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Document 32009L0063

    Directiva 2009/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009 , relativa a certos elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 214 de 19.8.2009, p. 23–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0167

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/63/oj

    19.8.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 214/23


    DIRECTIVA 2009/63/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 13 de Julho de 2009

    relativa a certos elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

    (versão codificada)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 74/151/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a certos elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

    (2)

    A Directiva 74/151/CEE é uma das directivas específicas do sistema de homologação CE previsto na Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, substituída pela Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos (5), e estabelece disposições técnicas relativas ao design e fabrico de tractores agrícolas ou florestais no que respeita, nomeadamente, à massa máxima em carga autorizada, à localização e a montagem das chapas de matrícula da retaguarda, aos reservatórios de combustível líquido, às massas de lastragem, ao avisador sonoro, ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape (silencioso). Estas disposições técnicas, respeitantes à aproximação das legislações dos Estados-Membros, destinam-se a permitir que o procedimento de homologação CE, estabelecido na Directiva 2003/37/CE, seja aplicado em cada modelo de tractor. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2003/37/CE relativas aos tractores agrícolas ou florestais, aos seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, bem como aos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos aplicam-se à presente directiva.

    (3)

    A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicados na parte B do anexo VII,

    APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    1.   Entende-se por tractor (agrícola ou florestal) qualquer veículo a motor, com rodas ou lagartas, tendo pelo menos dois eixos, cuja função principal resida na sua potência de tracção, e especialmente concebido para atrelar, empurrar, carregar ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal. Pode estar equipado para transportar carga e passageiros.

    2.   A presente directiva aplica-se exclusivamente aos tractores definidos no n.o 1, montados sobre pneumáticos, com uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 40 km/h.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros não podem indeferir o pedido de homologação CE nem de homologação nacional de um modelo de tractor por motivos relacionados com os elementos e características seguintes se estas obedecerem às prescrições constantes dos anexos I a VI:

    a massa máxima em carga autorizada,

    a localização e a montagem das chapas de matrícula da retaguarda,

    os reservatórios de combustível líquido,

    as massas de lastragem,

    o avisador sonoro,

    o nível sonoro admissível e o dispositivo de escape (silencioso).

    2.   No que respeita a veículos que não obedecem às prescrições da presente directiva, os Estados-Membros, por motivos relacionados com o objecto da presente directiva:

    indeferem o pedido de homologação CE,

    podem indeferir o pedido de homologação nacional.

    3.   No que respeita a veículos novos que não obedecem às prescrições da presente directiva, os Estados-Membros, por motivos relacionados com o objecto da presente directiva:

    devem considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, nos termos da Directiva 2003/37/CE, deixaram de ser válidos para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 7.o da referida directiva;

    podem indeferir o pedido de matrícula, proibir a venda ou a entrada em circulação desses veículos novos.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros não podem indeferir o pedido de matrícula ou proibir a venda, a entrada em circulação ou a utilização de tractores por motivos relacionados com os elementos e características referidos no n.o 1 do artigo 2.o se estes obedecerem às prescrições constantes dos anexos I a VI.

    Artigo 4.o

    As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as disposições dos anexos I a VI, com excepção das disposições constantes dos pontos 1.1 e 1.4.1.2 do anexo VI, são aprovadas pelo procedimento referido no n.o 3 do artigo 20.o da Directiva 2003/37/CE.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 6.o

    É revogada a Directiva 74/151/CEE, alterada pelas directivas referidas na parte A do anexo VII, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicados na parte B do anexo VII.

    As remissões feitas para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo VIII.

    Artigo 7.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

    Artigo 8.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    H.-G. PÖTTERING

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. ERLANDSSON


    (1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 36.

    (2)  Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Junho de 2007 (JO C 146 E de 12.6.2008, p. 74) e decisão do Conselho de 22 de Junho de 2009.

    (3)  JO L 84 de 28.3.1974, p. 25.

    (4)  Ver parte A do anexo VII.

    (5)  JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.


