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Document 32009R0793
Commission Regulation (EC) No 793/2009 of 31 August 2009 amending Regulation (EC) No 595/2004 laying down detailed rules for applying Council Regulation (EC) No 1788/2003 establishing a levy in the milk and milk products sector
Regulamento (CE) n. o 793/2009 da Comissão, de 31 de Agosto de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 595/2004 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos
Regulamento (CE) n. o 793/2009 da Comissão, de 31 de Agosto de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 595/2004 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos
JO L 228 de 1.9.2009, p. 7–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
1.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 228/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 793/2009 DA COMISSÃO
de 31 de Agosto de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 595/2004 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 85.o e 192.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 258/2009 (3), os Estados-Membros devem fornecer anualmente informações sobre a utilização das quotas, a distribuição entre os produtores das quotas não utilizadas e, quando pertinente, sobre a cobrança das imposições a pagar pelos produtores, a fim de facilitar à Comissão o controlo da aplicação do regime de quotas e, em especial, a elaboração dos relatórios a apresentar pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho antes do final de 2010 e de 2012. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho (4), cujas regras foram integradas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, alterou o papel dos Estados-Membros e da Comissão no que respeita às imposições sobre os excedentes, pelo que a Comissão não tem conhecimento de todas as questões levantadas pela cobrança dessas imposições. A informação solicitada destina-se a estabelecer uma avaliação exaustiva do regime e da sua aplicação, pelo que os Estados-Membros devem fornecer as informações pertinentes para cada período desde 2003/2004. |
(3) |
Para que os Estados-Membros possam comunicar as informações necessárias de forma uniforme, importa definir um modelo que especifique os dados a fornecer. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 595/2004 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 595/2004 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 27.o, o n.o 4 é substituído pelos seguintes n.os 4, 5 e 6: «4. Anualmente, antes de 1 de Outubro, os Estados-Membros transmitirão à Comissão um relatório sobre a utilização das quantidades de referência e a cobrança de imposições relativas ao período de 12 meses que termina em 31 de Março do mesmo ano civil. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão um relatório actualizado, antes de 1 de Dezembro, com informações actualizadas. 5. O relatório, referido no n.o 4, incluirá informações sobre a reafectação de quantidades não utilizadas, incluindo o número de produtores contemplados com atribuições e a fundamentação para as mesmas. Os Estados-Membros incluem no relatório, no mínimo, as informações referidas na parte 1 do anexo IIa. O relatório, a transmitir até 1 de Outubro de 2009, apresentará informações relevantes sobre os períodos de 12 meses correspondentes a 2008/2009 e a 2007/2008. 6. O relatório referido no n.o 4 indicará o montante da imposição sobre os excedentes pago até à data à autoridade competente, o número de produtores que, até ao presente, contribuem para o pagamento da imposição sobre os excedentes, o montante e o número de casos de imposições ainda por pagar, assim como o montante e o número de casos em que foi considerado impossível cobrar a imposição sobre os excedentes devido a falência ou incapacidade definitiva dos produtores de pagar os montantes em causa. Os Estados-Membros devem comunicar as informações relevantes utilizando o modelo que figura na parte 2, anexo IIa. O relatório, a transmitir até 1 de Outubro de 2009, incluirá dados detalhados sobre a cobrança das imposições para cada período de 12 meses a partir de 2003/2004 ou, no caso dos Estados-Membros que aplicaram o regulamento pela primeira vez depois de 2003/2004, os dados relativos a cada período de aplicação de 12 meses. Todos os relatórios posteriores devem actualizar a situação relativa à cobrança das imposições sobre os excedentes anteriormente declaradas em dívida.»; |
2. |
A seguir ao anexo II é aditado o anexo IIa, cujo texto figura no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 94 de 31.3.2004, p. 22.
(3) JO L 81 de 27.3.2009, p. 19.
(4) JO L 270 de 21.10.2003, p. 123.
ANEXO
«ANEXO IIa
Relatório referido no artigo 27.o, n.o 4
PARTE 1
Informações relativas ao período de 12 meses que termina em 31 de Março de 20…, incluindo entregas e vendas directas
1. |
Número de produtores que superaram a sua quota disponível antes da reafectação das quotas em conformidade com o artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
2. |
Volume, em kg, das entregas e vendas directas excedentárias efectuadas pelos produtores referidos no ponto 1, antes da reafectação das quotas em conformidade com o artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
3. |
Número de produtores que não utilizaram a totalidade da quota disponível. |
4. |
Volume da quota, em kg, não utilizada pelos produtores referidos no ponto 3. |
5. |
Número total de produtores instados a contribuir para o pagamento das imposições sobre os excedentes, após reafectação das quotas não utilizadas em conformidade com o artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
PARTE 2
A. INCLUI ENTREGAS + VENDAS DIRECTAS
Período |
Número total de produtores instados a contribuir para a imposição |
Número de produtores que pagou a totalidade da imposição devida à autoridade competente |
Número de produtores que ainda não pagou a totalidade da imposição devida à autoridade competente |
Número de produtores incluídos em (d) cuja imposição devida é objecto de procedimento administrativo |
Número de produtores incluído em (d) cuja imposição devida é objecto de procedimento jurídico |
Número de produtores incluído em (d) que iniciou um processo jurídico em que contesta a imposição exigida |
Número de produtores incluído em (d) em relação aos quais foi considerado impossível cobrar a imposição |
outros (observações) |
(a) |
(b) |
(c) |
(d) |
(e) |
(f) |
(g) |
(h) |
(i) |
2003/2004 |
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NB: As colunas (e) a (i) constituem o subtotal da coluna (d). |
B. INCLUI ENTREGAS + VENDAS DIRECTAS
Período |
Montante total da imposição devida por período |
Montante da imposição paga à autoridade competente |
Montante da imposição devida ainda por pagar à autoridade competente |
Montante da imposição devida incluído em (d) em relação ao qual está em curso um processo administrativo |
Montante da imposição devida incluído em (d) em relação ao qual está em curso um processo jurídico |
Montante da imposição devida incluído em (d) que é contestado e em relação ao qual está em curso um processo jurídico |
Montante da imposição incluído em (d) considerado impossível de cobrar |
outros (observações) |
(a) |
(b) |
(c) |
(d) |
(e) |
(f) |
(g) |
(h) |
(i) |
2003/2004 |
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NB: As colunas (e) a (i) constituem o subtotal da coluna (d).» |