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Document 32010R0388

    Regulamento (UE) n. o 388/2010 da Comissão, de 6 de Maio de 2010 , que aplica o Regulamento (CE) n. o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número máximo de animais de companhia de certas espécies que podem circular sem carácter comercial (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 114 de 7.5.2010, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/12/2014; revogado por 32014R0031

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/388/oj

    7.5.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 114/3


    REGULAMENTO (UE) N.o 388/2010 DA COMISSÃO

    de 6 de Maio de 2010

    que aplica o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número máximo de animais de companhia de certas espécies que podem circular sem carácter comercial

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 998/2003 fixa as condições de polícia sanitária a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação. É aplicável à circulação, entre Estados-Membros ou em proveniência de países terceiros, dos animais de companhia das espécies referidas na lista do anexo I. Os cães, os gatos e os furões são enumerados nas partes A e B desse anexo.

    (2)

    As condições previstas no Regulamento (CE) n.o 998/2003 diferem consoante os animais de companhia circulem entre Estados-Membros, ou de países terceiros para os Estados-Membros. Além disso, as condições aplicáveis à circulação de animais provenientes de países terceiros são igualmente distintas consoante se trate de países terceiros enumerados na secção 2 da parte B do anexo II do referido regulamento, ou de países terceiros referidos na parte C do mesmo anexo.

    (3)

    Os países terceiros que aplicam à circulação sem carácter comercial de animais de companhia regras pelo menos equivalentes às regras previstas no Regulamento (CE) n.o 998/2003 são enumerados na secção 2 da parte B do seu anexo II.

    (4)

    Em geral, aplica-se ao comércio a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (2).

    (5)

    A fim de evitar que a circulação de carácter comercial seja fraudulentamente dissimulada como circulação sem carácter comercial de animais de companhia na acepção do Regulamento (CE) n.o 998/2003, o artigo 12.o desse regulamento estabelece que os requisitos e controlos estabelecidos na Directiva 92/65/CEE devem aplicar-se à circulação de mais de cinco animais de companhia se os animais forem introduzidos na Comunidade em proveniência de um país terceiro que não os enumerados na secção 2 da parte B do anexo II do referido regulamento.

    (6)

    A experiência na aplicação do Regulamento (CE) n.o 998/2003 demonstrou que há um risco elevado de circulação de carácter comercial de cães, gatos e furões, que é fraudulentamente dissimulada como circulação sem carácter comercial quando esses animais circulam para um Estado-Membro em proveniência de outro Estado-Membro ou de um país terceiro enumerado na secção 2 da parte B do anexo II desse regulamento.

    (7)

    A fim de evitar essas práticas e assegurar uma aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.o 998/2003, deve ser criada uma disposição tendente a estabelecer as mesmas regras para os cães, gatos e furões que circulem para um Estado-Membro em proveniência de outro Estado-Membro ou de um país terceiro enumerado na secção 2 da parte B do anexo II desse regulamento.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os requisitos e controlos referidos no artigo 12.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 998/2003 aplicam-se à circulação de animais de companhia das espécies enumeradas nas partes A e B do anexo I desse regulamento, caso seja superior a cinco o número total de animais de companhia objecto de circulação para um Estado-Membro em proveniência de outro Estado-Membro ou de um país terceiro enumerado na secção 2 da parte B do anexo II do referido regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

    (2)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.


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