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Document 32010R0096

    Regulamento (UE) n. o  96/2010 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1982/2004 da Comissão que aplica o Regulamento (CE) n. o  638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros no que diz respeito aos limiares de simplificação, ao comércio segundo as características das empresas, aos bens e movimentos especiais e aos códigos de natureza da transacção

    JO L 34 de 5.2.2010, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32020R1197

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/96/oj

    5.2.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 34/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 96/2010 DA COMISSÃO

    de 4 de Fevereiro de 2010

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1982/2004 da Comissão que aplica o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros no que diz respeito aos limiares de simplificação, ao comércio segundo as características das empresas, aos bens e movimentos especiais e aos códigos de natureza da transacção

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 3.o, n.o 4, 9.o, n.o 1, 10.o, n.o 4, 12.o, n.os 1, 2 e 4, e 13.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 638/2004 foi aplicado pelo Regulamento (CE) n.o 1982/2004 da Comissão (2).

    (2)

    Deve ser definido um limiar de simplificação abaixo do qual as partes podem beneficiar do fornecimento de um conjunto limitado de dados, no intuito de reduzir a quantidade de informação a declarar pelos fornecedores da informação estatística.

    (3)

    A fim de assegurar a compilação de estatísticas harmonizadas do comércio segundo as características das empresas, deve definir-se a metodologia para a produção dessas estatísticas.

    (4)

    As disposições devem ser adaptadas aos bens ou movimentos especiais, por razões metodológicas.

    (5)

    Para garantir a exaustividade dos dados em termos de quantidade, os resultados estatísticos comunicados à Comissão (Eurostat) devem conter estimativas da massa líquida, caso não sejam recolhidos dados.

    (6)

    Devem estabelecer-se códigos revistos de natureza da transacção para identificar os bens que se destinam a trabalho por encomenda que voltam a entrar no Estado-Membro inicial de expedição.

    (7)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1982/2004 deve ser alterado em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Estatísticas das Trocas de Bens entre Estados-Membros,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1982/2004 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No artigo 13.o, é inserido o seguinte n.o 3-A:

    «3-A.   Os Estados-Membros que aplicam os limiares em conformidade com as regras simplificadas do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento CE) n.o 638/2004 garantem que o valor das trocas comerciais das partes que beneficiam da simplificação não ultrapassa um máximo de 6 % do valor do total das suas trocas comerciais.»

    2.

    É inserido um capítulo 4-A com a seguinte redacção:

    «CAPÍTULO 4-A

    COMÉRCIO SEGUNDO AS CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS

    Artigo 13.o-A

    Compilação de estatísticas sobre o comércio segundo as características das empresas

    1.   As autoridades nacionais devem compilar estatísticas anuais sobre o comércio segundo as características das empresas.

    2.   As unidades estatísticas são as empresas, conforme definido no anexo do Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho (3).

    3.   As unidades estatísticas são constituídas ligando o número de identificação atribuído à parte responsável pelo fornecimento da informação, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 638/2004 à unidade jurídica do Ficheiro de Empresas, de acordo com a variável 1.7a a que se refere o anexo do Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    4.   Devem compilar-se as seguintes características:

    a)

    fluxo comercial;

    b)

    valor estatístico;

    c)

    Estado-Membro parceiro;

    d)

    código dos bens, em função da secção ou do nível de dois dígitos, definido no anexo do Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

    e)

    número de empresas;

    f)

    actividade económica da empresa, de acordo com a secção ou o nível de dois dígitos da nomenclatura estatística das actividades económicas (NACE), conforme definida no anexo do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

    g)

    classe de dimensão, medida em função do número de pessoas ao serviço, de acordo com as definições das características para as estatísticas estruturais das empresas, conforme definida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 250/2009 da Comissão (7).

