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Document 32010D0308

2010/308/: Decisão do Conselho, de 11 de Março de 2010 , respeitante à posição da União Europeia em relação ao projecto de Decisão n. ° 1/2003 e ao projecto de Recomendação n. ° 1/2003 do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 138 de 4.6.2010, p. 11–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/308/oj

4.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/11


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de Março de 2010

respeitante à posição da União Europeia em relação ao projecto de Decisão n.o 1/2003 e ao projecto de Recomendação n.o 1/2003 do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/308/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2002/917/CE do Conselho, de 3 de Outubro de 2002 (1), respeitante à celebração do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro, nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (a seguir designado «Acordo») entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

(2)

O artigo 23.o do Acordo institui um Comité Misto responsável pela gestão e correcta aplicação do Acordo.

(3)

Por força do n.o 3 do artigo 23.o do Acordo, o Comité Misto deve estabelecer o seu regulamento interno.

(4)

Nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 24.o do Acordo, compete ao Comité Misto adaptar o anexo 1 do Acordo, relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros e o anexo 2 do Acordo, relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros. Para além disso, nos termos da alínea e) do n.o 2 do artigo 24.o do Acordo compete ao Comité Misto adaptar o anexo 2 relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros e as prescrições relativas às disposições sociais a que se refere o artigo 8.o do Acordo, de modo a incorporar as novas medidas tomadas na União.

(5)

Nos termos do n.o 1 do artigo 24.odo Acordo, o Comité Misto assegura a correcta aplicação do Acordo. Para o efeito, é conveniente que o Comité Misto recomende a utilização de um relatório técnico para os autocarros de modo a facilitar o controlo do cumprimento das disposições dos artigos 1.o e 2.o do anexo 2 do Acordo.

(6)

A União deverá pronunciar-se sobre os projectos de decisão e de recomendação apresentados pelo Comité Misto,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

A posição da União no Comité Misto instituído nos termos do artigo 23.o do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro baseia-se nos projectos de decisão e de recomendação em anexo.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BLANCO


(1)  JO L 321 de 26.11.2002, p. 11.


Projecto de Decisão n.o 1/2003 do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro

de … 2010

que adopta o seu regulamento interno e adapta o anexo 1 do Acordo relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros e o anexo 2 do Acordo relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros e as prescrições relativas às disposições sociais a que se refere o artigo 8.o do Acordo

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (1), nomeadamente os artigos 23.o e 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força. do n.o 3 do artigo 23.o do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (a seguir designado «Acordo»), o Comité deve estabelecer o seu regulamento interno.

(2)

Nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 24.o do Acordo, compete ao Comité Misto adaptar o anexo 1, relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros e o anexo 2 do Acordo, relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros. Para além disso, nos termos da alínea e) do n.o 2 do artigo 24.o do Acordo, compete ao Comité Misto adaptar o anexo 2 relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros e as prescrições relativas às disposições sociais a que se refere o artigo 8.o do Acordo, de modo a incorporar as novas medidas tomadas na União,

DECIDE:

Artigo 1.o

É adoptado o regulamento interno do Comité Misto que figura no anexo I à presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo 1 do Acordo, relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros e o anexo 2 do Acordo, relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros, e as prescrições relativas às disposições sociais a que se refere o artigo 8.o do Acordo são adaptados em conformidade com o anexo II à presente decisão.

Feito em Bruxelas, em …

O Presidente

O Secretário


(1)  JO L 321 de 26.11.2002, p. 13.

ANEXO I

Regulamento Interno do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro

Artigo 1.o

Denominação do Comité Misto

O Comité Misto instituído nos termos do artigo 23.o do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (a seguir designado «Comité»).

Artigo 2.o

Presidência

1.   A presidência do Comité é assegurada por um representante da Comissão Europeia (a seguir designada «Comissão»), em nome da União Europeia.

2.   O chefe da delegação da União ou, se for caso disso, o seu suplente, exerce as funções de Presidente do Comité.

3.   O Presidente dirige os trabalhos do Comité.

Artigo 3.o

Delegações

1.   As Partes para as quais o acordo se encontra em vigor (a seguir designadas «Partes»), nomeiam os seus representantes no Comité. A delegação da União é composta por representantes da Comissão e assistida por representantes dos Estados-Membros.

