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Document 32010Q1209(01)

Versão Codificada do Regimento do Comité Económico e Social Europeu — O Comité Económico e Social Europeu adoptou em 14 de Julho de 2010 a versão codificada do seu Regimento

JO L 324 de 9.12.2010, p. 52–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/03/2019; substituído por 32019Q0710(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2010/1209/oj

9.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/52


VERSÃO CODIFICADA DO REGIMENTO DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

O Comité Económico e Social Europeu adoptou em 14 de Julho de 2010 a versão codificada do seu Regimento

A presente edição codifica:

o Regimento do Comité Económico e Social Europeu, que foi aprovado em reunião plenária em 17 de Julho de 2002 (JO L 268 de 4 de Outubro de 2002) e entrou em vigor em 1 de Agosto de 2002 em aplicação do disposto no artigo 78.o,

e as alterações resultantes dos actos seguintes:

1.

alterações do Regimento do Comité Económico e Social Europeu de 27 de Fevereiro de 2003 (JO L 258 de 10 de Outubro de 2003),

2

alterações do Regimento do Comité Económico e Social Europeu de 31 de Março de 2004 (JO L 310 de 7 de Outubro de 2004),

3.

alterações do Regimento do Comité Económico e Social Europeu de 5 de Julho de 2006 (JO L 93 de 3 de Abril de 2007),

4.

alterações do Regimento do Comité Económico e Social Europeu de 12 de Março de 2008 (JO L 159 de 20 de Junho de 2009),

5.

alterações do Regimento do Comité Económico e Social Europeu de 14 de Julho de 2010.

A presente codificação é publicada pelo Secretariado-Geral do Comité Económico e Social Europeu e contém as alterações aprovadas pela Assembleia do Comité.

As Disposições de Aplicação do Regimento, estabelecidas pela Mesa do Comité de harmonia com o n.o 2-A do artigo 77.o, são apresentadas separadamente.

PREÂMBULO

1.

O Comité Económico e Social Europeu assegura a representação dos diversos sectores da vida económica e social da sociedade civil organizada. É um órgão institucional consultivo, instituído pelo Tratado de Roma em 1957.

2.

A função consultiva do Comité Económico e Social Europeu permite aos seus membros, e, portanto, às organizações que eles representam, participar no processo de decisão da União Europeia. A justaposição de opiniões por vezes diametralmente opostas e o diálogo cultivado pelos conselheiros acabam, frequentemente, em verdadeiras negociações que envolvem não só os parceiros sociais habituais, os empregadores (Grupo I) e os trabalhadores (Grupo II), mas também todos os outros interesses socioprofissionais nele representados (Grupo III). As competências específicas, o diálogo e a procura de convergência que daí resultam podem contribuir para uma melhor qualidade e maior credibilidade da decisão política da União Europeia ao tornarem-na mais compreensível e mais aceitável aos olhos dos cidadãos europeus e ao aumentarem a transparência indispensável à democracia.

3.

No conjunto institucional europeu, o CESE preenche uma função específica: é, por excelência, o espaço de representação e de debate da sociedade civil organizada e um interlocutor privilegiado entre esta e as instituições da União Europeia.

4.

A verdade é que, sendo simultaneamente um espaço de debate e de elaboração de pareceres, o Comité Económico e Social Europeu é uma resposta à imperiosa necessidade de uma melhor expressão democrática na concretização da União Europeia, inclusivamente nas relações desta com os meios económicos e sociais dos países terceiros. E participa também, deste modo, no desenvolvimento de uma verdadeira consciência europeia.

5.

Para o cabal exercício da sua missão e de harmonia com o disposto no n.o 2 do artigo 260.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Comité adoptou, em 17 de Julho de 2002, o seu Regimento (1).

6.

Em 14 de Julho de 2010, o Comité adoptou em reunião plenária a última versão codificada do presente Regimento.

TÍTULO I

ORGANIZAÇÃO DO COMITÉ

Capítulo I

DA INSTALAÇÃO DO COMITÉ

Artigo 1.o

1.

O Comité funciona por períodos quinquenais.

2.

A cada renovação quinquenal, o Comité é convocado pelo mais idoso dos membros, se possível no prazo de um mês a contar da comunicação aos membros do Comité da sua nomeação pelo Conselho.

Artigo 2.o

1.

São órgãos do Comité: a Assembleia, a Mesa, o Presidente e as Secções Especializadas.

2.

O Comité está estruturado em três grupos com a constituição e competência previstas no artigo 27.o.

3.

Os membros do Comité não estão vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União Europeia. Gozam, no exercício das suas funções e durante as viagens de e para o local de reunião, dos privilégios e imunidades estabelecidos no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nomeadamente liberdade de circulação, inviolabilidade pessoal e imunidade.

Artigo 2.o-A

1.

O Comité reconhece e adopta como seus os seguintes símbolos da União:

a)

a bandeira com um círculo de doze estrelas amarelas sobre fundo azul,

b)

o hino baseado no Hino à Alegria da Nona Sinfonia de Ludwig van Beethoven,

c)

o lema «Unida na Diversidade».

2.

O Comité celebra o Dia da Europa a 9 de Maio.

3.

A bandeira é hasteada nos edifícios do Comité e nos actos oficiais.

4.

O hino é interpretado na abertura de cada sessão constitutiva de início de mandato e noutras sessões solenes, nomeadamente para dar as boas-vindas a chefes de Estado ou de governo ou para saudar novos membros na sequência de um alargamento.

Capítulo II

DA MESA

Artigo 3.o

1.

Na eleição dos membros da Mesa observar-se-á a regra do equilíbrio global e geográfico entre os grupos, com a inclusão de, no mínimo, um representante de cada Estado-Membro e, no máximo, três. Os grupos negoceiam e formulam uma proposta de composição da Mesa a apresentar à Assembleia.

Compõem a Mesa do Comité:

a)

o Presidente, os dois vice-presidentes,

b)

os três presidentes de grupo, eleitos nos termos do artigo 27.o,

c)

os presidentes de secção especializada,

d)

um número variável de membros, que não pode exceder o número de Estados-Membros.

2.

O Presidente é escolhido rotativamente de entre os membros dos três grupos.

3.

O Presidente e os vice-presidentes não podem ser reconduzidos nas respectivas funções. No período de dois anos e meio subsequente ao termo do seu mandato, o Presidente não pode ser membro da Mesa enquanto vice-presidente, presidente de grupo ou de secção especializada.

4.

Os vice-presidentes são escolhidos de entre os membros dos dois grupos a que não pertença o Presidente.

Artigo 4.o

1.

Na primeira reunião, realizada nos termos do artigo 1.o, o Comité, sob a presidência do decano, elege de entre os seus membros o Presidente, os dois vice-presidentes, os presidentes de secção especializada e os outros membros da Mesa que não sejam presidentes de grupo para o período de dois anos e meio que corre a partir da instalação do Comité.

2.

Sob a presidência do decano apenas pode haver debate sobre essa mesma eleição.

Artigo 5.o

A reunião para eleição da Mesa do Comité para o último período de dois anos e meio de cada quinquénio é convocada pelo Presidente cessante, realizando-se, sob a presidência deste, no início da reunião plenária do mês em que finda o mandato da primeira Mesa.

