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Document 32009R0638

    Regulamento (CE) n. o  638/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1145/2008 que estabelece normas pormenorizadas para executar o Regulamento (CE) n. o  637/2008 do Conselho, no respeitante aos programas nacionais de reestruturação para o sector do algodão

    JO L 191 de 23.7.2009, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/638/oj

    23.7.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 191/15


    REGULAMENTO (CE) N.o 638/2009 DA COMISSÃO

    de 22 de Julho de 2009

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1145/2008 que estabelece normas pormenorizadas para executar o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho, no respeitante aos programas nacionais de reestruturação para o sector do algodão

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e institui programas nacionais de reestruturação para o sector do algodão (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 637/2008, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 472/2009 (2) introduz a possibilidade de os Estados-Membros apresentarem um único projecto de programa de reestruturação alterado com a duração de oito anos. É necessário adaptar as normas de execução a esta possibilidade.

    (2)

    Atendendo à possível prorrogação do prazo dos programas, é necessário aumentar a percentagem máxima que pode ser paga na forma de adiantamentos. As condições para a liberação das garantias associadas as esses adiantamentos têm de ser especificadas, devendo esclarecer-se que não são necessárias garantias relativas a adiantamentos pagos após o cumprimento das medidas pertinentes.

    (3)

    Por motivos de não-discriminação dos descaroçadores, é necessário que os controlos referidos no artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1145/2008 da Comissão (3) abranjam todas as medidas enumeradas no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 637/2008.

    (4)

    Além disso, importa estabelecer a incumbência de os Estados-Membros verificarem o respeito do compromisso de não-utilização do local de produção para o descaroçamento de algodão por um período de dez anos a contar da aprovação do pedido de desmantelamento.

    (5)

    De forma a optimizar os efeitos dos programas de reestruturação, é necessário conceder aos Estados-Membros uma maior flexibilidade para estabelecerem o montante da ajuda ao desmantelamento por tonelada de algodão não descaroçado, que tome em conta a heterogeneidade da indústria de descaroçamento, evitando, contudo, quaisquer sobrecompesações.

    (6)

    Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 1145/2008 em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1145/2008 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Para as medidas referidas no n.o 1, alíneas a), b), d) e e), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008, os Estados-Membros podem pagar ao beneficiário um ou mais adiantamentos. O nível dos adiantamentos no seu conjunto não deve ser superior a 87,5 % das despesas elegíveis.

    O pagamento de cada adiantamento será subordinado à constituição de uma garantia de um montante igual a 120 % do montante do adiantamento em causa.

    Quando as condições de cumprimento de uma medida tiverem sido satisfeitas e os controlos referidos no n.o 1, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 7.o tiverem sido executados, as garantias serão liberadas e os eventuais pagamentos adicionais não serão sujeitos à constituição de garantias.»;

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Todos os pagamentos referidos nos n.os 1 e 2 relacionados com um determinado pedido são efectuados, o mais tardar:

    a)

    Até 30 de Junho do quarto ano seguinte ao do termo do prazo de apresentação dos projectos de programas de reestruturação quadrienais, como estabelecido no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008;

    b)

    Até 30 de Junho do oitavo ano seguinte ao do termo do prazo de apresentação dos projectos de programas de reestruturação de oito anos, como estabelecido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008.

    No primeiro ano do primeiro período de programação, os pagamentos são efectuados a partir de 16 de Outubro de 2009.»

    2.

    O artigo 7.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

    a)

    O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Em relação às medidas referidas no n.o 1, alíneas a), b), d) e e), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008, antes de um pagamento final, os Estados-Membros efectuam inspecções in loco a cada instalação e local de produção beneficiários de ajuda ao abrigo do programa de reestruturação, a fim de comprovar o cumprimento de todas as condições exigidas para obtenção da ajuda, bem como o cumprimento das medidas referidas no n.o 1, alíneas a), b), d) e e), do artigo 7.o do mesmo regulamento.»;

    b)

    É aditado um quarto parágrafo com a seguinte redacção:

    «Os Estados-Membros verificarão o respeito do compromisso referido no n.o 1, alínea e), do artigo 10.o».

    3.

    No artigo 10.o, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

    «e)

    Compromisso escrito de não utilização do ou dos locais de produção para actividades de descaroçamento de algodão durante um período de 10 anos a contar da aprovação do pedido referido na alínea b).»

    4.

    No artigo 11.o, n.o 2, o montante «100 EUR» é substituído por «190 EUR».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2009.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 178 de 5.7.2008, p. 1.

    (2)  JO L 144 de 9.6.2009, p. 1.

    (3)  JO L 308 de 19.11.2008, p. 17.


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