2.   Cada Parte nomeia o chefe e, se for caso disso, o chefe suplente da respectiva delegação.

3.   Cada Parte pode designar novos representantes no Comité. O Secretário do Comité é imediatamente informado por escrito dessas alterações.

4.   Podem assistir às reuniões do Comité, na qualidade de observadores, representantes do Secretariado-geral do Conselho da União Europeia. O Presidente pode, com o acordo dos outros chefes de delegação, convidar pessoas que não sejam membros das delegações a assistir a uma reunião do Comité para prestar informações sobre determinadas questões.

5.   As partes informam o Secretário do Comité sobre a composição da sua delegação pelo menos uma semana antes da data de realização da reunião.

Artigo 4.o

Secretariado

1.   O Secretariado do Comité é assegurado por um representante da Comissão. O Secretário é nomeado pelo Presidente do Comité e exerce as suas funções até que seja designado um novo Secretário. O Presidente comunica o nome e outros dados do Secretário às outras Partes.

2.   O Secretário é responsável pela comunicação entre delegações, incluindo a transmissão de documentos, e supervisiona as funções do secretariado.

Artigo 5.o

Reuniões do Comité

1.   O Comité reúne a pedido de, pelo menos, uma das Partes. As reuniões são convocadas pelo Presidente.

2.   O Presidente envia a convocatória aos chefes das outras delegações, acompanhada do projecto de ordem de trabalhos e dos documentos de sessão, o mais tardar 15 dias úteis antes da data de início da reunião.

3.   Qualquer das Partes pode solicitar ao Presidente que reduza os prazos indicados no n.o 2 atendendo à urgência de um caso particular.

4.   Salvo decisão em contrário dos chefes de delegação, as reuniões do Comité não são públicas.

5.   O Comité reúne em Bruxelas, excepto se as Partes acordarem outro local para a realização da reunião.

Artigo 6.o

Ordem de trabalhos

1.   O Presidente, assistido pelo Secretário, elabora a ordem de trabalhos provisória de cada reunião e fixa, após consulta aos chefes das outras delegações, a data e o local da reunião. O Presidente transmite a ordem de trabalhos provisória aos outros chefes de delegação o mais tardar 15 dias úteis antes da data de início da reunião. A ordem de trabalhos é acompanhada de toda a documentação de apoio necessária.

2.   O prazo fixado no n.o 1 não se aplica às reuniões urgentes convocadas nos termos do n.o 3 do artigo 5.o

3.   Cada Parte pode propor a inscrição de pontos adicionais na ordem de trabalhos, o mais tardar 24 horas antes do início da reunião. O pedido de agendamento de pontos adicionais na ordem de trabalhos deve ser fundamentado e dirigido por escrito ao Presidente.

4.   O Comité aprova a ordem de trabalhos no início da reunião. O Comité pode decidir agendar na ordem de trabalhos um ponto que não conste da ordem de trabalhos provisória.

Artigo 7.o

Aprovação dos actos

1.   As decisões do Comité são aprovadas por unanimidade das Partes representadas, de acordo com os n.os 5 e 6 do artigo 23.o do Acordo. As recomendações, nomeadamente as recomendações a que se refere a alínea g), n.2 do artigo 24.o do Acordo, são adoptadas por consenso entre as delegações das Partes representadas. Às decisões e recomendações será dado o título de «decisão» ou «recomendação», seguido de um número de ordem, da data da sua adopção e de uma descrição do seu objecto.

2.   As decisões e recomendações do Comité são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário e enviadas pelo Secretário aos outros chefes de delegação.

3.   As Partes podem decidir publicar os actos adoptados pelo Comité.

4.   Os actos do Comité podem ser adoptados por procedimento escrito com o acordo dos chefes de delegação. O Presidente apresenta o projecto de acto aos outros chefes de delegação que informam se aceitam o projecto ou não, propõem alterações ao projecto ou solicitam um período de reflexão suplementar. Se o projecto for adoptado, o Presidente finaliza a decisão ou a recomendação nos termos dos n.os 1 e 2.

5.   As recomendações e decisões são redigidas nas línguas inglesa, francesa e alemã, as línguas que fazem fé. As Partes asseguram a tradução adequada das recomendações e das decisões para a(s) sua(s) língua(s) oficial(is). A tradução para as outras línguas da União é assegurada pela Comissão.