Artigo 6.o

1.

O Comité poderá constituir, de entre os seus membros, uma comissão preparatória, composta por um representante por cada Estado-Membro, à qual compete receber as candidaturas e apresentar à Assembleia uma lista de candidatos com observância do disposto no artigo 3.o.

2.

O Comité pronuncia-se sobre a lista ou listas de candidatos à Mesa e à Presidência nos termos do presente artigo.

3.

O Comité procede, se necessário por escrutínios sucessivos, à eleição dos membros da Mesa que não sejam presidentes de grupo, segundo o procedimento de voto sobre lista plurinominal.

4.

Só poderão ser admitidas a votação listas completas de candidatos, que observem o disposto no artigo 3.o e que sejam acompanhadas de declaração de aceitação de cada candidato.

5.

Consideram-se eleitos membros da Mesa os candidatos da lista que obtiver o maior número, e pelo menos um quarto, dos votos validamente expressos.

6.

O Presidente e os vice-presidentes do Comité serão, seguidamente, eleitos por maioria simples pela Assembleia.

7.

O Comité procede em seguida à eleição dos presidentes de secção especializada por maioria simples.

8.

Finalmente, o Comité vota na globalidade os membros da Mesa. Os votos favoráveis devem constituir, pelo menos, 2/3 dos sufrágios validamente expressos.

Artigo 7.o

Se um membro da Mesa estiver impedido de exercer as respectivas funções e, ainda, nos casos previstos no n.o 2 do artigo 70.o, procede-se à sua substituição, nos termos do disposto no artigo 6.o do presente Regimento, pelo período remanescente do mandato. A substituição é votada pela Assembleia com base em proposta do respectivo grupo.

Artigo 8.o

1.

A Mesa é convocada pelo Presidente por iniciativa deste ou a requerimento de dez membros.

2.

Das reuniões da Mesa é lavrada acta, que é submetida à aprovação da Mesa.

3.

A Mesa estabelece as suas próprias regras de funcionamento.

4.

A Mesa estabelece a organização e o funcionamento interno do Comité e as disposições de aplicação do Regimento, após consulta dos grupos.

5.

A Mesa e o Presidente exercem as competências orçamentais e financeiras previstas no Regulamento Financeiro e no presente Regimento.

6.

A Mesa estabelece as disposições de aplicação relativas às despesas de deslocação e ajudas de custo dos membros, dos seus suplentes nomeados ao abrigo do artigo 18.o, dos delegados e seus suplentes nomeados nos termos do artigo 24.o e dos peritos nomeados ao abrigo do artigo 23.o, com observância das disposições do processo orçamental e financeiro.

7.

À Mesa cabe a responsabilidade política da direcção geral do Comité, que exerce velando, em particular, por que as actividades do Comité, dos seus órgãos e do seu pessoal sejam conformes com o papel institucional que lhe foi atribuído.

8.

A Mesa é responsável pela boa utilização dos recursos humanos, orçamentais e técnicos no exercício das competências que ao Comité são conferidas pelo Tratado. A Mesa intervém, em especial, no processo orçamental e na organização do Secretariado.

9.

A Mesa pode, de entre os seus membros, constituir grupos eventuais para apreciação de qualquer assunto da sua competência. Salvo em matéria de nomeação de funcionários, podem outros membros ser associados aos trabalhos desses grupos.

10.

A Mesa examina semestralmente o seguimento dado aos pareceres emitidos pelo Comité, com base em relatório elaborado para o efeito.

11.

A solicitação de um membro ou do Secretário-Geral, a Mesa fixa a interpretação do Regimento e das Disposições de Aplicação. As suas conclusões são vinculativas, sem prejuízo de recurso para a Assembleia, que decide em última instância.

12.

Aquando da renovação quinquenal, compete à Mesa cessante assegurar o andamento dos assuntos correntes até à primeira reunião do novo Comité. Em casos excepcionais, pode a Mesa incumbir um membro do Comité cessante da execução de funções pontuais, ou em prazo determinado, que requeiram conhecimentos periciais particulares.

Artigo 9.o

No quadro da cooperação interinstitucional, a Mesa pode mandatar o Presidente para a conclusão de acordos de cooperação com as instituições e os órgãos da União Europeia.

Artigo 10.o

1.

É criado um Grupo do Orçamento encarregado de preparar os projectos de decisão a adoptar pela Mesa em matéria financeira e orçamental.

2.

O Grupo do Orçamento é presidido por um dos dois vice-presidentes, sob a autoridade do Presidente. É composto por nove membros nomeados pela Mesa, sob proposta dos grupos.

2A.

O Grupo do Orçamento participa na elaboração do orçamento do Comité, sobre o qual emite parecer que submete à Mesa para aprovação, assegura a sua correcta execução e vela pelo cumprimento da obrigação de prestação de contas.

3.

Para determinadas questões suplementares, a Mesa pode delegar poderes de decisão no Grupo do Orçamento.

4.

O Grupo do Orçamento rege-se pelos princípios da unicidade e verdade orçamental, anualidade, equilíbrio, unidade de conta, universalidade, especificação, boa gestão financeira e transparência. As decisões são tomadas de acordo com o seguinte procedimento:

a)

as propostas aprovadas por unanimidade pelo Grupo do Orçamento são submetidas à aprovação da Mesa sem debate,

b)

as propostas aprovadas por maioria simples e as rejeitadas devem ser justificadas para posterior exame pela Mesa do Comité.

5.

O Grupo do Orçamento pode repartir as funções pelos seus membros, sendo as decisões, no entanto, adoptadas colegialmente.

6.

O presidente do Grupo do Orçamento preside à delegação às negociações com as autoridades orçamentais, de que fará relatório à Mesa.

7.

As competências do Grupo do Orçamento compreendem funções de aconselhamento do Presidente, da Mesa e do Comité, bem como uma missão de supervisão dos serviços.

Artigo 10.o-A

1.

É constituído um Grupo da Comunicação que promoverá e acompanhará a estratégia de comunicação do Comité. Anualmente, o grupo apresenta ao Comité um relatório sobre a execução dessa estratégia, bem como um programa para o ano seguinte.

2.

O Grupo da Comunicação é presidido por um dos dois vice-presidentes, sob a autoridade do Presidente. É composto por nove membros nomeados pela Mesa, sob proposta dos grupos.

3.

O Grupo da Comunicação coordena a actividade das estruturas responsáveis pela comunicação e pelas relações com a comunicação social, assegurando a coerência dessas actividades com a estratégia e programa aprovados.

Capítulo III

DA PRESIDÊNCIA E DO PRESIDENTE

Artigo 11.o

1.

A Presidência é composta pelo Presidente e pelos dois vice-presidentes.

2.

A Presidência do Comité reúne-se com os presidentes dos grupos para preparação dos trabalhos da Mesa e da Assembleia. Poderão ser convidados a participar nessas reuniões os presidentes de secção especializada.

3.

Para definir a programação dos trabalhos do Comité e apreciar a sua evolução, a Presidência do Comité reúne-se com os presidentes de grupo e com os presidentes de secção especializada, pelo menos, duas vezes por ano.

Artigo 12.o

1.

