Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009R0499

    Regulamento (CE) n. o  499/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009 , que torna extensivas as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n. o  1174/2005 sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da Tailândia (independentemente de ser ou não declarado originário da Tailândia)

    JO L 151 de 16.6.2009, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/07/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/499/oj

    16.6.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 151/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 499/2009 DO CONSELHO

    de 11 de Junho de 2009

    que torna extensivas as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da Tailândia (independentemente de ser ou não declarado originário da Tailândia)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCEDIMENTO

    1.   Medidas em vigor

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 (2) («regulamento inicial»), na sequência de um inquérito («inquérito inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais («HPT» ou «produto em causa») originários da República Popular da China («RPC»).

    (2)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 684/2008 (3), o Conselho clarificou a definição do produto do inquérito inicial.

    2.   Início ex officio

    (3)

    Na sequência do inquérito inicial, os elementos de prova de que a Comissão dispõe indicavam que as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de HPT originários da RPC estão a ser objecto de evasão através de operações de montagem de HPT («produto objecto do inquérito») na Tailândia.

    (4)

    Em concreto, os elementos de prova prima facie de que a Comissão dispõe indicam o seguinte:

    na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, ocorreram alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações provenientes da RPC e da Tailândia para a Comunidade sem outro fundamento ou justificação para tais alterações a não ser a instituição do direito,

    esta alteração dos fluxos comerciais parece ter origem em operações de montagem de HPT na Tailândia,

    os efeitos correctores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estavam a ser neutralizados tanto em termos de quantidade como de preço. As importações em volumes significativos de HPT proveniente da Tailândia parecem ter substituído as importações do produto em causa. Ademais, há elementos de prova suficientes de que este aumento das importações é efectuado a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito e que esteve na base da instituição das medidas em vigor,

    os preços de HPT eram preços de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa.

    (5)

    Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão, numa base ex officio, iniciou um inquérito através do Regulamento (CE) n.o 923/2008 (4) da Comissão («regulamento de início do inquérito»), a fim de inquirir sobre a alegada evasão às medidas anti-dumping. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, a Comissão, através do regulamento de início do inquérito, deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações de HPT expedidos da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados como originários desse país, a partir de 21 de Setembro de 2008.

    3.   Inquérito

    (6)

    A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC e da Tailândia, os produtores-exportadores da RPC e da Tailândia, os importadores da Comunidade conhecidos como interessados, bem como a indústria comunitária. Foram enviados questionários aos produtores-exportadores conhecidos da RPC e da Tailândia, assim como aos importadores da Comunidade conhecidos da Comissão desde o inquérito inicial e às partes que se tinham dado a conhecer nos prazos previstos no artigo 3.o do regulamento de início do inquérito. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito. Todas as partes foram informadas de que a sua não colaboração poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões com base nos dados disponíveis.

    (7)

    A Comissão não recebeu quaisquer respostas aos questionários da parte dos produtores-exportadores da Tailândia, nem quaisquer observações das autoridades tailandesas. Só um produtor-exportador tailandês de HPT, que, em conformidade com a informação de que a Comissão dispunha no início, exportou HPT para a Comunidade durante o período compreendido entre 2005 e o PI (conforme definido no considerando 10) e efectuou operações de montagem de HPT na Tailândia, comunicou que a sua empresa deixara de existir a partir de Abril de 2008.

    (8)

    Um produtor-exportador chinês respondeu ao questionário declarando as suas vendas de exportação para a CE, bem como algumas exportações muito pouco significativas do produto em causa para a Tailândia. Não foram recebidas quaisquer observações das autoridades chinesas.

    (9)

    Por último, nove importadores comunitários apresentaram respostas ao questionário, comunicando as suas importações provenientes da China e da Tailândia. Em geral, das suas respostas pode concluir-se que houve um aumento das importações provenientes da Tailândia e uma descida abrupta das importações provenientes da RPC em 2006, o ano subsequente à entrada em vigor dos direitos anti-dumping definitivos. Nos anos seguintes, as importações provenientes da RPC aumentaram de novo, ao passo que, simultaneamente, as importações da Tailândia diminuíram ligeiramente, mas continuando a ser bem superiores aos níveis registados em 2005.

    4.   Período de inquérito

    (10)

    O período de inquérito correspondeu ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2007 e 31 de Agosto de 2008 («PI»). Foram recolhidos dados desde 2005 até ao final do PI, a fim de investigar a alegada alteração dos fluxos comerciais, bem como outros aspectos referidos no artigo 13.o do regulamento de base.