Artigo 8.o

Acta

1.   O Secretário elabora, sob a responsabilidade do Presidente, um projecto de acta de cada reunião do Comité, nos 15 dias úteis a seguir à reunião.

2.   De um modo geral, a acta inclui para cada ponto da ordem de trabalhos:

a referência aos documentos submetidos à apreciação do Comité,

as declarações a exarar em acta a pedido de uma Parte,

as decisões tomadas, as recomendações formuladas e as conclusões adoptadas.

3.   O projecto de acta é apresentado ao Comité para aprovação, em conformidade com o procedimento escrito a que se refere o n.o 4 do artigo 7.o. Se o processo não resultar na aprovação da acta, esta deve ser adoptada pelo Comité na sua reunião seguinte.

4.   Uma vez aprovada pelo Comité, a acta é assinada pelo Presidente e pelo Secretário e conservada pelo Secretário. O Secretário envia uma cópia da acta aos outros chefes de delegação.

Artigo 9.o

Confidencialidade

Não obstante o n.o 3 do artigo 7.o, as deliberações das reuniões e os documentos do Comité estão abrangidos pelo segredo profissional.

Artigo 10.o

Despesas

1.   Cada Parte suporta as despesas relativas à sua participação nas reuniões do Comité.

2.   O Comité decide da repartição das despesas ligadas às missões confiadas aos peritos convidados pelo Presidente nos termos do n.o 4 do artigo 3.o

Artigo 11.o

Correspondência

A correspondência endereçada ao Presidente do Comité ou dele emanada é enviada ao Secretário do Comité. Este envia cópia de toda a correspondência relativa ao acordo ao conjunto das delegações.

Artigo 12.o

Línguas

As línguas utilizadas nas reuniões do Comité e nos documentos são decididas pelo Comité. A Parte anfitriã da reunião não está obrigada a providenciar interpretação para as outras línguas.

ANEXO II

Adaptação do anexo 1 do Acordo, relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros, do anexo 2 do Acordo, relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros, e das prescrições relativas às disposições sociais a que se refere o artigo 8.o do Acordo Interbus  (1)

1.   Adaptação do anexo 1 do Acordo, relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros

Aos actos enumerados no anexo 1 do Acordo são acrescentados os seguintes actos da União:

«Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário e que revoga a Directiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300, de 14.11.2009, p. 51)»;

2.   Adaptação do anexo 2 do Acordo, relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros

1.

No artigo 1.o do anexo 2, as alíneas a),b),c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Controlo técnico dos veículos a motor e dos seus reboques

Directiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (JO L 141 de 6.6.2009, p. 12);

Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2000, relativa à inspecção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade (JO L 203 de 10.8.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/26/CE da Comissão, de 3 de Abril de 2003. (JO L 90 de 8.4.2003, p. 37);

b)

Limitadores de velocidade:

Directiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, relativa à instalação de utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO L 57 de 2.3.1992, p. 27) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que altera a Directiva 92/6/CEE do Conselho relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO L 327 de 4.12.2002, p. 8);

c)

Dimensões e pesos máximos

Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que altera a Directiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 67 de 9.3.2002. p. 47);

Directiva 97/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativa relativas às massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques e que altera a Directiva 70/156/CEE( Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.o L 233, de 25.8.1997, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/85/CE da Comissão, de 21 de Março de 2003. (JO L 79 de 26.3.2003, p. 6);

d)

Aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários:

Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, de 31.12.1985, p. 8) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1266/2009 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2009, que adapta pela décima vez ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários. (JO L 339 de 22.12.2009, p. 3) ou normas equivalentes estabelecidas pelo Acordo AETR, incluindo os respectivos protocolos.»;

2.

