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Document 32009D0810

2009/810/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Setembro de 2008 , que estabelece o modelo de resumo-tipo previsto no artigo 17. o do Regulamento (CE) n. o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2008) 5123] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 289 de 5.11.2009, pp. 9–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/03/2017; revogado por 32017D1013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/810/oj

5.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Setembro de 2008

que estabelece o modelo de resumo-tipo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2008) 5123]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/810/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 25.o,

Tendo em conta o parecer do Comité instituído nos termos do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O modelo de resumo-tipo previsto no n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 deverá servir para os Estados-Membros comunicarem à Comissão, de dois em dois anos, as informações necessárias à elaboração de um relatório sobre a aplicação deste regulamento, bem como do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, e sobre os progressos registados nos domínios em questão.

(2)

O modelo de resumo-tipo anteriormente estabelecido pela Decisão 93/173/CEE da Comissão (3) deve ser actualizado de modo a ter em conta, nomeadamente, a evolução da regulamentação comunitária relativa aos tempos de condução e períodos de repouso.

(3)

As novas obrigações em matéria de apresentação de relatórios previstas no Regulamento (CE) n.o 561/2006 e na Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) que estabelece as exigências mínimas no que respeita à sua aplicação, incluem, designadamente, as informações relativas às derrogações nacionais concedidas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 e dados mais pormenorizados sobre os controlos efectuados nos veículos.

(4)

A Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (5), complementa as disposições relativas aos tempos de condução, pausas e períodos de repouso estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 561/2006.

(5)

Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2002/15/CE, os Estados-Membros devem elaborar, de dois em dois anos, um relatório sobre a aplicação da directiva. Esta periodicidade bienal coincide com a estabelecida no n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006.

(6)

Nestas circunstâncias, por razões de conveniência administrativa e de monitorização efectiva do impacto da regulamentação comunitária neste domínio, afigura-se adequado prever a inclusão destas informações no modelo de resumo-tipo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O modelo de resumo-tipo referido no n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 é estabelecido em conformidade com o modelo que figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 93/173/CEE.

As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)   JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.

(2)   JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.

(3)   JO L 72 de 25.3.1993, p. 33.

(4)   JO L 102 de 11.4.2006, p. 35.

(5)   JO L 80 de 23.2.2002, p. 35.


ANEXO

Modelo de resumo-tipo para apresentação de relatórios sobre a aplicação, pelos Estados-Membros, dos Regulamentos (CE) n.o 561/2006 e (CEE) n.o 3821/85 e da Directiva 2002/15/CE, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 e com o artigo 13.o da Directiva 2002/15/CE

1.   ESTADO-MEMBRO:

2.   PERÍODO DE REFERÊNCIA:

[artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006]

Início (data):

Fim (data):

3.   CÁLCULO DO NÚMERO MÍNIMO DE CONTROLOS A EFECTUAR

(Artigo 2.o da Directiva 2006/22/CE)

a)

Número de dias de trabalho por condutor no período de referência:

b)

Número total de veículos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 561/2006:

c)

Número total de dias de trabalho [a) × b)]:

d)

Número mínimo de controlos [2 % de c) a partir de 1 de Janeiro de 2008, 3 % a partir de Janeiro de 2010]:

4.   CONTROLOS NA ESTRADA

4.1.   Número de condutores controlados na estrada por país de matrícula e por principal tipo de transporte

Principal tipo de transporte

UE/EEE/Suíça

Países terceiros

Nacionais

Não nacionais

Transporte de passageiros

 

 

 

Transporte de mercadorias

 

 

 

Total

 

 

 

4.2.   Número de veículos controlados na estrada por tipo de estrada e país de matrícula

Tipo de estrada

A

B

BG

CY

CZ

D

DK

E

EST

F

FIN

GB

GR

H

I

IRL

L

Auto-estrada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estrada nacional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estrada secundária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de estrada

LT

LV

M

NL

P

PL

RO

S

SK

SLO

FL

IS

N

CH

Outro

Total

Auto-estrada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estrada nacional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estrada secundária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.3.   Número de veículos controlados na estrada por tipo de tacógrafo

Tipo de tacógrafo

UE/EEE/Suíça

Países terceiros

Nacionais

Não nacionais

Analógico

 

 

 

Digital

 

 

 

Total

 

 

 

Se as estatísticas nacionais o permitirem, preencher também o quadro abaixo com os números exactos relativos aos veículos equipados com tacógrafo digital:

a)

Número de veículos equipados com tacógrafo digital

 

b)

Percentagem de veículos equipados com tacógrafo digital no total dos veículos abrangidos pelos regulamentos

 

4.4.   Número de dias de trabalho controlados na estrada por principal tipo de transporte e país de matrícula:

Principal tipo de transporte

UE/EEE/Suíça

Países terceiros

Nacionais

Não nacionais

Transporte de passageiros

 

 

 

Transporte de mercadorias

 

 

 

Total

 

 

 

4.5.   Infracções – número e tipo de infracções detectadas na estrada

[R – infracção ao disposto no Regulamento (CE) n.o 561/2006; D – infracção ao disposto na Directiva 2006/22/CE]

Artigo

Tipo de infracção

Transporte de passageiros

Transporte de mercadorias

UE/EEE/Suíça

Países terceiros

UE/EEE/Suíça

Países terceiros

Nacionais

Não nacionais

Nacionais

Não nacionais

R 6

Tempo de condução:

limite diário

limite semanal

limite quinzenal

 

 

