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Document 32009R0051
Commission Regulation (EC) No 51/2009 of 15 January 2009 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento (CE) n. o 51/2009 da Comissão, de 15 de Janeiro de 2009 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento (CE) n. o 51/2009 da Comissão, de 15 de Janeiro de 2009 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 17 de 22.1.2009, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
22.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 17/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 51/2009 DA COMISSÃO
de 15 de Janeiro de 2009
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Designação das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamento |
(1) |
(2) |
(3) |
Artigo rectangular acolchoado, medindo aprox. 260 cm × 240 cm, composto por três camadas, sendo as duas camadas exteriores em algodão e a camada do meio, que constitui o recheio, em enchimento sintético. A camada superior tem uma cercadura aplicada, de aprox. 30 cm de largura, em cor contrastante. As camadas estão unidas por uma costura decorativa. (colcha) (Ver fotografia n.o 645) (1) |
9404 90 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 (s) da Secção XI e pelo descritivo dos códigos NC 9404, 9404 90 e 9404 90 90. Os artigos para camas e outros artefactos semelhantes com forro interno em qualquer material devem ser classificados na posição 9404. Ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas às posições 9404 (B) e (B)(2), que mencionam explicitamente mantas e colchas. A classificação na posição 6304 está excluída, porque a Secção XI não compreende os artigos de colchoaria do Capítulo 94 [ver nota 1 (s) da Secção XI]. Além disso, a posição 6304 exclui os artefactos para guarnição de interiores da posição 9404, tais como colchas (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6304, segundo parágrafo). Assim sendo, o artigo deve ser classificado com o código NC 9404 90 90. |
(1) A fotografia tem um carácter meramente informativo.