O Presidente dirige os trabalhos do Comité e dos seus órgãos em conformidade com o Tratado e com o presente Regimento. Dispõe dos poderes necessários para cumprir e fazer cumprir as deliberações do Comité e garantir o seu bom funcionamento.

2.

O Presidente associa plenamente os vice-presidentes à sua actividade, podendo confiar-lhes determinadas missões ou responsabilidades decorrentes da sua competência.

3.

O Presidente pode confiar ao Secretário-Geral missões específicas e com prazo certo.

4.

O Presidente representa o Comité. O Presidente pode delegar a competência de representação nos vice-presidentes ou, eventualmente, em qualquer outro membro.

5.

O Presidente informa o Comité dos actos praticados em nome deste no período entre reuniões plenárias. Estas informações não são seguidas de debate.

6.

Finda a eleição, o Presidente apresenta em reunião plenária o seu programa de trabalho para o mandato, apresentando, da mesma forma, um relatório no termo do seu mandato.

Estas comunicações podem ser debatidas em Assembleia.

Artigo 13.o

Os dois vice-presidentes são respectivamente presidente do Grupo do Orçamento e do Grupo da Comunicação, exercendo funções sob a autoridade do Presidente.

Artigo 13.o-A

1.

Compõem a presidência alargada o Presidente do Comité, os dois vice-presidentes e os presidentes dos grupos.

2.

A presidência alargada prepara e facilita os trabalhos da Mesa.

Capítulo IV

DAS SECÇÕES ESPECIALIZADAS

Artigo 14.o

1.

O Comité tem seis secções especializadas, podendo ser criadas outras pela Assembleia Plenária, precedendo proposta da Mesa, nos domínios abrangidos pelos Tratados.

2.

Na reunião constitutiva subsequente a cada renovação quinquenal, o Comité constitui as secções especializadas.

3.

O elenco e competências das secções especializadas podem ser reexaminados por ocasião da cada renovação quinquenal.

Artigo 15.o

1.

O número de membros das secções especializadas é fixado pelo Comité sob proposta da Mesa.

2.

Os membros do Comité, com excepção do Presidente, devem ser membros de, pelo menos, uma secção especializada.

3.

Nenhum membro pode pertencer a mais de duas secções especializadas, salvo se provier de Estado-Membro com número de membros igual ou inferior a nove. Em caso algum é permitida a pertença a mais de três secções especializadas.

4.

Os membros das secções especializadas são designados pelo Comité por um período renovável de dois anos e meio.

5.

A substituição de um membro de uma secção especializada efectua-se nas mesmas condições que a sua designação.

Artigo 16.o

1.

A mesa de secção especializada, eleita por dois anos e meio, é composta por doze membros, dos quais um presidente e três vice-presidentes, um de cada grupo.

2.

O Comité elege os presidentes e os outros membros das mesas das secções especializadas.

3.

O presidente e os outros membros da mesa de uma secção especializada são reelegíveis.

4.

A presidência de três secções especializadas é assegurada rotativamente pelos grupos de dois anos e meio em dois anos e meio. Nenhum grupo terá a presidência de secção especializada mais de cinco anos consecutivos.

Artigo 17.o

1.

Compete às secções especializadas emitir parecer ou relatório de informação sobre assuntos que lhes forem submetidos em conformidade com o disposto no artigo 32.o do presente Regimento.

2.

Para tratar os assuntos que lhe são submetidos, as secções especializadas podem constituir, de entre os seus membros, um grupo de estudo ou de redacção, ou designar um relator único.

3.

A nomeação dos relatores e dos co-relatores e a composição dos grupos de estudo e de redacção são feitas com base em propostas dos grupos.

3A.

Para que os grupos de estudo possam começar a funcionar rapidamente, havendo acordo entre os três presidentes de grupo sobre a proposta de designação dos relatores e, eventualmente, dos co-relatores, bem como sobre a composição dos grupos de estudo ou de redacção, os presidentes das secções especializadas tomam as medidas necessárias ao início dos trabalhos.

4.

Compete ao relator, eventualmente coadjuvado pelo seu perito, acompanhar o parecer após adopção deste em reunião plenária. O secretariado da secção especializada competente assiste o relator. A secção é informada do acompanhamento.

5.

Excepcionalmente e com prévia autorização da Mesa do Comité, para um mesmo período de dois anos e meio, os grupos de estudo podem tornar-se estruturas permanentes.

Artigo 18.o

1.

No impedimento do membro do Comité, este pode fazer-se substituir pelo seu suplente nos trabalhos preparatórios.

1A.

O suplente não tem direito de voto.

1B.

No entanto, quando um membro é presidente de secção especializada ou de grupo de estudo, membro da mesa de secção especializada ou relator não pode fazer-se substituir pelo seu suplente no exercício dessas funções.

2.

Para efeitos do assentimento da Mesa do Comité, devem ser-lhe comunicados o nome e a qualidade do suplente indicado.

3.

Durante os trabalhos preparatórios, o suplente exerce as funções do membro substituído, estando abrangido pelo mesmo regime de despesas de deslocação e de estadia.

Capítulo V

DOS SUBCOMITÉS E DO RELATOR-GERAL

Artigo 19.o

1.

O Comité pode, excepcionalmente, por iniciativa da Mesa, criar subcomités para elaboração de projectos de parecer ou de relatório de informação, a submeter à Mesa e, em seguida, ao Comité, sobre assuntos estritamente horizontais de carácter geral.

2.

No período entre as reuniões plenárias, a Mesa pode criar subcomités sem prejuízo de ulterior ratificação pelo Comité. Em caso algum serão constituídos subcomités para apreciação de mais de um assunto. Os subcomités extinguem-se logo que votados pelo Comité os projectos de parecer ou o relatório de informação que hajam preparado.

3.

Sendo várias as secções especializadas competentes, o subcomité é composto por membros das secções especializadas em causa.

4.

As regras sobre as secções especializadas aplicam-se por analogia aos subcomités.

Artigo 20.o

No caso de consulta sobre temas de interesse secundário ou urgentes, o Comité pode designar um relator-geral, interveniente único ante a Assembleia, sem que o texto passe previamente pela secção especializada.

Capítulo VI

DOS OBSERVATÓRIOS, AUDIÇÕES E PERITOS

Artigo 21.o

1.

O Comité pode constituir observatórios quando a natureza, dimensão e complexidade do tema a tratar exija especial flexibilidade quanto aos métodos de trabalho, procedimentos e instrumentos a utilizar.

2.

Um observatório é criado por decisão da Assembleia Plenária que confirme uma decisão prévia da Mesa por proposta de um grupo ou de uma secção especializada.

3.

A decisão de criação de um observatório deverá definir o respectivo objecto, estrutura, composição e duração.

4.

Os observatórios podem elaborar um documento de informação anual sobre a aplicação das cláusulas horizontais do Tratado (cláusula social, cláusula ambiental e cláusula de protecção dos consumidores) e sua incidência nas políticas da União Europeia. Esse relatório poderá ser transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão por decisão da Assembleia.

5.

Cada observatório trabalha sob a supervisão e o controlo de uma secção especializada.

Artigo 22.o

Caso a importância do assunto o justifique, podem os diferentes órgãos e estruturas de trabalho do Comité proceder à audição de personalidades externas. Se, por esse motivo, houver custos adicionais, a instância em causa apresenta à Mesa do Comité requerimento de autorização e um programa justificativo com os pontos que recomendam o recurso a este procedimento.

