Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009R0149

Regulamento (CE) n. o  149/2009 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  214/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o  1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado

JO L 50 de 21.2.2009, pp. 12–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/03/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/149/oj

21.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/12


REGULAMENTO (CE) N.o 149/2009 DA COMISSÃO

de 20 de Fevereiro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 214/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê, no n.o 1, alínea f), do artigo 10.o, um regime de intervenção pública no sector do leite em pó desnatado.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução referentes à intervenção pública no sector do leite em pó desnatado.

(3)

Em virtude do novo regime e atendendo à experiência adquirida, importa proceder à alteração e, se for caso disso, à simplificação, das normas de execução relativas às medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no n.o 1, alínea f), do artigo 10.o, fixa para o teor mínimo de proteínas do leite em pó desnatado uma nova norma de 34 %, em peso, do resíduo seco isento de matéria gorda, pelo que é conveniente alterar a definição do produto elegível.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no n.o 1, alínea d), do artigo 13.o, em conjugação com o n.o 2, alínea e), do artigo 18.o, limita a intervenção pública para o leite em pó desnatado a preço fixado a uma quantidade proposta de 109 000 toneladas no período de 1 de Março a 31 de Agosto.

(6)

A fim de cumprir o limite de 109 000 toneladas, é conveniente prever um período de reflexão em que, antes que seja tomada uma decisão sobre as propostas, possam ser adoptadas medidas especiais aplicáveis, designadamente, às propostas pendentes. Essas medidas podem consistir no encerramento da intervenção, na aplicação de uma percentagem de atribuição e na rejeição das propostas pendentes. Dada a exigência de uma acção rápida, a Comissão deveria ser habilitada a adoptar todas as medidas necessárias sem demora. Atentos os feriados públicos em Abril de 2009, deve ser prevista uma derrogação às datas de apresentação das propostas, a fim de assegurar o cumprimento do limite de 109 000 toneladas a comprar a preço fixado.

(7)

O nível da garantia deve assegurar que as propostas apresentadas não sejam retiradas, pelo que é conveniente aplicar uma garantia de 5 EUR por 100 kg a todas as propostas no âmbito do presente regulamento.

(8)

Tendo a armazenagem privada de leite em pó desnatado sido abolida pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 do Conselho (3), há que suprimir as referências a esse regime.

(9)

É conveniente evitar deixar nos armazéns pequenas quantidades residuais, pelo que as quantidades até 5 000 kg deveriam ser propostas aos adjudicatários.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 214/2001 deve ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 214/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as normas de execução relativas às seguintes medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado, previstas no n.o 1, alínea f), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (*1):

a)

Compras a preço fixado, referidas no n.o 1, alínea d), do artigo 13.o, em conjugação com o n.o 1, alínea c), do artigo 18.o, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

b)

Compras no âmbito de um concurso público permanente, referidas no n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

c)

Venda de leite em pó desnatado de existências públicas no âmbito de um concurso público permanente.

(*1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.»."

2.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os organismos de intervenção só comprarão leite em pó desnatado conforme às disposições do n.o 1, alínea f), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e dos n.os 2 a 7 do presente artigo e que lhes seja proposto durante o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Agosto.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As autoridades competentes verificarão a qualidade do leite em pó desnatado por aplicação dos métodos de análise referidos no anexo I do presente regulamento a amostras colhidas conforme previsto no anexo III do presente regulamento. Esses controlos deverão estabelecer que, exceptuando as matérias-primas autorizadas utilizadas para o ajustamento do teor de proteínas referido no ponto 4, alínea b), do anexo I da Directiva 2001/114/CE do Conselho (*2), o leite em pó desnatado não contém outros produtos, nomeadamente leitelho ou lactossoro, definidos no anexo I do presente regulamento.

O ajustamento do teor de proteínas, se for caso disso, realizar-se-á em fase líquida.

Todavia, os Estados-Membros podem, após acordo da Comissão, estabelecer, sob a sua própria vigilância, um sistema de autocontrolo para certas exigências de qualidade e determinadas empresas aprovadas.

(*2)   JO L 15 de 17.1.2002, p. 19.»."

3.

