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Document 32010D0249

2010/249/: Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2010 , relativa à adopção de uma decisão de financiamento de uma acção preparatória sobre postos de controlo em 2010

JO L 110 de 1.5.2010, p. 32–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/249/oj

1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2010

relativa à adopção de uma decisão de financiamento de uma acção preparatória sobre postos de controlo em 2010

(2010/249/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 6, proémio e alínea b), e o artigo 75.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) (a seguir designadas por «normas de execução»), nomeadamente o artigo 90.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 (3) identifica como um dos domínios de acção a actualização das normas mínimas existentes em matéria de protecção e bem-estar dos animais, em conformidade com novas provas científicas e avaliações socioeconómicas, bem como a garantia do cumprimento eficiente dessas normas.

(2)

A fim de melhorar o bem-estar de certas categorias de animais transportados, a legislação da União estabelece exigências relativas aos períodos máximos de viagem, decorridos os quais os animais devem ser descarregados para alimentação, abeberamento e repouso. Essas interrupções obrigatórias do transporte dos animais em percursos de longa distância são efectuadas em postos de controlo, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho, de 25 de Junho de 1997, relativo aos critérios comunitários exigidos nos postos de controlo (4).

(3)

O aumento do número de animais transportados por estrada em viagens longas tornou necessário proceder a uma melhoria dos postos de controlo. Assim, importa determinar, consultando as partes interessadas e recorrendo aos seus conhecimentos técnicos, os critérios de qualidade a definir para os postos de controlo, bem como as estratégias a aplicar na União.

(4)

Além disso, faltam postos de controlo em determinados locais e alguns dos postos de controlo existentes não têm níveis de qualidade adequados. Por conseguinte, deve ser levada a cabo uma acção preparatória, que inclua a construção ou a renovação de certos postos de controlo.

(5)

Em 2008, a Comissão publicou um convite à apresentação de propostas para uma acção preparatória idêntica, mas nenhuma das propostas recebidas cumpria os critérios mínimos do convite, devido à falta de informação suficiente sobre a viabilidade económica dos projectos e sobre as fontes de co-financiamento.

(6)

A Decisão 2009/755/CE da Comissão, de 13 de Outubro de 2009, relativa à adopção de uma decisão de financiamento de uma acção preparatória sobre postos de controlo em 2009 (5), estabeleceu duas fases para a acção preparatória de 2009: em primeiro lugar um estudo preliminar, mediante contrato público, e em seguida uma acção mediante subvenções.

(7)

Em 2009 foi iniciado o estudo preliminar previsto na Decisão 2009/755/CE, com o objectivo de recolher informações sobre a situação actual dos postos de controlo e de definir critérios de qualidade para postos de controlo de elevada qualidade. Este estudo permitirá igualmente estabelecer critérios económicos tendo em vista a concessão de subvenções para a renovação ou construção de postos de controlo de elevada qualidade. Os resultados do estudo deverão estar disponíveis em Maio de 2010, e o procedimento relativo às subvenções previsto na Decisão 2009/755/CE será iniciado com base nos critérios nele estabelecidos.

(8)

Convém manter o financiamento dessa acção preparatória pela União. No orçamento geral das Comunidades Europeias para 2010, a autoridade orçamental atribuiu uma verba de 2 000 000 EUR para uma acção preparatória sobre postos de controlo.

(9)

A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e do artigo 90.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

(10)

Nos termos do artigo 83.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, as operações de liquidação, de emissão de ordens de pagamento e de pagamento das despesas devem ser realizadas nos prazos fixados pelas normas de execução.

(11)

Para efeitos da aplicação da presente decisão, convém definir a expressão «alteração substancial», na acepção do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adoptada a acção preparatória especificada no anexo (a seguir designada «acção preparatória»).

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, é aplicável a definição de «posto de controlo» que consta do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1255/97.

Artigo 3.o

A contribuição máxima da União Europeia para a execução da acção preparatória é fixada em 2 000 000 EUR, a financiar pela rubrica orçamental 17 04 03 03 do orçamento geral da União Europeia para 2010.

Artigo 4.o

1.   O gestor orçamental pode adoptar quaisquer alterações à presente decisão que não sejam consideradas substanciais na acepção do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade.

2.   As alterações cumuladas das dotações para as acções abrangidas pela acção preparatória que não excedam 10 % da contribuição máxima prevista no artigo 3.o da presente decisão não serão consideradas substanciais na acepção do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, desde que não afectem significativamente a natureza e o objectivo da acção preparatória.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(3)  COM(2006) 13 final.

(4)  JO L 174 de 2.7.1997, p. 1.

(5)  JO L 269 de 14.10.2009, p. 26.


