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Dokument 32009R1208

    Regulamento (UE) n. o  1208/2009 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2009 , que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

    JO L 325 de 11.12.2009, str. 28—29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1208/oj

    11.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 325/28


    REGULAMENTO (UE) N.o 1208/2009 DA COMISSÃO

    de 10 de Dezembro de 2009

    que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 2, último parágrafo, do artigo 164.o e o artigo 170.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XIX do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

    (2)

    Atendendo à situação actual no mercado dos ovos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios previstos nos artigos 162.o a 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

    (4)

    As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que cumpram as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2) e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), bem como os requisitos em matéria de marcação previstos no ponto A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

    2.   Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos em matéria de marcação estabelecidos na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e no ponto A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 11 de Dezembro de 2009.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2009.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

    (3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.


    ANEXO

    Restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 11 de Dezembro de 2009

    Código do produto

    Destino

    Unidade de medida

    Montante das restituições

    0407 00 11 9000

    A02

    euros/100 unidades

    0,39

    0407 00 19 9000

    A02

    euros/100 unidades

    0,20

    0407 00 30 9000

    E09

    euros/100 kg

    0,00

    E10

    euros/100 kg

    18,00

    E19

    euros/100 kg

    0,00

    0408 11 80 9100

    A03

    euros/100 kg

    84,72

    0408 19 81 9100

    A03

    euros/100 kg

    42,53

    0408 19 89 9100

    A03

    euros/100 kg

    42,53

    0408 91 80 9100

    A03

    euros/100 kg

    53,67

    0408 99 80 9100

    A03

    euros/100 kg

    9,00

    NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

    Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

    E09

    Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong, Rússia, Turquia

    E10

    Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas

    E19

    todos os destinos, com excepção da Suíça e dos grupos E09 e E10


    Góra