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Document 32010R0096
Commission Regulation (EU) No 96/2010 of 4 February 2010 amending Regulation (EC) No 1982/2004 implementing Regulation (EC) No 638/2004 of the European Parliament and of the Council on Community statistics relating to the trading of goods between Member States, as regards the simplification threshold, trade by business characteristics, specific goods and movements and nature of transaction codes
Regulamento (UE) n. o 96/2010 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1982/2004 da Comissão que aplica o Regulamento (CE) n. o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros no que diz respeito aos limiares de simplificação, ao comércio segundo as características das empresas, aos bens e movimentos especiais e aos códigos de natureza da transacção
Regulamento (UE) n. o 96/2010 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1982/2004 da Comissão que aplica o Regulamento (CE) n. o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros no que diz respeito aos limiares de simplificação, ao comércio segundo as características das empresas, aos bens e movimentos especiais e aos códigos de natureza da transacção
JO L 34 de 5.2.2010, p. 1–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32020R1197
5.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 34/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 96/2010 DA COMISSÃO
de 4 de Fevereiro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1982/2004 da Comissão que aplica o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros no que diz respeito aos limiares de simplificação, ao comércio segundo as características das empresas, aos bens e movimentos especiais e aos códigos de natureza da transacção
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 3.o, n.o 4, 9.o, n.o 1, 10.o, n.o 4, 12.o, n.os 1, 2 e 4, e 13.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 638/2004 foi aplicado pelo Regulamento (CE) n.o 1982/2004 da Comissão (2). |
(2) |
Deve ser definido um limiar de simplificação abaixo do qual as partes podem beneficiar do fornecimento de um conjunto limitado de dados, no intuito de reduzir a quantidade de informação a declarar pelos fornecedores da informação estatística. |
(3) |
A fim de assegurar a compilação de estatísticas harmonizadas do comércio segundo as características das empresas, deve definir-se a metodologia para a produção dessas estatísticas. |
(4) |
As disposições devem ser adaptadas aos bens ou movimentos especiais, por razões metodológicas. |
(5) |
Para garantir a exaustividade dos dados em termos de quantidade, os resultados estatísticos comunicados à Comissão (Eurostat) devem conter estimativas da massa líquida, caso não sejam recolhidos dados. |
(6) |
Devem estabelecer-se códigos revistos de natureza da transacção para identificar os bens que se destinam a trabalho por encomenda que voltam a entrar no Estado-Membro inicial de expedição. |
(7) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1982/2004 deve ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Estatísticas das Trocas de Bens entre Estados-Membros, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1982/2004 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 13.o, é inserido o seguinte n.o 3-A: «3-A. Os Estados-Membros que aplicam os limiares em conformidade com as regras simplificadas do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento CE) n.o 638/2004 garantem que o valor das trocas comerciais das partes que beneficiam da simplificação não ultrapassa um máximo de 6 % do valor do total das suas trocas comerciais.» |
2. |
É inserido um capítulo 4-A com a seguinte redacção: «CAPÍTULO 4-A COMÉRCIO SEGUNDO AS CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS Artigo 13.o-A Compilação de estatísticas sobre o comércio segundo as características das empresas 1. As autoridades nacionais devem compilar estatísticas anuais sobre o comércio segundo as características das empresas. 2. As unidades estatísticas são as empresas, conforme definido no anexo do Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho (3). 3. As unidades estatísticas são constituídas ligando o número de identificação atribuído à parte responsável pelo fornecimento da informação, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 638/2004 à unidade jurídica do Ficheiro de Empresas, de acordo com a variável 1.7a a que se refere o anexo do Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). 4. Devem compilar-se as seguintes características:
5. Devem compilar-se os seguintes conjuntos de dados:
6. O primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser compiladas estatísticas é o ano de 2009. A partir daí, os Estados-Membros fornecem dados relativos a todos os anos civis. 7. As estatísticas são transmitidas num prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência. 8. Os Estados-Membros asseguram que as estatísticas são fornecidas de modo a que a difusão pela Comissão (Eurostat) não possibilite a identificação de uma empresa ou de um operador comercial. As autoridades nacionais especificam os dados que são abrangidos por disposições de confidencialidade. |
3. |
O artigo 16.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redacção: «2. O período de referência para as chegadas ou expedições de envios escalonados pode ser ajustado para que os dados sejam comunicados uma única vez, no mês de chegada ou de expedição do último envio.» |
4. |
O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 17.o Embarcações e aeronaves 1. Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:
2. As estatísticas do comércio de bens entre Estados-Membros relativas a embarcações e aeronaves abrangem apenas as seguintes expedições e chegadas:
3. Os Estados-Membros aplicam as seguintes disposições específicas às estatísticas das trocas de bens relativas a embarcações e aeronaves entre Estados-Membros:
