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Document 32010R0028

Regulamento (UE) n. o  28/2010 da Comissão, de 13 de Janeiro de 2010 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 e 8 de Janeiro de 2010 , no quadro do contingente pautal aberto para o arroz originário do Egipto pelo Regulamento (CE) n. o  955/2005

JO L 9 de 14.1.2010, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/28/oj

14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/9


REGULAMENTO (UE) N.o 28/2010 DA COMISSÃO

de 13 de Janeiro de 2010

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 e 8 de Janeiro de 2010, no quadro do contingente pautal aberto para o arroz originário do Egipto pelo Regulamento (CE) n.o 955/2005

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 955/2005 da Comissão (3) abriu um contingente pautal anual de importação de 5 605 toneladas de arroz do código NC 1006 originário do Egipto (número de ordem 09.4097).

(2)

Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 955/2005, os pedidos apresentados entre 1 de Janeiro de 2010 a partir das 13 horas e 8 de Janeiro de 2010 às 13 horas (horas de Bruxelas), em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas.

(3)

Há, igualmente, que suspender a apresentação de novos pedidos de certificados de importação a título do Regulamento (CE) n.o 955/2005 até ao final do período de contingentamento em curso, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do referido regulamento.

(4)

O presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, de modo a garantir a gestão eficaz do processo de emissão de certificados de importação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz originário do Egipto abrangido pelo contingente referido no Regulamento (CE) n.o 955/2005, apresentados entre 1 de Janeiro de 2010 a partir das 13 horas e 8 de Janeiro de 2010 às 13 horas (horas de Bruxelas), dão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas, afectadas de um coeficiente de atribuição de 8,623076 %.

2.   A partir das 13 horas (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010, e até ao final do período de contingentamento em curso, fica suspensa a apresentação de novos pedidos de certificados de importação.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)   JO L 164 de 24.6.2005, p. 5.


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