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Document 32010R0042

    Regulamento (UE) n. o  42/2010 da Comissão, de 15 de Janeiro de 2010 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 12 de 19.1.2010, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/42/oj

    19.1.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 12/2


    REGULAMENTO (UE) N.o 42/2010 DA COMISSÃO

    de 15 de Janeiro de 2010

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 2010.

    Pela Comissão,

    pelo Presidente,

    László KOVÁCS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    Produto constituído por (% por peso):

    erva de cevada, em pó

    28,8

    mel

    27,5

    erva de trigo, em pó

    21,5

    luzerna, em pó

    21,5

    ácido esteárico

    0,4

    pimenta

    0,25

    picolinato de crómio

    0,01

    (corresponde a 8,7 μg de Cr por comprimido)

    O produto é apresentado para venda a retalho em forma de comprimidos e utilizado como complemento alimentar (um comprimido duas vezes por dia).

    2106 90 98

    A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 98.

    O produto não cumpre os requisitos da nota 2.(b) (2) do capítulo 19 devido à sua composição, apresentação e utilização como complemento alimentar.

    O produto não cumpre os requisitos da nota complementar 1 do capítulo 30, uma vez que não são dadas indicações sobre a utilização para doenças específicas ou sobre a concentração das substâncias activas. Assim, não deveria ser considerado como preparação à base de plantas na acepção da rubrica 3004.

    Considera-se, por conseguinte, que o produto é abrangido pelos termos da rubrica 2106 como preparação alimentícia não especificada nem incluída noutra rubrica e é utilizado como suplemento dietético indicado para manter a saúde ou bem-estar geral. [Ver igualmente NESH da rubrica 2106, segundo parágrafo, número (16).]


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