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Document 32009D0826

2009/826/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Outubro de 2009 , que autoriza a colocação no mercado de extracto de folha de luzerna ( Medicago sativa ) como novo alimento ou novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n. o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 7641]

JO L 294 de 11.11.2009, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/826/oj

11.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2009

que autoriza a colocação no mercado de extracto de folha de luzerna (Medicago sativa) como novo alimento ou novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2009) 7641]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2009/826/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de Fevereiro de 2000, a empresa Viridis apresentou um pedido às autoridades competentes de França para a colocação no mercado de dois extractos de folha de luzerna (Medicago sativa) como novos alimentos ou novos ingredientes alimentares; em 28 de Abril de 2003, o organismo francês competente para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, concluía-se que era necessária uma avaliação complementar.

(2)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 27 de Fevereiro de 2004. Alguns Estados-Membros apresentaram observações adicionais.

(3)

Em 12 de Outubro de 2006, a empresa L.-R.D. (Luzerne – Recherche et Développement) assumiu a responsabilidade pelo pedido; o âmbito do pedido foi reduzido para apenas um extracto de folha de luzerna e foram transmitidas respostas ao relatório de avaliação inicial, bem como às observações adicionais dos Estados-Membros.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 11 de Fevereiro de 2008, tendo emitido o seu «Parecer Científico do Painel dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias, a pedido da Comissão, sobre a segurança do concentrado proteico de luzerna enquanto género alimentício» em 13 de Março de 2009.

(5)

No parecer, a AESA chegou à conclusão de que o concentrado proteico de luzerna (Medicago sativa) é seguro para consumo humano nas condições de utilização especificadas.

(6)

Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que o concentrado proteico de luzerna (Medicago sativa) cumpre os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O concentrado proteico de luzerna (Medicago sativa), tal como especificado no anexo, a seguir denominado «o produto», pode ser colocado no mercado comunitário como novo ingrediente alimentar para utilização em suplementos alimentares.

Artigo 2.o

A quantidade máxima de extracto proteico de luzerna (Medicago sativa) presente numa dose recomendada para consumo diário pelo fabricante deve ser de 10 g.

Artigo 3.o

A designação do novo ingrediente alimentar autorizado pela presente decisão a utilizar na rotulagem do género alimentício que o contenha será «proteínas de luzerna (Medicago sativa)» ou «proteínas de alfalfa (Medicago sativa)».

Artigo 4.o

A empresa Luzerne – Recherche et Développement (L.-R.D.), Complexe agricole du Mont-Bernard, F-51000 Châlons-en-Champagne, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES DO EXTRACTO PROTEICO DE LUZERNA (MEDICAGO SATIVA)

Descrição

A luzerna é processada no prazo de 2 horas após a colheita. É picada e prensada. Ao passar numa prensa para oleaginosas, a luzerna produz um resíduo fibroso e um suco (10 % de matéria seca). A matéria seca deste suco contém cerca de 35 % de proteínas brutas. O suco obtido por prensagem (pH 5,8-6,2) é neutralizado. O pré-aquecimento e a injecção de vapor permitem coagular as proteínas associadas aos pigmentos carotenóides e clorofílicos. O precipitado de proteínas é separado por centrifugação, procedendo-se posteriormente à respectiva secagem. Após adição de ácido ascórbico, o concentrado proteico de luzerna é granulado e conservado em gás inerte ou em câmara frigorífica.

Composição do extracto proteico de luzerna (Medicago sativa)

Proteínas

45-60 %

Lípidos

9-11 %

Hidratos de carbono livres (fibra solúvel)

1-2 %

Polissacáridos (fibra insolúvel)

entre os quais celulose

11-15 %

2-3 %

Minerais

8-13 %

Saponinas

Teor não superior a 1,4 %

Isoflavonas

Teor não superior a 350 mg/kg

Coumestrol

Teor não superior a 100 mg/kg

Fitatos

Teor não superior a 200 mg/kg

L-canavanina

Teor não superior a 4,5 mg/kg


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