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Document 32008R1192

Regulamento (CE) n. o  1192/2008 da Comissão, de 17 de Novembro de 2008 , que altera o Regulamento (CEE) n. o  2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n. o  2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

JO L 329 de 6.12.2008, pp. 1–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1192/oj

6.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/1


REGULAMENTO (CE) N. o 1192/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Novembro de 2008

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) estabelece actualmente as disposições aplicáveis às autorizações únicas que envolvem administrações aduaneiras de vários Estados-Membros unicamente para os regimes aduaneiros económicos e os destinos especiais.

(2)

Na perspectiva da estratégia de Lisboa, que visa dotar a União Europeia da economia mais competitiva do mundo, é fundamental criar um ambiente moderno, mais simples, com as condições de um verdadeiro mercado interno, em que seja reforçada a competitividade comercial e eliminada a distorção da concorrência entre as empresas dos diferentes Estados-Membros. As autorizações únicas para os procedimentos simplificados, bem como a autorização única integrada, que permitem aos operadores centralizar e integrar as funções de contabilidade, de logística e de distribuição, reduzindo assim significativamente os custos administrativos e os custos de transacção, constituem uma verdadeira simplificação. Por conseguinte, é adequado alargar as disposições sobre as autorizações únicas à utilização da declaração simplificada e ao procedimento de domiciliação.

(3)

Do mesmo modo, é apropriado fundir as definições existentes relativas à «autorização única» para os regimes aduaneiros económicos e os destinos especiais com as definições relativas à declaração simplificada e ao procedimento de domiciliação, uma vez que é possível a utilização combinada destes procedimentos.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1875/2006 da Comissão (3), que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93, estabelece as exigências mínimas para os dados a declarar no âmbito do procedimento da declaração simplificada ou registados nas escritas no âmbito do procedimento de domiciliação. No caso das autorizações únicas, as exigências mínimas para os dados a declarar no âmbito do procedimento da declaração simplificada devem ser as exigências máximas para os dados que podem ser facultados à estância aduaneira de outro Estado-Membro.

(5)

Como os certificados AEO, nomeadamente para efeitos de simplificação aduaneira, serão frequentemente combinados com as autorizações únicas, é conveniente alinhar, tanto quanto possível, as regras relativas à concessão, suspensão e revogação destes dois tipos de autorização, incluindo as disposições relativas às escritas que permitem efectuar um controlo adequado do procedimento.

(6)

Transportadores, transitários e despachantes que sejam titulares de um certificado AEO acedem mais facilmente aos procedimentos aduaneiros simplificados, incluindo para recorrer à declaração simplificada e ao procedimento de domiciliação. É, portanto, oportuno prever que possa ser concedida uma autorização para utilização da declaração simplificada ou do procedimento de domiciliação aos representantes, desde que estes satisfaçam certas condições e critérios.

(7)

É necessário melhorar o procedimento de pedido e autorização no caso das autorizações únicas, reduzindo o tempo necessário para o intercâmbio de informações e fixando regras comuns, a fim de evitar atrasos na emissão dessas autorizações. Essas regras devem permitir que as autoridades aduaneiras supervisionem e acompanhem as operações efectuadas ao abrigo de autorizações únicas sem obrigar a disposições administrativas desproporcionadas face às necessidades económicas.

(8)

As condições e critérios para a concessão tanto das autorizações nacionais como das autorizações únicas para efeitos da declaração simplificada e do procedimento de domiciliação devem ser idênticos a bem da harmonização do mercado interno.

(9)

É necessário definir regras comuns para a alteração, suspensão e revogação das autorizações relativas à declaração simplificada e ao procedimento de domiciliação, a fim de garantir uma prática uniforme em todo o território aduaneiro da Comunidade.

(10)

Para atingir o objectivo de melhorar os procedimentos de pedido e de autorização, é necessário criar um sistema electrónico de comunicação com uma base de dados para as autorizações únicas, que será utilizado no intercâmbio de informação e comunicação entre as autoridades aduaneiras e para informar a Comissão e os operadores económicos. Este sistema deve ser concebido como um prolongamento do sistema de informação e comunicação previsto para a concessão dos certificados AEO.

(11)

Após um período transitório, o recurso à declaração simplificada e ao procedimento de domiciliação só deve ser autorizado aos operadores económicos que apresentem as declarações aduaneiras ou notificações em formato electrónico, tal como exigido num ambiente electrónico simples e sem suporte papel.

(12)

É conveniente precisar que, mediante acordo da autoridade ou autoridades aduaneiras de que depende a emissão das autorizações, uma declaração aduaneira pode ser apresentada numa estância aduaneira diferente da estância na qual as mercadorias são ou serão apresentadas ou entregues para controlo.