No artigo 4.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«O certificado comportará as indicações previstas no n.o 6, alíneas a), b) e c), do artigo 2.o e uma confirmação de que o leite em pó desnatado foi fabricado a partir de leite desnatado numa empresa aprovada da Comunidade e o ajustamento do teor de proteínas, se for caso disso, foi realizado em fase líquida, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.».

4.

A secção 2 passa a ter o seguinte título:

«Secção 2

Procedimento de compra a preço fixado».

5.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

O segundo parágrafo é suprimido.

ii)

É aditado um novo parágrafo, com a seguinte redacção:

«As propostas apresentadas num sábado, domingo ou feriado legal serão consideradas recebidas pelo organismo de intervenção no primeiro dia útil após o dia da sua apresentação.

As propostas apresentadas no período de 6 a 13 de Abril de 2009 serão consideradas recebidas pelo organismo de intervenção em 14 de Abril de 2009.»;

b)

No n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Incluir prova de que o vendedor constituiu, no Estado-Membro no qual a proposta foi apresentada, o mais tardar no dia da recepção da proposta, uma garantia de 5 euros por 100 kg.»;

c)

É aditado um novo número, com a seguinte redacção:

«5.   As propostas não podem ser retiradas após terem sido recebidas pelo organismo de intervenção.».

6.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

A manutenção da proposta, a entrega do leite em pó desnatado no armazém designado pelo organismo de intervenção no prazo fixado no n.o 2 do artigo 7.o e o cumprimento das exigências definidas no artigo 2.o constituem exigências principais, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (*3).

(*3)   JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.»."

7.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Após verificação dos elementos da proposta, e no quinto dia útil após o dia de recepção da proposta de venda, o organismo de intervenção emitirá uma nota de entrega, desde que a Comissão não adopte medidas especiais em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o-A.

A nota de entrega será datada e numerada e indicará:

a)

A quantidade de leite em pó desnatado a entregar;

b)

A data-limite de entrega;

c)

O armazém em que a entrega deve ser efectuada.

Não serão emitidas notas de entrega para quantidades que não tiverem sido notificadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o-A.»;

b)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   A garantia referida no n.o 3, alínea c), do artigo 5.o será liberada logo que o vendedor tiver procedido à entrega da quantidade indicada na nota de entrega, no prazo previsto nesta, e tiver sido estabelecida a conformidade com as exigências definidas no artigo 2.o

Sempre que não cumprir as exigências definidas no artigo 2.o, o leite em pó desnatado será rejeitado e a garantia correspondente à quantidade rejeitada será executada.

4.   A tomada a cargo do leite em pó desnatado pelo organismo de intervenção verifica-se no dia da entrada no armazém designado pelo organismo de intervenção da última parte da quantidade de leite em pó desnatado objecto da nota de entrega, mas nunca antes do dia seguinte ao dia da emissão da nota de entrega.».

8.

No artigo 8.o, o n.o 2 é suprimido.

9.

À secção 2 é aditado o seguinte artigo 9.o-A:

«Artigo 9.o-A

1.   Os Estados-Membros comunicarão todas as segundas-feiras à Comissão, o mais tardar até às 14h00 (hora de Bruxelas), as quantidades de leite em pó desnatado que tiverem sido objecto, durante a semana anterior, de uma proposta de venda nos termos do artigo 5.o

2.   Quando, num dado ano, as propostas referidas no artigo 5.o se aproximarem das 80 000 toneladas, a Comissão informará os Estados-Membros da data em que as informações referidas no n.o 1 devem passar a ser comunicadas todos os dias úteis, antes das 14h00 (hora de Bruxelas), em relação às quantidades de leite em pó desnatado propostas no dia útil anterior.

3.   A fim de cumprir os limites referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão decidirá, sem a assistência do Comité referido no n.o 1 do artigo 195.o do mesmo regulamento:

a)

Encerrar as compras de intervenção a preço fixado;

b)

Quando a aceitação da totalidade da quantidade proposta num determinado dia resulte na ultrapassagem da quantidade máxima, fixar uma percentagem única de redução das quantidades constantes das propostas recebidas nesse dia de cada vendedor;

c)

Se for caso disso, rejeitar as propostas relativamente às quais não tenha sido emitida uma nota de entrega.