Artigo 23.o

Se necessário para a preparação de determinados trabalhos, o Presidente pode, por iniciativa própria ou mediante proposta dos grupos, das secções especializadas, dos relatores ou dos co-relatores, nomear peritos nas condições fixadas pela Mesa ao abrigo do n.o 6 do artigo 8.o. Os peritos participam nos trabalhos preparatórios em condições idênticas às dos membros no que se refere a despesas de deslocação e de estadia.

Capítulo VII

DAS COMISSÕES CONSULTIVAS

Artigo 24.o

1.

O Comité pode constituir comissões consultivas compostas por membros do Comité e delegados dos sectores da sociedade civil organizada que o Comité pretenda associar aos seus trabalhos.

2.

Estas comissões são criadas por decisão da Assembleia Plenária que confirme uma decisão tomada pela Mesa. A decisão de criação destas comissões define os respectivos objecto, estrutura, composição, duração e regras de funcionamento.

3.

Em conformidade com o disposto nos n.o 1 e 2 deste artigo pode ser constituída uma comissão consultiva das mutações industriais (CCMI) composta por membros do Comité e delegados provenientes das organizações representativas dos diversos sectores económicos e sociais e da sociedade civil relacionadas com as mutações industriais. O presidente desta comissão é membro da Mesa do Comité, a que apresentará um relatório de dois anos e meio em dois anos e meio sobre a actividade da CCMI. É escolhido de entre os membros da Mesa referidos na alínea d), n.o 1, do artigo 3.o do presente Regimento. Os delegados e os suplentes que participam nas reuniões têm direito ao reembolso das despesas de viagem e de estadia em condições idênticas às dos membros efectivos.

Capítulo VIII

DO DIÁLOGO COM AS ORGANIZAÇÕES ECONÓMICAS E SOCIAIS DA UNIÃO EUROPEIA E DOS PAÍSES TERCEIROS

Artigo 25.o

1.

Por iniciativa da Mesa, o Comité pode ter relações estruturadas com os conselhos económicos e sociais, as instituições similares e as organizações de carácter económico e social da sociedade civil da União Europeia e de países terceiros.

2.

Da mesma forma, o Comité age no sentido de promover a criação de conselhos económicos e sociais ou de instituições similares nos países onde eles ainda não existam.

Artigo 26.o

1.

Por proposta da Mesa, o Comité pode constituir delegações para efeitos de relações com os diferentes componentes de carácter económico e social da sociedade civil organizada de Estados ou de associações de Estados exteriores à União Europeia.

2.

A cooperação entre o Comité e os parceiros da sociedade civil organizada dos países candidatos à adesão é exercida sob a forma de comités consultivos mistos, caso hajam sido constituídos pelos conselhos de associação. Na sua falta, a cooperação faz-se através de grupos de contacto.

3.

Os comités consultivos mistos e os grupos de contacto elaboram relatórios e declarações, que podem ser transmitidos pelo Comité às instituições competentes e aos actores interessados.

Capítulo IX

DOS GRUPOS E DAS CATEGORIAS

Artigo 27.o

1.

O Comité tem três grupos que representam os empregadores, os trabalhadores e as outras componentes de carácter económico e social da sociedade civil organizada.

2.

Os grupos elegem os seus presidentes e vice-presidentes, participam na preparação, organização e coordenação dos trabalhos do Comité e dos seus órgãos e contribuem para a sua informação. Dispõem de secretariado.

2 A.

Os grupos propõem à Assembleia os candidatos à eleição do Presidente e dos vice-presidentes prevista no n.o 6 do artigo 6.o, em conformidade com o princípio da igualdade entre homens e mulheres, tal como definido pelas instituições da União Europeia.

3.

Os presidentes de grupo são membros da Mesa do Comité de acordo com o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o.

4.

Os presidentes de grupo assistem a Presidência do Comité na definição de políticas e, quando for o caso, na supervisão da despesa.

5.

Os presidentes de grupo reúnem com a Presidência do Comité para a preparação dos trabalhos da Mesa e da Assembleia.

6.

Os grupos submetem à Assembleia propostas para a eleição dos presidentes e das mesas de secção especializada ao abrigo do artigo 6.o, n.o 7, e do artigo 16.o, respectivamente.

7.

Cabe aos grupos propor os membros do Grupo do Orçamento, a constituir pela Mesa do Comité nos termos do n.o 1 do artigo 10.o.

8.

Os grupos propõem os membros dos observatórios e das comissões consultivas a criar pela Assembleia ao abrigo dos artigos 21.o e 24.o, respectivamente.

9.

Os grupos propõem os membros das delegações e dos comités consultivos mistos a criar nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 26.o, respectivamente.

10.

Os grupos propõem os relatores a designar e a composição dos grupos de estudo e de redacção a constituir pelas secções especializadas ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o.

11.

Para efeito dos n.os 6 a 10 do presente artigo, os grupos têm em conta a representação dos Estados-Membros no Comité, os diversos componentes da actividade económica e social, as competências e os critérios de boa gestão.

12.

Os membros podem aderir a um, e um só, dos grupos, mediante aprovação dos membros desse mesmo grupo.

13.

O Secretariado-Geral presta aos membros não pertencentes a um grupo a assistência material e técnica necessária ao exercício do mandato. A participação daqueles em grupos de estudo e em outras estruturas internas será objecto de decisão do Presidente do Comité, após consulta dos grupos.

Artigo 28.o

1.

Os membros do Comité podem agrupar-se sob a forma de categorias representativas dos diferentes interesses de carácter económico e social da sociedade civil organizada da União Europeia.

2.

Uma categoria pode ser composta por membros dos três grupos do Comité. Um membro não pode aderir simultaneamente a mais de uma categoria.

3.

A criação de uma categoria é submetida à aprovação da Mesa, que informará a Assembleia.

TÍTULO II

FUNCIONAMENTO DO COMITÉ

Capítulo I

DA CONSULTA DO COMITÉ

Artigo 29.o

1.

O Comité é convocado pelo Presidente para adopção dos pareceres solicitados pelo Conselho, pela Comissão ou pelo Parlamento Europeu.

2.

O Comité é convocado pelo Presidente, por proposta da Mesa e com o acordo da maioria dos seus membros, para emitir, por iniciativa própria, pareceres sobre todos os assuntos relativos à União Europeia, às suas políticas e à sua possível evolução.

Artigo 30.o

1.

Os pedidos de parecer referidos no n.o 1 do artigo 29.o são dirigidos ao Presidente do Comité. O Presidente, agindo em ligação com a Mesa, organiza os trabalhos do Comité, tendo em conta, tanto quanto possível, os prazos assinados no pedido.

2.

A Mesa determina a ordem de prioridade de análise dos pareceres, distribuindo-os por categorias.

3.

As secções especializadas elaboram uma proposta de repartição dos pareceres entre as três categorias abaixo definidas, com indicação provisória do número de membros do grupo de estudo. A proposta, após arbitragem da Presidência e dos presidentes de grupo, é apresentada à Mesa para decisão. Os presidentes de grupo podem, em casos especiais, propor um número diferente de membros do grupo de estudo. Na reunião seguinte, a Mesa confirma esta nova proposta e fixa o número definitivo de membros do grupo de estudo.

