção da oposição da Austrália e da Dairy Australia, não admissíveis por darem entrada fora de prazo.

(3)

As declarações de oposição incidiam no incumprimento das condições previstas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, em especial o nome e sua utilização, especificidade e reputação do produto, delimitação da área geográfica e restrições aplicáveis à origem das matérias-primas. As declarações de oposição alegavam igualmente que a inscrição da denominação em questão no registo seria contrária ao artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e comprometeria a existência de denominações, marcas ou produtos que se encontravam legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação da oposição, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, para além de evidenciar carácter genérico.

(4)

Por ofício de 21 de Outubro de 2008, a Comissão convidou os Países Baixos e os opositores a procurar um acordo entre si em conformidade com os respectivos procedimentos internos.

(5)

Dado que o contencioso não foi resolvido no prazo previsto, a Comissão deve adoptar uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(6)

Relativamente ao alegado incumprimento do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, no que respeita à denominação, área geográfica, especificidade do produto, relação entre as características do produto e a área geográfica, reputação e restrições sobre a origem das matérias-primas, as autoridades nacionais responsáveis confirmaram não só a presença de todos estes elementos como a ausência de erros patentes. Há que salientar que «Holland» não é o nome do Estado-Membro em questão e que «Edam Holland» é uma designação geográfica tradicional abrangida pelo artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006. As disposições do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento são inteiramente observadas neste contexto, pois a área geográfica em questão encontra-se delimitada nos termos da relação e dos principais elementos da especificidade do produto. A especificidade do «Edam Holland» deve-se a uma combinação de factores que se prendem com a área geográfica, como a qualidade do leite (elevado teor lipídico e proteico), aminoácidos derivados de β-CN e gama-glutamil, preponderância de pastagens, utilização de coalho de vitelo, cura natural, para além do saber dos agricultores e produtores de queijo.

(7)

Relativamente à oposição baseada no incumprimento do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, os Países Baixos apresentaram informações sobre a distinção entre o produto de denominação registada «Noord-Hollandse Edammer» e o de denominação «Edam Holland». As declarações de oposição são omissas, quer em comprovar de que forma os consumidores poderiam ser induzidos em erro, quer os produtores tratados com desigualdade.

(8)

Constata-se que os opositores não fazem referência à denominação completa, «Edam Holland», quando argumentam que o registo comprometeria a existência de nomes, marcas registadas ou produtos e que a denominação proposta para registo é genérica, mas apenas a um dos seus elementos, a saber, «Edam». Ora, a protecção é conferida à denominação composta «Edam Holland». Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o termo «Edam» pode continuar a ser utilizado, desde que sejam respeitados os princípios e regras aplicáveis no ordenamento jurídico comunitário. Por razões de clareza, o Caderno de Especificações e a Ficha-Resumo foram alterados em conformidade.

(9)

Nestas circunstâncias, a denominação «Edam Holland» deve ser inscrita no Registo das Denominações de Origem Protegidas e das Indicações Geográficas Protegidas.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Indicações Geográficas e das Denominações de Origem Protegidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A denominação constante do anexo I do presente regulamento é inscrita no Registo.

Pese embora o primeiro parágrafo, pode continuar a utilizar-se a denominação «Edam» dentro do território da União, desde que sejam respeitados os princípios e regras aplicáveis na sua ordem jurídica.

Artigo 2.o

A ficha consolidada com os principais elementos do caderno de especificações figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO C 57 de 1.3.2008, p. 39.


ANEXO I

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

PAÍSES BAIXOS

Edam Holland (IGP)


ANEXO II

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

«EDAM HOLLAND»

N.o CE: NL-PGI-0005-0329-27.11.2003

DOP ( ) IGP (X)

A presente ficha-resumo contém os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro

Nome

:

Hoofdproductschap Akkerbouw

Endereço

:

Postbus 29739 - 2502 LS 's-Gravenhage

Telefone

:

+31-70-3708708

Fax

:

+31-70-3708444

E-mail

:

plw@hpa.agro.nl

2.   Agrupamento

Nome

:

Nederlandse Zuivel Organisatie (NZO)

Endereço

:

Postbus 165 - 2700 AD Zoetermeer

Telefone

:

+ 31-79-3430300

Fax

:

+31-79-3430320

E-mail

:

info@nzo.nl

Composição

:

Produtores/transformadores (X) Outra ( )

3.   Tipo de produto

Classe 1.3.