Em derrogação do n.o 5 do artigo 5.o, um vendedor sujeito a uma aceitação reduzida da sua proposta, como referido na alínea b) do presente número, pode decidir retirar a sua proposta no prazo de 5 dias úteis a contar da publicação do regulamento que fixa a percentagem de redução.».

10.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

1.   O organismo de intervenção escolherá o armazém disponível mais próximo do local onde o leite em pó desnatado se encontra armazenado.

No entanto, e desde que a escolha de outro armazém não implique custos suplementares de armazenagem, o organismo de intervenção pode escolher um armazém alternativo situado a uma distância não superior a 350 km.

O organismo de intervenção pode escolher outro armazém para além dessa distância se tal implicar uma despesa menor, tendo em conta os custos de armazenagem e de transporte envolvidos. Nesse caso, o organismo de intervenção comunicará imediatamente à Comissão a sua escolha.

2.   Se o organismo de intervenção comprador pertencer a um Estado-Membro diferente daquele em cujo território o leite em pó desnatado proposto se encontra armazenado, a distância entre o entreposto do vendedor e a fronteira do Estado-Membro do organismo de intervenção comprador não será tida em conta no cálculo da distância máxima referida no número anterior.

3.   Para além da distância máxima referida no n.o 1, os custos suplementares de transportes suportados pelo organismo de intervenção ascenderão a 0,05 euros por tonelada e por quilómetro.».

11.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Quando a Comissão decidir, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, proceder à compra de leite em pó desnatado por concurso público permanente, em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o, conjugado com o n.o 2, alínea e), do artigo 18.o, do mesmo regulamento, serão aplicáveis, salvo disposições específicas previstas na presente secção, as disposições dos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 10.o, 11.o e 12.o do presente regulamento.».

12.

No artigo 14.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada concurso específico termina na terceira terça-feira de cada mês, às 11h00 (hora de Bruxelas), com excepção da quarta terça-feira de Agosto. Se terça-feira for dia feriado, o prazo terminará às 11h00 (hora de Bruxelas) do dia útil anterior.».

13.

No artigo 15.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Se referir a leite em pó desnatado fabricado durante o período de 31 dias ou, se for caso disso, quatro semanas que antecede o termo do prazo para a apresentação das propostas referido no n.o 2 do artigo 14.o;»;

b)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Incluir prova de que o proponente constituiu, no Estado-Membro em que a proposta foi apresentada, antes do termo do prazo de apresentação das propostas, uma garantia contratual de 5 euros por 100 kg para o concurso em causa.».

14.

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

A manutenção da proposta, a entrega do leite em pó desnatado no armazém designado pelo organismo de intervenção no prazo fixado no n.o 3 do artigo 19.o e o cumprimento das exigências definidas no artigo 2.o constituem exigências principais, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.».

15.

No artigo 17.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso e de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão fixará um preço máximo de compra.».;

16.

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O organismo de intervenção remeterá sem demora ao adjudicatário uma nota de entrega datada e numerada, da qual constarão:

a)

A quantidade a entregar;

b)

A data-limite de entrega;

c)

O armazém em que a entrega deve ser efectuada.

Não serão emitidas notas de entrega para quantidades que não tiverem sido notificadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A garantia referida no n.o 3, alínea d), do artigo 15.o será liberada logo que o vendedor tiver procedido à entrega da quantidade indicada na nota de entrega, no prazo previsto nesta, e tiver sido estabelecida a conformidade com as exigências definidas no artigo 2.o

Sempre que não cumprir as exigências definidas no artigo 2.o, o leite em pó desnatado será rejeitado e a garantia correspondente à quantidade rejeitada será executada.».

17.

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O organismo de intervenção pagará ao adjudicatário, num prazo compreendido entre o centésimo vigésimo e o centésimo quadragésimo dia após a tomada a cargo do leite em pó desnatado, o preço indicado na sua proposta, como referido no n.o 2, alínea c), do artigo 15.o, desde que o respeito das disposições dos n.os 1, 2, 3, 5, 6 e 7 do artigo 2.o e do n.o 3, alínea a), do artigo 15.o seja comprovado.»;

b)

O n.o 2 é suprimido.

