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Document 32009D0453

    2009/453/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Junho de 2009 , que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de metal de sódio originário dos Estados Unidos da América

    JO L 149 de 12.6.2009, p. 76–77 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/453/oj

    12.6.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 149/76


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 11 de Junho de 2009

    que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de metal de sódio originário dos Estados Unidos da América

    (2009/453/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («Regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Início do processo

    (1)

    Em 23 de Julho de 2008, a Comissão deu início por um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início») a um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de sódio a granel originário dos Estados Unidos da América («EUA»), normalmente declarado no código NC ex 2805 11 00 («produto em causa»).

    (2)

    O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 10 de Junho de 2008 pelo único produtor comunitário, a empresa Métaux Spéciaux («MSSA SAS») («autor da denúncia»).

    (3)

    Em 23 de Julho de 2008, a Comissão deu início a um inquérito anti-subvenção relativo às importações do mesmo produto originário dos EUA (3). Este inquérito foi encerrado pela Decisão 2009/452/CE da Comissão (4).

    1.2.   Partes interessadas e visitas de verificação

    (4)

    A Comissão avisou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, o único produtor-exportador conhecido nos EUA, os importadores e utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes dos EUA. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

    (5)

    A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e recebeu respostas dos representantes dos EUA, do único produtor-exportador nos EUA («produtor-exportador colaborante»), do autor da denúncia e de três utilizadores comunitários.

    (6)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da Comunidade, tendo procedido a visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

     

    Produtor comunitário:

    Métaux Spéciaux (MSSA SAS), Saint-Marcel, França

     

    Produtor-exportador dos EUA:

    E.I. DuPont De Nemours and Company, Wilmington, Delaware

     

    Comerciante coligado na Suíça:

    DuPont De Nemours International S.A., Genebra

     

    Utilizadores comunitários:

    Rohm and Haas Europe Sàrl, Morges, Suíça

    Evonik Degussa GmbH, Frankfurt, Alemanha

    1.3.   Período de inquérito e período considerado

    (7)

    O inquérito sobre dumping e prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e o final do período de inquérito («período considerado»).

    2.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

    (8)

    Por carta de 1 de Abril de 2009 dirigida à Comissão, o autor da denúncia retirou formalmente a denúncia. Segundo o autor da denúncia, essa retirada fora motivada pela alteração das circunstâncias.

    (9)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade.

    (10)

    A Comissão considerou que o processo em curso deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não seria do interesse da Comunidade. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Contudo, não foram recebidas observações que indicassem que o encerramento não era do interesse da Comunidade.

    (11)

    A Comissão conclui, por conseguinte, que o processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de sódio a granel originário dos EUA deve ser encerrado sem a imposição de medidas anti-dumping,

    DECIDE:

    Artigo único

    É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de sódio a granel originário dos Estados Unidos da América, classificado no código ex NC 2805 11 00.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2009.

    Pela Comissão

    Catherine ASHTON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2)  JO C 186 de 23.7.2008, p. 32.

    (3)  JO C 186 de 23.7.2008, p. 35.

    (4)  Ver página 74 do presente Jornal Oficial.


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