    5.   Devem compilar-se os seguintes conjuntos de dados:

    a)

    taxas de correspondência entre o registo comercial (operadores) e o Ficheiro de Empresas;

    b)

    comércio por actividade e classe de dimensão da empresa;

    c)

    percentagem das maiores empresas em termos de valor do comércio por actividade;

    d)

    comércio por Estado-Membro parceiro e actividade;

    e)

    comércio por número de Estados-Membros parceiros e actividade;

    f)

    comércio por bens e actividade.

    6.   O primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser compiladas estatísticas é o ano de 2009. A partir daí, os Estados-Membros fornecem dados relativos a todos os anos civis.

    7.   As estatísticas são transmitidas num prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência.

    8.   Os Estados-Membros asseguram que as estatísticas são fornecidas de modo a que a difusão pela Comissão (Eurostat) não possibilite a identificação de uma empresa ou de um operador comercial. As autoridades nacionais especificam os dados que são abrangidos por disposições de confidencialidade.

    3.

    O artigo 16.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   O período de referência para as chegadas ou expedições de envios escalonados pode ser ajustado para que os dados sejam comunicados uma única vez, no mês de chegada ou de expedição do último envio.»

    4.

    O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 17.o

    Embarcações e aeronaves

    1.   Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

    a)

    “Embarcações” as embarcações que se considera ligadas à navegação marítima de acordo com a NC, capítulo 89, bem como os rebocadores, navios de guerra e estruturas flutuantes;

    b)

    “Aeronaves” os aviões referidos nos códigos NC 8802 30 e 8802 40;

    c)

    “Propriedade económica” o direito de um sujeito passivo exigir os benefícios associados à utilização de uma embarcação ou de uma aeronave, no âmbito de uma actividade económica, por força da aceitação dos riscos associados.

    2.   As estatísticas do comércio de bens entre Estados-Membros relativas a embarcações e aeronaves abrangem apenas as seguintes expedições e chegadas:

    a)

    A transferência da propriedade económica de uma embarcação ou aeronave de um sujeito passivo, estabelecido noutro Estado-Membro, para um sujeito passivo estabelecido no Estado-Membro declarante. Esta operação é considerada como uma chegada;

    b)

    A transferência da propriedade económica de uma embarcação ou aeronave de um sujeito passivo estabelecido no Estado-Membro declarante para um sujeito passivo estabelecido noutro Estado-Membro. Esta operação é considerada como uma expedição. Tratando-se de uma embarcação ou aeronave nova, a expedição é registada no Estado-Membro de construção;

    c)

    A chegada ou a expedição de uma embarcação ou aeronave, com vista a um trabalho por encomenda ou na sua sequência, de acordo com a definição que consta do anexo III, nota 2.

    3.   Os Estados-Membros aplicam as seguintes disposições específicas às estatísticas das trocas de bens relativas a embarcações e aeronaves entre Estados-Membros:

    a)

    A quantidade exprime-se em número de peças e quaisquer outras unidades suplementares previstas pela NC, para as embarcações, e em massa líquida e em unidades suplementares, para as aeronaves;

    b)

    O valor estatístico corresponde ao montante total que seria facturado, excluindo despesas de transporte e de seguro, em caso de venda ou compra da embarcação ou aeronave na sua totalidade;

    c)

    O Estado-Membro parceiro é:

    i)

    o Estado-Membro onde estiver estabelecido o sujeito passivo que transfere a propriedade económica da embarcação ou da aeronave, na chegada, ou o sujeito passivo para o qual for transferida a propriedade económica da embarcação ou da aeronave, na expedição, no que diz respeito aos movimentos referidos no n.o 2, alíneas a) e b);

    ii)

    o Estado-Membro de construção, na chegada, caso se trate de embarcações ou aeronaves novas;

    iii)

    o Estado-Membro onde estiver estabelecido o sujeito passivo que exerce a propriedade económica da embarcação ou da aeronave, na chegada, ou o Estado-Membro que realiza o trabalho por encomenda, na expedição, no que diz respeito aos movimentos referidos no n.o 2, alínea c);

    d)

    O período de referência para as chegadas e expedições referidas no n.o 2, alíneas a) e b), é o mês em que ocorre a transferência de propriedade económica.