O artigo 2.o do anexo 2 do Acordo é alterado do seguinte modo:

a)

Após o primeiro parágrafo e antes do quadro, é inserido o seguinte texto:

 

«Emissão de gases de escape:

Directiva 88/77/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 36, de 9.2.1988, p. 33), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/27/CE da Comissão, de 10 de Abril de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 88/77/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 107 de 18.4.2001, p. 10),

Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 275 de 20.10.2005, p. 1) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/74/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2008 (JO L 192 de 19.7.2008, p. 51),

Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Directiva 2007/46/CE e revoga as Directivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p.1);

 

Emissão de poluentes:

Directiva 72/306/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos (JO L 190 de 20.8.1972, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/21/CE da Comissão, de 7 de Março de 2005 (JO L 61 de 8.3.2005, p. 25);

 

Emissões sonoras:

Directiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação de legislações sobre o nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (JO L 42, de 23.2.1970, p. 16). com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/34/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2007 (JO L 155 de 15.6.2007, p. 49);

 

Equipamentos de travagem:

Directiva 71/320/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques (JO L 202 de 6.9.1971, p.37) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/78/CE da Comissão, de 1 de Outubro de 2002, que adapta ao progresso técnico a Directiva 71/320/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques (JO L 267 de 4.10.2002, p.23);

 

Pneumáticos:

Directiva 92/23/CEE do Conselho relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos (JO L 129 de 14.5.1992, p. 95) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/11/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2005 (JO L 46 de 17.2.2005, p. 42);

 

Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:

Directiva 76/756/CEE do Conselho de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (JO L 262 de 27.9.1976, p. 1) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/89/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2008, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 76/756/CEE do Conselho relativa à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (JO L 257 de 25.9.2008, p. 14);

 

Reservatório de combustível:

Directiva 70/221/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970,relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos reservatórios de combustível líquido e à protecção à retaguarda contra o encaixe dos veículos a motor e seus reboques (JO L 76 de 6.4.1970, p. 23). com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/20/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2006 (JO L 48 de 18.2.2006, p. 16);

 

Retrovisores:

Directiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos, que altera a Directiva 70/156/CEE e que revoga a Directiva 71/127/(JO L 25 de 29.1.2004, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/27/CE da Comissão, de 29 de Março de 2005 (JO L 81 de 30.3.2005, p. 44);

 

Cintos de segurança (instalação):

Directiva 77/541/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (JO L 220 de 29.8.1977, p. 95). com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005 (JO L 255 de 30.9.2005, p. 146);

 

Cintos de segurança – Fixações:

Directiva 76/115/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (JO L 24 de 30.1.1976, p. 6). com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005 (JO L 255 de 30.9.2005, p. 149);

 

Bancos:

Directiva 74/408/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos veículos a motor no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça (JO L 221 de 12.8.1974, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005 (JO L 255 de 30.9.2005, p. 143);

 

Arranjo interior (prevenção dos riscos de propagação de incêndio):

Directiva 95/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa ao comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção do interior de determinadas categorias de veículos a motor (JO L 281 de 23.11.1995, p. 1);

 

Arranjo interior (saídas de emergência, acessibilidade, dimensão dos espaços, resistência da superestrutura, etc.):

Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e que altera as Directivas 70/156/CEE e 97/27/CE (JO L 42 de 13.2.2002, p.1).»;

b)

O quadro é substituído pelo quadro seguinte:

«Rubrica

Regulamento CEE-ONU/últimas alterações

Acto da União (inicial-alterações)

Emissão de gases de escape

49/01

49/02, homologação A

49/02, homologação B

Directiva 88/77/CEE

Directiva 2001/27/CE

Directiva 2005/55/CE

Directiva 2008/74/CE

Regulamento (CE) N.o 595/2009

Emissão de poluentes

24/03

Directiva 72/306/CEE

Directiva 2005/21/CE

Emissões sonoras

51/02

Directiva 70/157/CEE

Directiva 2007/34/CE

Sistema de travagem

13/11

Directiva 71/320/CEE

Directiva 2002/78/CE

Pneumáticos

54

Directiva 92/23/CEE

Directiva 2005/11/CE

Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

48/01

Directiva 76/756/CEE

Directiva 2007/35/CE

Reservatório de combustível

34/02

67/01

110

Directiva 70/221/CEE

Directiva 2006/20/CE

Retrovisores

46/01

Directiva 2003/97/CE

Directiva 2005/27/CE

Cintos de segurança (instalação)

16/06

Directiva 77/541/CEE

Directiva 2005/40/CE

Cintos de segurança (fixação)

14/07

Directiva 76/115/CEE

Directiva 2005/41/CE

Bancos

17/08

80/01

Directiva 74/408/CEE

Directiva 2005/39/CE

Arranjo interior (prevenção dos riscos de propagação de incêndio)

118

Directiva 95/28/CE

Arranjo interior (saídas de emergência, acessibilidade, dimensão dos espaços, resistência da superestrutura, etc.)