(13)

Relativamente às formalidades de trânsito, é conveniente, enquanto for aplicável o Regulamento (CE) n.o 1875/2006, que, quando essas formalidades forem efectuadas mediante processos informáticos, a declaração sumária seja aceite com base na mensagem «aviso antecipado de chegada».

(14)

Nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 837/2005 do Conselho (4), que exige que as declarações de trânsito sejam apresentadas por via informática a partir de 1 de Julho de 2005, todos os operadores económicos devem apresentar as respectivas declarações de trânsito no sistema de trânsito informatizado de desalfandegamento. Deve ainda ser possibilitado aos viajantes apresentar as declarações de trânsito efectuadas por escrito às autoridades aduaneiras a quem cabe velar por que o intercâmbio entre autoridades aduaneiras de dados relativos ao trânsito se processa utilizando as tecnologias da informação e as redes informáticas.

(15)

A Convenção de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum (5), foi alterada de harmonia com a obrigação de apresentar declarações comuns de trânsito em procedimento normal mediante processos informáticos e as disposições paralelas da legislação comunitária devem ser adaptadas em conformidade.

(16)

Nestas circunstâncias, as disposições de aplicação do regime de trânsito comunitário que se baseiam na entrega das declarações de trânsito por escrito, incluindo as disposições relativas aos documentos que lhes estão associados, deveriam ser adaptadas à obrigação de entregar as declarações de trânsito comunitárias por procedimento formal, utilizando técnicas electrónicas de processamento de dados.

(17)

Salvo para os viajantes, a utilização das declarações efectuadas por escrito e dos documentos a elas associados deve circunscrever-se ao procedimento de reserva que permite aos operadores realizar as operações de trânsito quando o sistema de trânsito informatizado de desalfandegamento, ou o sistema informatizado do expedidor autorizado ou do responsável principal, não funcionar e quando a rede entre estes e as autoridades aduaneiras estiver indisponível.

(18)

É necessário recorrer a processos informáticos para as operações TIR realizadas no território aduaneiro da Comunidade, a fim de garantir um intercâmbio de dados eficaz e o mesmo nível de controlo aduaneiro proporcionado no âmbito do regime de trânsito comunitário/comum.

(19)

As operações TIR no território aduaneiro da Comunidade deverão ser integradas no ambiente electrónico introduzido pelo Regulamento (CE) n.o 1875/2006, que prevê a apresentação das declarações preliminares à chegada e à partida por via electrónica.

(20)

O recurso a dados electrónicos deverá eliminar a necessidade de devolver a parte adequada da folha n.o 2 da caderneta TIR dentro do território aduaneiro da Comunidade sempre que é utilizado o sistema informatizado e, consequentemente, reduzir o número de processos de averiguações desnecessários. Por outro lado, deverá melhorar a eficácia e a segurança das operações TIR, na medida em que o sistema informatizado acelera a fiscalização destas, acarretando assim benefícios palpáveis para as administrações aduaneiras e para os operadores económicos.

(21)

É conveniente prever que o titular da caderneta TIR apresente os dados respectivos na estância de partida ou de entrada utilizando um processo informático. Contudo, as eventuais consequências jurídicas decorrentes de uma discrepância entre os dados electrónicos da caderneta TIR e a própria caderneta deverão basear-se nos elementos constantes desta, em conformidade com a Convenção TIR. As formalidades respeitantes a partes distintas das autoridades aduaneiras da Comunidade deverão continuar a ser cumpridas com base na caderneta TIR, incluindo a utilização desta como prova de garantia internacional.

(22)

As derrogações à obrigação de apresentar os dados da caderneta TIR mediante processos informáticos só podem ser autorizadas em casos excepcionais, quando o sistema de trânsito informatizado das autoridades aduaneiras ou a aplicação que permite apresentar a declaração não estiver a funcionar ou quando a ligação em rede entre estes dois sistemas estiver interrompida.

(23)

Com o objectivo de assegurar a clareza, deve fazer-se referência no n.o 2 do artigo 453.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 à regra que permite o estabelecimento do estatuto comunitário das mercadorias sujeitas ao regime TIR.

(24)

Os elementos a apresentar no sistema informatizado para efeitos dos dados electrónicos da caderneta TIR deverão ser integrados nas regras e códigos das declarações de trânsito electrónicas a que se referem os anexos 37A e 37C.

(25)

A fim de simplificar e acelerar a publicação das eventuais alterações introduzidas na lista das estâncias de coordenação designadas pelos Estados-Membros para agir contra as infracções ou irregularidades relacionadas com os livretes ATA, a referida publicação deve ser efectuada na internet, no sítio web oficial da União Europeia.