 

 

 

 

R 6

Ausência de registos relativos a outro trabalho e/ou disponibilidade

 

 

 

 

 

 

R 7

Pausas no tempo de condução (tempo de condução superior a 4,5 horas sem pausa ou pausa demasiado curta)

 

 

 

 

 

 

R 8

Períodos de repouso:

mínimo diário

mínimo semanal

 

 

 

 

 

 

R 10 e 26

Registos do tempo de condução:

1 ano para conservação dos dados

folhas de registo dos 28 dias anteriores

Registos relativos ao tempo de trabalho:

 

 

 

 

 

 

D Anexo I-A

Aparelho de controlo:

funcionamento incorrecto

má utilização ou manipulação do aparelho

 

 

 

 

 

 

5.   CONTROLOS NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRESAS

5.1.   Número de condutores e de dias de trabalho controlados nas instalações das empresas

Tipo de transporte

Número de condutores controlados

Número de dias de trabalho controlados

I.   Tipologia

Transporte de passageiros

 

 

Transporte de mercadorias

 

 

II.   Tipologia

Transporte por conta de outrem

 

 

Transporte por conta própria

 

 

5.2.   Infracções - número e tipo de infracções detectadas nas empresas

[R – infracção ao disposto no Regulamento (CE) n.o 561/2006; D – infracção ao disposto na Directiva 2006/22/CE]

Artigo

Tipo de infracção

Transporte de passageiros

Transporte de mercadorias

R 6

Tempo de condução:

limite diário

limite semanal

limite quinzenal

 

 

R 6

Ausência de registos relativos a outro trabalho e/ou disponibilidade

 

 

R 7

Pausas durante o tempo de condução (tempo de condução superior a 4,5 horas sem pausa ou pausa demasiado curta)

 

 

R 8

Períodos de repouso:

mínimo diário

mínimo semanal

 

 

R 10 e 26

Registos do tempo de condução:

1 ano para conservação dos dados

folhas de registo dos 28 dias anteriores

 

 

D Anexo I

Aparelho de controlo:

funcionamento incorrecto

má utilização ou manipulação do aparelho de controlo

 

 

5.3.   Número de empresas e de condutores controlados nas instalações das empresas por dimensão da frota da empresa

Dimensão da frota

Número de empresas controladas

Número de condutores controlados

Número de infracções detectadas

1

 

 

 

2-5

 

 

 

6-10

 

 

 

11-20

 

 

 

21-50

 

 

 

51-200

 

 

 

201-500

 

 

 

> 500

 

 

 

6.   CAPACIDADE PARA FAZER CUMPRIR A LEGISLAÇÃO A NÍVEL NACIONAL

a)

Número de agentes envolvidos nos controlos na estrada e nas instalações das empresas

b)

Número de agentes de controlo com formação para analisar os dados dos tacógrafos digitais quer na estrada, quer nas instalações das empresas

c)

Número de unidades de equipamento disponibilizadas aos agentes de controlo para poderem descarregar, ler e analisar os dados dos tacógrafos digitais na estrada e nas instalações das empresas

7.   MEDIDAS ADOPTADAS A NÍVEL NACIONAL E INTERNACIONAL

7.1.   A nível nacional

a)

Medidas regulamentares (incluindo a actualização dos dados relativos à utilização de derrogações nos termos do n.o 1 do artigo 13.o)

b)

Medidas administrativas

c)

Outras

7.2.   A nível internacional

a)

Controlos concertados: número por ano, países participantes

b)

Intercâmbio de experiências, de dados, de pessoal: número de iniciativas e de pessoas, matérias objecto do intercâmbio, países participantes

8.   SANÇÕES

8.1.   Tabelas no ano de referência

8.2.   Alterações

a)

Data e natureza da maioria das alterações recentes (com base no ano de referência)

b)

Referências administrativas ou legislativas

9.   CONCLUSÕES E OBSERVAÇÕES, INCLUINDO A EVENTUAL EVOLUÇÃO REGISTADA NOS DOMÍNIOS EM QUESTÃO

10.   RELATÓRIO SOBRE A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2002/15/CE RELATIVA À ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO

De um modo geral, esta secção deverá incluir as informações seguintes:

forma como o relatório foi elaborado, partes consultadas,

aplicação [quadro jurídico, forma como a transposição veio alterar o anterior quadro jurídico aplicável ao tempo de trabalho, dificuldades específicas eventuais, medidas adoptadas para dar resposta a essas dificuldades, eventuais medidas de acompanhamento para facilitar a aplicação, na prática, da legislação],

acompanhamento da aplicação [organismos responsáveis pelo controlo da cumprimento das regras, métodos utilizados, problemas encontrados e soluções aplicadas],

interpretação judicial [decisões judiciais eventualmente pronunciadas a nível nacional, que interpretem ou apliquem a directiva em relação a qualquer questão relevante, principais aspectos jurídicos em causa],

avaliação da eficácia [dados utilizados para avaliar a eficácia das medidas de transposição, aspectos positivos e negativos da aplicação, na prática, da legislação],

perspectivas [eventuais prioridades na área em questão, sugestões de adaptações ou de alterações à directiva com indicação da razão, mudanças consideradas necessárias para o progresso técnico, medidas de acompanhamento a nível comunitário].

11.   PESSOA RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PRESENTE RELATÓRIO

Nome: …

Posição: …

Organização: …

Endereço administrativo: …

Tel.:/fax: …

Correio electrónico: …

Data: …


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