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Document 32010D0018

    Decisão da Comissão, de 26 de Novembro de 2009 , que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos revestimentos em madeira para pavimentos [notificada com o número C(2009) 9427] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 8 de 13.1.2010, p. 32–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/01/2017; revogado por 32017D0176

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/18(1)/oj

    13.1.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 8/32


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 26 de Novembro de 2009

    que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos revestimentos em madeira para pavimentos

    [notificada com o número C(2009) 9427]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2010/18/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo,

    Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê que sejam estabelecidos critérios específicos por grupo de produtos para a atribuição do rótulo ecológico, com base nos critérios elaborados pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia.

    (2)

    Os critérios ecológicos, bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, devem ser válidos até quatro anos a contar da data da entrada em vigor da presente decisão.

    (3)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O grupo de produtos «revestimentos em madeira para pavimentos» inclui revestimentos derivados de madeira e de produtos de origem vegetal, nomeadamente revestimentos em madeira e madeira transformada, pavimentos de laminados, revestimentos em cortiça e pavimentos em bambu, fabricados, numa percentagem superior a 90 %, em massa (no produto final), a partir de madeira, pó de madeira (serradura) e/ou material derivado de madeira ou de origem vegetal. Esta designação não se aplica a revestimentos para paredes, se expressamente indicado, nem a revestimentos para aplicação externa ou com uma função estrutural.

    Este grupo de produtos não inclui revestimentos tratados com produtos biocidas em qualquer fase do processo de produção, excepto se os referidos biocidas constarem do anexo IA da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e se a substância activa for autorizada para a utilização em questão, em conformidade com o anexo V da Directiva 98/8/CE.

    Artigo 2.o

    Para poderem beneficiar do rótulo ecológico comunitário atribuído ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, os revestimentos em madeira para pavimentos devem estar abrangidos pela definição do grupo de produtos «revestimentos em madeira para pavimentos» estabelecida no artigo 1.o e satisfazer os critérios ecológicos enunciados no anexo da presente decisão.

    Artigo 3.o

    Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos «revestimentos em madeira para pavimentos», bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, são válidos até quatro anos a contar da data da entrada em vigor da presente decisão.

    Artigo 4.o

    Para efeitos administrativos, é atribuído ao presente grupo de produtos («revestimentos em madeira para pavimentos») o número de código «35».

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2009.

    Pela Comissão

    Stavros DIMAS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

    (2)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.


    ANEXO

    ENQUADRAMENTO

    Objectivos dos critérios

    Estes critérios destinam-se, nomeadamente, a promover:

    a redução dos impactos nos habitats e recursos associados,

    a redução do consumo de energia,

    a redução das descargas de substâncias tóxicas ou de outras substâncias poluentes no ambiente,

    a redução da utilização de substâncias perigosas nos materiais e nos produtos acabados,

    a segurança e a ausência de risco para a saúde no quadro de vida normal,

    a disponibilização de informação que permita ao consumidor utilizar o produto de um modo eficiente, minimizando o seu impacto ambiental global.

    Os critérios são estabelecidos de forma a promover a rotulagem de revestimentos produzidos com fraco impacto ambiental.

    Requisitos relativos à avaliação e à verificação

    Os requisitos específicos em matéria de avaliação e verificação são indicados no âmbito de cada critério.

    Este grupo de produtos inclui: «revestimentos em madeira e madeira transformada», «revestimentos laminados para pavimentos», «revestimentos em cortiça» e «revestimentos em bambu para pavimentos»;

    Os «revestimentos em madeira e madeira transformada» são os pavimentos em madeira ou revestimentos para paredes, constituídos por uma peça de madeira maciça com encaixes laterais de linguetas e ranhuras (macho-fêmea) ou fabricados a partir de vários contraplacados ou compensados colados entre si de modo a formar um painel multicamadas. Um revestimento de madeira pode ser semiacabado e, uma vez instalado, polido e posteriormente acabado no local, ou previamente acabado na fábrica.

