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Document 32009D0072

2009/72/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2008 , que institui um grupo de peritos do mercado dos sistemas de pagamento

JO L 24 de 28.1.2009, p. 15–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/09/2011; revogado por 32011D0830(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/72(1)/oj

28.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2008

que institui um grupo de peritos do mercado dos sistemas de pagamento

(2009/72/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Um dos principais objectivos da Comunidade é assegurar o bom funcionamento do mercado interno, do qual os serviços de pagamento são uma parte essencial. Num contexto de rápida inovação e progresso tecnológico, é importante que o mercado interno possua sistemas de pagamento sólidos, de fácil utilização, eficientes e seguros, tanto para os prestadores como para os utilizadores de serviços de pagamento.

(2)

Em conformidade com os princípios da iniciativa «Legislar Melhor», a Comissão considera de grande importância a correcta consulta das partes interessadas, nomeadamente dos vários prestadores e utilizadores de serviços de pagamento, na definição da política relativa aos sistemas de pagamento. Para o efeito, a Comissão pode necessitar de recorrer aos conhecimentos de peritos no âmbito de um órgão consultivo.

(3)

Por conseguinte, é necessário instituir um grupo de peritos no domínio dos sistemas de pagamento, bem como definir a sua missão e a sua estrutura.

(4)

Tal como afirmou no seu livro branco sobre a política no domínio dos serviços financeiros para o período 2005-2010, a Comissão dá grande importância a uma representação equilibrada dos utilizadores. Por conseguinte, o grupo deve auxiliar a Comissão a beneficiar de uma representação tão boa quanto possível das partes interessadas.

(5)

O grupo deve ser composto por indivíduos com os devidos conhecimentos em matéria de sistemas de pagamento. Contudo, importa limitá-lo a representantes das partes interessadas do sector privado, uma vez que as autoridades públicas e os bancos centrais possuem o seu próprio grupo consultivo no domínio dos sistemas de pagamento.

(6)

O grupo deve assistir a Comissão na elaboração e na aplicação da política relativa aos sistemas de pagamento.

(7)

Há que estabelecer regras aplicáveis à divulgação de informações pelos membros do novo grupo, sem prejuízo das regras da Comissão em matéria de segurança anexas ao Regulamento Interno da Comissão, adoptado pela Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom (1).

(8)

Os dados pessoais dos membros do grupo devem ser tratados nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2),

DECIDE:

Artigo 1.o

Grupo de peritos do mercado dos sistemas de pagamento

É instituído um grupo de peritos do mercado dos sistemas de pagamento (a seguir designado «o grupo»).

Artigo 2.o

Missão

Compete a esse grupo:

a)

Assistir a Comissão na elaboração dos actos legislativos ou iniciativas políticas no domínio dos sistemas de pagamento, incluindo as questões referentes à prevenção de fraudes relacionadas com o sector dos sistemas de pagamento e os seus utilizadores;

b)

Melhorar a compreensão da aplicação prática dessa política;

c)

Trocar pontos de vista sobre as melhores práticas do momento e assegurar um acompanhamento dos potenciais focos de preocupação para o mercado.

Artigo 3.o

Consulta

A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer questão relativa aos sistemas de pagamento, incluindo questões ligadas à prevenção de fraudes relacionadas com o sector dos sistemas de pagamento e os seus utilizadores.