(26)

O reexame regular da lista de mercadorias que apresentam riscos de fraude acrescidos no decurso de uma operação de trânsito, constantes do anexo 44C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, efectuado nos termos do artigo 340.oA do mesmo regulamento com base nas informações obtidas dos Estados-Membros, permitiu concluir que certas mercadorias constantes dessa lista deixaram de ser consideradas mercadorias com riscos de fraude acrescidos. É, pois, adequado adaptar em conformidade a lista do anexo 44C.

(27)

O anexo 67 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 contém um formulário comum de pedido de autorização e de autorização para os regimes aduaneiros económicos e os destinos especiais. Este formulário deve ser utilizado tanto quando está envolvida uma só administração aduaneira como várias. É conveniente alargar a utilização do anexo 67 aos casos em que é apresentado um pedido de autorização para utilizar a declaração simplificada ou o procedimento de domiciliação, tanto a nível nacional como quando estão envolvidas mais administrações aduaneiras.

(28)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser alterado nesse sentido.

(29)

Visto que as alterações estabelecidas pela Decisão 1/2008 do Comité Misto do Trânsito Comum CE-EFTA, de 16 de Junho de 2008, que altera a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa ao procedimento do trânsito comum, se aplicam a partir de 1 de Julho de 2008 e a partir de 1 de Julho de 2009, as disposições do presente regulamento que lhes correspondem devem ser aplicáveis a partir dessas mesmas datas.

(30)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, são aditados os seguintes pontos 13, 14 e 15:

«13.

Autorização única:

uma autorização em que intervêm as administrações aduaneiras de dois ou mais Estados-Membros para efeitos de um dos seguintes procedimentos:

o procedimento de declaração simplificada previsto no n.o 1 do artigo 76.o do Código, ou

o procedimento de domiciliação previsto no n.o 1 do artigo 76.o do Código, ou

os regimes aduaneiros económicos referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 84.o do Código, ou

os destinos especiais referidos no n.o 1 do artigo 21.o do Código.

14.

Autorização integrada:

uma autorização para utilizar mais de um dos procedimentos referidos no ponto 13; pode assumir a forma de uma Autorização Única integrada quando estão implicadas várias administrações aduaneiras.

15.

Autoridade aduaneira emissora:

a autoridade aduaneira que concede a autorização.».

2.

No artigo 183.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A declaração sumária para mercadorias que circulam em regime de trânsito para as quais as formalidades são cumpridas através de tratamento electrónico de dados antes de serem apresentadas à alfândega deve ser constituída pela declaração de trânsito transmitida à estância de destino através da mensagem “aviso antecipado de chegada”.

A declaração sumária é constituída por uma cópia do documento de trânsito ou documento de acompanhamento de trânsito quando se aplicar o n.o 2 do artigo 353.o ».

3.

No artigo 199.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo da eventual aplicação de disposições repressivas, a entrega numa estância aduaneira de uma declaração assinada pelo declarante ou pelo seu representante ou uma declaração de trânsito apresentada utilizando meios informáticos responsabilizam o declarante ou o seu representante nos termos das disposições em vigor, no que diz respeito:

à exactidão das indicações constantes da declaração,

à autenticidade dos documentos apresentados, bem como

à observância de todas as obrigações inerentes à sujeição das mercadorias em causa ao regime considerado.

2.   Quando o declarante utilizar sistemas informatizados para a edição das suas declarações aduaneiras, incluindo declarações de trânsito feitas em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 353.o, as autoridades aduaneiras podem prever a substituição da assinatura manuscrita por uma outra técnica de identificação podendo eventualmente basear-se na utilização de códigos. Esta facilidade apenas é concedida se estiverem preenchidas as condições técnicas e administrativas fixadas pelas autoridades aduaneiras.

As autoridades aduaneiras podem igualmente prever que as declarações, incluindo as declarações de trânsito feitas em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 353.o, efectuadas através dos sistemas informatizados aduaneiros sejam directamente autenticadas por esses sistemas, em substituição da aposição manual ou mecânica do carimbo da estância aduaneira e da assinatura do funcionário competente.».

4.

No artigo 201.o, é aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   As autoridades aduaneiras podem autorizar que a declaração aduaneira seja apresentada numa estância aduaneira diferente daquela em que as mercadorias são ou serão apresentadas ou entregues para controlo, desde que seja respeitada uma das seguintes condições:

a)

As estâncias aduaneiras referidas na frase introdutória estejam situadas no mesmo Estado-Membro;

b)

As mercadorias devam ser sujeitas a um regime aduaneiro pelo titular da autorização única de declaração simplificada ou de procedimento de domiciliação.».