    Os critérios respeitantes aos revestimentos em madeira e madeira transformada podem ser aplicáveis tanto a revestimentos para pavimentos como a revestimentos para paredes, desde que o processo de produção se mantenha inalterado e sejam utilizados materiais e métodos de fabrico idênticos. Os critérios são estabelecidos exclusivamente para utilização interna.

    A indústria que produz revestimentos em madeira para pavimentos determina a sua posição técnica na norma do Comité Europeu de Normalização CEN/TC 112.

    Os «revestimentos laminados para pavimentos» são revestimentos rígidos para pavimentos com uma camada superficial constituída por uma ou mais folhas finas de material fibroso (geralmente papel), impregnada de resinas amínicas termoendurecíveis (geralmente melamina), prensada ou colada sobre um substrato e normalmente completada por uma folha de suporte.

    Os critérios respeitantes aos revestimentos laminados são aplicáveis exclusivamente aos revestimentos para pavimentos e para utilização no interior.

    A indústria de revestimentos laminados para pavimentos determina a sua posição técnica na norma do Comité Europeu de Normalização CEN/TC 134.

    Os «revestimentos em cortiça» são revestimentos para pavimentos ou paredes cujo principal componente é a cortiça. O granulado de cortiça é misturado com um ligante e depois curado, ou preparado através de prensagem de várias camadas de cortiça (aglomerado/folheado) unidas com cola.

    Os revestimentos de cortiça dividem-se em ladrilhos de cortiça natural (cujo o principal componente é aglomerado de cortiça que deve ser utilizado com um acabamento) e painéis de cortiça tratada (formados por várias camadas, incluindo um painel de fibra, cujo principal componente é aglomerado de cortiça, ou recorre à cortiça como solução técnica, que deve ser utilizada com uma camada de acabamento para resistência ao desgaste).

    Os critérios respeitantes aos revestimentos de cortiça podem ser aplicáveis, tanto aos revestimentos para pavimentos como aos revestimentos para paredes, desde que o processo de produção se mantenha inalterado e sejam utilizados materiais e métodos de fabrico idênticos. Os critérios são estabelecidos exclusivamente para utilização no interior.

    A Indústria Europeia de revestimentos de «cortiça» para pavimentos determina a sua posição técnica na norma do Comité Europeu de Normalização CEN/TC 134.

    O «revestimento em bambu para pavimentos» é fabricado em bambu, em peças maciças, ou em aglomerados cujo principal componente é o bambu.

    Os critérios respeitantes aos revestimentos de bambu são aplicáveis exclusivamente aos revestimentos para pavimentos e para utilização no interior.

    A unidade funcional de referência para os dados introduzidos e os resultados obtidos é 1 m2 de produto acabado.

    Sempre que tal se justifique, poderão ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente responsável pela avaliação dos pedidos.

    Sempre que possível, os ensaios devem ser realizados por laboratórios devidamente credenciados ou laboratórios que preencham os requisitos gerais referidos na norma EN ISO 17025.

    Os organismos competentes podem requerer documentação de apoio, se for caso disso, e efectuar verificações independentes.

    CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS REVESTIMENTOS EM MADEIRA PARA PAVIMENTOS

    1.   MATÉRIAS-PRIMAS

    Toda a cortiça, bambu e madeira virgem, devem ser provenientes de florestas geridas no quadro de princípios e medidas destinados a garantir uma gestão florestal sustentável.

    1.1.   Gestão florestal sustentável

    Os produtores devem adoptar uma política de aquisição sustentável de madeira, bem como um sistema que permita identificar e verificar a origem da madeira e seguir o seu percurso desde a floresta até ao primeiro ponto de recepção.

    É necessário documentar a origem de toda a madeira utilizada. Os produtores devem garantir que toda a madeira provém de fontes legais. A madeira não pode provir de áreas protegidas ou de áreas em relação às quais esteja em curso um processo oficial com vista à sua designação como áreas protegidas, nem de florestas primárias ou de florestas de elevado valor de conservação definidas em processos nacionais, a menos que as aquisições correspondam claramente às regulamentações nacionais aplicáveis em matéria de conservação.