    4.   A pedido das autoridades nacionais, as autoridades responsáveis pela gestão dos registos de navios e aeronaves devem facultar toda a informação disponível para que seja possível identificar uma mudança de propriedade económica de uma embarcação ou aeronave entre sujeitos passivos estabelecidos nos Estados-Membros de chegada e de expedição.»

    5.

    No artigo 19.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    Considera-se que as embarcações ou aeronaves pertencem ao Estado-Membro onde estiver estabelecido o sujeito passivo que exerce a propriedade económica da embarcação ou aeronave, conforme definida no artigo 17.o, n.o 1, alínea c).»

    6.

    O artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 20.o

    Bens destinados a instalações de alto mar ou delas provenientes

    1.   Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

    a)

    “Instalações de alto mar”, os equipamentos e dispositivos instalados e fixos no alto mar fora do território estatístico de qualquer Estado-Membro;

    b)

    “Bens destinados a instalações de alto mar”, a entrega de produtos destinados à tripulação e necessários ao funcionamento dos motores, máquinas e outros aparelhos das instalações de alto mar;

    c)

    “Bens obtidos ou produzidos em instalações de alto mar”, os produtos extraídos do solo ou do subsolo marinho, ou fabricados pela instalação de alto mar.

    2.   As estatísticas de trocas de bens entre os Estados-Membros registam:

    a)

    Uma chegada, nos casos em que os bens são entregues por:

    i)

    outro Estado-Membro a uma instalação de alto mar estabelecida numa área em que o Estado-Membro declarante exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo marinho;

    ii)

    uma instalação de alto mar estabelecida numa área em que outro Estado-Membro exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo marinho ao Estado-Membro declarante;

    iii)

    uma instalação de alto mar estabelecida numa área em que outro Estado-Membro exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo marinho a uma instalação de alto mar numa área em que o Estado-Membro destinatário exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo marinho;

    b)

    Uma expedição, nos casos em que os bens são entregues a:

    i)

    outro Estado-Membro a partir de uma instalação de alto mar estabelecida numa área em que o Estado-Membro declarante exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo marinho;

    ii)

    uma instalação de alto mar estabelecida numa área em que outro Estado-Membro exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo marinho a partir do Estado-Membro declarante;

    iii)

    uma instalação de alto mar estabelecida numa área em que outro Estado-Membro exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo marinho a partir de uma instalação de alto mar estabelecida numa área em que o Estado-Membro de expedição exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo marinho.

    3.   Os Estados-Membros devem utilizar a seguinte codificação para os bens destinados a instalações de alto mar:

    9931 24 00: bens dos capítulos 1 a 24 da NC,

    9931 27 00: bens do capítulo 27 da NC,

    9931 99 00: bens classificados noutros códigos.

    Para essas entregas, excepto se os bens pertencerem ao capítulo 27 da NC, a transmissão de dados sobre a quantidade é facultativa, devendo utilizar-se o código simplificado “QV” de Estado-Membro parceiro.»

    7.

    O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 21.o

    Produtos do mar

    1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

    a)

    “Produtos do mar”, os produtos da pesca, minerais, produtos de recuperação e todos os outros produtos que ainda não tenham sido desembarcados por navios de mar;

    b)

    Considera-se que uma embarcação pertence ao Estado-Membro onde estiver estabelecido o sujeito passivo que exerce a propriedade económica da embarcação, conforme definida no artigo 17.o, n.o 1, alínea c).