    B.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

    1.   Considerações gerais/grau de colaboração/metodologia

    (11)

    Tal como indicado no considerando 7, nenhum dos produtores-exportadores de HPT na Tailândia colaborou no inquérito e apresentou os dados necessários. Assim, a Comissão não estava em posição de verificar directamente na fonte a natureza das importações expedidas da Tailândia. Por conseguinte, as conclusões relativas aos HPT expedidos da Tailândia para a Comunidade tiveram de se basear nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Neste contexto, é de sublinhar que nem a informação recebida da RPC nem dos importadores comunitários permitia determinar a natureza dessas importações.

    (12)

    Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, a determinação da ocorrência de evasão foi efectuada analisando se se verificara uma alteração nos fluxos comerciais entre os países terceiros e a Comunidade, se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica, a não ser a instituição do direito, se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos correctores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar e se existiam elementos de prova, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o do regulamento de base, da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar.

    2.   Produto em causa e produto similar

    (13)

    Os porta-paletes manuais e seus componentes essenciais, ou seja, chassis e sistemas hidráulicos (HPT), normalmente classificados nos códigos ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00, originários da República Popular da China, constituem o produto em causa. Consideram-se HPT os carros porta-paletes com rodas que suportam os braços das forquilhas de elevação para manuseamento de paletes, concebidos para serem empurrados, puxados e guiados manualmente em superfícies regulares, planas e duras, por um operador apeado que utiliza um braço-timão. Os HPT foram concebidos exclusivamente para levantar carga, por via de accionamento do braço-timão, a uma altura suficiente para o transporte, não tendo quaisquer outras funções adicionais ou utilizações como, por exemplo: i) movimentar e levantar cargas, a fim de as colocar em sítios mais elevados ou armazenar carga (porta-paletes de tesoura), ii) empilhar paletes (empilhadores), iii) levantar a carga até ao plano de trabalho (plataformas elevatórias de tesoura) ou iv) levantar e pesar cargas (porta-paletes de pesagem).

    (14)

    Os porta-paletes manuais (com a mesma definição do produto em causa) e seus componentes essenciais, ou seja, chassis e sistemas hidráulicos, expedidos da Tailândia («produto objecto do inquérito»), independentemente de serem ou não declarados originários deste país, normalmente declarados no mesmo código NC que o produto em causa, constituem o produto objecto do inquérito.

    (15)

    Das informações disponíveis, concluiu-se que os HPT exportados da RPC para a Comunidade e os expedidos da Tailândia para a Comunidade possuíam as mesmas características físicas de base e se destinavam à mesma utilização. Por conseguinte, são considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

    3.   Alteração dos fluxos comerciais entre países terceiros e a Comunidade

    (16)

    Devido à falta de colaboração das empresas da Tailândia, o volume e o valor das respectivas exportações do produto em causa para a Comunidade foram determinados com base nas informações disponíveis; no caso em apreço os dados estatísticos recolhidos pelos Estados-Membros e compilados pela Comissão, em conformidade com o n.o 6 do artigo 14.o do regulamento de base, e os dados do Eurostat. No tocante aos dados fornecidos nas respostas dos importadores comunitários, o inquérito estabeleceu que o número de exportações da Tailândia comunicado pelos importadores da Comunidade representava apenas uma parte menor da totalidade das exportações tailandesas de HPT durante o PI, nomeadamente menos de 5 %. Nestas circunstâncias, considera-se que os dados estatísticos à disposição da Comissão retratam com maior exactidão a situação no que diz respeito ao volume e valor das exportações tailandesas do que a informação limitada disponibilizada pelos importadores comunitários.

    (17)

    Na sequência da instituição das medidas anti-dumping, as importações de HPT provenientes da Tailândia aumentaram de 7 458, em 2005, para 64 706, em 2007, e diminuíram para 42 056 durante o PI.

    (18)

    No tocante às importações de HPT provenientes da China para a CE, estas registaram um aumento, passando de 240 639 porta-paletes, em 2005, para 538 271, em 2007, e para 584 786, durante o PI. De acordo com as informações disponíveis, este aumento é principalmente atribuído ao aumento das exportações do único produtor-exportador chinês a quem foi aplicada a taxa de direito anti-dumping mais reduzida. De facto, as exportações chinesas deste produtor-exportador específico representam uma percentagem esmagadora do acréscimo registado nas importações de HPT provenientes da RPC para a CE no período compreendido entre 2005 e o final do PI.