    Até 30 de Junho de 2011, dos produtos de madeira colocados no mercado aos quais tiver sido atribuído o rótulo ecológico, pelo menos 50 % de qualquer madeira maciça e 20 % dos produtos derivados da madeira, devem provir de materiais reciclados ou de florestas geridas de forma sustentável que tenham sido certificadas por sistemas independentes que preencham os critérios enumerados no n.o 15 da Resolução do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, relativa a uma estratégia florestal para a União Europeia (1) e os seus posteriores desenvolvimentos.

    De 1 de Julho de 2011 até 31 de Dezembro de 2012, os produtos de madeira colocados no mercado aos quais tiver sido atribuído o rótulo ecológico, pelo menos 60 % de qualquer madeira maciça e 30 % dos produtos derivados da madeira, devem provir de materiais reciclados ou de florestas geridas de forma sustentável que tenham sido certificadas por sistemas independentes que preencham os critérios enumerados no n.o 15 da Resolução do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, relativa a uma estratégia florestal para a União Europeia e os seus posteriores desenvolvimentos.

    A partir de 1 de Janeiro de 2013, os produtos de madeira colocados no mercado aos quais tiver sido atribuído o rótulo ecológico, pelo menos 70 % de qualquer madeira maciça e 40 % dos produtos derivados da madeira, devem provir de materiais reciclados ou de florestas geridas de forma sustentável que tenham sido certificadas por sistemas independentes que preencham os critérios enumerados no n.o 15 da Resolução do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, relativa a uma estratégia florestal para a União Europeia e os seus posteriores desenvolvimentos.

    Avaliação e verificação: para satisfazer estas condições, o requerente deve comprovar que qualquer dos seus produtos de madeira com rótulo ecológico, quando colocado pela primeira vez no mercado após as datas indicadas nos critérios, cumpre o nível adequado de madeira certificada. Se tal comprovação não for possível, o organismo competente emitirá a licença relativa ao rótulo ecológico apenas para o período em relação ao qual a conformidade puder ser comprovada. O requerente deve apresentar documentação pertinente do fornecedor de madeira que indique o tipo, a quantidade e a origem precisa da madeira utilizada na produção dos revestimentos para pavimentos. O requerente deve apresentar certificados relevantes que comprovem que o sistema de certificação preenche os critérios enumerados no n.o 15 da Resolução do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, relativa a uma estratégia florestal para a União Europeia.

    Definição: Por produtos derivados da madeira entende-se os produtos obtidos pela ligação por meio de substâncias adesivas e/ou colas de um ou mais dos seguintes materiais: fibras de madeira e/ou folhas de madeira descascada ou aparada, e/ou resíduos de madeira provenientes de florestas naturais ou de plantação, de madeira serrada, resíduos provenientes da indústria da polpa de madeira/papel, e/ou madeira reciclada. Os produtos derivados de madeira compreendem: painéis duros, painéis de fibras, painéis de fibras de média densidade, painéis de partículas (denominada Oriented Strand Board-OSB), compensados e contraplacados e painéis em madeira maciça. O termo «derivados de madeira» também se refere a materiais compostos obtidos de painéis de madeira revestidos de plástico, plástico laminado, metais ou outros materiais de revestimento, bem como de painéis de madeira acabados/semiacabados.

    1.2.   Madeira reciclada e produtos de origem vegetal (para pavimentos de madeira laminada e revestimentos em madeira multicamadas)

    A madeira após consumo, as aparas ou as fibras utilizadas na produção dos produtos de madeira (material de produção) devem, pelo menos, respeitar a norma industrial da EPF, nos termos do n.o 6 do documento «EPF Standard for delivery conditions of recycled wood» (Normas para as condições de fornecimento da madeira reciclada), de 24 de Outubro de 2002.

