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Document 32009R0051

    Regulamento (CE) n. o  51/2009 da Comissão, de 15 de Janeiro de 2009 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 17 de 22.1.2009, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/51/oj

    22.1.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 17/17


    REGULAMENTO (CE) N.o 51/2009 DA COMISSÃO

    de 15 de Janeiro de 2009

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 2009.

    Pela Comissão

    László KOVÁCS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


    ANEXO

    Designação das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamento

    (1)

    (2)

    (3)

    Artigo rectangular acolchoado, medindo aprox. 260 cm × 240 cm, composto por três camadas, sendo as duas camadas exteriores em algodão e a camada do meio, que constitui o recheio, em enchimento sintético. A camada superior tem uma cercadura aplicada, de aprox. 30 cm de largura, em cor contrastante. As camadas estão unidas por uma costura decorativa.

    (colcha)

    (Ver fotografia n.o 645) (1)

    9404 90 90

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 (s) da Secção XI e pelo descritivo dos códigos NC 9404, 9404 90 e 9404 90 90.

    Os artigos para camas e outros artefactos semelhantes com forro interno em qualquer material devem ser classificados na posição 9404. Ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas às posições 9404 (B) e (B)(2), que mencionam explicitamente mantas e colchas.

    A classificação na posição 6304 está excluída, porque a Secção XI não compreende os artigos de colchoaria do Capítulo 94 [ver nota 1 (s) da Secção XI]. Além disso, a posição 6304 exclui os artefactos para guarnição de interiores da posição 9404, tais como colchas (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6304, segundo parágrafo).

    Assim sendo, o artigo deve ser classificado com o código NC 9404 90 90.

    Image


    (1)  A fotografia tem um carácter meramente informativo.


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