5.

No artigo 202.o, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   A declaração de trânsito é entregue e as mercadorias são apresentadas na estância de partida durante os dias e horas de funcionamento fixados pelas autoridades aduaneiras.

A estância de partida pode, a pedido e a expensas do responsável principal, autorizar a apresentação das mercadorias noutro local.».

6.

O artigo 203.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 203.o

1.   A data de aceitação da declaração deve ser nela aposta.

2.   A declaração de trânsito comunitário é aceite e registada pela estância de partida no horário fixado pelas autoridades aduaneiras.».

7.

No n.o 3 do artigo 205.o, o quinto e o sexto travessões passam a ter a seguinte redacção:

«—

à possibilidade de os interessados utilizarem listas de carga para o cumprimento das formalidades de trânsito comunitário para as remessas que incluam várias espécies de mercadorias, quando se aplica o disposto no n.o 2 do artigo 353.o e no artigo 441.o,

à edição, através de meios informáticos públicos ou privados de acordo com as condições fixadas pelos Estados-Membros, eventualmente em papel virgem, de declarações de exportação, importação e de trânsito, quando se aplica o disposto no n.o 2 do artigo 353.o, bem como de documentos que certifiquem o carácter comunitário das mercadorias que não circulam ao abrigo do regime do trânsito comunitário interno.».

8.

No artigo 208.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Quando o regime de trânsito comunitário ou o regime comum de trânsito for precedido ou seguido de um outro regime aduaneiro, pode ser apresentado um maço contendo o número de exemplares exigido para o cumprimento das formalidades relativas ao regime do trânsito, quando se aplica o disposto no n.o 2 do artigo 353.o e ao regime aduaneiro precedente ou seguinte.».

9.

No n.o 1 do artigo 215.o, o segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Este papel é de cor branca para todos os exemplares. No entanto, e em relação aos exemplares relativos ao trânsito comunitário em conformidade com o n.o 2 do artigo 353.o, as casas n.os 1 (no que se refere à primeira e terceira subcasas), 2, 3, 4, 5, 6, 8, 15, 17, 18, 19, 21, 25, 27, 31, 32, 33 (no que se refere à primeira subcasa situada à esquerda), 35, 38, 40, 44, 50, 51, 52, 53, 55 e 56 têm um fundo verde.

Os formulários devem ser impressos a tinta verde.».

10.

No artigo 219.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As mercadorias que são objecto de declarações de trânsito são apresentadas em conjunto com o documento de transporte.

A estância de partida pode dispensar a apresentação desse documento quando do cumprimento das formalidades aduaneiras, sob condição de o mesmo se manter à sua disposição.

Todavia, o documento de transporte deve ser apresentado sempre que as autoridades aduaneiras ou qualquer outra autoridade habilitada o solicitarem no decurso do transporte.».

11.

No artigo 247.o, é aditado o n.o 5 seguinte:

«5.   Para a aplicação do regime de trânsito comunitário, a estância de partida introduz os dados correspondentes no sistema informático em função dos resultados da conferência.».

12.

No artigo 249.o, é aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   Para a aplicação do regime de trânsito comunitário, se os resultados da conferência da declaração o permitirem, a estância de partida concede a autorização de saída das mercadorias e menciona a data de saída no sistema informático.».

13.

Na parte I, título IX, capítulo 1, é inserida a seguinte subdivisão antes do artigo 253.o:

« Secção 1

Disposições gerais ».

14.

No artigo 253.o, são aditados os n.os 4 a 8 seguintes:

«4.   Qualquer pessoa pode apresentar um pedido de autorização de declaração simplificada ou de procedimento de domiciliação, para utilizar em seu nome próprio ou na qualidade de representante, sempre que existam registos e procedimentos adequados que permitam à autoridade aduaneira emissora identificar as pessoas representadas e efectuar os devidos controlos aduaneiros.

Sem prejuízo do artigo 64.o do Código, o pedido pode também referir-se a uma autorização integrada.

5.   O recurso à declaração simplificada ou ao procedimento de domiciliação está subordinado à constituição de uma garantia que cubra os direitos de importação e outros encargos.

6.   O titular da autorização deve respeitar as condições e os critérios estabelecidos no presente capítulo, bem como as obrigações decorrentes da autorização, sem prejuízo das obrigações do declarante e das regras relativas à constituição de uma dívida aduaneira.

7.   O titular da autorização deve informar as autoridades aduaneiras emissoras de todos os elementos surgidos após a emissão dessa autorização que possam ter incidência na sua manutenção ou no seu conteúdo.

