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Document 32009R0092
Commission Regulation (EC) No 92/2009 of 30 January 2009 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento (CE) n. o 92/2009 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n. o 92/2009 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 29 de 31.1.2009, p. 36–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/36 |
REGULAMENTO (CE) N.o 92/2009 DA COMISSÃO
de 30 de Janeiro de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 31 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
JO |
73,2 |
MA |
47,2 |
|
TN |
134,4 |
|
TR |
94,6 |
|
ZZ |
87,4 |
|
0707 00 05 |
JO |
167,2 |
MA |
113,1 |
|
TR |
193,7 |
|
ZZ |
158,0 |
|
0709 90 70 |
MA |
137,0 |
TR |
163,2 |
|
ZZ |
150,1 |
|
0709 90 80 |
EG |
94,4 |
ZZ |
94,4 |
|
0805 10 20 |
EG |
53,0 |
IL |
50,0 |
|
MA |
57,6 |
|
TN |
43,4 |
|
TR |
68,5 |
|
ZZ |
54,5 |
|
0805 20 10 |
IL |
121,3 |
MA |
94,0 |
|
TR |
63,0 |
|
ZZ |
92,8 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
CN |
64,6 |
IL |
82,7 |
|
JM |
75,5 |
|
PK |
46,6 |
|
TR |
61,4 |
|
ZZ |
66,2 |
|
0805 50 10 |
EG |
48,1 |
MA |
67,1 |
|
TR |
53,5 |
|
ZZ |
56,2 |
|
0808 10 80 |
CA |
84,9 |
CL |
67,8 |
|
CN |
63,8 |
|
MK |
31,6 |
|
US |
105,9 |
|
ZZ |
70,8 |
|
0808 20 50 |
CL |
71,6 |
CN |
66,8 |
|
TR |
40,0 |
|
US |
107,2 |
|
ZA |
123,4 |
|
ZZ |
81,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».