    A quantidade total de material reciclado deve respeitar os limites indicados no quadro seguinte:

    Elementos e compostos

    Valores-limite

    (mg/kg de total de painel seco)

    Arsénio

    25

    Cádmio

    50

    Crómio

    25

    Cobre

    40

    Chumbo

    90

    Mercúrio

    25

    Flúor

    100

    Cloro

    1 000

    Pentaclorofenol (PCP)

    5

    Benzo(a)pireno de óleos de alcatrão

    0,5

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração comprovativa de que a madeira reciclada ou os produtos de origem vegetal respeitam os valores-limite indicados no texto. Se for possível provar que as substâncias indicadas não foram utilizadas em qualquer preparação ou tratamento prévios, pode evitar-se a realização de um ensaio para demonstrar o cumprimento deste requisito.

    1.3.   Substâncias de impregnação e agentes conservantes

    Os pavimentos de madeira não devem ser impregnados.

    A madeira maciça, depois do corte, não deve ser tratada com substâncias ou preparações que contenham substâncias incluídas em qualquer das listas seguintes:

    edição da «The WHO Recommended Classification of Pesticides by hazard and guidelines to classification», da Organização Mundial de Saúde, classificadas na classe 1a (extremamente perigosas),

    edição da «The WHO Recommended Classification of Pesticides by hazard and guidelines to classification», da Organização Mundial de Saúde, classificadas na classe 1b (altamente perigosas).

    Além disso, o tratamento da madeira deve observar o disposto na Directiva 79/117/CEE (2) do Conselho e na Directiva 76/769/CEE (3) do Conselho.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração que comprove a observância deste critério, uma lista das substâncias utilizadas e as respectivas fichas de dados.

    1.4.   Madeira proveniente de árvores geneticamente modificadas

    O produto não deve conter madeira proveniente de espécies geneticamente modificadas.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração comprovativa da não utilização de madeira proveniente de espécies geneticamente modificadas.

    2.   UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

    2.1.   Substâncias perigosas utilizadas para o tratamento de madeira em bruto e de produtos de origem vegetal

    a)

    Não podem ser adicionadas aos produtos de madeira substâncias ou preparações às quais, no momento da apresentação do pedido, tenha sido ou possa vir a ser atribuída qualquer das seguintes frases de risco (ou suas combinações):

     

    R23 (tóxico por inalação),

     

    R24 (tóxico em contacto com a pele),

     

    R25 (tóxico por ingestão),

     

    R26 (muito tóxico por inalação),

     

    R27 (muito tóxico em contacto com a pele),

     

    R28 (muito tóxico por ingestão),

     

    R39 (perigo de efeitos irreversíveis muito graves),

     

    R40 (possibilidade de efeitos cancerígenos),

     

    R42 (pode causar sensibilização por inalação),

     

    R43 (pode causar sensibilização em contacto com a pele),

     

    R45 (pode causar cancro),

     

    R46 (pode causar alterações genéticas hereditárias),

     

    R48 (risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada),

     

    R49 (pode causar cancro por inalação),

     

    R50 (muito tóxico para os organismos aquáticos),

     

    R51 (tóxico para os organismos aquáticos),

     

    R52 (nocivo para os organismos aquáticos),

     

    R53 (pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

     

    R60 (pode comprometer a fertilidade),

     

    R61 (risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

     

    R62 (possíveis riscos de comprometer a fertilidade),

     

    R63 (possíveis riscos durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

     

    R68 (possibilidade de efeitos irreversíveis),

    conforme estabelecido na Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Directiva Substâncias Perigosas) (4), nas subsequentes alterações da mesma e tendo em conta a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (Directiva Preparações Perigosas).

