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Document 32009D0938

Decisão de Execução do Conselho, de 7 de Dezembro de 2009 , que autoriza o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a aplicarem uma medida derrogatória do artigo 167. o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 325 de 11.12.2009, p. 62–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2009/938/oj

11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/62


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 7 de Dezembro de 2009

que autoriza o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a aplicarem uma medida derrogatória do artigo 167.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2009/938/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Reino da Suécia (a seguir denominado «a Suécia») e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir denominado «o Reino Unido») foram autorizados, pela Decisão 2007/133/CE do Conselho (2), em derrogação ao artigo 167.o da Directiva 2006/112/CE, a adiar o momento em que o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pode começar a ser exercido até que este tenha sido pago ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços, para os sujeitos passivos que utilizem um regime facultativo, mediante o qual, nos termos da alínea b) do artigo 66.o da referida directiva, o IVA sobre as suas entregas de bens e prestações de serviços se torna exigível no momento em que o pagamento é recebido («regime de contabilidade de caixa»). Para beneficiarem de tal regime, o seu volume de negócios anual não deve ser superior a 3 000 000 coroas suecas no caso da Suécia e 1 350 000 libras esterlinas no caso do Reino Unido.

(2)

A Suécia e o Reino Unido solicitaram autorização para prorrogar essa medida especial derrogatória por ofícios que deram entrada no Secretariado-Geral da Comissão em 3 de Março de 2009, no que diz respeito à Suécia, e em 15 de Janeiro de 2009, no que se refere ao Reino Unido. Este Estado-Membro solicitou igualmente que o limite de volume de negócios anual do regime em questão passasse a ser de 1 500 000 libras esterlinas.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu os pedidos da Suécia e do Reino Unido aos demais Estados-Membros, por ofícios de 9 de Julho de 2009. Por ofícios de 13 de Julho de 2009, a Comissão informou a Suécia e o Reino Unido de que dispunha de todos os elementos de apreciação que considerava úteis.

(4)

O regime apelidado de contabilidade de caixa é um regime simplificado e facultativo, destinado às pequenas empresas que não beneficiem de isenção de imposto. Permite a esses sujeitos passivos aplicar uma regra simples, baseada na data de pagamento das suas despesas a montante e das suas operações a jusante, para determinar em que momento devem, respectivamente, exercer o direito à dedução do IVA e pagar o imposto ao Ministério das Finanças, constituindo, portanto, para os referidos sujeitos passivos, uma medida de simplificação que pode, além disso, proporcionar-lhes uma vantagem de tesouraria.

(5)

Em 28 de Janeiro de 2009, a Comissão apresentou uma proposta de directiva com vista a alterar a Directiva 2006/112/CE no que respeita às regras em matéria de facturação e que permite igualmente aos Estados-Membros adiar o direito à dedução do IVA até que este tenha sido pago ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços, para os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não ultrapasse um certo limite que pode ser fixado pelos Estados-Membros até 2 000 000 EUR, e que beneficiem, consequentemente, de um regime facultativo segundo o qual o IVA a que estão sujeitas as suas operações só se torna exigível quando o respectivo pagamento tiver sido recebido.

(6)

A medida especial derrogatória solicitada não afecta o montante das receitas de IVA cobradas pela Suécia e pelo Reino Unido na fase de consumo final e não tem qualquer incidência sobre os recursos próprios da União Europeia provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 167.o da Directiva 2006/112/CE, a Suécia e o Reino Unido ficam autorizados a adiar o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pelos sujeitos passivos a que se refere o segundo parágrafo até que o IVA tenha sido pago ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços.

Os sujeitos passivos abrangidos devem ter optado por um regime mediante o qual o IVA sobre as suas entregas de bens e prestações de serviços se torna exigível no momento em que o pagamento é recebido. De acordo com esse regime, o seu volume de negócios anual não deve ser superior a 3 000 000 coroas suecas no caso da Suécia e 1 500 000 libras esterlinas no caso do Reino Unido.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010 até à data de entrada em vigor de uma directiva que autorize os Estados-Membros adiar o momento em que o direito à dedução do IVA até que este tenha sido pago ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços, para os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não ultrapasse um determinado limite e que beneficiem, assim, de um regime facultativo mediante cuja aplicação o imposto a que estão sujeitas as suas entregas de bens e prestações de serviços se torna exigível no momento em que o pagamento é recebido. Em todo o caso, a presente decisão é aplicável, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 3.o

O Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 57 de 24.2.2007, p. 12.


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