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Document 32010D0415
2010/415/: Commission Decision of 26 July 2010 on the allocation to Portugal of additional days at sea within ICES Divisions VIIIc and IXa excluding the Gulf of Cadiz (notified under document C(2010) 5011)
2010/415/: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 2010 , relativa à atribuição a Portugal de dias no mar suplementares nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis [notificada com o número C(2010) 5011]
2010/415/: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 2010 , relativa à atribuição a Portugal de dias no mar suplementares nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis [notificada com o número C(2010) 5011]
JO L 195 de 27.7.2010, p. 76–76
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/76 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Julho de 2010
relativa à atribuição a Portugal de dias no mar suplementares nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis
[notificada com o número C(2010) 5011]
(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
(2010/415/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (1), e, nomeadamente, o ponto 7 do seu anexo IIB,
Considerando o seguinte:
(1) |
O ponto 5.1 do anexo IIB do Regulamento (UE) n.o 53/2010 especifica o número máximo de dias em que os navios da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que têm a bordo redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, de malhagem igual ou superior a 32 mm, redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm, e palangres de fundo podem estar presentes nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádiz, no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011. |
(2) |
O ponto 7 do anexo IIB autoriza a Comissão a atribuir, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2004, um número de dias no mar suplementares em que os navios que têm a bordo as referidas artes de pesca podem estar presentes na zona geográfica indicada. |
(3) |
Em 8 de Fevereiro, 23 de Fevereiro, 25 de Março e 22 de Abril de 2010, Portugal apresentou dados que demonstram que vinte e oito navios cessaram as suas actividades desde 1 de Janeiro de 2004. À luz dos dados apresentados e atendendo ao método de cálculo estabelecido no ponto 7.1 do anexo IIB, devem ser atribuídos a Portugal, para o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011, dezanove dias no mar suplementares para os navios que tenham a bordo artes de pesca especificadas no ponto 2, alínea a), do mesmo anexo. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O número máximo de dias em que um navio de pesca que arvore pavilhão de Portugal, que tem a bordo artes de pesca mencionadas no ponto 2, alínea a), do anexo IIB do Regulamento (UE) n.o 53/2010 e não esteja sujeito a nenhuma das condições especiais enumeradas no ponto 5.2 desse anexo pode estar presente nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádiz, fixado no quadro I do mesmo anexo, passa a ser de 177 dias por ano.
2. O número máximo de dias referido no n.o 1 não prejudica qualquer futura decisão adoptada pela Comissão com base no ponto 7.5 do anexo IIB do Regulamento (UE) n.o 53/2010 no respeitante à reavaliação do número de dias suplementares resultante de uma cessação definitiva das actividades anteriormente atribuído pela Comissão.
Artigo 2.o
A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2010.
Pela Comissão
Maria DAMANAKI
Membro da Comissão
(1) JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.