8.   A autoridade aduaneira emissora procede a uma reavaliação da autorização de declaração simplificada ou de procedimento de domiciliação nos seguintes casos:

a)

Alterações importantes da legislação comunitária relevante;

b)

Presunção razoável de que o operador económico autorizado já não respeita as condições exigidas.

Quando uma autorização de declaração simplificada ou de procedimento de domiciliação tiver sido concedida a um requerente estabelecido há menos de três anos, deve proceder-se a um acompanhamento circunstanciado durante o primeiro ano após a emissão da autorização.».

15.

No artigo 253.oA, é aditado o seguinte parágrafo:

«A utilização do procedimento de declaração simplificada ou do procedimento de domiciliação está subordinada à apresentação das declarações aduaneiras e notificações em suporte electrónico.».

16.

Na parte I, título IX, capítulo 1, é inserida a secção 2 seguinte após o artigo 253.oA:

« Secção 2

Concessão, suspensão e revogação de autorizações de declaração simplificada ou de procedimento de domiciliação

Artigo 253.oB

1.   Os pedidos de autorização de declaração simplificada ou de procedimento de domiciliação são efectuados utilizando o modelo de formulário que figura no anexo 67 ou o formato electrónico correspondente.

2.   Se, após a recepção do pedido, a autoridade aduaneira emissora considerar que ele não contém todos os elementos exigidos, convida o requerente, no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido, a fornecer as informações relevantes, apresentando as razões que motivaram o seu pedido.

3.   O pedido não é aceite se:

a)

Não respeitar o disposto no n.o 1;

b)

Não tiver sido apresentado às autoridades aduaneiras competentes;

c)

O requerente tiver sido condenado por uma infracção penal grave relacionada com a sua actividade económica;

d)

O requerente for objecto de um processo de falência no momento da apresentação do pedido.

4.   Antes de conceder uma autorização de declaração simplificada ou de procedimento de domiciliação, as autoridades aduaneiras controlam as escritas do requerente, excepto se puderem utilizar os resultados de um controlo precedente.

Artigo 253.oC

1.   A autorização para o procedimento de declaração simplificada é concedida desde que sejam cumpridos os critérios e condições estabelecidos no artigo 14.oH, com excepção da alínea c) do n.o 1, nas alíneas d), e) e g) do artigo 14.oI e no artigo 14.oJ.

A autorização para o procedimento de domiciliação é concedida desde que sejam cumpridos os critérios e condições estabelecidos no artigo 14.oH, com excepção da alínea c) do n.o 1, no artigo 14.oI e no artigo 14.oJ.

Para conceder as autorizações referidas no primeiro e segundo parágrafos, as autoridades aduaneiras aplicam o disposto no n.o 2 do artigo 14.oA. e utilizam o formulário de autorização estabelecido no anexo 67.

2.   Quando o requerente for titular de um certificado AEO referido no n.o 1, alíneas a) ou c), do artigo 14.oA, consideram-se cumpridos os critérios e condições referidos no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 253.oD

1.   A autoridade aduaneira emissora suspende a autorização para o procedimento de declaração simplificada ou para ao procedimento de domiciliação sempre que:

a)

Se tenha constatado o incumprimento dos critérios e condições referidos no n.o 1 do artigo 253.oC;

b)

As autoridades aduaneiras tenham razões suficientes para pensar que o titular de uma autorização ou uma outra pessoa referida no n.o 1, alíneas a), b) ou d), do artigo 14.oH cometeu um acto passível de procedimento penal e relacionado com uma infracção à regulamentação aduaneira.

Contudo, no caso referido na alínea b) do primeiro parágrafo do presente artigo, a autoridade aduaneira emissora pode decidir não suspender a autorização de declaração simplificada ou de procedimento de domiciliação se considerar que a importância da infracção é negligenciável em relação ao número ou ao volume das operações aduaneiras e que tal infracção não suscita dúvidas quanto à boa-fé do titular da autorização.

Antes de tomar uma decisão, a autoridade aduaneira emissora comunica as suas conclusões ao titular da autorização. Este pode regularizar a situação e/ou manifestar o seu ponto de vista no prazo de 30 dias de calendário a contar da data da comunicação.

2.   Se o titular da autorização não regularizar a situação referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), no prazo de 30 dias de calendário, a autoridade aduaneira emissora notifica-lhe a suspensão da autorização de declaração simplificada ou de procedimento de domiciliação durante um período de 30 dias de calendário, a fim de que ele possa tomar as medidas necessárias para regularizar a situação.

3.   Nos casos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), a autoridade aduaneira emissora suspende a autorização até à conclusão do processo judicial. Notifica desse facto o titular da autorização.