Queijos

4.   Caderno de especificações

(resumo dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006)

4.1.   Nome

«Edam Holland»

4.2.   Descrição

O «Edam Holland» é um queijo de pasta semi-dura, curado naturalmente. É fabricado nos Países Baixos a partir de leite de vaca procedente de explorações leiteiras deste país, e transforma-se num produto pronto para consumo em câmaras de cura situadas nos Países Baixos.

Composição

O «Edam Holland» é preparado a partir de uma ou várias das seguintes matérias-primas:

Leite, natas e leite de vaca desnatado ou semi-desnatado (unicamente leite de vaca) proveniente de explorações leiteiras dos Países Baixos.

Características específicas

A forma do queijo é de bola achatada nas faces superior e inferior, ou ainda de pão ou de bloco. As suas características específicas são apresentadas no quadro seguinte:

Tipo

Peso (kg)

Gordura na matéria seca

Teor de humidade

(máximo)

Sal na matéria seca

(máx.)

«Baby Edam Holland»

1,5 kg, no máximo

40,0 – 44,0 %

46,5  %

5,4  %

«Edam Holland» (bola)

1,5 – 2,5 kg

40,0 – 44,0 %

45,5  %

5,0  %

«Edam Holland Bros» (duro)

1,5 – 2,5 kg

40,0 – 44,0 %

47,5  %

5,3  %

«Edam Holland Stip» (manchado)

1,5 – 2,5 kg

40,0 – 44,0 %

45,5  %

6,0  %

«Edam Holland» (forma de bloco)

20 kg, no máximo

40,0 – 44,0 %

46,0  %

4,6  %

«Edam Holland» (em forma de pão grande)

4 – 5 kg

40,0 – 44,0 %

46,0  %

4,6  %

«Edam Holland» (pão pequeno)

2 – 3 kg

40,0 – 44,0 %

47,0  %

4,8  %

O teor de humidade é determinado 12 dias a contar do primeiro dia de elaboração, excepto no caso do «Edam Holland Baby», em que é determinado 5 dias a contar do primeiro dia de elaboração.

As restantes características específicas são as seguintes:

Sabor: suave a picante, consoante a idade e o tipo.

Secção de corte: cor uniforme, salpicado de pequenos olhos redondos. O «Edam Holland Bros» tem uma grande quantidade de pequenos olhos. A cor do queijo varia entre o marfim e o amarelo.

Casca: a crosta é consistente, lisa, seca, limpa e isenta de flora fúngica. A crosta forma-se por secagem durante a fase de maturação.

Textura: o «Edam Holland» novo deve ser suficientemente firme e fácil de cortar. À medida que vai curando, o produto adquire uma consistência mais firme e compacta. O «Edam Holland Bros» deve ser suficientemente firme e duro.

Período mínimo de cura: 28 dias (21 dias para o «Baby Edam Holland»).

O «Edam Holland» é um queijo curado de forma natural. No fabrico do «Edam Holland», não é autorizada cura artificial.

Temperatura mínima de cura: 12 °C;

Idade: o prazo para o consumo varia entre 28 dias, no mínimo, depois de produzido («Baby Edam Holland»), e mais de um ano.

Exigências específicas de qualidade

O leite, as natas ou o leite semi-desnatado entregues ao produtor de queijo e por este armazenado não devem ter sido submetidos a nenhum tratamento térmico ou, pelo menos, a nenhum com efeito pasteurizador.

As natas e o leite desnatado ou semi-desnatado devem ser submetidos a um tratamento térmico de pasteurização imediatamente antes da elaboração do «Edam Holland», de forma a cumprir os seguintes requisitos:

ausência de actividade de fosfatase, a menos que não se detecte actividade de peroxidase,

a acidez da nata, referida ao produto isento de gordura, não deve exceder 20 mmol NaOH por litro, salvo se o teor de lactatos corresponder, no máximo, a 200 mg por 100 g de matéria isenta de gordura,

ausência de microrganismos coliformes em 0,1 ml.

Todas as matérias-primas devem ser pasteurizadas imediatamente antes da sua transformação em «Edam Holland», de modo a que o conteúdo de proteínas não desnaturadas do soro não varie, ou varie apenas em pequena medida, em relação ao teor da matéria-prima não pasteurizada do mesmo tipo e qualidade.

