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Document 32009R0198
Commission Regulation (EC) No 198/2009 of 10 March 2009 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento (CE) n. o 198/2009 da Comissão, de 10 de Março de 2009 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento (CE) n. o 198/2009 da Comissão, de 10 de Março de 2009 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 70 de 14.3.2009, p. 6–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
14.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 70/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 198/2009 DA COMISSÃO
de 10 de Março de 2009
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2009.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Designação das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamento |
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(1) |
(2) |
(3) |
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O artigo mede aproximadamente 4 m × 30 m, e é confeccionado com fios tecidos de matéria vegetal (alga marinha). A trama é constituída por dois fios retorcidos entrelaçados de matéria vegetal (alga marinha) de um tipo utilizado principalmente para estofar almofadas. A urdidura consiste num fio retorcido simples de fibras têxteis naturais fiadas de matéria vegetal (fibras de alga marinha) (o fio mede mais de 20 000 decitex). O artigo tem uma base de borracha alveolar. [revestimento para pavimentos (pisos) de alga marinha] (Ver as fotografias n.os 648A e 648B. As fotografias mostram uma secção recortada do artigo) (1) |
4601 94 10 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1 do capítulo 46, pela nota 1 do capítulo 57, pela nota 3 A. e) da secção XI e pelos descritivos dos códigos 4601, 4601 94 e 4601 94 10. O artigo é constituído por três matérias diferentes:
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(1) As fotografias têm carácter meramente informativo.