    ANEXO I

    MASSA MÁXIMA EM CARGA AUTORIZADA

    1.

    A massa máxima em carga tecnicamente admissível indicada pelo fabricante é adoptada como massa máxima em carga autorizada pela administração competente sob reserva de:

    1.1.

    Que os controlos por parte da administração, nomeadamente os referentes à travagem e à direcção, sejam satisfatórios;

    1.2.

    Que a massa máxima em carga admissível e a massa máxima admissível em cada eixo, consoante a categoria do veículo, não sejam superiores aos valores indicados no quadro 1.

    Quadro 1

    Massa máxima em carga admissível e massa máxima admissível em cada eixo por categoria do veículo

    Categoria do veículo

    Número de eixos

    Massa máxima admissível

    (t)

    Massa máxima admissível por eixo

    Eixomotor

    (t)

    Eixo não motor

    (t)

    T1, T2, T4.1

    2

    18 (em carga)

    11,5

    10

    3

    24 (em carga)

    11,5

    10

    T3

    2 ou 3

    0,6 (em vazio)

     (1)

     (1)

    T4.3

    2, 3 ou 4

    10 (em carga)

     (1)

     (1)

    2.

    Qualquer que seja o estado de carga do tractor, a carga transmitida à estrada pelas rodas do eixo dianteiro do tractor não deverá ser inferior a 20 % da massa em vazio do tractor.


    (1)  Para os veículos das categorias T3 e T4.3, não é necessário estabelecer o limite dos eixos, porque estas categorias têm, por definição, limitações da massa máxima em carga/em vazio admissível.


    ANEXO II

    1.   FORMA E DIMENSÕES DOS LOCAIS DE MONTAGEM DAS CHAPAS DE MATRÍCULA DA RETAGUARDA

    Estes locais de montagem compreendem uma superfície rectangular, mais ou menos plana e com as seguintes dimensões mínimas:

    comprimento: 255 ou 520 milímetros,

    largura: 165 ou 120 milímetros.

    A escolha deve ter em conta as dimensões em vigor nos Estados-Membros de destino.

    2.   SITUAÇÃO DOS LOCAIS DE MONTAGEM E FIXAÇÃO DAS CHAPAS

    Os locais de montagem serão tais que, depois da fixação correcta, as chapas apresentem as seguintes características:

    2.1.   Posição da chapa no sentido da largura do veículo

    O meio da chapa não pode estar situado mais à direita do que o plano de simetria do tractor.

    O bordo lateral esquerdo da chapa não pode estar situado mais à esquerda que o plano vertical paralelo ao plano de simetria do tractor e tangente ao ponto em que o corte transversal do tractor, na sua largura total, atinja a sua maior dimensão.

    2.2.   Posição da chapa em relação ao plano longitudinal de simetria do tractor

    A chapa deve ser perpendicular ou sensivelmente perpendicular ao plano de simetria do tractor.

    2.3.   Posição da chapa em relação à vertical

    A chapa deve estar na vertical com uma tolerância de 5°. Todavia, na medida em que a forma do tractor o exija, poderá também estar inclinada em relação à vertical:

    2.3.1.

    De um ângulo que não exceda 30°, quando a face portadora do número de matrícula estiver inclinada para cima, e na condição de a altura do bordo superior da chapa em relação ao solo não exceder 1,20 metros.

    2.3.2.

    De um ângulo que não exceda 15°, quando a face portadora do número de matrícula estiver inclinada para baixo, e na condição de a altura do bordo superior da chapa em relação ao solo exceder 1,20 metros.

    2.4.   Altura da chapa em relação ao solo

    A altura do bordo inferior da chapa em relação ao solo não pode ser inferior a 0,3 metros; a altura do bordo superior da chapa em relação ao solo não deve exceder 4 metros.

    2.5.   Determinação da altura da placa em relação ao solo

    As alturas referidas nos pontos 2.3 e 2.4 devem ser medidas com o tractor sem carga.