4.   Se o titular da autorização não tiver conseguido regularizar a situação no prazo de 30 dias de calendário mas provar que as condições podem ser respeitadas se o período de suspensão for prolongado, a autoridade aduaneira emissora suspende a autorização de declaração simplificada ou de procedimento de domiciliação por um novo período de 30 dias de calendário.

5.   A suspensão de uma autorização não afecta os procedimentos aduaneiros iniciados antes da data da suspensão e ainda em curso.

Artigo 253.oE

1.   Quando o titular da autorização tiver adoptado, a contento da autoridade aduaneira emissora, as medidas necessárias para satisfazer os critérios e condições estabelecidos para beneficiar de uma autorização de declaração simplificada ou de procedimento de domiciliação, a autoridade aduaneira emissora levanta a suspensão, informando do facto o titular da autorização. A suspensão pode ser revogada antes do termo do prazo estabelecido nos n.os 2 ou 4 do artigo 253.oD.

2.   Se o titular da autorização não adoptar as medidas necessárias durante o período de suspensão previsto nos n.os 2 ou 4 do artigo 253.oD, é aplicável o disposto no artigo 253.oG.

Artigo 253.oF

1.   Se o titular da autorização não puder satisfazer temporariamente um dos critérios e condições estabelecidos para beneficiar de uma autorização de declaração simplificada ou de procedimento de domiciliação, pode requerer a suspensão da autorização. Nesse caso, o titular da autorização informa a autoridade aduaneira emissora, especificando a data em que considera poder voltar a satisfazer os referidos critérios e condições. Comunica também à autoridade aduaneira emissora as medidas planeadas e o respectivo calendário de aplicação.

2.   Se o titular da autorização não regularizar a situação no prazo indicado na sua notificação, a autoridade aduaneira emissora pode conceder-lhe um prazo suplementar razoável, desde que ele tenha agido de boa fé.

Artigo 253.oG

Sem prejuízo do artigo 9.o do Código e do artigo 4.o do presente regulamento, a autoridade aduaneira emissora revoga a autorização de procedimento de declaração simplificada ou de procedimento de domiciliação nos seguintes casos:

a)

Quando o titular da autorização não regularizar a situação tal como referido no n.o 2 do artigo 253.oD e no n.o 1 do artigo 253.oF;

b)

Quando o titular da autorização ou uma outra pessoa referida no n.o 1, alíneas a), b) ou d), do artigo 14.oH tiver cometido infracções graves ou reiteradas à regulamentação aduaneira e tiverem sido esgotadas todas as possibilidades de recurso;

c)

A pedido do titular da autorização.

Contudo, no caso referido na alínea b) do primeiro parágrafo, a autoridade aduaneira emissora pode decidir não revogar a autorização de procedimento de declaração simplificada ou de procedimento de domiciliação se considerar que as infracções são de importância negligenciável em relação ao número ou à dimensão das operações aduaneiras e não suscitam dúvidas quanto à boa-fé do titular da autorização.».

17.

Na parte I, título IX, é inserido o capítulo 1A com a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 1A

Autorização única de procedimento de declaração simplificada ou de procedimento de domiciliação

Secção 1

Procedimento de apresentação do pedido

Artigo 253.oH

1.   O pedido de autorização única para efeitos de declaração simplificada ou de procedimento de domiciliação é apresentado a uma das autoridades aduaneiras referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.oD.

No entanto, quando a autorização de declaração simplificada ou de procedimento de domiciliação é requerida no contexto ou no seguimento de um pedido de autorização única para efeitos de destino especial ou de um regime aduaneiro económico, aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 292.o, ou nos artigos 500.o e 501.o

2.   Se uma parte dos registos e da documentação relevantes for conservada num Estado-Membro diferente daquele em que foi apresentado o pedido, o requerente deve preencher devidamente as casas 5a, 5b e 7 do formulário de pedido de autorização cujo modelo figura no anexo 67.

3.   O requerente deve fornecer um ponto de contacto central facilmente acessível ou designar uma pessoa de contacto na sua administração no Estado-Membro onde é apresentado o pedido, a fim de facultar às autoridades aduaneiras todas as informações necessárias para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da autorização única.

4.   Na medida do possível, o requerente deve apresentar os dados necessários às autoridades aduaneiras por via electrónica.

5.   Até que seja criado um sistema electrónico para o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros interessados, necessário para efeitos do regime aduaneiro em causa, a autoridade aduaneira emissora pode indeferir pedidos apresentados nos termos do n.o 1 quando a autorização única implique despesas administrativas desproporcionadas.

