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Document 32010D0455
2010/455/EU: Commission Decision of 13 August 2010 amending Decisions 2008/934/EC and 2008/941/EC as regards the date until which authorisations may continue to be in force and the period of grace, in cases where the notifier has submitted an application in accordance with the accelerated procedure under Regulation (EC) No 33/2008 (notified under document C(2010) 5536) Text with EEA relevance
2010/455/UE: Decisão da Comissão, de 13 de Agosto de 2010 , que altera as Decisões 2008/934/CE e 2008/941/CE no que se refere à data até à qual as autorizações podem continuar em vigor e aos períodos derrogatórios, nos casos em que o notificador tenha apresentado um pedido em conformidade com o procedimento acelerado ao abrigo do Regulamento (CE) n. ° 33/2008 [notificada com o número C(2010) 5536] Texto relevante para efeitos do EEE
2010/455/UE: Decisão da Comissão, de 13 de Agosto de 2010 , que altera as Decisões 2008/934/CE e 2008/941/CE no que se refere à data até à qual as autorizações podem continuar em vigor e aos períodos derrogatórios, nos casos em que o notificador tenha apresentado um pedido em conformidade com o procedimento acelerado ao abrigo do Regulamento (CE) n. ° 33/2008 [notificada com o número C(2010) 5536] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 216 de 17.8.2010, pp. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
|
17.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 216/19 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Agosto de 2010
que altera as Decisões 2008/934/CE e 2008/941/CE no que se refere à data até à qual as autorizações podem continuar em vigor e aos períodos derrogatórios, nos casos em que o notificador tenha apresentado um pedido em conformidade com o procedimento acelerado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 33/2008
[notificada com o número C(2010) 5536]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/455/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, n.o 2, quarto parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (2) e a Decisão 2008/941/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (3), estabelecem as listas de substâncias activas para as quais o notificador retirou o seu apoio à inclusão da substância activa em questão no anexo I da Directiva 91/414/CEE, em conformidade com o artigo 11.oE do Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão (4) e o artigo 24.oE do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão (5). |
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(2) |
Para a maior parte das substâncias em questão, foram apresentados pedidos em conformidade com o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o, do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (6). |
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(3) |
No sentido de permitir a conclusão do exame dessas substâncias, é necessário prolongar o período para que os Estados-Membros retirem as autorizações e os períodos derrogatórios que podem conceder relativamente a essas substâncias. |
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(4) |
As Decisões 2008/934/CE e 2008/941/CE devem, por conseguinte, ser alteradas. |
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(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações à Decisão 2008/934/CE
A Decisão 2008/934/CE é alterada do seguinte modo:
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1. |
No artigo 2.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção: «Todavia, quando um pedido tenha sido apresentado em conformidade com o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008, o prazo final para os Estados-Membros retirarem essas autorizações é 31 de Dezembro de 2011.». |
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2. |
No artigo 3.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção: «No entanto, quando um pedido tenha sido apresentado nos termos do procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008, esses períodos derrogatórios expiram, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2012.». |
Artigo 2.o
Alterações à Decisão 2008/941/CE
A Decisão 2008/941/CE é alterada do seguinte modo:
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1. |
No artigo 2.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção: «Todavia, quando um pedido tenha sido apresentado nos termos do procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008, o prazo final para os Estados-Membros retirarem essas autorizações é 31 de Dezembro de 2011.». |
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2. |
No artigo 3.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção: «No entanto, quando um pedido tenha sido apresentado em conformidade com o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 32/2008, esses períodos derrogatórios expiram, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2012.». |
Artigo 3.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 333 de 11.12.2008, p. 11.
(3) JO L 335 de 13.12.2008, p. 91.
(4) JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.