    2.   As estatísticas das trocas de bens relativas aos produtos do mar entre Estados-Membros incluem as seguintes chegadas e expedições:

    a)

    O desembarque de produtos do mar nos portos do Estado-Membro declarante ou a sua aquisição por embarcações registadas no Estado-Membro declarante a embarcações pertencentes a outro Estado-Membro, sendo estas transacções consideradas como chegadas;

    b)

    O desembarque de produtos do mar nos portos de outro Estado-Membro por uma embarcação pertencente ao Estado-Membro declarante ou a aquisição desses produtos por embarcações pertencentes a outro Estado-Membro junto de embarcações pertencentes ao Estado-Membro declarante, sendo estas transacções consideradas como expedições.

    3.   O Estado-Membro parceiro é, na chegada, um Estado-Membro onde estiver estabelecido o sujeito passivo que exerce a propriedade económica da embarcação que efectua a captura e, na expedição, outro Estado-Membro onde se desembarcam os produtos do mar ou onde estiver estabelecido o sujeito passivo que exerce a propriedade económica da embarcação que adquire esses produtos.

    4.   Não havendo conflito com outros actos legislativos da União, as autoridades nacionais podem aceder a todas as fontes de dados disponíveis, necessárias para o cumprimento do presente artigo, para além das fontes do sistema Intrastat ou da declaração aduaneira.»

    8.

    O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 22.o

    Veículos espaciais

    1.   Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

    a)

    “Veículos espaciais” os engenhos susceptíveis de se deslocar no espaço situado além da atmosfera terrestre;

    b)

    “Propriedade económica” o direito de um sujeito passivo exigir os benefícios associados à utilização de um veículo espacial, no âmbito de uma actividade económica, por força da aceitação dos riscos associados.

    2.   O lançamento de um veículo espacial que tenha sido objecto de transferência de propriedade económica entre dois sujeitos passivos estabelecidos em Estados-Membros diferentes deve ser registado:

    a)

    como expedição no Estado-Membro construtor do veículo espacial acabado;

    b)

    como chegada no Estado-Membro onde está estabelecido o novo proprietário.

    3.   Às estatísticas referidas no n.o 2 aplicam-se as seguintes disposições especiais:

    a)

    Os dados referentes ao valor estatístico definem-se como o valor do veículo espacial, com exclusão das despesas de transporte e de seguro;

    b)

    Os dados sobre o Estado-Membro parceiro referem-se ao Estado-Membro construtor do veículo espacial acabado, quanto à chegada, e ao Estado-Membro onde está estabelecido o novo proprietário, quanto à expedição.

    4.   Não havendo conflito com outros actos legislativos da União, as autoridades nacionais podem aceder a todas as fontes de dados disponíveis, necessárias para o cumprimento do presente artigo, para além das fontes do sistema Intrastat ou das declarações aduaneiras.»

    9.

    O artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 25.o

    1.   Os resultados agregados referidos no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 638/2004 são definidos, para cada fluxo, como o valor total das trocas comerciais com outros Estados-Membros. Além disso, os Estados-Membros da zona euro devem disponibilizar a repartição por produtos das respectivas trocas comerciais fora da zona euro, em função das secções da Classificação-Tipo para o Comércio Internacional em vigor.

    2.   Os Estados-Membros adoptam todas as medidas necessárias para assegurar que os dados sobre as trocas comerciais recolhidos junto das empresas, acima dos limiares estabelecidos nos termos do artigo 13.o, são exaustivos e cumprem os critérios de qualidade especificados no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004.

    3.   As adaptações efectuadas em aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 683/2004 são transmitidas à Comissão (Eurostat) com, no mínimo, uma repartição por Estado-Membro parceiro e código do bem ao nível de capítulo da NC.

    4.   Os Estados-Membros devem estimar o valor estatístico dos bens, caso o mesmo não seja objecto de recolha.

    5.   A massa líquida deve ser estimada pelos Estados-Membros sempre que não for recolhida junto das partes responsáveis pelo fornecimento da informação, nos termos do artigo 9.o, n.o 1. A Comissão (Eurostat) faculta aos Estados-Membros os coeficientes necessários à estimativa da massa líquida.