    Em alternativa, pode ser ponderada uma classificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (6). Neste caso, não podem ser adicionadas às matérias-primas substâncias ou preparações a que tenham sido ou possam vir a ser atribuídas, no momento da apresentação do pedido, uma das seguintes frases de perigo (ou combinações destas): H300, H301, H310, H311, H317 H330, H331, H334, H351, H350, H340, H350i, H400, H410, H411, H412, H413, H360F, H360D, H361f, H361d H360FD, H361fd, H360Fd, H360Df, H341, H370, H372.

    b)

    O produto não pode conter ligantes orgânicos halogenados, aziridinas e poliaziridinas nem pigmentos ou aditivos à base de:

    chumbo, cádmio, cromo (VI), mercúrio e dos seus compostos,

    arsénio, boro e cobre,

    compostos orgânicos de estanho.

    2.2.   Substâncias perigosas incorporadas nos revestimentos e nos tratamentos de superfícies

    Requisitos genéricos

    a)

    Os requisitos constantes do n.o 2.1. relativos às Substâncias perigosas utilizadas para o tratamento de madeira em bruto e de produtos de origem vegetal são igualmente aplicáveis aos revestimentos e tratamentos de superfícies.

    b)

    As substâncias químicas classificadas como nocivas para o ambiente pelos fabricantes/fornecedores de produtos químicos, em conformidade com o sistema de classificação da UE (28.a alteração da Directiva 67/548/CEE), devem também respeitar as duas restrições seguintes:

    As substâncias químicas classificadas como nocivas para o ambiente, em conformidade com a Directiva 1999/45/CE, não devem ser adicionadas a substâncias e a preparações para tratamento de superfícies.

    Apesar disso, os produtos podem conter até 5 % de compostos orgânicos voláteis, tal como definido na Directiva 1999/13/CE do Conselho (7) (entende-se por COV qualquer composto orgânico com uma pressão de vapor igual ou superior a 0,01 kPa a 293,15 oK, ou com volatilidade equivalente em condições de utilização específicas). Se o produto exigir diluição, os teores do produto diluído não devem ser superiores aos valores-limite acima mencionados,

    A quantidade de substâncias nocivas para o ambiente (tinta húmida/vernizes) aplicada à superfície não deve exceder os 14 g/m2 e a quantidade de COV aplicada (tinta húmida/vernizes) não deve exceder os 35 g/m2.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentos de apoio a esta declaração, nomeadamente:

    uma lista exaustiva com a indicação das quantidades e do número de Registo CAS (Chemical Abastracts Service) das substâncias presentes,

    o método de ensaio e os resultados dos ensaios realizados para todas as substâncias presentes no produto, em conformidade com a Directiva 67/548/CEE,

    uma declaração de que todas as substâncias presentes no produto foram divulgadas,

    o número de camadas e a quantidade aplicada por camada, por metro quadrado de superfície.

    Para calcular eficazmente o consumo do produto para o tratamento de superfícies e a quantidade aplicada, são utilizados os seguintes padrões de referência: pulverizador que não permite reciclagem a 50 %, pulverizador que permite reciclagem a 70 %, pulverizador electrostático a 65 %, pulverização com cone/disco a 80 %, revestimento com rolo a 95 %, revestimento de cobertura a 95 %, aplicação sob vácuo a 95 %, imersão a 95 %, enxaguamento a 95 %.

    c)

    O teor de formaldeído livre em produtos ou preparações utilizados nos painéis não pode ser superior a 0,3 %, em massa.

    O teor de formaldeído livre nos agentes de ligação, substâncias adesivas e colas para painéis de contraplacado ou de madeira laminada não pode ser superior a 0,5 %, em massa.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar declarações adequadas que demonstrem o cumprimento dos requisitos anteriores. Deve ainda ser apresentada uma FDS (ficha de segurança), ou documentação equivalente, com informações sobre a classificação dos produtos químicos utilizados na produção relativamente aos perigos para a saúde.