No fabrico do «Edam Holland», só podem adicionar-se culturas de microrganismos produtores de ácido láctico e de aromas não modificados geneticamente. As referidas culturas consistem em bactérias lácticas mesófilas próprias para o fabrico do «Edam Holland»: estirpes do tipo L ou LD de Lactococcus e Leuconostoc, eventualmente associadas a estirpes termófílas de Lactobacillus ou Lactococcus. As culturas de fermentos lácticos disponíveis são muito importantes no processo de maturação e de formação do sabor e aroma característicos.

Coalho: para o fabrico de «Edam Holland», apenas se utiliza coalho de vitelo. Só se podem utilizar outros tipos de coalho em circunstâncias especiais, por exemplo, se tal for necessário devido a uma doença animal. Nesse caso, o coalho utilizado deve cumprir os requisitos do Warenwetbesluit Zuivel (Decreto-lei relativo aos Produtos Lácteos).

O teor de nitritos do «Edam Holland», calculado em ião-nitrito, não deve exceder 2 mg por kg de queijo.

4.3.   Área geográfica

A área geográfica a que se refere o presente pedido é a Holanda, ou seja, a parte europeia do Reino dos Países Baixos.

4.4.   Prova de origem

Em cada queijo «Edam Holland», antes de se prensar a coalhada, coloca-se uma marca de caseína (ver gráfico). Na referida marca, além da denominação «Edam Holland», figura também uma combinação de números e letras (por ordem numérica e alfabética crescente) única para cada queijo.

Image 1

O Instituto dos Países Baixos para o Controlo dos Produtos Lácteos, COKZ, mantém um registo dos referidos números únicos em que também consta o registo de todos os dados dos controlos (incluindo a data e o local). Esta indicação é facilmente identificável pelos consumidores. A verificação por uma entidade homologadora pode efectuar-se através da marca de caseína e do registo do COKZ.

4.5.   Método de obtenção

O queijo «Edam Holland» é fabricado a partir de leite proveniente de explorações leiteiras neerlandesas. O leite é arrefecido na exploração agrícola a uma temperatura máxima de 6 °C e é conservado num tanque frigorífico na própria exploração. Dali, é transportado para a queijaria num prazo de 72 horas. Ao chegar à queijaria, é transformado imediatamente ou submetido a um tratamento térmico (aquecimento ligeiro, sem pasteurizar o leite) e conservado no frio durante um breve tempo, antes de ser transformado em leite para queijo.

O teor de matéria gorda do leite é normalizado, ajustando a proporção de matéria gorda e proteína, de modo a que no queijo produzido se obtenha um teor de gordura que oscile entre 40 % e 44 % na matéria seca. O leite para fabricar o queijo é pasteurizado a uma temperatura mínima de 72 °C durante 15 segundos. A coagulação do leite obtém-se a uma temperatura de cerca de 30 °C. A separação e coagulação das proteínas do leite que ocorrem durante este processo são características do «Edam Holland».

A coalhada formada pela coagulação separa-se do soro e é submetida a tratamento e lavada, para conseguir os níveis pretendidos de humidade e pH.

A coalhada é prensada em moldes no formato apropriado e no peso pretendido. O «queijo» resultante é colocado em seguida num banho de salmoura.

O «Edam Holland» é sempre curado de forma natural. É, portanto, curado ao ar e, periodicamente, vai sendo voltado e controlado. Com o processo de maturação, forma-se uma crosta seca. O tempo e a temperatura são importantes para dar ao processo enzimático e de envelhecimento a possibilidade de conferir ao queijo as características físicas e organolépticas que distinguem o «Edam Holland». A maturação do «Edam Holland» pode demorar mais de um ano, consoante o tipo de sabor pretendido.

O «Edam Holland» pode ser cortado e pré-embalado, tanto dentro como fora dos Países Baixos, desde que o embalador disponha de um sistema de controlo administrativo adequado, susceptível de assegurar a identificação do «Edam Holland» cortado, através da combinação única de números e letras que figuram na marca, e de garantir ao consumidor a sua origem.

4.6.   Relação

A componente geográfica da presente denominação do produto é «Holland». Como se sabe, «Holland» (Holanda) é um sinónimo do nome oficial «the Netherlands» (Países Baixos). Durante a época da República das Províncias Unidas dos Países Baixos (do século XVII ao século XIX), a Holanda era a mais influente das sete províncias.

Historial

O «Edam Holland» é um expoente da tradição queijeira neerlandesa que remonta à Idade Média e atingiu o auge no início do século XVII (a Idade de Ouro).