    6.   Os Estados-Membros que tenham adaptado o período de referência nos termos do artigo 3.o, n.o 1, devem assegurar a transmissão dos resultados mensais à Comissão (Eurostat), utilizando estimativas se necessário, caso o período de referência para fins fiscais não corresponda a um mês civil.

    7.   Os Estados-Membros transmitem os dados declarados confidenciais à Comissão (Eurostat) de modo a que possam ser publicados pelo menos ao nível de capítulo da NC, se a confidencialidade ficar assim garantida.

    8.   Se os resultados mensais já transmitidos à Comissão (Eurostat) forem objecto de revisão, os Estados-Membros devem enviar os resultados revistos o mais tardar no mês seguinte ao da disponibilidade dos dados revistos.»

    10.

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1982/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 1.

    (2)  JO L 343 de 19.11.2004, p. 3.

    (3)  JO L 76 de 30.3.1993, p. 1.

    (4)  JO L 61 de 5.3.2008, p. 6.

    (5)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 65.

    (6)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

    (7)  JO L 86 de 31.3.2009, p. 1


    ANEXO

    «ANEXO III

    LISTA DE CÓDIGOS DA NATUREZA DAS TRANSACÇÕES

    A

    B

    1.

    Transacções que impliquem uma transmissão, efectiva ou prevista, de propriedade de residentes para não residentes mediante compensação financeira ou outra (excepto as transacções a registar sob os códigos 2, 7 e 8)

    1.

    Compra/venda firme

    2.

    Remessa para venda à vista ou à condição, para consignação ou com intermediação de um comissionista

    3.

    Troca directa (compensação em espécie)

    4.

    Locação financeira (1)

    9.

    Outra

    2.

    Remessas devolvidas e substituídas gratuitamente de bens após registo da transacção original

    1.

    Remessas devolvidas de bens

    2.

    Substituição de bens devolvidos

    3.

    Substituição (por exemplo, sob garantia) de bens não devolvidos

    9.

    Outra

    3.

    Transacções que impliquem transferência de propriedade, mas sem compensação financeira ou em espécie (por exemplo, envio de auxílios)

     

    4.

    Operações com vista a um trabalho (2) por encomenda (sem transferência de propriedade para a empresa que efectua o trabalho)

    1.

    Bens destinados a regressar ao Estado-Membro inicial de expedição

    2.

    Bens não destinados a regressar ao Estado-Membro inicial de expedição

    5.

    Operações na sequência de um trabalho por encomenda (sem transferência de propriedade para a empresa que efectua o trabalho)

    1.

    Bens que regressam ao Estado-Membro inicial de expedição

    2.

    Bens que não regressam ao Estado-Membro inicial de expedição

    6.

    Transacções particulares registadas para fins nacionais

     

    7.

    Operações no âmbito de um programa comum de defesa ou de outro programa intergovernamental de produção coordenado

     

    8.

    As transacções que implicam o abastecimento de materiais de construção e de equipamento técnico ao abrigo de um contrato geral de construção ou de engenharia civil, em que não é exigida facturação separada dos bens e é emitida uma factura para o contrato total

     

    9.

    Outras transacções que não podem ser classificadas noutros códigos

    1.

    Aluguer, empréstimo e locação operacional por período superior a 24 meses

    9.

    Outra


    (1)  A locação financeira abrange as operações em que os pagamentos de locações são calculados de modo a cobrir inteiramente ou quase inteiramente o valor dos bens. Os riscos e benefícios da propriedade são transferidos para o locatário. No fim do contrato, o locatário torna-se o legítimo proprietário dos bens.

    (2)  Incluem-se operações (transformação, construção, montagem, melhoramento, renovação, etc.) com o objectivo de produzir um artigo novo ou efectivamente melhorado. Não implica necessariamente a alteração da classificação do produto. As operações de transformação realizadas por conta própria pela empresa que efectua o trabalho são excluídas desta rubrica e devem ser registadas na rubrica 1 da coluna A.»


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