107.02

Directiva 2001/85/CE

Protecção em caso de capotagem

66.01

Directiva 2001/85/CE»

3.   Adaptação das prescrições relativas às disposições sociais a que se refere o artigo 8.o do Acordo

1.

Na sequência da inclusão da Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2000, relativa à inspecção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade (JO L 203 de 10.8.2000, p. 1), são suprimidos o artigo 8.o do anexo 2 do Acordo, o anexo II-A do Acordo e o anexo II-B;

2.

O actos da União enumerados no Artigo 8.o do Acordo são substituídos seguintes actos da União: (2)

«—

Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006. (JO L 300, de 14.11.2009, p. 88),

Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 8) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1266/2009 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2009, que adapta pela décima vez ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários. (JO L 339 de 22.12.2009, p. 3),

Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009, que altera o anexo III da Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário (JO L 29, de 31.1.2009, p. 45),

Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9),

Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35),

Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Directiva 91/439/CEE do Conselho e revoga a Directiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).».


(1)  A actualização dos actos tem em conta as novas medidas adoptadas pela União Europeia até 31 de Dezembro de 2009.

(2)  A actualização dos actos tem em conta as novas medidas adoptadas pela União Europeia até 31 de Dezembro de 2009.


Projecto de Recomendação n.o 1/2003 do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro

de …

no que respeita à utilização de um relatório técnico para os autocarros destinado a facilitar o controlo das disposições dos artigos 1.o e 2.o do anexo 2 do Acordo

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro, nomeadamente os artigos 23.o e 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (a seguir designado «Acordo») entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 24.o do Acordo, o Comité Misto assegura a correcta aplicação do acordo. Para o efeito, convém recomendar a utilização de um relatório técnico para os autocarros destinado a facilitar o controlo das disposições dos artigos 1.o e 2.o do anexo 2. do Acordo,

RECOMENDA QUE:

as Partes Contratantes no Acordo que não sejam membros da União utilizem um relatório técnico de acordo com o modelo constante do anexo da presente recomendação para os autocarros sujeitos às prescrições dos artigos 1.o e 2.o do anexo 2 do Acordo.

Feito em Bruxelas, em

O Presidente

O Secretário

ANEXO

Relatório técnico para os autocarros

Marca e modelo do veículo:

N.o de matrícula e código do país:

Data da primeira matrícula:

Quadro n.o:

 

Legislação da União

Regulamento da CEE-ONU

Aprovação n.o

arca/Indicação constante do veículo

Limitador de velocidade

Directiva 92/6/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/85/CE

 

 

Dimensões máximas

Directiva 96/53/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/7/CE Directiva 97/27/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/19/CE.

 

 

Tacógrafo

Regulamento (CEE) n.o 3821/85 com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1266/2009

 

 

Emissão de gases de escape

Directiva 88/77/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/27/CE

Directiva 2005/55/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/74/CE.

Regulamento (CE) n.o 595/2009

49/01

49/02, homologação A

49/02, homologação B

 

 

Emissão de poluentes

Directiva 72/306/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/21/CE

24/03

 

 

Emissões sonoras

Directiva 70/157/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/34/CE

51/02

 

 

Sistema de travagem

Directiva 71/320/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/78/CE

13/11

 

 

Pneumáticos

Directiva 92/23/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/11/CE

54

 

 

Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

Directiva 76/756/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/89/CE

48/01

 

 

Reservatório de combustível

Directiva 70/221/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/20/CE

34/02

67/01

110

 

 

Retrovisores

Directiva 2003/97/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/27/CE.

46/01

 

 

Cintos de segurança (instalação)

Directiva 77/541/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/40/CE

16/06

 

 

Cintos de segurança (fixação)

Directiva 76/115/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/41/CE.

14/07

 

 

Bancos

Directiva 74/408/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/39/CE.

17/08

80/01

 

 

Arranjo interior (prevenção dos riscos de propagação de incêndio)

Directiva 95/28/CE

118

 

 

Arranjo interior (saídas de emergência, acessibilidade, dimensão dos espaços, resistência da superestrutura, etc.)

Directiva 2001/85/CE

107.02

 

 

protecção em caso de capotagem

Directiva 2001/85/CE

66.01

 

 


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