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Document 32009D0810
2009/810/EC: Commission Decision of 22 September 2008 drawing up the standard reporting form referred to in Article 17 of Regulation (EC) No 561/2006 of the European Parliament and of the Council (notified under document C(2008) 5123) (Text with EEA relevance)
2009/810/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Setembro de 2008 , que estabelece o modelo de resumo-tipo previsto no artigo 17. o do Regulamento (CE) n. o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2008) 5123] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/810/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Setembro de 2008 , que estabelece o modelo de resumo-tipo previsto no artigo 17. o do Regulamento (CE) n. o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2008) 5123] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 289 de 5.11.2009, pp. 9–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 30/03/2017; revogado por 32017D1013
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5.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/9 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Setembro de 2008
que estabelece o modelo de resumo-tipo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2008) 5123]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/810/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 25.o,
Tendo em conta o parecer do Comité instituído nos termos do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O modelo de resumo-tipo previsto no n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 deverá servir para os Estados-Membros comunicarem à Comissão, de dois em dois anos, as informações necessárias à elaboração de um relatório sobre a aplicação deste regulamento, bem como do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, e sobre os progressos registados nos domínios em questão. |
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(2) |
O modelo de resumo-tipo anteriormente estabelecido pela Decisão 93/173/CEE da Comissão (3) deve ser actualizado de modo a ter em conta, nomeadamente, a evolução da regulamentação comunitária relativa aos tempos de condução e períodos de repouso. |
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(3) |
As novas obrigações em matéria de apresentação de relatórios previstas no Regulamento (CE) n.o 561/2006 e na Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) que estabelece as exigências mínimas no que respeita à sua aplicação, incluem, designadamente, as informações relativas às derrogações nacionais concedidas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 e dados mais pormenorizados sobre os controlos efectuados nos veículos. |
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(4) |
A Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (5), complementa as disposições relativas aos tempos de condução, pausas e períodos de repouso estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 561/2006. |
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(5) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2002/15/CE, os Estados-Membros devem elaborar, de dois em dois anos, um relatório sobre a aplicação da directiva. Esta periodicidade bienal coincide com a estabelecida no n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006. |
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(6) |
Nestas circunstâncias, por razões de conveniência administrativa e de monitorização efectiva do impacto da regulamentação comunitária neste domínio, afigura-se adequado prever a inclusão destas informações no modelo de resumo-tipo, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O modelo de resumo-tipo referido no n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 é estabelecido em conformidade com o modelo que figura em anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão 93/173/CEE.
As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2008.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.
(2) JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.
(3) JO L 72 de 25.3.1993, p. 33.
ANEXO
Modelo de resumo-tipo para apresentação de relatórios sobre a aplicação, pelos Estados-Membros, dos Regulamentos (CE) n.o 561/2006 e (CEE) n.o 3821/85 e da Directiva 2002/15/CE, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 e com o artigo 13.o da Directiva 2002/15/CE
1. ESTADO-MEMBRO:
2. PERÍODO DE REFERÊNCIA:
[artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006]
Início (data):
Fim (data):
3. CÁLCULO DO NÚMERO MÍNIMO DE CONTROLOS A EFECTUAR
(Artigo 2.o da Directiva 2006/22/CE)
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… |
4. CONTROLOS NA ESTRADA
4.1. Número de condutores controlados na estrada por país de matrícula e por principal tipo de transporte
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Principal tipo de transporte |
UE/EEE/Suíça |
Países terceiros |
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Nacionais |
Não nacionais |
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Transporte de passageiros |
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Transporte de mercadorias |
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Total |
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4.2. Número de veículos controlados na estrada por tipo de estrada e país de matrícula
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Tipo de estrada |
A |
B |
BG |
CY |
CZ |
D |
DK |
E |
EST |
F |
FIN |
GB |
GR |
H |
I |
IRL |
L |
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Auto-estrada |
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Estrada nacional |
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Estrada secundária |
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Tipo de estrada |
LT |
LV |
M |
NL |
P |
PL |
RO |
S |
SK |
SLO |
FL |
IS |
N |
CH |
Outro |
Total |
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Auto-estrada |
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Estrada nacional |
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Estrada secundária |
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4.3. Número de veículos controlados na estrada por tipo de tacógrafo
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Tipo de tacógrafo |
UE/EEE/Suíça |
Países terceiros |
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Nacionais |
Não nacionais |
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Analógico |
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Digital |
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Total |
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Se as estatísticas nacionais o permitirem, preencher também o quadro abaixo com os números exactos relativos aos veículos equipados com tacógrafo digital:
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4.4. Número de dias de trabalho controlados na estrada por principal tipo de transporte e país de matrícula:
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Principal tipo de transporte |
UE/EEE/Suíça |
Países terceiros |