4. A pedido das autoridades nacionais, as autoridades responsáveis pela gestão dos registos de navios e aeronaves devem facultar toda a informação disponível para que seja possível identificar uma mudança de propriedade económica de uma embarcação ou aeronave entre sujeitos passivos estabelecidos nos Estados-Membros de chegada e de expedição.» |
5. |
No artigo 19.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
|
6. |
O artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 20.o Bens destinados a instalações de alto mar ou delas provenientes 1. Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:
2. As estatísticas de trocas de bens entre os Estados-Membros registam:
3. Os Estados-Membros devem utilizar a seguinte codificação para os bens destinados a instalações de alto mar:
Para essas entregas, excepto se os bens pertencerem ao capítulo 27 da NC, a transmissão de dados sobre a quantidade é facultativa, devendo utilizar-se o código simplificado “QV” de Estado-Membro parceiro.» |
7. |
O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 21.o Produtos do mar 1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
2. As estatísticas das trocas de bens relativas aos produtos do mar entre Estados-Membros incluem as seguintes chegadas e expedições:
3. O Estado-Membro parceiro é, na chegada, um Estado-Membro onde estiver estabelecido o sujeito passivo que exerce a propriedade económica da embarcação que efectua a captura e, na expedição, outro Estado-Membro onde se desembarcam os produtos do mar ou onde estiver estabelecido o sujeito passivo que exerce a propriedade económica da embarcação que adquire esses produtos. 4. Não havendo conflito com outros actos legislativos da União, as autoridades nacionais podem aceder a todas as fontes de dados disponíveis, necessárias para o cumprimento do presente artigo, para além das fontes do sistema Intrastat ou da declaração aduaneira.» |
8. |
O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 22.o Veículos espaciais 1. Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:
2. O lançamento de um veículo espacial que tenha sido objecto de transferência de propriedade económica entre dois sujeitos passivos estabelecidos em Estados-Membros diferentes deve ser registado:
3. Às estatísticas referidas no n.o 2 aplicam-se as seguintes disposições especiais:
4. Não havendo conflito com outros actos legislativos da União, as autoridades nacionais podem aceder a todas as fontes de dados disponíveis, necessárias para o cumprimento do presente artigo, para além das fontes do sistema Intrastat ou das declarações aduaneiras.» |
9. |
O artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 25.o 1. Os resultados agregados referidos no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 638/2004 são definidos, para cada fluxo, como o valor total das trocas comerciais com outros Estados-Membros. Além disso, os Estados-Membros da zona euro devem disponibilizar a repartição por produtos das respectivas trocas comerciais fora da zona euro, em função das secções da Classificação-Tipo para o Comércio Internacional em vigor. 2. Os Estados-Membros adoptam todas as medidas necessárias para assegurar que os dados sobre as trocas comerciais recolhidos junto das empresas, acima dos limiares estabelecidos nos termos do artigo 13.o, são exaustivos e cumprem os critérios de qualidade especificados no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004. 3. As adaptações efectuadas em aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 683/2004 são transmitidas à Comissão (Eurostat) com, no mínimo, uma repartição por Estado-Membro parceiro e código do bem ao nível de capítulo da NC. 4. Os Estados-Membros devem estimar o valor estatístico dos bens, caso o mesmo não seja objecto de recolha. 5. A massa líquida deve ser estimada pelos Estados-Membros sempre que não for recolhida junto das partes responsáveis pelo fornecimento da informação, nos termos do artigo 9.o, n.o 1. A Comissão (Eurostat) faculta aos Estados-Membros os coeficientes necessários à estimativa da massa líquida. 6. Os Estados-Membros que tenham adaptado o período de referência nos termos do artigo 3.o, n.o 1, devem assegurar a transmissão dos resultados mensais à Comissão (Eurostat), utilizando estimativas se necessário, caso o período de referência para fins fiscais não corresponda a um mês civil. 7. Os Estados-Membros transmitem os dados declarados confidenciais à Comissão (Eurostat) de modo a que possam ser publicados pelo menos ao nível de capítulo da NC, se a confidencialidade ficar assim garantida. 8. Se os resultados mensais já transmitidos à Comissão (Eurostat) forem objecto de revisão, os Estados-Membros devem enviar os resultados revistos o mais tardar no mês seguinte ao da disponibilidade dos dados revistos.» |
10. |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1982/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 102 de 7.4.2004, p. 1.
(2) JO L 343 de 19.11.2004, p. 3.
(3) JO L 76 de 30.3.1993, p. 1.
(4) JO L 61 de 5.3.2008, p. 6.
(5) JO L 145 de 4.6.2008, p. 65.
(6) JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.
(7) JO L 86 de 31.3.2009, p. 1.»
ANEXO
«ANEXO III
LISTA DE CÓDIGOS DA NATUREZA DAS TRANSACÇÕES
A |
B |
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(1) A locação financeira abrange as operações em que os pagamentos de locações são calculados de modo a cobrir inteiramente ou quase inteiramente o valor dos bens. Os riscos e benefícios da propriedade são transferidos para o locatário. No fim do contrato, o locatário torna-se o legítimo proprietário dos bens.
(2) Incluem-se operações (transformação, construção, montagem, melhoramento, renovação, etc.) com o objectivo de produzir um artigo novo ou efectivamente melhorado. Não implica necessariamente a alteração da classificação do produto. As operações de transformação realizadas por conta própria pela empresa que efectua o trabalho são excluídas desta rubrica e devem ser registadas na rubrica 1 da coluna A.»