This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32010R0028
Commission Regulation (EU) No 28/2010 of 13 January 2010 laying down the allocation coefficient to be applied to import licence applications lodged from 1 to 8 January 2010 under the tariff quota opened by Regulation (EC) No 955/2005 for rice originating in Egypt
Regulamento (UE) n. o 28/2010 da Comissão, de 13 de Janeiro de 2010 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 e 8 de Janeiro de 2010 , no quadro do contingente pautal aberto para o arroz originário do Egipto pelo Regulamento (CE) n. o 955/2005
Regulamento (UE) n. o 28/2010 da Comissão, de 13 de Janeiro de 2010 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 e 8 de Janeiro de 2010 , no quadro do contingente pautal aberto para o arroz originário do Egipto pelo Regulamento (CE) n. o 955/2005
JO L 9 de 14.1.2010, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
14.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/9 |
REGULAMENTO (UE) N.o 28/2010 DA COMISSÃO
de 13 de Janeiro de 2010
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 e 8 de Janeiro de 2010, no quadro do contingente pautal aberto para o arroz originário do Egipto pelo Regulamento (CE) n.o 955/2005
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 955/2005 da Comissão (3) abriu um contingente pautal anual de importação de 5 605 toneladas de arroz do código NC 1006 originário do Egipto (número de ordem 09.4097). |
|
(2) |
Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 955/2005, os pedidos apresentados entre 1 de Janeiro de 2010 a partir das 13 horas e 8 de Janeiro de 2010 às 13 horas (horas de Bruxelas), em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas. |
|
(3) |
Há, igualmente, que suspender a apresentação de novos pedidos de certificados de importação a título do Regulamento (CE) n.o 955/2005 até ao final do período de contingentamento em curso, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do referido regulamento. |
|
(4) |
O presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, de modo a garantir a gestão eficaz do processo de emissão de certificados de importação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação de arroz originário do Egipto abrangido pelo contingente referido no Regulamento (CE) n.o 955/2005, apresentados entre 1 de Janeiro de 2010 a partir das 13 horas e 8 de Janeiro de 2010 às 13 horas (horas de Bruxelas), dão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas, afectadas de um coeficiente de atribuição de 8,623076 %.
2. A partir das 13 horas (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010, e até ao final do período de contingentamento em curso, fica suspensa a apresentação de novos pedidos de certificados de importação.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Janeiro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.