Artigo 253.oI

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista das autoridades aduaneiras referidas no n.o 1 do artigo 253.oH a quem devem ser apresentados os pedidos, bem como todas as alterações ulteriores dessa lista. A Comissão publica essas informações na internet. Essas autoridades agem na qualidade de autoridades aduaneiras emissoras de autorizações únicas para fins da declaração simplificada e do procedimento de domiciliação.

2.   Os Estados-Membros designam um serviço central responsável pelo intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, por um lado, e entre os Estados-Membros e a Comissão, por outro, e comunicam-no à Comissão.

Secção 2

Procedimento de emissão

Artigo 253.oJ

1.   Quando for requerida uma autorização única de declaração simplificada ou de procedimento de domiciliação, a autoridade aduaneira emissora põe à disposição das outras autoridades aduaneiras interessadas:

a)

O pedido;

b)

O projecto de autorização;

c)

Todas as informações necessárias para conceder a autorização.

Essas informações serão disponibilizadas através do sistema de comunicação previsto no artigo 253.oM, logo que este esteja operacional.

2.   As informações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 são disponibilizadas pela autoridade aduaneira emissora nos prazos seguintes:

a)

30 dias de calendário, se o requerente já tiver obtido uma autorização de declaração simplificada ou de procedimento de domiciliação ou um certificado AEO referido nas alíneas a) ou c) do n.o 1 do artigo 14.oA;

b)

90 dias de calendário em todos os outros casos.

Se a autoridade aduaneira emissora não puder respeitar estes prazos, pode prorrogá-los por 30 dias de calendário. Nesse caso, a autoridade aduaneira emissora informa o requerente das razões dessa prorrogação antes do termo dos referidos prazos.

O prazo corre a partir da data em que a autoridade aduaneira emissora recebe todas as informações necessárias mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1. A autoridade aduaneira emissora informa o requerente da aceitação do pedido e da data a partir da qual o prazo começa a correr.

3.   Até 31 de Dezembro de 2009, não se aplicam os prazos máximos de 30 e 90 dias de calendário previstos no primeiro parágrafo do n.o 2, mas sim os prazos máximos de 90 e 210 dias de calendário, respectivamente.

Artigo 253.oK

1.   A autoridade aduaneira emissora do Estado-Membro onde tiver sido apresentado o pedido e as autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros interessados na autorização única requerida cooperam no estabelecimento dos requisitos de funcionamento e de informação, nomeadamente de um plano de controlo para a supervisão do procedimento aduaneiro utilizado no âmbito da autorização única. Contudo, os dados que as autoridades aduaneiras interessadas devem trocar para efeitos do(s) procedimento(s) aduaneiro(s) limitar-se-ão aos estabelecidos no anexo 30A.

2.   As autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros interessados na autorização única requerida comunicam as suas eventuais objecções à autoridade aduaneira emissora no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de recepção do projecto de autorização. Se essa comunicação exigir um período de tempo adicional, a autoridade aduaneira emissora é informada logo que possível e, em todo o caso, antes do termo do prazo mencionado. A prorrogação desse prazo não pode exceder 30 dias de calendário. Em caso de prorrogação do prazo, a autoridade aduaneira emissora comunica-a ao requerente.

Se forem comunicadas objecções e as autoridades aduaneiras não chegarem a acordo no prazo fixado, o pedido é indeferido em todos os pontos em que foram levantadas objecções.

Se as autoridades aduaneiras consultadas não responderem n(o) prazo(s) fixado(s) no primeiro parágrafo, a autoridade aduaneira emissora pode considerar, sob a responsabilidade das autoridades aduaneiras consultadas, que não existem objecções à emissão da autorização.

3.   Antes de recusar parcial ou integralmente o pedido, a autoridade aduaneira emissora comunica ao requerente os motivos em que tenciona basear a sua decisão, dando-lhe a oportunidade de exprimir o seu ponto de vista no prazo de 30 dias de calendário a contar da data dessa comunicação.

Artigo 253.oL

1.   Se o requerente de uma autorização única for titular de um certificado AEO tal como referido no n.o 1, alíneas a) ou c), do artigo 14.oA, a autorização é concedida logo que tiver sido organizado o intercâmbio de informações exigido entre:

a)

O requerente e a autoridade aduaneira emissora;

b)

A autoridade emissora e as outras autoridades aduaneiras interessadas na autorização única requerida.

Se o requerente não for titular de um certificado AEO referido no n.o 1, alíneas a) ou c), do artigo 14.oA, a autorização é concedida quando a autoridade aduaneira emissora considerar que o requerente pode satisfazer as condições e os critérios para obter a autorização, estabelecidos ou referidos nos artigos 253.o, 253.oA e 253.oC, e quando tiver sido acordado o necessário intercâmbio de informações, referido no primeiro parágrafo do presente número.