A definição das três categorias obedece aos seguintes critérios:

 

Categoria A (consultas sobre temas considerados prioritários) engloba:

todos os pedidos de elaboração de pareceres exploratórios (Comissão, Parlamento Europeu, futuras presidências do Conselho),

todas as propostas de parecer de iniciativa aprovadas,

certas consultas obrigatórias ou facultativas.

O tratamento destas consultas é efectuado por grupos de estudo, com um número variável de membros (6, 9, 12, 15, 18, 21 ou 24) e dispondo de recursos apropriados.

 

Categoria B (consultas, obrigatórias ou facultativas, relativas a temas de interesse secundário ou urgentes)

O tratamento destas consultas é efectuado geralmente por um relator único ou por um relator-geral. Uma consulta da categoria B pode, em casos excepcionais, ser tratada por um grupo de redacção de três membros (categoria «B+»), por decisão da Mesa, que fixa o número de reuniões e de línguas de trabalho.

 

Categoria C (consultas, obrigatórias ou facultativas, de carácter puramente técnico)

Estas consultas dão lugar à elaboração de um parecer tipo, que a Mesa apresenta à Assembleia. Este procedimento não implica designação de relator nem exame por uma secção especializada, mas unicamente a adopção ou a rejeição do parecer em reunião plenária. A Assembleia é convidada, em primeiro lugar, a pronunciar-se a favor ou contra o tratamento das consultas segundo este procedimento e, em seguida, a votar a favor ou contra a adopção do parecer tipo.

4.

Para as questões urgentes, seguir-se-á o disposto no artigo 59.o do presente Regimento.

Artigo 31.o

O Comité pode, precedendo proposta da Mesa, decidir elaborar um relatório de informação para examinar qualquer assunto relativo às políticas da União Europeia e à sua possível evolução.

Artigo 31.o-A

Precedendo proposta de uma secção especializada, de um grupo ou de um terço dos seus membros, o Comité pode emitir resoluções sobre temas de actualidade, que são adoptadas pela Assembleia nos termos do n.o 2 do artigo 56.o. As propostas de resolução são tratadas prioritariamente na ordem do dia da Assembleia.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS

A.    Dos Trabalhos das Secções Especializadas

Artigo 32.o

1.

Para elaboração de parecer ou de relatório de informação, a Mesa, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 8.o, designa a secção especializada competente para preparar os correspondentes trabalhos. Caso o assunto caiba inequivocamente na competência de determinada secção especializada, a designação compete ao Presidente, que do facto informa a Mesa.

2.

Sempre que uma secção especializada designada para elaborar um parecer pretenda ouvir a opinião da Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI) ou quando esta pretenda manifestar-se sobre um parecer atribuído a uma secção especializada, a Mesa pode autorizar a elaboração, pela CCMI, de um parecer complementar sobre um ou vários pontos objecto do pedido de parecer. A Mesa pode igualmente tomar esta decisão por iniciativa própria. A Mesa organizará os trabalhos do Comité por forma a permitir à CCMI a elaboração do seu parecer em tempo útil, para que seja tido em conta pela secção especializada.

A competência para relatar perante o Comité cabe exclusivamente à secção especializada. Ela, deverá, todavia, incluir, em anexo ao seu parecer, o parecer elaborado pela CCMI a título complementar.

3.

O Presidente informa o presidente da secção especializada designada, bem como do prazo em que a secção deve concluir os trabalhos.

4.

O Presidente informa os membros do Comité da designação bem como da data em que o assunto constará da ordem do dia da reunião plenária.

Artigo 33.o

(Suprimido)

Artigo 34.o

O Presidente, em acordo com a Mesa, pode autorizar uma secção especializada a reunir com uma comissão do Parlamento Europeu ou do Comité das Regiões.

Artigo 35.o

As secções especializadas a que haja sido submetido um assunto nas condições previstas no presente Regimento são convocadas pelo respectivo presidente.

Artigo 36.o

1.

As reuniões das secções especializadas são preparadas pelos respectivos presidentes em ligação com a mesa da secção especializada.

2.

A presidência das reuniões cabe ao presidente de secção especializada ou, no seu impedimento, a um dos vice-presidentes.

Artigo 37.o

1.

As secções especializadas reúnem-se validamente se estiverem presentes ou representados mais de metade dos membros efectivos.

2.

Caso não haja quórum, o presidente encerra a reunião e convoca, quando e do modo que reputar conveniente, mas no decorrer do mesmo dia, nova reunião que se efectua validamente com qualquer número de membros presentes ou representados.

Artigo 38.o

A secção especializada emite o parecer com base no projecto de parecer apresentado pelo relator e, se for o caso, pelo co-relator.

Artigo 39.o

1.

O parecer da secção especializada contém apenas os textos por ela adoptados em conformidade com o disposto no artigo 56.o do presente Regimento.

2.

As propostas de alteração rejeitadas são anexadas ao parecer, com a indicação do resultado da votação de que foram objecto, caso recolham votos favoráveis que representem, pelo menos, um quarto dos sufrágios expressos.

Artigo 40.o

O parecer da secção especializada e os documentos anexados em conformidade com o artigo 39.o são enviados pelo presidente da secção especializada ao Presidente do Comité e submetidos ao Comité pela respectiva mesa no mais curto prazo. Estes documentos são postos à disposição dos membros do Comité.

Artigo 41.o

De cada reunião das secções especializadas é lavrada acta sucinta. A acta é submetida à aprovação da secção especializada.

Artigo 42.o

O Presidente pode, de acordo com a Mesa do Comité ou, se for caso disso, de acordo com a Assembleia, fazer baixar o parecer à secção especializada para reexame, caso considere ter havido inobservância do disposto no presente Regimento quanto à elaboração de pareceres ou repute necessário estudo mais aprofundado.

Artigo 43.o

1.

Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 17.o, os trabalhos preparatórios das secções especializadas efectuam-se, em princípio, em grupo de estudo.

2.

O relator, assistido por um perito e, conforme o caso, por um ou mais co-relatores, examina o assunto que lhe foi submetido, toma em conta as opiniões expressas, elabora o projecto de parecer e transmite-o ao presidente da secção especializada.

3.

Os grupos de estudo não votam.

B.    Das Reuniões Plenárias

Artigo 44.o

As reuniões plenárias são compostas por todos os membros do Comité.

Artigo 45.o

1.

As reuniões plenárias são preparadas pelo Presidente em ligação com a Mesa. Para o efeito, a Mesa reúne antes de cada reunião plenária e, se necessário, durante esta.

2.

A Mesa pode fixar, para cada parecer, a duração do debate em reunião plenária.

Artigo 46.o

1.

O projecto de ordem do dia estabelecido pela Mesa, por proposta da Presidência em colaboração com os presidentes dos grupos, é enviado pelo Presidente, pelo menos quinze dias antes do início da plenária, aos membros do Comité, ao Conselho, à Comissão e ao Parlamento Europeu.

2.