    ANEXO III

    RESERVATÓRIOS DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO

    1.

    Os reservatórios de combustível devem ser fabricados de modo a resistirem à corrosão. Devem satisfazer aos ensaios de estanquidade efectuados pelo fabricante sob uma pressão igual ao dobro da pressão relativa de serviço e, em todo o caso, pelo menos igual a 0,3 bar. Qualquer eventual sobrepressão ou qualquer pressão que exceda a pressão de serviço devem ser automaticamente compensadas por dispositivos apropriados (orifícios, válvulas de segurança, etc.). Os orifícios de ventilação devem ser concebidos de forma a impedir qualquer risco de inflamação. O combustível não deve poder escorrer pelo tampão do depósito ou pelos dispositivos previstos para compensar a sobrepressão, mesmo se o reservatório for totalmente virado ao contrário: será tolerável um gotejamento.

    2.

    Os reservatórios de combustível devem ser instalados de maneira a estarem protegidos das consequências de um choque frontal ou de um choque contra a retaguarda do tractor; as partes salientes, os bordos cortantes, etc. devem ser evitados na proximidade dos reservatórios.

    As condutas de alimentação de combustível e o orifício de enchimento devem estar instalados no exterior da cabina.


    ANEXO IV

    MASSAS DE LASTRAGEM

    Se o tractor tiver de ser equipado com massas de lastragem para satisfazer as outras prescrições previstas na homologação CE, essas massas de lastragem devem ser fornecidas pelo fabricante do tractor e previstas para a fixação no tractor, ostentar a marca do fabricante e a indicação da sua massa em quilogramas com uma aproximação de ± 5 %. As massas de lastragem frontais concebidas para serem retiradas/colocadas frequentemente devem ter uma distância de segurança de pelo menos 25 milímetros para as pegas. O método de posicionamento das massas de lastragem deve ser tal que se evite qualquer separação não intencional (por exemplo, em caso de capotagem do tractor).


    ANEXO V

    AVISADOR SONORO

    1.   O avisador deve ostentar a marca de homologação CE prevista pela Directiva 70/388/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao avisador sonoro dos veículos a motor (1).

    2.   Características do avisador montado no tractor

    2.1.   Ensaios acústicos

    Aquando da homologação de um modelo de tractor, o controlo das características do avisador montado neste modelo de tractor deve ser efectuado como segue:

    2.1.1.

    O valor do nível de pressão acústica do aparelho montado no tractor será medido a uma distância de 7 metros à frente do tractor, encontrando-se este último em terreno livre, num piso tão liso quanto possível e com o motor parado. A voltagem eficaz é a fixada no ponto 1.2.1 do anexo I da Directiva 70/388/CEE;

    2.1.2.

    As medições serão efectuadas sobre a curva de ponderação A das normas CEI (Comissão Electrotécnica Internacional);

    2.1.3.

    O máximo do nível de pressão acústica deve ser determinado num sector compreendido entre 0,5 e 1,5 metros de altura acima do solo;

    2.1.4.

    O valor máximo da pressão acústica deve ser pelo menos igual a 93 dB(A) e no máximo igual a 112 dB(A).


    (1)  JO L 176 de 10.8.1970, p. 12.


    ANEXO VI

    1.   NÍVEIS SONOROS ADMISSÍVEIS

    1.1.   Limites

    O nível sonoro dos tractores visados no artigo 1.o da presente directiva, medido nas condições previstas no presente anexo, não deve exceder os seguintes limites:

    89 dB(A) para os tractores com um peso em vazio superior a 1,5 toneladas,

    85 dB(A) para os tractores com um peso em vazio inferior ou igual a 1,5 toneladas.

    1.2.   Instrumentos de medição

    As medições do ruído provocado pelos tractores serão efectuadas por meio de um sonómetro conforme com o tipo descrito na publicação n.o 179, primeira edição, de 1965, da Comissão Electrotécnica Internacional.

