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Document 32009R0198

Regulamento (CE) n. o  198/2009 da Comissão, de 10 de Março de 2009 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 70 de 14.3.2009, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/198/oj

14.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/6


REGULAMENTO (CE) N.o 198/2009 DA COMISSÃO

de 10 de Março de 2009

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

O artigo mede aproximadamente 4 m × 30 m, e é confeccionado com fios tecidos de matéria vegetal (alga marinha).

A trama é constituída por dois fios retorcidos entrelaçados de matéria vegetal (alga marinha) de um tipo utilizado principalmente para estofar almofadas.

A urdidura consiste num fio retorcido simples de fibras têxteis naturais fiadas de matéria vegetal (fibras de alga marinha) (o fio mede mais de 20 000 decitex).

O artigo tem uma base de borracha alveolar.

[revestimento para pavimentos (pisos) de alga marinha]

(Ver as fotografias n.os 648A e 648B. As fotografias mostram uma secção recortada do artigo) (1)

4601 94 10

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1 do capítulo 46, pela nota 1 do capítulo 57, pela nota 3 A. e) da secção XI e pelos descritivos dos códigos 4601, 4601 94 e 4601 94 10.

O artigo é constituído por três matérias diferentes:

1.

Os dois fios retorcidos entrelaçados de matéria vegetal (trama) são constituídos por matérias vegetais da posição pautal 1404 de um tipo utilizado principalmente para estofar almofadas [ver as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), posição pautal 1404, D), primeiro e terceiro parágrafos, 4) que se refere à crina marinha que é um tipo de alga marinha].

Os fios de matérias vegetais são reunidos numa espécie de corda de matérias vegetais não desfibradas e simplesmente reunidas através de torção, sendo por conseguinte, semelhantes a tranças da posição 4601 [ver as NESH da posição pautal 4601, A) 2) b)] e encontrando-se num estado tal que possam ser entrançadas, o que os torna «matérias para entrançar» na acepção da nota 1 do capítulo 46.

2.

O fio retorcido simples de fibras têxteis naturais fiadas (urdidura) é obtido a partir de matérias vegetais. As fibras são mantidas unidas por torção (fiação) [ver as NESH da Secção XI, Considerações Gerais, I) B) 1) i) a)]. Estes «fios fiados» devem ser considerados «cordéis» da posição 5607 na acepção da nota 3 A. e) da secção XI, porque o fio retorcido simples mede mais de 20 000 decitex [ver igualmente a distinção entre fios e cordéis no quadro sinóptico I (tipo – de outras fibras vegetais) das NESH à secção XI, Considerações Gerais, I. B. 2) e as NESH da posição pautal 5308 A), segundo parágrafo e as NESH da posição pautal 5607 1), primeiro parágrafo].

3.

A base de borracha alveolar do capítulo 40 não confere ao artigo a sua característica essencial na acepção da RGI 3 b), porque se encontra na parte de baixo e, por isso mesmo, não é visível quando o artigo assenta sobre o solo. A base confere ao artigo um suporte rígido e propriedades antiderrapantes.

O artigo deve ser classificado como um produto de matéria para entrançar semelhante a tranças, porque os fios retorcidos entrelaçados de matéria vegetal (trama) que são matérias para entrançar da posição pautal 4601 – conferem ao artigo a sua característica essencial na acepção da RGI 3 b). Os fios retorcidos entrelaçados são bem mais numerosos que os fios simples (urdidura) e conferem ao produto o seu aspecto particular.

Consequentemente, o artigo não pode ser classificado como um revestimento para pavimentos de matéria têxtil do capítulo 57 na acepção da nota 1 do capítulo 57, porque a superfície exposta do artigo não é composta por matérias têxteis, mas essencialmente por produtos semelhantes a tranças da posição 4601.


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(1)  As fotografias têm carácter meramente informativo.


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