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Document 32009R0734

Regulamento (CE) n. o  734/2009 da Comissão, de 11 de Agosto de 2009 , que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n. o  1858/2005 do Conselho sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China através de importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia e da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia e da Malásia, e que torna obrigatório o registo dessas importações

JO L 208 de 12.8.2009, p. 7–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/734/oj

12.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/7


REGULAMENTO (CE) N.o 734/2009 DA COMISSÃO

de 11 de Agosto de 2009

que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 do Conselho sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China através de importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia e da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia e da Malásia, e que torna obrigatório o registo dessas importações

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.os 3 e 5,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PEDIDO

(1)

A Comissão recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de cabos originários da República Popular da China.

(2)

O pedido foi apresentado em 29 de Junho de 2009 pelo Liaison Committee of European Union Wire Rope Industries (EWRIS), em nome dos produtores comunitários de cabos de aço.

2.   PRODUTO

(3)

Os cabos de aço, incluindo os cabos fechados e excluindo os cabos de aços inoxidáveis, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm, originários da República Popular da China, actualmente classificados nos códigos NC ex ex 7312 10 81, ex ex 7312 10 83, ex ex 7312 10 85, ex ex 7312 10 89 e ex ex 7312 10 98, constituem o produto objecto da eventual evasão («produto em causa»).

(4)

Os cabos de aço, incluindo os cabos fechados e excluindo os cabos de aços inoxidáveis, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm, expedidos da República da Coreia e da Malásia («produto objecto do inquérito»), actualmente classificados nos mesmos códigos do produto em causa, constituem o produto objecto do inquérito.

3.   MEDIDAS EM VIGOR

(5)

As medidas actualmente em vigor e eventualmente objecto de evasão são os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 283/2009 (3).

4.   FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO ACÓRDÃO

(6)

O pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários da República Popular da China estão a ser objecto de evasão através do transbordo do produto na República da Coreia e da Malásia.

(7)

O pedido revela que, na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, ocorreram alterações significativas nos fluxos comerciais das exportações da República Popular da China bem como da República da Coreia e da Malásia para a Comunidade sem fundamento ou justificação que não seja a instituição do direito.

(8)

Esta alteração dos fluxos comerciais resulta aparentemente do transbordo de cabos de aço originários da República Popular da China via República da Coreia e Malásia.

(9)

Além disso, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os efeitos correctores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estão a ser neutralizados em termos de quantidade e de preços. As importações do produto em causa foram aparentemente substituídas por volumes significativos de importações de cabos de aço provenientes da República da Coreia e da Malásia. Ademais, há elementos de prova suficientes de que este volume acrescido de importações é efectuado a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

(10)

Por último, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os preços do produto objecto do inquérito estão a ser objecto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa.

(11)

Se, no âmbito do inquérito, vierem a ser identificadas, para além do transbordo, práticas de evasão através da República da Coreia e da Malásia abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, tais práticas poderão igualmente ser objecto do inquérito.

5.   PROCEDIMENTO

(12)

Tendo em conta o acima exposto, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um inquérito em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base e a sujeição a registo das importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia e da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia e da Malásia, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.1.   Questionários

(13)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores e às associações de produtores-exportadores da República da Coreia e da Malásia, aos produtores-exportadores e às associações de produtores-exportadores da República Popular da China, aos importadores conhecidos e às associações de importadores conhecidas da Comunidade e às autoridades da República Popular da China, da República da Coreia e da Malásia. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria comunitária.

(14)

Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão no mais curto prazo e, o mais tardar, antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o do presente regulamento, para saberem se são mencionadas no pedido e solicitarem um questionário no prazo fixado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento, uma vez que o prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento é aplicável a todas as partes interessadas.

(15)

A Comissão notificará as autoridades da República Popular da China, da República da Coreia e da Malásia do início do inquérito.

5.2.   Recolha de informações e realização de audições

(16)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

5.3.   Isenção do registo das importações ou das medidas

(17)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, as importações do produto objecto do inquérito podem ser isentas de registo ou da aplicação de medidas sempre que a importação não constitua uma evasão.

(18)

Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da Comunidade, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, aos produtores do produto objecto do inquérito que possam demonstrar que não estão coligados com nenhum produtor sujeito às medidas e relativamente aos quais se tenha estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na acepção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento.

6.   REGISTO

(19)

Em conformidade com o do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objecto do inquérito devem ser sujeitas a registo, a fim de assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado retroactivamente um montante adequado de direitos anti-dumping, a partir da data do registo das importações em questão expedidas da República da Coreia e da Malásia.

7.   PRAZOS

(20)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

(21)

Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo mencionado no artigo 3.o do presente regulamento.

8.   NÃO COLABORAÇÃO

(22)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(23)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, e poderão ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(24)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(25)

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).

11.   CONSELHEIRO AUDITOR

(26)

Note-se igualmente que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do conselheiro auditor no sítio web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 384/96, é iniciado um inquérito para determinar se as importações para a Comunidade de cabos de aço, incluindo os cabos fechados e excluindo os cabos de aços inoxidáveis, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm, expedidos da República da Coreia e da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia e da Malásia, actualmente classificados nos códigos NC ex ex 7312 10 81, ex ex 7312 10 83, ex ex 7312 10 85, ex ex 7312 10 89 e ex ex 7312 10 98 (códigos TARIC 7312108113, 7312108313, 7312108513, 7312108913 e 7312109813) estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 384/96, para que tomem as medidas adequadas no sentido de registar as importações na Comunidade identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para que cessem de registar as importações para a Comunidade de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma isenção do registo e em relação aos quais se tenha determinado que não evadiram os direitos anti-dumping.

Artigo 3.o

1.   Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, as partes interessadas deverão dar-se a conhecer, contactando a Comissão, apresentar as suas observações por escrito e responder ao questionário ou fornecer quaisquer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os produtores da República da Coreia e da Malásia que solicitem a isenção do registo das importações ou das medidas devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova, no mesmo prazo de 37 dias.

4.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

5.   Quaisquer informações, qualquer pedido de audição ou de questionário e qualquer pedido de isenção do registo das importações ou das medidas devem ser enviados por escrito (excepto em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita»  (5) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

N-105 4/92

1049 Bruxelas

BÉLGICA

Fax: +32 22956505

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 1.

(3)  JO L 94 de 8.4.2009, p. 5.

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(5)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


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