    1.3.   Condições de medição

    As medições serão feitas com o tractor em vazio, numa zona livre e suficientemente silenciosa [ruído ambiente e ruído do vento inferiores pelo menos 10 dB(A) ao ruído a medir].

    Esta zona pode ser, por exemplo, um espaço aberto de 50 metros de raio, cuja parte central seja praticamente horizontal em pelo menos 20 metros de raio e revestida de betão, de asfalto ou de material similar; não deve estar coberta de neve pulverulenta, ervas altas, solo movediço ou cinzas.

    O revestimento da pista de rolagem deve ser de natureza tal que os pneumáticos não produzam um ruído excessivo. Esta condição só é válida para a medição do ruído dos tractores em movimento.

    As medições são feitas com tempo claro e vento fraco. Ninguém para além do observador que faz a leitura do aparelho pode ficar nas proximidades do tractor ou do microfone, porque a presença de espectadores nessas condições pode influenciar sensivelmente as leituras do aparelho. Qualquer pico que pareça não ter relação com as características do nível sonoro geral não será tomado em consideração na leitura.

    1.4.   Método de medição

    1.4.1.   Medição do ruído dos tractores em movimento (para a homologação).

    Efectuar-se-ão pelo menos duas medições de cada lado do tractor. Podem fazer-se medições preliminares de regulação que não serão tomadas em consideração.

    Colocar-se-á o microfone a 1,2 metros acima do solo e à distância de 7,5 metros do eixo do trajecto CC do tractor, medida segundo a perpendicular PP’ a este eixo (figura 1).

    Traçar-se-ão duas linhas AA’ e BB’ na pista de ensaio, paralelas à linha PP’ e situadas respectivamente a 10 metros à frente e atrás desta linha. O tractor será levado a velocidade estabilizada, nas condições especificadas a seguir, até à linha AA’. Neste momento, a borboleta dos gases deve ser aberta a fundo tão rapidamente quanto possível e mantida nesta posição até que a retaguarda do tractor (1) ultrapasse a linha BB’, e em seguida fechada o mais rápido possível.

    A intensidade máxima assinalada constituirá o resultado da medição.

    1.4.1.1.   A velocidade a considerar será igual a três quartos da velocidade máxima realizável com a relação de caixa mais alta utilizada para o movimento em estrada.

    1.4.1.2.   Interpretação dos resultados.

    1.4.1.2.1.   Para se ter em conta as incertezas dos aparelhos de medição, o resultado de cada medição será constituído pelo valor lido no aparelho diminuída de 1 dB(A).

    1.4.1.2.2.   Consideram-se as medições válidas se o afastamento entre duas medições consecutivas dum mesmo lado do tractor não for superior a 2 dB(A).

    1.4.1.2.3.   O valor retido será o resultado mais elevado das medições. No caso em que este valor exceda em 1 dB(A) ou mais o nível máximo admissível para a categoria a que pertence o tractor em ensaio, proceder-se-á a uma segunda série de duas medições. Três dos quatro resultados assim obtidos devem estar nos limites prescritos.

    Posição para o ensaio dos tractores em movimento

    Image

    1.4.2.   Medição do ruído dos tractores parados (não para a homologação, mas para efeitos de registo).

    1.4.2.1.   Posição do sonómetro.

    O ponto de medição será o ponto x indicado na figura 2, a uma distância de 7 metros da superfície mais próxima do tractor.

    O microfone estará colocado a 1,2 metros acima do nível do solo.

    1.4.2.2.   Número de medições.

    Procede-se pelo menos a duas medições.

    1.4.2.3.   Condições de ensaio do tractor.

    O motor de um tractor sem regulador de velocidade será levado ao regime que dê um número de rotações equivalente a três quartos do número de rotações/minuto que, segundo o fabricante, corresponda à potência máxima do motor. O número de rotações/minuto do motor será medido por meio de um instrumento independente, por exemplo, um banco de rolos e um taquímetro. Se o motor estiver equipado com um regulador de velocidade que impeça o motor de ultrapassar o número de rotações correspondente à sua potência máxima, deverá rodar à velocidade máxima permitida pelo regulador.

