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Document 32009D0459

2009/459/CE: Decisão do Conselho, de 6 de Maio de 2009 , que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia

JO L 150 de 13.6.2009, p. 8–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/03/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/459/oj

13.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/8


DECISÃO DO CONSELHO

de 6 de Maio de 2009

que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia

(2009/459/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo a favor das balanças de pagamentos dos Estados-Membros (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, formulada após consulta ao Comité Económico e Financeiro (CEF),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho concedeu assistência mútua à Roménia através da Decisão 2009/458/CE (2).

(2)

Apesar das previsões de melhoria da balança corrente, a Comissão, o Fundo Monetário Internacional (FMI) e as autoridades da Roménia estimaram, em Março de 2009, que as necessidades da Roménia em termos de financiamento externo no período até ao primeiro trimestre de 2011 ascenderiam a 20 mil milhões de EUR, uma vez que, tendo em conta os acontecimentos recentemente registados nos mercados financeiros, a balança de capitais e financeira se poderá deteriorar consideravelmente.

(3)

Afigura-se adequado conceder à Roménia apoio comunitário até ao montante de 5 mil milhões de EUR, ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo a favor das balanças de pagamentos dos Estados-Membros, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 332/2002. Essa assistência deverá ser concedida em articulação com um empréstimo do FMI no valor de 11,43 mil milhões de DSE (cerca de 12,95 mil milhões de EUR), no âmbito de um acordo de stand-by que se prevê venha a ser aprovado em 6 de Maio de 2009. O Banco Mundial concordou igualmente em conceder à Roménia um empréstimo no valor de mil milhões de EUR, ao qual se somará a assistência suplementar do Banco Europeu de Investimento (BEI) e do Baco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD), no valor de mil milhões de EUR.

(4)

A assistência comunitária deverá ser gerida pela Comissão. As condições específicas de política económica acordadas com as autoridades da Roménia após consulta ao CEF serão objecto de um Memorando de Entendimento. As condições financeiras pormenorizadas deverão ser estabelecidas pela Comissão no Acordo de Empréstimo.

(5)

A Comissão verificará periodicamente o cumprimento das condições de política económica que acompanham a assistência, através de missões e da elaboração de relatórios periódicos pelas autoridades da Roménia.

(6)

Ao longo do período de aplicação do programa, a Comissão prestará a título suplementar aconselhamento em matéria de políticas e assistência técnica em domínios específicos.

(7)

Sem prejuízo do artigo 27.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Tribunal de Contas Europeu está habilitado a efectuar os controlos ou auditorias financeiros que reputar necessários no âmbito da gestão deste apoio. A Comissão, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude, está habilitada a enviar os seus próprios funcionários ou representantes devidamente autorizados para efectuar os controlos e auditorias técnicos ou financeiros que reputar necessários no âmbito da gestão da assistência financeira comunitária a médio prazo.

(8)

Independentemente da duração e do âmbito do programa de assistência, a Comissão, mediante a aplicação dos procedimentos vigentes relevantes, designadamente o Mecanismo de Cooperação e de Verificação, continuará igualmente a acompanhar os progressos nos domínios que contribuem para a transparência e a eficácia da despesa pública, nomeadamente em matéria de reforma judicial e aplicação dos fundos estruturais a fim de facilitar o reforço pela Roménia do impacto da assistência comunitária.

(9)

A assistência deverá ser concedida tendo em vista o apoio à sustentabilidade da balança de pagamentos na Roménia, contribuindo desta forma para a aplicação eficaz do programa de política económica do Governo,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Comunidade concede à Roménia um empréstimo a médio prazo no valor máximo de 5 mil milhões de EUR, com um prazo de vencimento médio que não deve exceder sete anos.

2.   A assistência financeira da Comunidade é disponibilizada durante três anos a partir do primeiro dia após a data de produção de efeitos da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A assistência é gerida pela Comissão de forma coerente com os compromissos assumidos pela Roménia e as recomendações formuladas pelo Conselho, nomeadamente, as recomendações específicas por país no contexto da aplicação do programa nacional de reformas, bem como do programa de convergência.

2.   A Comissão acorda com as autoridades da Roménia, após consulta ao CEF, as condições económicas específicas que acompanham a assistência financeira, tal como estabelecido no n.o 5 do artigo 3.o Essas condições devem ser estabelecidas num Memorando de Entendimento e devem estar em consonância com os compromissos e as recomendações referidas no n.o 1. As condições financeiras pormenorizadas são estabelecidas pela Comissão no Acordo de Empréstimo.

3.   A Comissão verifica periodicamente, em colaboração com o CEF, o cumprimento das condições de política económica que acompanham a assistência. Para o efeito, as autoridades da Roménia põem à disposição da Comissão todas as informações necessárias e cooperam plenamente com a mesma. O CEF é informado pela Comissão sobre eventuais refinanciamentos dos empréstimos contraídos ou reestruturações das condições financeiras.

4.   A Roménia deve estar preparada para adoptar e executar medidas de consolidação adicionais para garantir a estabilidade macrofinanceira, se estas forem necessárias durante a implementação do programa de assistência. As autoridades da Roménia devem consultar a Comissão antes da adopção destas medidas adicionais.