    Substâncias adesivas

    a)

    Os requisitos constantes no n.o 2.1. relativos às Substâncias perigosas utilizadas para o tratamento da madeira em bruto e de produtos de origem vegetal são igualmente aplicáveis às substâncias adesivas.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar declarações adequadas que demonstrem o cumprimento dos requisitos anteriores. Para cada produto químico utilizado na montagem do produto, devem ser apresentadas fichas de dados segurança ou documentação equivalente com informações sobre a classificação dos produtos em função do perigo que representam para a saúde. O fornecedor deve apresentar um relatório com o resultado dos ensaios ou uma declaração sobre o teor de formaldeído livre.

    b)

    O teor de COV das substâncias adesivas utilizadas na montagem do produto não deve ser superior a 10 % em massa (p/p).

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração da qual constem todas as substâncias adesivas utilizadas na montagem do produto, bem como a conformidade com este critério.

    Formaldeído

    As emissões decorrentes da libertação de formaldeído de substâncias e preparações utilizadas no tratamento de superfícies devem ser inferiores a 0,05 ppm.

    Avaliação e verificação: o requerente e/ou o seu fornecedor devem apresentar a ficha de segurança dos materiais, ou uma declaração equivalente, que demonstre o cumprimento deste requisito, juntamente com informações sobre a composição do tratamento para superfícies.

    Plastificantes

    Os requisitos constantes do ponto 2.1 relativo às Substâncias perigosas utilizadas para o tratamento de madeira em bruto e de produtos de origem vegetal são também aplicáveis a qualquer um dos ftalatos utilizado no processo de fabrico.

    Além disso, não é permitida a incorporação de DNOP (ftalato de di-octilo), DINP (ftalato de diisodecilo), DIDP (ftalato de diisodecilo) no produto.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.

    Biocidas

    Só são autorizados produtos biocidas que contenham as substâncias activas biocidas referidas no anexo IA da Directiva 98/8/CE autorizadas para utilização em revestimentos para pavimentos.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com uma lista dos produtos biocidas utilizados.

    3.   PROCESSO DE PRODUÇÃO

    3.1.   Consumo de energia

    O consumo de energia será calculado como o consumo de energia de processamento utilizada para a produção dos revestimentos.

    O consumo de energia de processamento calculado como indicado no Apêndice Técnico deve ser superior aos seguintes limites (P = pontuação):

    Família de produtos

    Limite

    (P)

    Revestimentos em madeira e bambu para pavimentos

    10,5

    Revestimentos laminados para pavimentos

    12,5

    Revestimentos em cortiça

    9

    Avaliação e verificação: o requerente deve calcular o consumo de energia em conformidade com o disposto no Apêndice Técnico e fornecer os correspondentes resultados e documentos de apoio.

    3.2.   Gestão de resíduos

    O requerente deve apresentar documentação pertinente sobre os procedimentos adoptados para a recuperação dos subprodutos gerados pelo processo. Deve igualmente facultar um relatório que inclua as seguintes informações:

    tipo e quantidade de resíduos recuperados,

    tipo de eliminação,

    informação sobre a reutilização (interna ou externa em relação ao processo de produção) de resíduos e materiais secundários na produção de novos produtos.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação pertinente, baseada, por exemplo, em balanços da massa e/ou em sistemas de contabilidade ambiental que indiquem as taxas de recuperação alcançadas, quer externa quer internamente, nomeadamente por meio de reciclagem, reutilização ou recuperação/regeneração.

    4.   FASE DE UTILIZAÇÃO

    4.1.   Libertação de substâncias perigosas

    A libertação de formaldeído dos painéis de fibras de cortiça, bambu ou madeira que constituem os revestimentos não deve ser superior a 0,05 mg/m3.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação pertinente, baseada no método de câmara de ensaio, de acordo com o método EN ISO 717-1.