    Levar-se-á o motor à sua temperatura normal de funcionamento antes de se proceder às medições.

    1.4.2.4.   Interpretação dos resultados

    Todas as leituras do nível sonoro devem ser indicadas no relatório.

    Deve-se também indicar, eventualmente, o modo de avaliação da potência do motor. O estado de carga do tractor deve ser igualmente indicado.

    Consideram-se válidas as medições se o afastamento entre duas medições consecutivas de um mesmo lado do tractor não for superior a 2 dB(A).

    O valor mais elevado registado será considerado como o resultado da medição.

    Posição para o ensaio dos tractores parados

    Image

    2.   DISPOSITIVO DE ESCAPE (SILENCIOSO)

    2.1.   Se o tractor possuir dispositivos destinados a reduzir o ruído do escape (silencioso), observar-se-ão os requisitos do presente ponto 2. Se o tubo de aspiração do motor estiver equipado com um filtro de ar, necessário para assegurar o respeito pelo nível sonoro admissível, considerar-se-á este filtro como fazendo parte do silencioso e aplicar-se-lhe-ão também os requisitos do presente ponto 2.

    A parte final do tubo de escape deve ser instalada de modo tal que os gases de escape não possam penetrar na cabina.

    2.2.   O esquema do dispositivo de escape deve ser anexado à ficha de homologação do tractor.

    2.3.   O silencioso deve ostentar uma referência de marca e uma de tipo, bem legíveis e indeléveis.

    2.4.   Os materiais absorventes fibrosos só podem ser utilizados no fabrico de silenciosos se as seguintes condições forem cumpridas:

    2.4.1.

    Os materiais absorventes fibrosos não podem ser colocados nas partes do silencioso atravessadas pelos gases;

    2.4.2.

    Dispositivos apropriados devem garantir a manutenção no lugar de materiais absorventes fibrosos durante todo o período de utilização do silencioso.

    2.4.3.

    Os materiais absorventes fibrosos devem resistir a uma temperatura pelo menos 20 % superior à temperatura (graus C) de funcionamento que pode ocorrer no local do silencioso em que se encontram os materiais absorventes fibrosos.


    (1)  Se se tratar de um conjunto tractor-reboque, este último não é tido em conta para a passagem da linha BB’.


    ANEXO VII

    PARTE A

    Directiva revogada e respectivas alterações

    (referidas no artigo 6.o)

    Directiva 74/151/CEE do Conselho

    (JO L 84 de 28.3.1974, p. 25).

     

    Directiva 82/890/CEE do Conselho

    (JO L 378 de 31.12.1982, p. 45).

    Apenas no que respeita às remissões para a Directiva 74/151/CEE feitas no n.o 1 do artigo 1.o

    Directiva 88/410/CEE da Comissão

    (JO L 200 de 26.7.1988, p. 27).

     

    Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    (JO L 277 de 10.10.1997, p. 24).

    Apenas no que respeita às remissões para a Directiva 74/151/CEE feitas no primeiro travessão do artigo 1.o

    Directiva 98/38/CE da Comissão

    (JO L 170 de 16.6.1998, p. 13).

     

    Directiva 2006/26/CE da Comissão

    (JO L 65 de 7.3.2006, p. 22).

    Apenas o artigo 1.o

    PARTE B

    Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

    (referidos no artigo 6.o)

    Directiva

    Data limite de transposição

    Data de aplicação

    74/151/CEE

    8 de Setembro de 1975

    82/890/CEE

    22 de Junho de 1984

    88/410/CEE

    30 de Setembro de 1988 (1)

    97/54/CE

    22 de Setembro de 1998

    23 de Setembro de 1998

    98/38/CE

    30 de Abril de 1999 (2)

    2006/26/CE

    31 de Dezembro de 2006 (3)


    (1)  Em conformidade com o artigo 2.o da Directiva 88/410/CEE:

    «1.   A partir de 1 de Outubro de 1988, os Estados-Membros não podem:

    recusar, para um modelo de tractor, a homologação CEE ou a emissão do documento previsto no n.o 1, último travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE, ou a homologação de âmbito nacional,

    proibir a primeira entrada em circulação dos tractores,

    se os reservatórios de combustível líquido, as massas de lastragem e os níveis sonoros admissíveis desse modelo de tractor ou desses tractores corresponderem às prescrições da presente directiva.