O projecto de ordem do dia é submetido à aprovação da Assembleia no início da reunião. Adoptada a ordem do dia, os pontos dela constantes devem ser examinados na sessão para que estão inscritos. Os documentos necessários para a reunião são postos à disposição dos membros em conformidade com o disposto no artigo 40.o.

Artigo 47.o

1.

O Comité reúne-se validamente se estiverem presentes ou representados mais de metade dos seus membros.

2.

Caso não haja quórum, o Presidente encerra a reunião e convoca, quando reputar conveniente, mas no decorrer da mesma plenária, nova reunião em que o Comité pode validamente deliberar com qualquer número de membros presentes ou representados.

Artigo 48.o

Aquando da aprovação da ordem do dia, o Presidente anuncia, se for caso disso, a inclusão de um ponto de actualidade.

Artigo 49.o

O projecto de ordem do dia pode ser alterado pelo Comité para examinar projectos de resoluções de harmonia com o disposto no artigo 31.o-A.

Artigo 50.o

1.

O Presidente abre a reunião, dirige os debates e assegura a observância do Regimento. É coadjuvado pelos vice-presidentes.

2.

No impedimento do Presidente, este é substituído pelos vice-presidentes. Havendo igualmente impedimento destes, o membro mais idoso da Mesa assegura a presidência.

3.

O Comité delibera com base nos trabalhos da secção especializada competente para relatar perante a Assembleia.

4.

Quando um texto haja sido aprovado em secção especializada com menos de cinco votos contra, a Mesa pode propor a sua inscrição na ordem do dia da reunião plenária para que se proceda a votação sem debate.

Este procedimento não se aplica:

se houver objecções de, pelo menos, 25 membros,

se forem apresentadas propostas de alteração que devam ser debatidas em reunião plenária, ou

se uma secção especializada decidir que o texto seja debatido em reunião plenária.

5.

Quando um texto não haja recolhido a maioria dos votos na Assembleia, o Presidente do Comité pode, com o acordo da Assembleia, fazê-lo baixar à secção especializada competente para reexame ou designar um relator-geral que apresentará, no decurso da mesma reunião ou em outra reunião, um novo projecto de texto.

Artigo 51.o

1.

As propostas de alteração são apresentadas por escrito, assinadas pelos autores e entregues no Secretariado antes da abertura da reunião plenária.

2.

Para efeitos de organização dos trabalhos da Assembleia, a Mesa fixa as regras de apresentação de propostas de alteração.

3.

O Comité aceita, todavia, a apresentação de propostas de alteração antes da abertura de cada sessão diária se contiverem a assinatura de, pelo menos, vinte e cinco membros.

4.

As propostas de alteração devem indicar a parte do texto a que se referem e ser acompanhadas de justificação sucinta. As alterações repetitivas quanto ao fundo e à forma são examinadas em bloco.

5.

Regra geral, a Assembleia ouve o autor de cada proposta de alteração, bem como um orador contrário a ela e o relator.

6.

Por ocasião do exame de uma alteração, o relator, com o acordo do autor da proposta de alteração, pode apresentar oralmente propostas de compromisso, que são as únicas votadas pela Assembleia.

7.

A alteração ou alterações que exprimam posição globalmente divergente do parecer da secção especializada são consideradas contraparecer.

Compete à Mesa decidir que assim é, após consulta do presidente da secção especializada competente.

Consultado o presidente da secção especializada competente, a Mesa pode fazer baixar o projecto de parecer à secção especializada para reexame, acompanhado do contraparecer. O Presidente do Comité está autorizado a tomar esta decisão com carácter de urgência.

8.

O Presidente do Comité, em ligação com o presidente e com o relator da secção especializada competente, pode propor ao Comité um tratamento das propostas de alteração que salvaguarde a coerência do texto definitivo.

Artigo 52.o

1.

O Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um membro, pode convidar o Comité a pronunciar-se sobre a limitação do tempo de uso da palavra, bem como sobre o número de intervenientes, a suspensão da sessão ou o encerramento dos debates. Encerrados estes, a palavra só pode ser concedida para declarações de voto, que serão expressas após o escrutínio e no limite de tempo fixado pelo Presidente.

2.

Os conselheiros podem, a todo o momento, pedir a palavra, que lhes será dada prioritariamente, para apresentarem uma moção de ordem.

Artigo 53.o

1.

De cada reunião plenária é lavrada acta. A acta é submetida à aprovação do Comité.

2.

A acta na sua forma definitiva é assinada pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Comité.

Artigo 54.o

1.

Os pareceres do Comité compreendem, para além das bases jurídicas, a fundamentação e a opinião do Comité sobre a generalidade do assunto examinado.

2.

Os resultados da votação do parecer na globalidade constam de preâmbulo a este. Havendo votação nominal, são mencionados os nomes dos votantes.

3.

O texto e a justificação das propostas de alteração rejeitadas em reunião plenária constam, com menção dos resultados da votação, de anexo ao parecer, caso aquelas propostas hajam recolhido número de votos favoráveis que representem pelo menos um quarto dos sufrágios expressos. O mesmo se aplica aos contrapareceres.

4.

As partes do parecer da secção especializada que tenham sido substituídas por alterações adoptadas pela Assembleia devem figurar em anexo ao parecer do Comité, desde que os votos a favor da sua manutenção representem, pelo menos, um quarto dos sufrágios expressos.

5.

Caso um dos grupos constituídos no Comité nos termos do artigo 27.o ou uma das categorias da vida económica e social constituídas nos termos do artigo 28.o tenha posição divergente e homogénea sobre assunto submetido à apreciação da Assembleia, essa posição pode, encerrado o debate com votação nominal, constar de declaração breve anexa ao parecer.

Artigo 55.o

1.

Os pareceres adoptados pelo Comité e as actas das reuniões plenárias são enviados ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

2.

Os pareceres adoptados pelo Comité podem ser transmitidos a outras instituições ou entidades interessadas.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I

DA VOTAÇÃO

Artigo 56.o

1.

São as seguintes as formas válidas de expressão do voto: «a favor», «contra» ou «abstenção».

2.

Salvo o disposto em contrário no presente Regimento, as decisões do Comité e dos seus órgãos são tomadas à maioria dos votos expressos «a favor» e «contra».

3.

As votações realizam-se por uma das seguintes formas: votação pública, votação nominal e escrutínio secreto.

4.

A votação de uma resolução, de uma proposta de alteração, de um parecer na globalidade ou de qualquer outro documento segue obrigatoriamente a forma de votação nominal se um quarto dos membros presentes ou representados o requerer.

5.

A eleição para as funções de representação faz-se sempre por escrutínio secreto. Nos outros casos, há lugar a votação por voto secreto se a maioria dos membros presentes ou representados o requerer.

6.

Se, no decurso da votação, houver empate entre os votos a favor e os votos contra, o presidente da reunião dispõe de voto de qualidade.

7.

A aceitação pelo relator de uma alteração não é motivo para prescindir da votação desta.

Capítulo II

DO PROCESSO DE URGÊNCIA

Artigo 57.o

1.

Se a urgência resulta do prazo assinado ao Comité pelo Conselho, pelo Parlamento Europeu ou pela Comissão para emissão de parecer, o recurso ao processo de urgência pode ser decidido se o Presidente verificar que este é necessário para que o Comité adopte o parecer em tempo útil.

2.