18.

No artigo 22.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada concurso específico termina na terceira terça-feira de cada mês, às 11h00 (hora de Bruxelas). No entanto, em Agosto, terminará às 11h00 (hora de Bruxelas) da quarta terça-feira e em Dezembro às 11h00 (hora de Bruxelas) da segunda terça-feira. Se terça-feira for dia feriado, o prazo terminará às 11h00 (hora de Bruxelas) do dia útil anterior.».

19.

O artigo 24.-°C é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Após a aprovação de todos os adjudicatários, se a quantidade que restar em armazém for inferior a 5 000 kg, a mesma será proposta pelo organismo de intervenção aos adjudicatários, começando pelo que tiver proposto o preço mais elevado. O adjudicatário pode comprar a quantidade restante ao mesmo preço da quantidade que lhe foi atribuída.»;

b)

É aditado um novo número, com a seguinte redacção:

«7.   O mais tardar no terceiro dia útil da semana seguinte à da publicação da decisão referida no n.o 2 do artigo 24.o-A, os Estados-Membros comunicarão à Comissão o nome e o endereço de cada proponente correspondente ao número codificado referido no n.o 1 do artigo 24.o-A.».

20.

Ao artigo 24.o-E é aditado um novo número, com a seguinte redacção:

«3.   Salvo caso de força maior, se o adjudicatário não respeitar as exigências previstas no n.o 2, além da perda da garantia referida no n.o 3, alínea c), do artigo 23.o, a venda das quantidades em causa será rescindida.».

21.

É suprimido o capítulo III.

22.

É suprimido o capítulo IV.

23.

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Março de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 37 de 7.2.2001, p. 100.

(3)   JO L 258 de 4.10.2007, p. 3.


ANEXO

«ANEXO I

COMPOSIÇÃO, CARACTERÍSTICAS DE QUALIDADE E MÉTODOS DE ANÁLISE

Parâmetros

Teor, características de qualidade

Método de referência

Teor de proteínas

34,0 % do resíduo seco isento de matéria gorda, no mínimo

 (1)

Teor de matéria gorda

1,00 %, no máximo

 (1)

Teor de água

3,5 %, no máximo

 (1)

Acidez titulável em mililitros de solução de hidróxido de sódio decinormal

19,5 ml, no máximo

 (1)

Teor de lactatos

150 mg/100 g, no máximo

 (1)

Aditivos

Nenhum

 (1)

Prova da fosfatase

Negativo, i.e., não superior a 350 mU de actividade fosfatásica por litro de leite reconstituído

 (1)

Índice de insolubilidade

0,5 ml (24 °C), no máximo

 (1)

Teor de partículas queimadas

15,0 mg, no máximo, i.e., pelo menos disco B

 (1)

Teor de microrganismos

40 000 por grama, no máximo

 (1)

Detecção de coliformes

Negativa em 0,1 g

 (1)

Detecção de leitelho (2)

Negativa (3)

 (1)

Detecção de lactossoro de coagulação (4)

Negativa

 (1)

Detecção de lactossoro ácido (4)

Negativa

Método aprovado pela autoridade competente

Sabor e odor

Francos

 (1)

Aspecto

Cor branca ou ligeiramente amarelada, ausência de impurezas e de parcelas coloridas

 (1)

Substâncias antimicrobianas

Negativo (5)

 (1)


(1)  Os métodos de referência a utilizar são os estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 273/2008 (JO L 88 de 29.3.2008, p. 1).

(2)  Leitelho: o subproduto da fabricação da manteiga obtido por batedura ou butirificação da nata e separação da fase gorda sólida.

(3)  A ausência de leitelho deve ser determinada mediante um controlo sem aviso prévio nos centros de fabrico, efectuado pelo menos uma vez por semana, ou mediante uma análise em laboratório do produto acabado que indique, no máximo, 69,31 mg de PEDP por 100 g.

(4)  Lactossoro: o subproduto do fabrico do queijo ou da caseína por meio da acção de ácidos, de coalho e/ou de processos físico/químicos.

(5)  O leite utilizado para o fabrico do leite em pó desnatado deve satisfazer as exigências enunciadas na secção IX do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004.».


Top