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Document 32009D0356
Political and Security Committee Decision Atalanta/2/2009 of 21 April 2009 on the acceptance of third States’ contributions to the European Union military operation to contribute to the deterrence, prevention and repression of acts of piracy and armed robbery off the Somali coast (Atalanta)
Decisão Atalanta/2/2009 do Comité Político e de Segurança, de 21 de Abril de 2009 , relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)
Decisão Atalanta/2/2009 do Comité Político e de Segurança, de 21 de Abril de 2009 , relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)
JO L 109 de 30.4.2009, p. 52–52
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 16/12/2011
30.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 109/52 |
DECISÃO ATALANTA/2/2009 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 21 de Abril de 2009
relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)
(2009/356/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,
Tendo em conta a Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1) (Atalanta), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o sobre a participação de Estados terceiros,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Comandante da Operação da UE realizou conferências sobre a constituição da Força e o recrutamento de efectivos em 17 de Novembro de 2008, 16 de Dezembro de 2008 e 19 de Março de 2009. |
(2) |
Na sequência de recomendações do Comandante da Operação da UE e do Comité Militar da UE (CMUE) sobre o contributo da Noruega, deverá ser aceite o contributo desse país. |
(3) |
Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Contributos de Estados terceiros
Na sequência das conferências sobre a constituição da Força e o recrutamento de efectivos, é aceite o contributo da Noruega para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta).
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.
Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2009.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
I. ŠRÁMEK
(1) JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.