Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009D0085

2009/85/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Janeiro de 2009 , relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores da Estónia, referentes às despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2007 [notificada com o número C(2009) 150]

JO L 33 de 3.2.2009, p. 31–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/85(1)/oj

3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2009

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores da Estónia, referentes às despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2007

[notificada com o número C(2009) 150]

(Apenas faz fé o texto em língua estónia)

(2009/85/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os artigos 30.o e 39.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/395/CE da Comissão (2) apurou, no que respeita ao exercício financeiro de 2007, as contas de todos os organismos pagadores, com excepção do organismo pagador estónio «PRIA» e do organismo pagador maltês «MRAE».

(2)

Na sequência da transmissão de novas informações e de verificações complementares, a Comissão pode já tomar, em relação às despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural, uma decisão sobre a integralidade, a exactidão e a veracidade das contas apresentadas pelo organismo pagador estónio «PRIA».

(3)

De acordo com o n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contas do organismo pagador estónio «PRIA» referentes às despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no que respeita ao exercício financeiro de 2007, ficam apuradas pela presente decisão.

Os montantes recuperáveis ou a pagar ao Estado-Membro, ao abrigo da presente decisão, no domínio das medidas de desenvolvimento rural aplicáveis na Estónia são fixados nos Anexos I e II.

Artigo 2.o

A República da Estónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 139 de 29.5.2008, p. 25.


ANEXO I

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 — DESPESAS DE DESENVOLVIMENTO RURAL FEAGA NOS NOVOS ESTADOS-MEMBROS

MONTANTE A RECUPERAR DO ESTADO-MEMBRO OU A PAGAR AO ESTADO-MEMBRO

EM

 

2007 — Despesas em 2007 dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções

Total

Pagamentos intermédios reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante a recuperar do Estado-Membro (–) ou a pagar ao Estado-Membro (+) (1)

apuradas

disjuntas

= despesas declaradas na declaração anual

= total dos pagamentos intermédios reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

 

 

a

b

c = a + b

d

e = c + d

f

g = e – f

EE

EUR

40 720 193,48

0,00

40 720 193,48

0,00

40 720 193,48

36 236 291,00

4 483 902,48


(1)  Como os pagamentos atingiram 95 % do plano financeiro, os saldos correspondentes à Estónia serão pagos no fecho do programa.


ANEXO II

DESPESAS APURADAS POR MEDIDA DE DESENVOLVIMENTO RURAL FEAGA NO QUE RESPEITA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 NOS NOVOS ESTADOS-MEMBROS

DIFERENÇAS ENTRE AS CONTAS ANUAIS E AS DECLARAÇÕES DE DESPESAS

EM

N.o

Medidas

Despesas 2007

Anexo I, coluna «a»

Reduções

Anexo I, coluna «d»

Montante apurado em relação a 2007

Anexo I, coluna «e»

EE

N.o

Medidas

i

ii

iii = i + ii

 

1

Apoio aos investimentos na gestão de resíduos animais

6 551 632,40

0,00

6 551 632,40

 

2

Incentivo à melhoria e ao desenvolvimento

20 321 752,46

0,00

20 321 752,46

 

3

Incentivo à constituição de agrupamentos de produtores

101 134,83

0,00

101 134,83

 

4

Promoção da formação profissional dos agricultores

2 566 539,21

0,00

2 566 539,21

 

5

Assist. técnica e serviço de aconselhamento aos agricultores

6 225 307,60

0,00

6 225 307,60

 

6

Reforma antecipada

4 021 137,22

0,00

4 021 137,22

 

7

Apoio à instalação de jovens agriicultores

932 689,76

0,00

932 689,76

 

8

Cumprimento das normas da UE

0,00

0,00

0,00

 

9

Adopção de medidas agro-ambientais

0,00

0,00

0,00

 

10

Medidas agro-ambientais para protecção do valor natural

0,00

0,00

0,00

 

11

Florestação

0,00

0,00

0,00

 

12

Melhoria das infra-estruturas para desenvolvimento da pecuária

0,00

0,00

0,00

 

13

Zonas desfavorecidas

0,00

0,00

0,00

 

14

Apoio aos regimes de qualidade

0,00

0,00

0,00

 

15

Apoio à transformação tradicional em pequena escala

0,00

0,00

0,00

 

16

Protecção das paisagens agrícolas e tradicionais

0,00

0,00

0,00

 

17

Protecção contra incêndios florestais e outras catástrofes naturais

0,00

0,00

0,00

 

18

Florestação de terras não-agrícolas

0,00

0,00

0,00

 

19

Melhoria do processo de colheita

0,00

0,00

0,00

 

20

Assistência técnica à execução, acompanhamento

0,00

0,00

0,00

 

21

Assistência técnica a iniciativas colectivas a nível local

0,00

0,00

0,00

Total

40 720 193,48

0,00

40 720 193,48


Top