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Document 32009E0131

    Acção Comum 2009/131/PESC do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009 , que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a crise na Geórgia

    JO L 46 de 17.2.2009, p. 47–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2009/131/oj

    17.2.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 46/47


    ACÇÃO COMUM 2009/131/PESC DO CONSELHO

    de 16 de Fevereiro de 2009

    que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a crise na Geórgia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 25 de Setembro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/760/PESC (1), que nomeia Pierre MOREL Representante Especial da UE (REUE) até 28 de Fevereiro de 2009 para a crise na Geórgia.

    (2)

    Com base na avaliação da Acção Comum 2008/760/PESC, o mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período de seis meses.

    (3)

    O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 11.o do Tratado,

    APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    Representante Especial da União Europeia

    O mandato de Pierre MOREL na qualidade de Representante Especial da União Europeia (REUE) para a crise na Geórgia é prorrogado até 31 de Agosto de 2009.

    Artigo 2.o

    Objectivos

    O mandato do REUE baseia-se nos objectivos definidos nas conclusões da Presidência do Conselho Europeu extraordinário de Bruxelas, de 1 de Setembro de 2008, e nas conclusões do Conselho sobre a Geórgia, aprovadas em 15 de Setembro de 2008.

    O REUE deve reforçar a eficácia e a visibilidade da União Europeia no seu contributo para a resolução do conflito na Geórgia.

    Artigo 3.o

    Mandato

    O REUE tem por mandato:

    a)

    Por um lado, contribuir para a preparação das discussões internacionais previstas no ponto 6 do Acordo de 12 de Agosto de 2008, que incidirão nomeadamente sobre:

    as modalidades de segurança e de estabilidade na região,

    a questão dos refugiados e dos deslocados internos com base em princípios reconhecidos a nível internacional,

    qualquer outra questão por comum acordo das partes,

    e, por outro, contribuir para a definição da posição da UE e representá-la nas referidas discussões;

    b)

    Facilitar a aplicação do Acordo celebrado em 8 de Setembro de 2008 em Moscovo e em Tblissi, bem como do Acordo de 12 de Agosto de 2008, em estreita coordenação com as Nações Unidas e a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa,

    no âmbito das actividades acima referidas, contribuir para a aplicação da política de direitos humanos da UE e das suas orientações nesse domínio, em especial as relativas às crianças e mulheres.

    Artigo 4.o

    Execução do mandato

    1.   O REUE é responsável pela execução do seu mandato, agindo sob a autoridade e a direcção operacional do Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR).

    2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato.

    Artigo 5.o

    Financiamento

    1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Março de 2009 e 31 de Agosto de 2009 ascende a 445 000 EUR.

    2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de Março de 2009. As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

    3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

    Artigo 6.o

    Constituição e composição da equipa

    1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR e em plena associação com a Comissão. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa o SG/AR, a Presidência e a Comissão da composição da sua equipa.

    2.   Os Estados-Membros e as instituições da UE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da UE fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição da UE em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros da UE.

    3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade adminstrativa do Estado-Membro de origem ou da instituição da UE em questão, agindo no interesse do mandato do REUE.

    Artigo 7.o

    Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

    Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são definidos de comum acordo com a parte ou partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

    Artigo 8.o

    Segurança das informações classificadas da UE

    O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

    Artigo 9.o

    Acesso à informação e apoio logístico

    1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

    2.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico adequado na região.

    Artigo 10.o

    Segurança

    De acordo com a política da UE em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da UE, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:

    a)

    Define, se for caso disso, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua Missão, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no interior dessa zona em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da Missão;

    b)

    Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da UE se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da Missão;

    c)

    Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da UE, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da Missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da Missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

    d)

    Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

    Artigo 11.o

    Apresentação de relatórios

    O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao SG/AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do SG/AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas.

    Artigo 12.o

    Coordenação

    1.   O REUE promove a coordenação política global da UE. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da UE sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos da política desenvolvida pela UE. As actividades do REUE são coordenadas com as da Presidência e da Comissão, bem assim com as dos outros REUE activos na região, e em especial com o REUE para o Cáucaso do Sul, no respeito pelos objectivos específicos do mandato deste último. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão.

    2.   É mantida uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do seu mandato. O REUE trabalha também em concertação com outros intervenientes internacionais e regionais

    Artigo 13.o

    Reapreciação

    A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da UE são regularmente reapreciadas. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório completo sobre a execução do seu mandato antes do fim de Maio de 2009. Esse relatório serve de base para a avaliação da presente acção comum pelos grupos de trabalho competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais de destacamento, o SG/AR dirige ao CPS recomendações referentes à decisão do Conselho sobre a prorrogação, alteração ou cessação do mandato.

    Artigo 14.o

    Entrada em vigor

    A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

    Artigo 15.o

    Publicação

    A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2009.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    O. LIŠKA


    (1)  JO L 259 de 27.9.2008, p. 16.

    (2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


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