    Compostos Orgânicos Voláteis (COV)

    Os produtos acabados não devem exceder os seguintes valores de emissão:

    Substância

    Requisito

    (após 3 dias)

    Total de compostos orgânicos dentro do intervalo de retenção

    C6 – C16 (TCOV)

    0,25 mg/m3 de ar

    Total de compostos orgânicos dentro do intervalo de retenção

    > C16 – C22 (TSCOV)

    0,03 mg/m3 de ar

    Total de COV sem LCI (8)

    0,05 mg/m3 de ar

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um certificado resultante do ensaio em conformidade com os ensaios de emissão prEN 15052 ou EN ISO 16000-9

    5.   EMBALAGEM

    A embalagem deve ser feita de um dos seguintes materiais:

    facilmente reciclável,

    proveniente de recursos renováveis,

    reutilizável.

    Avaliação e verificação: aquando da apresentação do pedido, deve ser facultada uma descrição da embalagem do produto, juntamente com a correspondente declaração de conformidade com este critério.

    6.   APTIDÃO PARA UTILIZAÇÃO

    O produto deve estar apto para utilização. Para o demonstrar, podem incluir-se dados obtidos através dos procedimentos apropriados de ensaio ISO, CEN, ou equivalentes, nomeadamente procedimentos de ensaio nacionais.

    Avaliação e verificação: devem ser fornecidos elementos sobre os procedimentos de ensaio e os seus resultados, juntamente com uma declaração de que o produto está apto para utilização, com base em toda a restante informação acerca da melhor aplicação por parte do utilizador final. Nos termos da Directiva 89/106/CEE do Conselho (9), presume-se que um produto está apto para ser utilizado se estiver conforme com uma norma harmonizada, uma homologação técnica europeia ou uma especificação técnica não harmonizada reconhecida a nível comunitário. A marca «CE» de conformidade para os produtos de construção confere aos produtores um atestado de conformidade facilmente reconhecível e pode ser considerada suficiente neste contexto.

    7.   INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR

    O produto deve ser comercializado com a necessária informação ao consumidor, aconselhando sobre a melhor e mais adequada utilização geral e técnica do produto e sobre a sua manutenção. Deve incluir os seguintes elementos relativos à embalagem e/ou à literatura que o acompanha:

    a)

    informação de que foi atribuído ao produto o rótulo ecológico comunitário, com uma explicação breve mas explícita acerca do significado deste, em complemento à informação geral prestada pela caixa 2 do logótipo;

    b)

    recomendações relativas à utilização e à manutenção do produto. Nesta informação devem ser realçadas todas as instruções pertinentes, nomeadamente referentes a manutenção e utilização dos produtos. Deve ser feita referência, caso se justifique, às características da utilização do produto em condições adversas como, por exemplo, absorção de água, resistência às manchas, resistência a produtos químicos, necessidade de preparação da superfície subjacente, instruções de limpeza, tipos recomendados de agentes de limpeza e intervalos de limpeza. A informação deve também incluir qualquer indicação possível sobre o tempo previsto de vida útil do produto em termos técnicos, expresso como um valor médio ou como um intervalo;

    c)

    indicação do circuito de reciclagem ou de eliminação (explicação destinada a informar o consumidor sobre a qualidade eventualmente elevada do produto);

    d)

    informação sobre o rótulo ecológico comunitário e os grupos de produtos correlatos, incluindo o seguinte texto (ou equivalente): «Para mais informações, consultar o sítio internet do rótulo ecológico comunitário: http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/».

    Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma amostra da embalagem e/ou a literatura inclusa.

    8.   INFORMAÇÕES QUE FIGURAM NO RÓTULO ECOLÓGICO

    A caixa 2 do rótulo ecológico deve incluir o seguinte texto:

    proveniente de florestas objecto de gestão sustentável, com reduzido impacto sobre os habitats,

    utilização limitada de substâncias nocivas,

    economia de energia nos processos de produção,

    risco reduzido para a saúde no quadro de vida normal.


    (1)  JO C 56 de 26.2.1999, p. 1.

    (2)  JO L 33 de 8.2.1979, p. 36.

    (3)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

    (4)  (1) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

    (5)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

    (6)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

    (7)  JO L 85 de 29.3.1999, p. 1.