    2.   A partir de 1 de Outubro de 1989, os Estados-Membros:

    deixam de poder emitir o documento previsto no n.o 1, último travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE para um modelo de tractor cujos reservatórios de combustível líquido, massas de lastragem e níveis sonoros admissíveis não correspondam às prescrições da presente directiva,

    podem recusar a homologação de âmbito nacional de um modelo de tractor cujos reservatórios de combustível líquido, massas de lastragem e níveis sonoros admissíveis não correspondam às prescrições da presente directiva.»

    (2)  Em conformidade com o artigo 2.o da Directiva 98/38/CE:

    «1.   A partir de 1 de Maio de 1999, os Estados-Membros não podem:

    recusar a homologação CE ou a emissão do documento previsto no n.o 1, último travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE ou a recepção de âmbito nacional a um modelo de tractor, nem

    proibir a primeira entrada em circulação de tractores,

    se esses tractores satisfizerem os requisitos da Directiva 74/151/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

    2.   A partir de 1 de Outubro de 1999, os Estados-Membros:

    deixam de poder emitir o documento previsto no n.o 1, último travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE a um modelo de tractor se este não satisfazer os requisitos da Directiva 74/151/CEE, alterada pela presente directiva,

    podem recusar a homologação de âmbito nacional de um modelo de tractor se este não satisfazer os requisitos da Directiva 74/151/CEE, alterada pela presente directiva.»

    (3)  Em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 2006/26/CE:

    «1.   Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, no que respeita a veículos conformes às disposições das Directivas 74/151/CEE, 78/933/CEE, 77/311/CEE e 89/173/CEE, respectivamente, alteradas pela presente directiva, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com o objecto da directiva em causa:

    a)

    Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;

    b)

    Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de tal veículo.

    2.   Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, no que respeita a veículos não conformes às disposições das Directivas 74/151/CEE, 78/933/CEE, 77/311/CEE e 89/173/CEE, respectivamente, alteradas pela presente directiva, os Estados-Membros, por motivos relacionados com o objecto da directiva em causa:

    a)

    Deixam de poder conceder a homologação CE;

    b)

    Podem recusar conceder uma homologação de âmbito nacional.

    3.   Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, no que respeita a veículos não conformes às disposições das Directivas 74/151/CEE, 78/933/CEE, 77/311/CEE e 89/173/CEE, respectivamente, alteradas pela presente directiva, os Estados-Membros, por motivos relacionados com o objecto da directiva em causa:

    a)

    Devem considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, nos termos da Directiva 2003/37/CE, deixaram de ser válidos para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 7.o;

    b)

    Podem recusar o registo, a venda ou a entrada em circulação desses veículos novos.»


    ANEXO VIII

    Tabela de correspondência

    Directiva 74/151/CEE

    Directiva 2006/26/CE

    Presente directiva

    Artigo 1.o

     

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o, n.o 1

     

    Artigo 2.o, n.o 1

     

    Artigo 5.o, n.o 2

    Artigo 2.o, n.o 2

     

    Artigo 5.o, n.o 3

    Artigo 2.o, n.o 3

    Artigo 3.o

     

    Artigo 3.o

    Artigo 4.o

     

    Artigo 4.o

    Artigo 5.o, n.o 1

     

    Artigo 5.o, n.o 2

     

    Artigo 5.o

     

    Artigo 6.o

     

    Artigo 7.o

    Artigo 6.o

     

    Artigo 8.o

    Anexo I a VI

     

    Anexo I a VI

     

    Anexo VII

     

    Anexo VIII


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