Decidido o recurso ao processo de urgência por motivos internos ao Comité, o Presidente pode, sem prévia consulta da Mesa, tomar imediatamente todas as medidas necessárias para assegurar a realização dos trabalhos do Comité. O Presidente informa os membros da Mesa das medidas tomadas.

3.

As medidas tomadas pelo Presidente são submetidas a ratificação do Comité na reunião plenária seguinte.

Artigo 58.o

(Suprimido)

Artigo 59.o

1.

Se a urgência resulta dos prazos assinados a uma secção especializada para a elaboração do parecer, o presidente desta pode, com o acordo dos três presidentes de grupo, organizar os trabalhos da secção especializada com derrogação do disposto no presente Regimento sobre a organização dos trabalhos das secções especializadas.

2.

As medidas tomadas pelo presidente de secção especializada são submetidas a ratificação da secção especializada na reunião seguinte.

Capítulo III

DA AUSÊNCIA E DA REPRESENTAÇÃO

Artigo 60.o

1.

O membro do Comité impedido de comparecer a uma reunião para a qual estava convocado, deve informar previamente o respectivo presidente.

2.

Caso um membro do Comité falte a mais de três reuniões plenárias consecutivas sem se ter feito representar e sem justificação, o Presidente pode, após consulta da Mesa do Comité e após haver convidado o interessado a justificar as faltas, requerer ao Conselho que ponha termo ao mandato desse membro.

3.

Caso um membro de uma secção especializada falte a mais de três reuniões consecutivas sem se ter feito representar e sem justificação, o presidente da secção especializada pode, após o haver convidado a justificar as faltas, solicitar-lhe que se faça substituir na secção especializada, disso informando a Mesa.

Artigo 61.o

1.

O membro do Comité impedido de comparecer a uma reunião do Comité ou de secção especializada pode, após haver informado o respectivo presidente, delegar por escrito o direito de voto em outro membro do Comité ou da secção especializada.

2.

Na reunião plenária ou em secção especializada não pode um membro ter mais do que uma delegação de direito de voto.

Artigo 62.o

1.

O membro impedido de comparecer a uma reunião para que foi convocado pode, após haver informado por escrito o respectivo presidente, directamente ou através do secretariado do seu grupo, fazer-se representar por um outro membro do Comité, salvo nas reuniões da Mesa ou do Grupo do Orçamento.

2.

Os poderes do representante valem apenas para a reunião para que foram concedidos pelo membro representado.

3.

O membro de um grupo de estudo pode, no momento da constituição deste, pedir a sua substituição por um outro membro do Comité. Esta substituição, válida para determinado assunto e para toda a duração dos trabalhos da secção especializada sobre esse assunto, é irrevogável. Não obstante, quando os trabalhos do grupo de estudo se prolongarem para lá do final de um mandato de dois anos e meio ou de um mandato quinquenal, a substituição é válida só até ao final do mandato em que ela foi decidida.

Capítulo IV

DA PUBLICIDADE E DA PUBLICAÇÃO DOS TRABALHOS

Artigo 63.o

1.

Os pareceres do Comité são publicados no Jornal Oficial da União Europeia, de harmonia com as disposições fixadas pelo Conselho e pela Comissão após consulta da Mesa do Comité.

2.

São publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio Internet do Comité a composição do Comité, da respectiva Mesa e das secções especializadas, bem como as alterações atinentes.

Artigo 64.o

1.

O Comité assegura a transparência das suas decisões de harmonia com o disposto no segundo parágrafo do artigo 1.o do Tratado da UE.

2.

O Secretário-Geral toma as medidas necessárias para assegurar o direito de acesso do público aos documentos correspondentes.

3.

O cidadão da União Europeia pode dirigir-se ao Comité por escrito em uma das línguas oficiais e obter resposta redigida na mesma língua, em conformidade com o disposto no quarto parágrafo do artigo 24.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 65.o

1.

As reuniões plenárias do Comité e das secções especializadas são públicas.

2.

Por decisão do Comité, tomada a pedido da instituição ou do órgão interessado ou por proposta da Mesa, determinados debates não relacionados com os trabalhos consultivos podem ser declarados confidenciais.

3.

Todas as outras reuniões não são públicas. O presidente da reunião pode, se assim o entender, permitir a assistência de outras pessoas à reunião na qualidade de observadores.

Artigo 66.o

1.

Os membros das instituições europeias podem assistir às reuniões do Comité e dos seus órgãos e nelas usar da palavra.

2.

Os membros de outros órgãos e os funcionários devidamente autorizados das instituições ou órgãos podem ser convidados a assistir às reuniões, nelas usar da palavra e responder a perguntas, sob a direcção do presidente da reunião.

Capítulo V

DO TÍTULO, DOS PRIVILÉGIOS, DAS IMUNIDADES E DO ESTATUTO DOS MEMBROS E DOS QUESTORES

Artigo 67.o

1.

Os membros do Comité usam o título de «Conselheiro do Comité Económico e Social Europeu».

2.

O disposto no capítulo IV, artigo 10.o, do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo aos Tratados, aplica-se aos membros do Comité Económico e Social Europeu.

Artigo 68.o

1.

O Estatuto dos Membros compreende os direitos e os deveres dos conselheiros, bem como o conjunto das normas que regem a sua actividade e as suas relações com a instituição e com os serviços.

2.

O Estatuto prevê as medidas que podem ser tomadas em caso de inobservância do Regimento ou do Estatuto.

Artigo 69.o

Por proposta da Mesa, a Assembleia elege para cada período de dois anos e meio três conselheiros, sem outras responsabilidades permanentes na estrutura do Comité, que constituem o Grupo dos Questores, a quem compete:

a)

acompanhar e zelar pela boa execução do Estatuto dos Membros;

b)

elaborar propostas para aperfeiçoar e melhorar o Estatuto dos Membros;

c)

tomar as iniciativas adequadas para resolver as dúvidas e conflitos na aplicação do Estatuto dos Membros;

d)

assegurar as relações entre os membros do Comité e o Secretariado-Geral quanto à aplicação do Estatuto dos Membros.

Capítulo VI

DA CESSAÇÃO DO MANDATO DOS MEMBROS E DAS INCOMPATIBILIDADES

Artigo 70.o

1.

O mandato dos membros do Comité cessa no termo do quinquénio fixado pelo Conselho no momento da renovação do Comité.

2.

O mandato de membro do Comité cessa por renúncia, perda do mandato, morte, motivo de força maior ou superveniência de incompatibilidade.

3.

As funções de membro do Comité são incompatíveis com as de membro de um governo ou de um parlamento, de uma instituição da União Europeia, do Comité das Regiões e do Conselho de Administração do Banco Europeu de Investimentos e, ainda, com as de funcionário ou agente da União Europeia em exercício efectivo de funções.

4.

A renúncia é feita mediante declaração escrita dirigida ao Presidente do Comité.

5.

A perda de mandato ocorre nas condições fixadas no n.o 2 do artigo 60.o do presente Regimento. Caso o Conselho ponha termo ao mandato, procede à substituição do membro cessante.

6.

Em caso de renúncia, morte, força maior ou incompatibilidade, o Presidente do Comité informa o Conselho, que declara a vacatura e procede à substituição do membro cujo mandato cessou. Em caso de renúncia, o membro renunciante mantém-se em funções até à data de produção de efeitos da nomeação do substituto, salvo declaração em contrário daquele.