    (8)  LCI = Concentração Mínima de Interesse; ver «Health risk assessment process for emissions of volatile organic compounds (VOC) from building products» (Método de avaliação do risco para a saúde das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) dos materiais de construção civil) (Federal Environmental Agency).

    (9)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

    Apêndice técnico para revestimentos em madeira e produtos de origem vegetal

    CÁLCULO DO CONSUMO DE ENERGIA

    O consumo de energia é calculado com base na média anual de energia consumida durante o processo de produção (excluindo o aquecimento das instalações), desde a matéria-prima a granel até o revestimento acabado, o que significa, por exemplo, que o cálculo de energia em relação aos produtos de madeira e de origem vegetal deve ser medido desde a entrada da matéria-prima na fábrica até às operações de acabamento, incluindo a embalagem.

    O cálculo não deve incluir o conteúdo energético da matéria-prima (isto é, energia da matéria prima).

    A energia necessária para fabricar substâncias adesivas e vernizes ou revestimentos não deve ser incluída no cálculo.

    A unidade escolhida para o cálculo é o MJ/m2.

    O consumo de electricidade refere-se à electricidade comprada a um fornecedor externo.

    Se o produtor tem um excesso de energia que é vendido como electricidade, vapor ou calor, a quantidade vendida pode ser deduzida ao consumo de combustível. Nos cálculos, só deve ser incluído o combustível efectivamente utilizado na produção de revestimentos para pavimentos.

    Pavimentos em madeira maciça e revestimentos em bambu

    Parâmetros ambientais

    A

    =

    Madeira proveniente de florestas sustentáveis e certificada (%)

    B

    =

    Proporção de combustíveis renováveis (%)

    C

    =

    Consumo de electricidade (MJ/m2)

    D

    =

    Consumo de combustível (MJ/m2)

    Formula

    Revestimentos laminados para pavimentos

    Parâmetros ambientais

    A

    =

    Cortiça, bambu ou madeira provenientes de florestas sustentáveis, certificadas (%)

    B

    =

    Proporção de matérias-primas de madeira reciclada (%)

    C

    =

    Proporção de combustíveis renováveis (%)

    D

    =

    Consumo de electricidade (MJ/m2)

    E

    =

    Consumo de combustível (MJ/m2)

    Formula

    Revestimentos de cortiça

    Parâmetros ambientais

    A

    =

    Proporção de cortiça reciclada (%)

    B

    =

    Proporção de combustíveis renováveis (%)

    C

    =

    Consumo de electricidade (MJ/m2)

    D

    =

    Consumo de combustível (MJ/m2)

    Formula

    Os conteúdos energéticos de diversos combustíveis são apresentados no quadro seguinte.

    Quadro para o cálculo do consumo de combustível

    Período de produção – 1 ano:

    Dias:

    De:

    A:


    Combustível

    Quantidade

    Unidades

    Factor de conversão

    Energia

    (MJ)

    Palha (15 % em massa)

     

    kg

    14,5

     

    Peletes (7 % em massa)

     

    kg

    17,5

     

    Desperdícios de madeira (20 % em massa)

     

    kg

    14,7

     

    Aparas de madeira (45 % em massa)

     

    kg

    9,4

     

    Turfa

     

    kg

    20

     

    Gás natural

     

    kg

    54,1

     

    Gás natural

     

    Nm3

    38,8

     

    Butano

     

    kg

    49,3

     

    Querosene

     

    kg

    46,5

     

    Gasolina

     

    kg

    52,7

     

    Gasóleo para motores diesel

     

    kg

    44,6

     

    Gasóleo

     

    kg

    45,2

     

    Fuelóleo pesado

     

    kg

    42,7

     

    Carvão-vapor

     

    kg

    30,6

     

    Antracite

     

    kg

    29,7

     

    Carvão vegetal

     

    kg

    33,7

     

    Coque industrial

     

    kg

    27,9

     

    Electricidade (da rede)

     

    kWh

    3,6

     

    Total de energia (MJ)

     


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