Artigo 3.o

1.   A assistência financeira da Comunidade é disponibilizada à Roménia pela Comissão em cinco fracções, no máximo, cujo montante será estabelecido no Memorando de Entendimento.

2.   A primeira fracção é disponibilizada aquando da entrada em vigor do Acordo de Empréstimo e do Memorando de Entendimento.

3.   Se necessário e a fim de financiar o empréstimo, é permitida a utilização prudente de swaps de taxa de juro com contrapartes da mais elevada qualidade de crédito.

4.   A Comissão decide sobre a disponibilização das outras fracções após a obtenção do parecer do CEF.

5.   O desembolso de cada uma das outras fracções é efectuado com base numa execução satisfatória do novo programa económico do Governo da Roménia incluído no programa de convergência da Roménia, no programa nacional de reformas e, em especial, das condições específicas da política económica estabelecidas no Memorando de Entendimento. Estas condições implicam, nomeadamente:

a)

Adoptar um programa orçamental de médio prazo claramente definido destinado a baixar até 2011 o défice público para um valor não superior ao limite de referência do Tratado de 3 % do PIB;

b)

Adoptar e executar um orçamento rectificativo para 2009 (até ao segundo trimestre de 2009), fixando como objectivo um défice das administrações públicas não superior a 5,1 % do PIB, na acepção do SEC 95;

c)

Reduzir a massa salarial do sector público em termos nominais em relação ao nível de 2008, renunciando aos aumentos de salários do sector público (de 5 % no total em termos nominais) previstos para 2009 (ou através de novas supressões de empregos de efeito equivalente) e diminuindo o emprego no sector público, inclusive através do preenchimento de apenas um em cada sete postos de trabalho que fiquem vagos;

d)

Proceder a cortes suplementares das despesas em bens e serviços e das subvenções às empresas públicas;

e)

Melhorar a gestão orçamental através da adopção e execução de um quadro orçamental de médio prazo vinculativo, instituir limites às rectificações orçamentais realizadas ao longo de um exercício, incluindo regras orçamentais, e estabelecer um conselho orçamental, ao qual incumbirá realizar uma análise independente e qualificada;

f)

Reestruturar o sistema de remuneração do sector público, através da unificação e simplificação das tabelas salariais e da reforma do sistema de bónus;

g)

Rever os parâmetros fundamentais do regime de pensões passando a indexar as pensões aos preços no consumidor e não aos salários, ajustar gradualmente a idade da reforma para além do previsto nos planos actuais, sobretudo no que diz respeito às mulheres, e integrar progressivamente no regime de pensões as categorias de funcionários públicos que actualmente não são abrangidas pelo mesmo;

h)

Alterar as leis em matéria de actividade bancária e liquidação para permitir uma reacção atempada e eficaz na eventualidade de os bancos se depararem com dificuldades. Um dos objectivos fundamentais das alterações deve consistir em reforçar os poderes dos administradores dos bancos colocados sob administração extraordinária. Para além das disposições relativas aos bancos, convém reforçar os poderes do Banco Nacional da Roménia (BNR), habilitando-o a exigir que os grandes accionistas dos bancos aumentem a sua parte no capital e apoiem o banco financeiramente. A supervisão financeira será reforçada em consonância com a legislação comunitária aplicável. Para além disso, introduzir-se-ão requisitos mais pormenorizados em matéria de informação sobre liquidez. Também os procedimentos de activação das garantias dos depósitos devem ser alterados, por forma a simplificar e acelerar os pagamentos. Ao abrigo da legislação alterada, os seguros de depósito serão activados mediante uma decisão do BNR no prazo de 20 dias. Por último, a fim de assegurar uma suficiente provisão de liquidez, o BNR compromete-se a alargar o leque dos activos que podem ser aceites como garantia. Tendo em consideração as especiais circunstâncias, o nível mínimo regulamentar do rácio de adequação dos fundos próprios aumentará de 8 % para 10 % em momento oportuno;

i)

Aplicar medidas de reforma estrutural nos domínios evocados nas recomendações específicas por país formuladas no contexto da estratégia de Lisboa. Estas incluirão medidas tendentes a melhorar a eficiência e a eficácia da administração pública, melhorar a qualidade das despesas públicas, bem como a utilização racional e a absorção dos fundos comunitários, reduzir a carga administrativa, fiscal e jurídica que recai sobre as empresas e combater o trabalho não declarado, alargando desta forma a base tributável.

6.   A fim de garantir a correcta aplicação das condições do programa e contribuir para a correcção sustentável dos desequilíbrios, a Comissão continuará a prestar aconselhamento e orientações no que diz respeito às reformas estruturais, orçamentais e dos mercados financeiros.

7.   A Roménia abre uma conta especial no BNR para a gestão da assistência financeira comunitária a médio prazo.

Artigo 4.o

A Roménia é a destinatária da presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

V. TOŠOVSKÝ


(1)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

(2)  Ver página 6 do presente Jornal Oficial.


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