7.

Nos casos previstos no n.o 2 do presente artigo, o substituto é nomeado pelo período restante do mandato.

Capítulo VII

DA ADMINISTRAÇÃO DO COMITÉ

Artigo 71.o

1.

O Comité é coadjuvado por um Secretariado dirigido por um Secretário-Geral que exerce funções sob a autoridade do Presidente, que representa a Mesa.

2.

O Secretário-Geral participa, com funções consultivas, nas reuniões da Mesa, cabendo-lhe assegurar que sejam lavradas as respectivas actas.

3.

O Secretário-Geral presta perante a Mesa o compromisso solene de exercer as funções com isenção e conscienciosamente.

4.

O Secretário-Geral assegura a execução das decisões tomadas pela Assembleia, pela Mesa e pelo Presidente por força do presente Regimento, e informa por escrito, trimestralmente, o Presidente sobre as disposições de aplicação adoptadas ou previstas em assuntos administrativos, organizacionais ou relativos ao pessoal.

5.

O Secretário-Geral pode delegar os seus poderes nos limites fixados pelo Presidente.

6.

A Mesa, precedendo proposta do Secretário-Geral, estabelece o plano de organização dos serviços do Secretariado-Geral por forma a ficar assegurado o bom funcionamento do Comité e dos seus órgãos e os membros serem coadjuvados no exercício do respectivo mandato, nomeadamente na organização das reuniões e na elaboração dos pareceres.

Artigo 72.o

1.

Os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades à entidade competente para proceder a nomeações e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades à entidade competente para celebrar contratos são, no tocante ao Secretário-Geral do Comité, exercidos pela Mesa.

2.

Os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades à entidade competente para proceder a nomeações são exercidos:

pela Mesa, precedendo proposta do Secretário-Geral, quanto aos secretários-gerais adjuntos e aos directores relativamente à aplicação dos artigos 29.o, 30.o, 31.o, 40.o, 41.o, 49.o, 50.o, 51.o, 78.o e 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, e pelo Presidente, sob proposta do Secretário-Geral, quanto às outras disposições do Estatuto, incluindo o n.o 2 do artigo 90.o;

pelo Presidente, precedendo proposta do Secretário-Geral, quanto aos

directores-adjuntos (de grau AD13),

chefes de unidade (de grau AD9 a AD13), e

funcionários de grau AD14;

pelo Secretário-Geral, quanto aos funcionários de grau AD5 a AD13 que não exerçam funções de chefe de unidade ou superior, bem como para o grupo de funções dos assistentes.

3.

Os poderes atribuídos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades (RAA) à entidade competente para celebrar contratos são exercidos:

pela Mesa, precedendo proposta do Secretário-Geral, quanto aos agentes temporários nomeados para cargos de secretário-geral adjunto ou de director, relativamente à aplicação dos artigos 11.o, 17.o, 33.o e 48.o do RAA, e pelo Presidente, sob proposta do Secretário-Geral relativamente às outras disposições do RAA;

pelo Presidente, sob proposta do Secretário-Geral, quanto aos agentes temporários nomeados para exercer as funções de director-adjunto ou de chefe de unidade e aos agentes temporários de grau AD14,

pelo Secretário-Geral, quanto aos agentes temporários de grau AD5 a AD13 que não exerçam funções de gestão a nível de chefe de unidade ou superior, bem como para o grupo de funções dos assistentes;

pelo Secretário-Geral, quanto aos conselheiros especiais e aos agentes contratuais.

4.

Os poderes conferidos à instituição pelo artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários para efeitos de aplicação das disposições gerais de execução do Estatuto e das disposições adoptadas de comum acordo são exercidos pelo Presidente.

5.

A Mesa, o Presidente e o Secretário-Geral podem delegar os poderes conferidos por força do presente artigo.

6.

Os actos de delegação estabelecidos ao abrigo do n.o 5 fixam a extensão, limites e prazos dos poderes conferidos, devendo mencionar, ainda, se os delegados podem subdelegar os poderes.

Artigo 72.o-A

1.

Os grupos dispõem de um secretariado que depende directamente do respectivo presidente.

2.

Os poderes da entidade competente para proceder a nomeações são exercidos sob proposta do presidente de grupo no tocante aos funcionários destacados para os grupos ao abrigo do artigo 37.o, alínea a), segundo travessão, do Estatuto no que se refere à aplicação do artigo 38.o do Estatuto, incluindo as decisões respeitantes à evolução da sua carreira no grupo.

Quando um funcionário destacado num grupo reintegra o secretariado do Comité é classificado no grau a que teria direito como funcionário.

3.

Os poderes da entidade competente para celebrar contratos são exercidos sob proposta do presidente de grupo no tocante aos agentes temporários colocados nos grupos ao abrigo do artigo 2.o, alínea c), do RAA no que se refere à aplicação do terceiro parágrafo do artigo 8.o, do artigo 9.o e do terceiro parágrafo do artigo 10.o do RAA.

Artigo 73.o

1.

O Presidente dispõe de um Gabinete.

2.

O pessoal deste Gabinete é contratado, com cabimento em rubrica orçamental, como agente temporário, sendo exercidos pelo Presidente os poderes conferidos à entidade competente para celebrar contratos.

Artigo 74.o

1.

Até 1 de Junho, o Secretário-Geral apresenta à Mesa o projecto de mapa previsional das receitas e despesas do Comité para o exercício orçamental do ano seguinte. O Grupo do Orçamento examina o projecto antes da discussão na Mesa, aduzindo, eventualmente, observações ou propondo alterações. A Mesa elabora o mapa previsional das receitas e despesas do Comité e envia-o nas condições e prazos fixados no Regulamento Financeiro das Comunidades Europeias.

2.

Com observância do disposto no Regulamento Financeiro, o Presidente do Comité promove a execução do mapa das receitas e despesas.

Artigo 75.o

A correspondência destinada ao Comité é dirigida ao Presidente ou ao Secretário-Geral.

Capítulo VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 76.o

Os termos usados no Regimento para referir funções e cargos aplicam-se tanto no feminino como no masculino.

Artigo 77.o

1.

O Comité decide, por maioria absoluta dos seus membros, se há lugar à revisão do presente Regimento.

2.

Para revisão do Regimento, o Comité constitui uma comissão, denominada Comissão do Regimento, e designa um relator-geral para a elaboração de projecto de Regimento.

2.A

Adoptado o Regimento, por maioria absoluta, a Assembleia reconduz o mandato da Comissão do Regimento por um prazo máximo de sessenta dias para que essa comissão faça, se necessário, uma proposta de alteração das Disposições de Aplicação a submeter à Mesa, que decide após haver recolhido o parecer dos grupos.

3.

A data de entrada em vigor do Regimento e das Disposições de Aplicação é fixada no momento da sua adopção pelo Comité.

Artigo 78.o

O presente Regimento entra em vigor em 21 de Setembro de 2010.


(1)  O Regimento foi posteriormente alterado em 27 de Fevereiro de 2003, 31 de Março de 2004, 5 de Julho de 2006 e 12 de Março de 2008.


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