    (19)

    Tendo em conta a situação acima descrita, conclui-se que se verificou uma alteração dos fluxos comerciais entre a CE, a RPC e a Tailândia. As importações provenientes da RPC continuaram a aumentar, mas tal é directamente atribuído aos resultados das exportações de um dos produtores-exportadores chineses que colaborou no inquérito inicial e ao qual foi aplicado o direito anti-dumping mais reduzido. Por outro lado, as importações provenientes da Tailândia subiram 868 % no período compreendido entre 2005 e 2007, tendo estabilizado durante o PI com um aumento de 564 % relativamente a 2005.

    (20)

    Em síntese, os fluxos comerciais constatados, embora revelando uma persistência das exportações provenientes da RPC, demonstram também um aumento considerável das exportações provenientes da Tailândia. O aumento continuado das exportações da RPC, se bem que muito menor entre 2007 e o PI do que o registado no inquérito inicial, pode ser explicado pelo facto de a grande maioria das exportações provirem da empresa chinesa com a taxa de direito anti-dumping mais reduzida. Por outro lado, os fluxos comerciais relativos à Tailândia só podiam ser explicados como resultado de acções que visem uma evasão às medidas.

    4.   Razões insuficientes ou justificação económica

    (21)

    As importações da Tailândia para a Comunidade começaram a subir durante o período em que a Comunidade levou a cabo o inquérito inicial. Recorde-se que as autoridades da Tailândia, bem como os potenciais produtores-exportadores deste país, foram informados do inquérito em curso. Contudo, não foi enviado qualquer elemento de prova susceptível de explicar este aumento significativo, nem qualquer empresa tailandesa colaborou no inquérito apresentando as respostas ao questionário requeridas. A este respeito, convém sublinhar que, tal como mencionado no considerando 7, as informações de que a Comissão dispunha aquando do início do inquérito pareciam sugerir que existe uma quantidade significativa de operações de montagem de HPT na Tailândia. Por outro lado, não foram apresentados quaisquer elementos de prova de que existe uma verdadeira produção deste produto objecto do inquérito na Tailândia. Com base nas informações disponíveis, conclui-se portanto que, na ausência de qualquer outra motivação ou justificação económica válida, na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, a alteração dos fluxos comerciais resultou da instituição do direito anti-dumping sobre os HPT originários da RPC.

    5.   Neutralização dos efeitos correctores do direito anti-dumping (n.o 1 do artigo 13.o)

    (22)

    O inquérito determinou que as importações provenientes da Tailândia tinham neutralizado os efeitos correctores do direito anti-dumping tanto em termos de quantidades como de preços.

    (23)

    Recorde-se que a alteração dos fluxos comerciais assumiu a forma de uma aumento extraordinário das importações provenientes da Tailândia. Este factor neutralizou, primeiro, os efeitos correctores das medidas anti-dumping em termos das quantidades importadas para o mercado comunitário. De facto, se as importações para a Comunidade tivessem sido provenientes da RPC, em vez de provirem Tailândia, é mais provável que as quantidades importadas tivessem sido muito menores do que as que foram efectivamente importadas da Tailândia, visto que teria sido necessário pagar, nomeadamente, entre 7,6 % e 46,7 % de direito anti-dumping.

    (24)

    Em segundo lugar, no que respeita aos preços do produto em causa expedido da Tailândia, e na ausência de colaboração, foi necessário recorrer aos dados do Eurostat (confirmados pelos dados a que se refere o n.o 6 do artigo 14.o do regulamento de base), que constituíam os melhores elementos de prova disponíveis. A informação apresentada pelos importadores comunitários não foi considerada totalmente fiável pelas razões descritas no considerando 16. A este respeito, durante o PI, foi estabelecido que o preço médio das importações provenientes da Tailândia para a Comunidade era consideravelmente inferior ao nível de eliminação do prejuízo dos preços comunitários estabelecido no inquérito inicial. Em termos mais concretos, verificou-se que o preço médio de importação das exportações tailandesas para a Comunidade se situava 48,9 % abaixo do nível de eliminação do prejuízo dos preços comunitários estabelecido no inquérito inicial. Deste modo, os efeitos correctores do direito imposto foram neutralizados em termos de preços.

    (25)

    Conclui-se, consequentemente, que as importações do produto em causa provenientes da Tailândia neutralizam os efeitos correctores do direito, tanto em termos de quantidades como de preços.

    6.   Teste relativo ao dumping (n.o 1 do artigo 13.o)

    (26)

    Tal como referido nos considerandos 7 e 16, atendendo à ausência de colaboração, foram utilizados os dados do Eurostat a nível da Nomenclatura Combinada, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, para determinar os preços de exportação para a CE, a fim de apurar se se podiam encontrar elementos de prova de dumping no caso das exportações do produto em causa proveniente da Tailândia para a Comunidade durante o PI.