Artigo 4.o

Composição — Nomeação

1.   O grupo é composto por, no máximo, 50 membros.

2.   A Comissão nomeia os membros do grupo junto de peritos no domínio referido no artigo 2.o, na sequência de um convite à manifestação de interesses dirigido:

a)

Aos representantes do sector dos sistemas de pagamento, incluindo empresas e associações;

b)

Aos representantes dos utilizadores de serviços de pagamento, incluindo empresas e associações;

c)

Aos representantes de organismos privados estreitamente envolvidos na prevenção de fraudes nos sistemas de pagamento;

d)

Aos indivíduos com uma formação académica ou especialização reconhecida no domínio referido no artigo 2.o

3.   Os membros referidos no n.o 2 manifestam por escrito o seu interesse em participar no grupo.

4.   A Comissão avalia a elegibilidade de cada perito em função dos seguintes critérios:

a)

Conhecimentos ou competências relevantes e demonstráveis no domínio abrangido pelo mandato do grupo;

b)

Especialização ou experiência prática recentes;

c)

Bom conhecimento de uma língua habitualmente utilizada no meio financeiro, a um nível que lhe permita participar em discussões e redigir relatórios nessa língua.

As manifestações de interesse recebidas devem incluir documentação comprovativa de que o perito proposto satisfaz as condições previstas no presente número.

5.   A Comissão nomeia os membros tendo em conta a necessidade de representar os interesses de todas as partes interessadas. Além disso, com base nas propostas recebidas, a Comissão assegura a representação equilibrada dos utilizadores, uma ampla representação geográfica e um equilíbrio entre homens e mulheres.

6.   Os peritos propostos que tenham sido considerados elegíveis mas não tenham sido nomeados podem ser inscritos numa lista de reserva, que a Comissão pode utilizar para a designação de suplentes.

7.   São aplicáveis as seguintes disposições:

a)

São nomeados como partes interessadas os membros propostos pelo sector dos sistemas de pagamento, pelos seus utilizadores ou pelos organismos privados envolvidos na prevenção da fraude nesta área;

b)

Os membros com formação académica ou especialização reconhecida são nomeados a título pessoal;

c)

O mandato dos membros do grupo inicia-se com a sua primeira reunião; os membros mantêm-se em exercício até serem substituídos ou até ao fim do seu mandato;

d)

Os membros que já não estejam em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que apresentem a sua demissão ou que não satisfaçam as condições previstas no presente artigo ou no artigo 287.o do Tratado podem ser substituídos para o período remanescente do respectivo mandato;

e)

Os membros nomeados a título pessoal assinam anualmente uma declaração em que se comprometem a agir ao serviço do interesse público e uma declaração que ateste a ausência ou a existência de interesses susceptíveis de comprometer a sua objectividade;

f)

Os nomes dos membros são publicados no Registo dos Grupos de Peritos da Comissão Europeia e no sítio internet da DG Mercado Interno e Serviços; os nomes dos membros são recolhidos, tratados e publicados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   O grupo é presidido por um representante da Comissão.

2.   De comum acordo com a Comissão, podem ser criados subgrupos para a análise de questões específicas com base num mandato definido pelo grupo; estes subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os respectivos mandatos.

3.   O representante da Comissão pode convidar peritos e observadores com conhecimentos específicos a participar nos trabalhos do grupo e dos subgrupos.

4.   As informações obtidas no quadro da participação nos trabalhos do grupo ou dos subgrupos não podem ser divulgadas se a Comissão indicar que se referem a questões confidenciais.

5.   O grupo e os seus subgrupos reúnem-se normalmente nas instalações da Comissão, nos termos e de acordo com o calendário por ela determinado. A Comissão assegura o secretariado do grupo. Podem participar nas reuniões do grupo e dos seus subgrupos os funcionários da Comissão interessados no domínio em apreço.

6.   O grupo adopta o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.

7.   Os serviços da Comissão podem publicar na internet, na língua original do documento em causa, os resumos, conclusões, excertos de conclusões ou documentos de trabalho do grupo.

Artigo 6.o

Despesas de reunião

1.   A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia dos membros, peritos e observadores, em conformidade com as disposições da Comissão relativas ao reembolso das despesas de peritos externos.

2.   Os membros, peritos e observadores não são remunerados pelos seus serviços.

3.   As despesas de reunião são reembolsadas dentro do limite das dotações anuais atribuídas ao grupo pelos serviços competentes da Comissão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


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