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Document 32009R0638
Commission Regulation (EC) No 638/2009 of 22 July 2009 amending Regulation (EC) No 1145/2008 laying down detailed rules for implementing Council Regulation (EC) No 637/2008 as regards the national restructuring programmes for the cotton sector
Regulamento (CE) n. o 638/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1145/2008 que estabelece normas pormenorizadas para executar o Regulamento (CE) n. o 637/2008 do Conselho, no respeitante aos programas nacionais de reestruturação para o sector do algodão
Regulamento (CE) n. o 638/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1145/2008 que estabelece normas pormenorizadas para executar o Regulamento (CE) n. o 637/2008 do Conselho, no respeitante aos programas nacionais de reestruturação para o sector do algodão
JO L 191 de 23.7.2009, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
23.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 191/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 638/2009 DA COMISSÃO
de 22 de Julho de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1145/2008 que estabelece normas pormenorizadas para executar o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho, no respeitante aos programas nacionais de reestruturação para o sector do algodão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e institui programas nacionais de reestruturação para o sector do algodão (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 637/2008, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 472/2009 (2) introduz a possibilidade de os Estados-Membros apresentarem um único projecto de programa de reestruturação alterado com a duração de oito anos. É necessário adaptar as normas de execução a esta possibilidade. |
(2) |
Atendendo à possível prorrogação do prazo dos programas, é necessário aumentar a percentagem máxima que pode ser paga na forma de adiantamentos. As condições para a liberação das garantias associadas as esses adiantamentos têm de ser especificadas, devendo esclarecer-se que não são necessárias garantias relativas a adiantamentos pagos após o cumprimento das medidas pertinentes. |
(3) |
Por motivos de não-discriminação dos descaroçadores, é necessário que os controlos referidos no artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1145/2008 da Comissão (3) abranjam todas as medidas enumeradas no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 637/2008. |
(4) |
Além disso, importa estabelecer a incumbência de os Estados-Membros verificarem o respeito do compromisso de não-utilização do local de produção para o descaroçamento de algodão por um período de dez anos a contar da aprovação do pedido de desmantelamento. |
(5) |
De forma a optimizar os efeitos dos programas de reestruturação, é necessário conceder aos Estados-Membros uma maior flexibilidade para estabelecerem o montante da ajuda ao desmantelamento por tonelada de algodão não descaroçado, que tome em conta a heterogeneidade da indústria de descaroçamento, evitando, contudo, quaisquer sobrecompesações. |
(6) |
Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 1145/2008 em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1145/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O artigo 7.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
|
3. |
No artigo 10.o, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:
|
4. |
No artigo 11.o, n.o 2, o montante «100 EUR» é substituído por «190 EUR». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 5.7.2008, p. 1.
(2) JO L 144 de 9.6.2009, p. 1.
(3) JO L 308 de 19.11.2008, p. 17.