    (27)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, estes preços de exportação foram comparados com o valor normal estabelecido previamente, neste caso, o valor normal médio ponderado determinado no inquérito inicial.

    (28)

    Na falta de colaboração e em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, para a comparação entre o preço de exportação e o valor normal considerou-se adequado presumir que a gama de produtos observada durante o presente inquérito era a mesma do inquérito inicial.

    (29)

    Em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a comparação entre o valor normal médio ponderado, tal como determinado no inquérito inicial, e a média ponderada dos os preços de exportação durante o PI do presente inquérito, conforme os dados do Eurostat, expressos em percentagem do preço CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, revelou a existência de um nível de dumping significativo, nomeadamente 22,5 %.

    (30)

    Dada a margem de dumping em causa, e o facto de não existirem elementos de prova que indiquem alterações significativas na gama de produtos exportada, considera-se que existe dumping em relação ao valor normal estabelecido no inquérito inicial.

    C.   MEDIDAS

    (31)

    Tendo em conta o que precede, conclui-se que se verificou uma evasão às medidas em vigor, na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. Em conformidade com a primeira frase do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, as medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC deverão, pois, ser tornadas extensivas às importações do mesmo produto expedido da Tailândia, independentemente de ser ou não declarado como originário da Tailândia.

    (32)

    A medida a tornar extensiva deverá ser a estabelecida no n.o 2 do artigo 1.o do regulamento inicial para todas as partes que não colaboraram, designadamente «todas as outras empresas». Por conseguinte, para efeitos do presente regulamento, a taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, no estádio franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado é de 46, 7 %.

    (33)

    Em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, que prevê a aplicação de quaisquer medidas objecto de extensão às importações que tenham entrado na Comunidade sujeitas a registo por força do regulamento de início, deverão ser cobrados os direitos sobre as importações dos HPT expedidos da Tailândia que tenham sido objecto de registo.

    D.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

    (34)

    Recorda-se que, durante o presente inquérito, não se constatou existir qualquer produtor-exportador de HPT da Tailândia para a Comunidade, nem qualquer produtor-exportador tailandês se deu a conhecer à Comissão ou colaborou neste processo. Não obstante, qualquer produtor-exportador tailandês eventualmente em causa, susceptível de estar interessado em apresentar um pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo, em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, terá de preencher um questionário, para permitir à Comissão determinar se a isenção se justifica. A isenção pode, por exemplo, ser concedida após a avaliação da situação do mercado do produto em causa, da capacidade de produção e da utilização da capacidade instalada, das aquisições e vendas, da probabilidade de reincidência de práticas sem motivação ou justificação económica suficientes, bem como da existência de elementos de prova de dumping. Normalmente, a Comissão efectua também uma visita de verificação às instalações da empresa em causa. O pedido terá que ser apresentado à Comissão no mais curto prazo, contendo todas as informações relevantes, em particular qualquer alteração eventual das actividades da empresa relacionadas com a produção e as vendas.

    E.   DIVULGAÇÃO

    (35)

    As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais o Conselho tencionava proceder à extensão do direito anti-dumping definitivo em vigor, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações e de requererem uma audição. A Comissão não recebeu quaisquer observações susceptíveis de alterar as conclusões acima apresentadas,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   O direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais, ou seja, chassis e sistemas hidráulicos, conforme definidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1174/2005, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 684/2006, originários da República Popular da China, é tornado extensivo aos porta-paletes manuais e seus componentes essenciais, ou seja, chassis e sistemas hidráulicos, conforme definidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1174/2005, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 684/2006, classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00 (códigos TARIC 8427900011 e 8431200011), expedidos da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários deste último país.

    2.   Os direitos tornados extensivos pelo n.o 1 são cobrados relativamente às importações registadas, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 923/2008 da Comissão e do n.o 3 do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.

    3.   São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar o requerente. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral do Comércio

    Direcção H

    Gabinete: N105 04/090

    1040 Bruxelas

    BELGIUM

    Fax +322 2956505

    2.   Nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o

    Artigo 3.o

    As autoridades aduaneiras devem interromper o registo das importações estabelecido nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 923/2008.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 11 de Junho de 2009.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. SLAMEČKA


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2)  JO L 189 de 21.7.2005, p. 1.

    (3)  JO L 192 de 19.7.2008, p. 1.

    (4)  JO L 252 de 20.9.2008, p. 3.


    Top