ANEXO

ACÇÃO PREPARATÓRIA RELATIVA AOS POSTOS DE CONTROLO PARA 2010

1.1.   Introdução

A presente acção preparatória inclui uma medida de execução para 2010.

Com base nos objectivos definidos na acção preparatória, a dotação orçamental destina-se a subvenções para a construção ou renovação de postos de controlo (executadas por gestão centralizada directa) e é fixada em 2 000 000 EUR.

1.2.   Subvenções para a construção ou renovação de postos de controlo

As subvenções serão atribuídas mediante convenção escrita («convenção de subvenção»).

BASE JURÍDICA

Acção preparatória na acepção do artigo 49.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1605/2002.

RUBRICA ORÇAMENTAL

17 04 03 03

PRIORIDADES DO ANO, OBJECTIVOS A CUMPRIR E RESULTADOS PREVISTOS

O aumento do número de animais transportados por estrada em viagens longas torna necessário melhorar os postos de controlo destinados ao repouso dos animais. Em prol da saúde e do bem-estar dos animais, foi necessário introduzir medidas específicas para evitar que os animais sejam sujeitos a stress e impedir a propagação de doenças infecciosas. A acção preparatória tem por objectivo o aumento da utilização dos postos de controlo e a promoção de postos de controlo de elevada qualidade. A presente acção preparatória inscreve-se no seguimento de uma acção preparatória anterior estabelecida pela Decisão 2009/755/CE.

DESCRIÇÃO E OBJECTIVO DA MEDIDA DE EXECUÇÃO

A acção preparatória consistirá na construção ou renovação de postos de controlo de elevada qualidade, a fim de validar um sistema de certificação experimental baseado nos resultados do estudo de viabilidade lançado em 2009 em conformidade com a Decisão 2009/755/CE. Pretende-se que a acção preparatória contribua para incentivar um sistema de certificação economicamente viável para postos de controlo de elevada qualidade, a fim de melhorar o bem-estar dos animais transportados em viagens longas.

EXECUÇÃO

A execução será assegurada directamente pela Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores.

CALENDÁRIO E MONTANTE INDICATIVO DO CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS/ATRIBUIÇÃO DIRECTA

Será publicado um único convite à apresentação de propostas, num montante de 2 000 000 EUR.

A acção preparatória deve ser realizada no prazo de 24 meses a contar da data de assinatura da convenção de subvenção.

O convite à apresentação de propostas será lançado após conclusão do estudo de avaliação da viabilidade referido na secção 1.2 da Decisão 2009/755/CE, prevista para o final de Maio de 2010.

TAXA MÁXIMA POSSÍVEL DE CO-FINANCIAMENTO

70 %

CRITÉRIOS ESSENCIAIS DE SELECÇÃO E ATRIBUIÇÃO

Critérios de selecção

Capacidade financeira do proponente:

Os proponentes têm de demonstrar possuir a capacidade financeira necessária à execução da acção a financiar,

Os proponentes têm de provar que dispõem dos recursos próprios necessários para o co-financiamento da União solicitado e para gerir os fluxos de tesouraria necessários para a gestão do projecto. O montante da subvenção concedida a um beneficiário não pode exceder o montante total do seu capital próprio e dívida a longo prazo.

Capacidade técnica e profissional do proponente:

Os proponentes devem possuir a capacidade técnica e a competência profissional necessárias à execução da acção a co-financiar. Têm ainda de apresentar provas dos conhecimentos e da experiência no domínio das infra-estruturas destinadas aos animais e das operações de transporte dos mesmos. Devem fornecer certificados e descrições de projectos e actividades por eles realizados três anos antes da data da candidatura, nomeadamente daqueles que se relacionam com o projecto em causa (transporte ou tratamento de animais, construção de infra-estruturas relacionadas com animais). Devem fornecer currículos pormenorizados de cada membro da equipa e demonstrar as capacidades de gestão do director e do gestor do projecto, incluindo as respectivas habilitações literárias, títulos e diplomas, experiência profissional, trabalhos de investigação e publicações,

Os proponentes têm de demonstrar que as organizações candidatas estão empenhadas nos objectivos do projecto e apoiam o princípio da introdução de um sistema de certificação dos postos de controlo, que será implementado no âmbito da acção. Devem apresentar referências dos contactos e dos parceiros internacionais que pretendem consultar, em especial no que respeita à certificação, e a cujos recursos irão fazer apelo durante a execução da acção preparatória.

Critérios de atribuição

Os critérios gerais de atribuição aplicáveis são os seguintes:

Solidez da abordagem (20 %),

Organização do trabalho e grau de participação das autoridades competentes/organizações nos Estados-Membros implicados na acção (30 %),

Relevância do projecto à escala da União e respectivo efeito multiplicador (30 %),

Relação custo/eficácia do projecto (20 %).

FORMA DA SUBVENÇÃO

Convenção escrita


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