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Document 32009R0824
Commission Regulation (EC) No 824/2009 of 9 September 2009 amending Regulation (EC) No 1126/2008 adopting certain international accounting standards in accordance with Regulation (EC) No 1606/2002 of the European Parliament and of the Council as regards International Accounting Standard (IAS) 39 and International Financial Reporting Standard (IFRS) 7 (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 824/2009 da Comissão, de 9 de Setembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 e à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 824/2009 da Comissão, de 9 de Setembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 e à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7 (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 239 de 10.9.2009, pp. 48–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803
10.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/48 |
REGULAMENTO (CE) N.o 824/2009 DA COMISSÃO
de 9 de Setembro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 e à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008. |
(2) |
Em 27 de Novembro de 2008, o Conselho das normas internacionais de contabilidade (IASB — International Accounting Standards Board) adoptou emendas à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 e à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7 Reclassificação de activos financeiros — Data de Eficácia e Transição, a seguir designadas «emendas à IAS 39 e à IFRS 7». As emendas à IAS 39 e à IFRS 7 clarificam a data efectiva de aplicação e as medidas de transição aplicáveis no que respeita às emendas a essas normas adoptadas pelo IASB em 13 de Outubro de 2008. |
(3) |
O processo de consulta junto do Grupo de Peritos Técnicos (TEG — Technical Expert Group) do Grupo consultivo em matéria de informação financeira (EFRAG — European Financial Reporting Advisory Group) confirmou que as emendas à IAS 39 e à IFRS 7 respeitam os critérios técnicos de adopção previstos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do EFRAG (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão Europeia de que o considerava objectivo e equilibrado. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(5) |
Na medida em que não é necessário que o presente regulamento entre em vigor com efeitos retroactivos, as demonstrações financeiras elaboradas e apresentadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1004/2008 (4) da Comissão não precisam de ser modificadas com efeitos retroactivos. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo ao Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações são alteradas nos termos do anexo ao presente regulamento.
Artigo 2.o
Quando uma sociedade já tiver apresentado as suas demonstrações financeiras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1004/2008, não terá de voltar a apresentar essas mesmas demonstrações financeiras.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.
(3) JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.
(4) JO L 275 de 16.10.2008, p. 37.
ANEXO
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
IAS 39 e IFRS 7 |
Reclassificação de activos financeiros — Data de Eficácia e Transição (emendas à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e à IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações) |
Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares (em inglês) junto do IASB, no endereço http://www.iasb.org
Reclassificação de activos financeiros — Data de Eficácia e Transição (emendas à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e à IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações)
Emenda à IAS 39
O parágrafo 103G é eliminado e os parágrafos 103H e 103I são adicionados.
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
103H |
O documento Reclassificação de activos financeiros (emendas à IAS 39 e à IFRS 7), emitido em Outubro de 2008, emendou os parágrafos 50 e AG8 e adicionou os parágrafos 50B-50F. As entidades devem aplicar estas emendas com efeitos em ou a partir de 1 de Julho de 2008. As entidades não devem reclassificar activos financeiros em conformidade com os parágrafos 50B, 50D ou 50E com efeitos anteriores a 1 de Julho de 2008. Qualquer reclassificação de um activo financeiro feita em ou depois de 1 de Novembro de 2008 só produzirá efeitos a partir da data em que seja feita a reclassificação. Qualquer reclassificação de um activo financeiro em conformidade com os parágrafos 50B, 50D ou 50E não deve ser aplicada retroactivamente com efeitos anteriores a 1 de Julho de 2008. |
103I |
O documento Reclassificação de activos financeiros — Data de Eficácia e Transição (emendas à IAS 39 e à IFRS 7), emitido em Novembro de 2008, emendou o parágrafo 103H. As entidades devem aplicar esta emenda com efeitos em ou a partir de 1 de Julho de 2008. |
Emenda à IFRS 7
O parágrafo 44E é alterado e o parágrafo 44F é adicionado.
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
44E |
O documento Reclassificação de activos financeiros (emendas à IAS 39 e à IFRS 7), emitido em Outubro de 2008, emendou o parágrafo 12 e adicionou o parágrafo 12A. As entidades devem aplicar estas emendas com efeitos em ou a partir de 1 de Julho de 2008. |
44F |
O documento Reclassificação de activos financeiros — Data de Eficácia e Transição (emendas à IAS 39 e à IFRS 7), emitido em Novembro de 2008, emendou o parágrafo 44E. As entidades devem aplicar esta emenda com efeitos em ou a partir de 1 de Julho de 2008. |