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Document 32010R1119

Regulamento (UE) n. ° 1119/2010 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2010 , relativo à autorização de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo na alimentação de vacas leiteiras e cavalos e que altera o Regulamento (CE) n. ° 1520/2007 (detentor da autorização: Prosol SpA) Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 317 de 3.12.2010, p. 9–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/08/2020; revogado por 32020R1096

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1119/oj

3.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/9


REGULAMENTO (UE) N.o 1119/2010 DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2010

relativo à autorização de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo na alimentação de vacas leiteiras e cavalos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1520/2007 (detentor da autorização: Prosol SpA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), e, nomeadamente o seu artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Directiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

A preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 foi autorizada, por um período de 10 anos, como aditivo na alimentação de marrãs pelo Regulamento (CE) n.o 896/2009 da Comissão (3). Em conformidade com a Directiva 70/524/CEE, a preparação foi autorizada, por um período ilimitado, em leitões desmamados pelo Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão (4), em bovinos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 492/2006 da Comissão (5) e em vacas leiteiras pelo Regulamento (CE) n.o 1520/2007 da Comissão (6). Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo na alimentação de vacas leiteiras e, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, para uma nova utilização do aditivo em cavalos, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 22 de Junho de 2010 (7), relativamente à utilização como aditivo na alimentação de vacas leiteiras que, nas condições de utilização propostas, a preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, a saúde dos consumidores ou o ambiente e que o mesmo aditivo possui o potencial de aumentar a produção de leite das vacas leiteiras. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A Autoridade concluiu, no seu parecer de 22 de Junho de 2010 (8), relativamente à utilização como aditivo na alimentação de cavalos, que a utilização daquela preparação pode melhorar a digestibilidade aparente das fibras na espécie visada.

(6)

A avaliação da Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como especificada no anexo do presente regulamento.

(7)

Como consequência da concessão de uma nova autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1520/2007 relativas à preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 devem ser suprimidas.

(8)

Na medida em que as alterações às condições da autorização não estão relacionadas com motivos de segurança, é adequado permitir um período de transição para a utilização das existências actuais de pré-misturas e de alimentos compostos para animais.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

No Regulamento (CE) n.o 1520/2007, são suprimidos o artigo 1.o e o anexo I.

Artigo 3.o

As pré-misturas e os alimentos compostos para animais que contêm Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885, rotulados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até ao esgotamento das existências.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(3)  JO L 256 de 29.9.2009, p. 6.

(4)  JO L 195 de 27.7.2005, p. 6.

(5)  JO L 89 de 28.3.2006, p. 6.

(6)  JO L 335 de 20.12.2007, p. 17.

(7)  EFSA Journal 2010; 8(7):1662.

(8)  EFSA Journal 2010; 8(7):1659.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1710

Prosol S.p.A

Saccharomyces cerevisiae

MUCL 39885

Composição do aditivo

Preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885, contendo um mínimo de 1 × 109 UFC/g

Caracterização da substância activa:

Células viáveis de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885

Métodos analíticos  (1)

Contagem: sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando um meio de ágar com extracto de levedura, glucose e cloranfenicol

Identificação: método de reacção em cadeia da polimerase (PCR)

Vacas leiteiras

2 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Condições de segurança: utilizar óculos e luvas durante o manuseamento.

23 de Dezembro de 2020

Cavalos

3 × 109


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


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