A situação geográfica dos Países Baixos (maioritariamente abaixo do nível do mar), o seu clima (clima marítimo) e a composição dos pastos (que crescem principalmente em solos arenosos e argilosos) são em grande parte responsáveis pela adequação do leite ao fabrico de um queijo saboroso de alta qualidade.

A qualidade do leite é garantida mediante a combinação de uma aplicação de sistemas de protecção da qualidade nas explorações leiteiras e a aplicação de um sistema intensivo de avaliação de qualidade (em cada entrega o leite é submetido a análise e avaliação dos vários parâmetros de qualidade). Além disso, antes da transformação do leite, mantém-se uma cadeia de frio constante, em que o leite é conservado no frio na exploração (máximo de 6 °C) e transportado para a fábrica em camiões-cisterna frigoríficos. As distâncias percorridas, relativamente curtas, também ajudam a manter a qualidade do leite.

Desde a origem da sua produção em quintas, passando pelas fábricas locais, o «Edam Holland» desenvolveu-se e atingiu uma produção a nível nacional com reputação mundial, constituindo um factor importante e estável de valorização do leite das quintas. No início do século XX, foi introduzida legislação nacional para o «queijo Edam», e a denominação «Edam Holland» foi estabelecida na Landbouwkwaliteitsbeschikking kaasproducten (Decisão sobre a qualidade agrícola do queijo).

A imagem do «Edam Holland» para o consumidor europeu

Um inquérito de larga escala levado a cabo em seis países europeus revelou que os consumidores europeus consideram os Países Baixos como o principal produtor de «queijo Edam» (e «queijo Gouda»).

O «Edam Holland» (e o «Gouda Holland») é um símbolo do património cultural neerlandês. O consumidor europeu considera o «Edam Holland» (e o «Gouda Holland») como uma marca. O «Edam Holland» (e o «Gouda Holland») é sinónimo de produto de qualidade dos Países Baixos. Do estudo de mercado (realizado numa amostra representativa de 1 250 inquiridos por Estado-Membro, com 97,5 % de fiabilidade) nos seis Estados-Membros em que mais se consome «Edam» (e «Gouda») ressalta o seguinte:

existe uma forte associação entre o «Edam» e os Países Baixos,

o «Edam Holland» é mais popular do que o «Edam» produzido fora dos Países Baixos,

quase metade dos consumidores interrogados nos Estados-Membros pensa que todo o «Edam» é produzido nos Países Baixos;

o «Edam Holland» tem uma classificação significativamente superior nas variáveis «qualidade excelente», «fabrico tradicional» e «produto original».

Durante séculos, e indústria e o Governo dos Países Baixos introduziram numerosas medidas e regras para manter a qualidade do «Edam Holland» (e do «Gouda Holland») a um nível muito elevado. Para além disso, a indústria de produtos lácteos dos Países Baixos fez grandes investimentos financeiros para corresponder às características de alta qualidade e para abrir, desenvolver e manter mercados. Desde 1950, investiram-se mais de 1,4 mil milhões de florins (635 milhões de euros) em publicidade, acções de sensibilização e promoção na Europa (excluindo o investimento nos Países Baixos).

4.7.   Estrutura de controlo

Nome

:

Stichting Centraal Orgaan voor Kwaliteitsaangelegenheden in de Zuivel (COKZ)

Endereço

:

Kastanjelaan 7, 3833 AN LEUSDEN

Telefone

:

+31-33-4965696

Fax

:

+31-33-4965666

E-mail

:

productcontrole@cokz.nl

4.8.   Rotulagem

O «Edam Holland» é uma indicação geográfica protegida (IGP) da União Europeia.

Esta indicação deve constar, com o devido destaque, nos queijos inteiros, no rótulo aplicado na face plana do queijo e/ou na banda colocada à volta do produto. Esta disposição não é obrigatória se o queijo for comercializado cortado ou pré-embalado, conforme descrito no ponto 4.5. Nesse caso, deve constar da embalagem a menção «Gouda Holland».

Na embalagem, deve ser exibida uma marca distintiva evidente para que o consumidor possa identificar o «Edam Holland» nos expositores. Mediante a denominação, a utilização de uma identidade própria (está em preparação um logótipo) e o símbolo IGP da UE, deve deixar-se claro ao consumidor que o «Edam Holland» é um produto diferente de todos os outros queijos «Edam».


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