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Nacionais |
Não nacionais |
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Transporte de passageiros |
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Transporte de mercadorias |
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Total |
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4.5. Infracções – número e tipo de infracções detectadas na estrada
[R – infracção ao disposto no Regulamento (CE) n.o 561/2006; D – infracção ao disposto na Directiva 2006/22/CE]
|
Artigo |
Tipo de infracção |
Transporte de passageiros |
Transporte de mercadorias |
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UE/EEE/Suíça |
Países terceiros |
UE/EEE/Suíça |
Países terceiros |
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Nacionais |
Não nacionais |
Nacionais |
Não nacionais |
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R 6 |
Tempo de condução:
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R 6 |
Ausência de registos relativos a outro trabalho e/ou disponibilidade |
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R 7 |
Pausas no tempo de condução (tempo de condução superior a 4,5 horas sem pausa ou pausa demasiado curta) |
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R 8 |
Períodos de repouso:
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R 10 e 26 |
Registos do tempo de condução:
Registos relativos ao tempo de trabalho: |
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D Anexo I-A |
Aparelho de controlo:
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5. CONTROLOS NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRESAS
5.1. Número de condutores e de dias de trabalho controlados nas instalações das empresas
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Tipo de transporte |
Número de condutores controlados |
Número de dias de trabalho controlados |
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I. Tipologia |
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Transporte de passageiros |
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Transporte de mercadorias |
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II. Tipologia |
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Transporte por conta de outrem |
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Transporte por conta própria |
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5.2. Infracções - número e tipo de infracções detectadas nas empresas
[R – infracção ao disposto no Regulamento (CE) n.o 561/2006; D – infracção ao disposto na Directiva 2006/22/CE]
|
Artigo |
Tipo de infracção |
Transporte de passageiros |
Transporte de mercadorias |
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R 6 |
Tempo de condução:
|
|
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|
R 6 |
Ausência de registos relativos a outro trabalho e/ou disponibilidade |
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||||||
|
R 7 |
Pausas durante o tempo de condução (tempo de condução superior a 4,5 horas sem pausa ou pausa demasiado curta) |
|
|
||||||
|
R 8 |
Períodos de repouso:
|
|
|
||||||
|
R 10 e 26 |
Registos do tempo de condução:
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D Anexo I |
Aparelho de controlo:
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5.3. Número de empresas e de condutores controlados nas instalações das empresas por dimensão da frota da empresa
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Dimensão da frota |
Número de empresas controladas |
Número de condutores controlados |
Número de infracções detectadas |
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1 |
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2-5 |
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6-10 |
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11-20 |
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21-50 |
|
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51-200 |
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201-500 |
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> 500 |
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6. CAPACIDADE PARA FAZER CUMPRIR A LEGISLAÇÃO A NÍVEL NACIONAL
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… |
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… |
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… |
7. MEDIDAS ADOPTADAS A NÍVEL NACIONAL E INTERNACIONAL
7.1. A nível nacional
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a) |
Medidas regulamentares (incluindo a actualização dos dados relativos à utilização de derrogações nos termos do n.o 1 do artigo 13.o) |
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b) |
Medidas administrativas |
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c) |
Outras |
7.2. A nível internacional
|
a) |
Controlos concertados: número por ano, países participantes |
|
b) |
Intercâmbio de experiências, de dados, de pessoal: número de iniciativas e de pessoas, matérias objecto do intercâmbio, países participantes |
8. SANÇÕES
8.1. Tabelas no ano de referência
8.2. Alterações
|
a) |
Data e natureza da maioria das alterações recentes (com base no ano de referência) |
|
b) |
Referências administrativas ou legislativas |
9. CONCLUSÕES E OBSERVAÇÕES, INCLUINDO A EVENTUAL EVOLUÇÃO REGISTADA NOS DOMÍNIOS EM QUESTÃO
10. RELATÓRIO SOBRE A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2002/15/CE RELATIVA À ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO
De um modo geral, esta secção deverá incluir as informações seguintes:
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— |
forma como o relatório foi elaborado, partes consultadas, |
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— |
aplicação [quadro jurídico, forma como a transposição veio alterar o anterior quadro jurídico aplicável ao tempo de trabalho, dificuldades específicas eventuais, medidas adoptadas para dar resposta a essas dificuldades, eventuais medidas de acompanhamento para facilitar a aplicação, na prática, da legislação], |
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— |
acompanhamento da aplicação [organismos responsáveis pelo controlo da cumprimento das regras, métodos utilizados, problemas encontrados e soluções aplicadas], |
|
— |
interpretação judicial [decisões judiciais eventualmente pronunciadas a nível nacional, que interpretem ou apliquem a directiva em relação a qualquer questão relevante, principais aspectos jurídicos em causa], |
|
— |
avaliação da eficácia [dados utilizados para avaliar a eficácia das medidas de transposição, aspectos positivos e negativos da aplicação, na prática, da legislação], |
|
— |
perspectivas [eventuais prioridades na área em questão, sugestões de adaptações ou de alterações à directiva com indicação da razão, mudanças consideradas necessárias para o progresso técnico, medidas de acompanhamento a nível comunitário]. |
11. PESSOA RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PRESENTE RELATÓRIO
Nome: …
Posição: …
Organização: …
Endereço administrativo: …
Tel.:/fax: …
Correio electrónico: …
Data: …