2.   Uma vez obtido o assentimento das outras autoridades aduaneiras interessadas ou no caso de estas não terem levantado objecções, a autoridade aduaneira emissora emite a autorização em conformidade com o formulário de autorização que figura no anexo 67, no prazo de 30 dias de calendário a contar do termo dos prazos previstos nos n.o 2 ou 3 do artigo 253.oK.

A autoridade aduaneira emissora mantém a autorização à disposição das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros participantes, por meio do sistema de informação e comunicação referido no artigo 253.oM, logo que este esteja operacional.

3.   As autorizações únicas de declaração simplificada e de procedimento de domiciliação serão reconhecidas em todos os Estados-Membros indicados na casa 10 ou 11 da autorização, conforme o caso.

Secção 3

Intercâmbio de informações

Artigo 253.oM

1.   Para o processo de informação e comunicação entre as autoridades aduaneiras e para informação da Comissão e dos operadores económicos, será utilizado, uma vez disponível, um sistema electrónico de informação e comunicação, definido pela Comissão e pelas autoridades aduaneiras de comum acordo. As informações fornecidas aos operadores económicos limitar-se-ão aos dados não confidenciais definidos no título II, ponto 16, das Notas Explicativas do formulário de pedido de procedimentos simplificados que figura no anexo 67.

2.   Através do sistema de comunicação referido no n.o 1, a Comissão e as autoridades aduaneiras trocam, registam e têm acesso às seguintes informações:

a)

Os dados que constam dos pedidos;

b)

As informações necessárias para o processo de emissão das autorizações;

c)

As autorizações únicas emitidas para os procedimentos referidos nos n.os 13 e 14 do artigo 1.o e, se for caso disso, a respectiva alteração, suspensão ou revogação;

d)

Os resultados das reavaliações efectuadas nos termos do n.o 8 do artigo 253.o

3.   A Comissão e os Estados-Membros podem divulgar ao público através da internet, com o consentimento prévio do titular da autorização, a lista das autorizações únicas, bem como os dados não confidenciais definidos no título II, ponto 16, das Notas Explicativas do formulário de pedido de autorização de procedimentos simplificados que figura no anexo 67. Essa lista é mantida actualizada.».

18.

No n.o 1 do artigo 260.o, o termo «declarante» é substituído pelo termo «requerente».

19.

O artigo 261.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 261.o

1.   A autorização para utilizar o procedimento de declaração simplificada é concedida ao requerente, desde que estejam preenchidos os critérios e condições mencionados nos artigos 253.o, 253.oA e 253.oC.

2.   Quando o requerente é titular de um certificado AEO referido no n.o 1, alíneas a) ou c), do artigo 14.oA, a autoridade aduaneira emissora concede a autorização, uma vez organizado o intercâmbio de informações necessário entre o requerente e a autoridade aduaneira emissora. Considerar-se-ão então cumpridos todos os critérios e condições referidos no n.o 1 do presente artigo.».

20.

O artigo 264.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 264.o

1.   A autorização para utilizar o procedimento de domiciliação é concedida ao requerente, desde que estejam preenchidos os critérios e condições mencionados nos artigos 253.o, 253.oA e 253.oC.

2.   Quando o requerente é titular de um certificado AEO referido no n.o 1, alíneas a) ou c), do artigo 14.oA, a autoridade aduaneira emissora concede a autorização, uma vez organizado o intercâmbio de informações necessário entre o requerente e a autoridade aduaneira emissora. Considerar-se-ão então cumpridos todos os critérios e condições referidos no n.o 1 do presente artigo.».

21.

É suprimido o artigo 265.o

22.

No artigo 269.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autorização de utilizar o procedimento de declaração simplificada é concedida ao requerente em conformidade com os critérios, condições e modalidades definidos nos artigos 253.o, 253.oA, 253.oC e 270.o».

23.

O artigo 270.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2, 3 e 4 são suprimidos;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Quando o requerente é titular de um certificado AEO referido no n.o 1, alíneas a) ou c), do artigo 14.oA, a autoridade aduaneira emissora concede a autorização, uma vez organizado o intercâmbio de informações necessário entre o requerente e a autoridade aduaneira emissora. Considerar-se-ão então satisfeitos todos os critérios e condições referidos no n.o 1 do presente artigo.».

24.

No artigo 282.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autorização de utilizar o procedimento de declaração simplificada é concedida ao requerente, desde que estejam preenchidos os critérios e condições mencionados nos artigos 261.o e 262.o, mutatis mutandis.».

25.

É suprimido o artigo 288.o

26.

É suprimida a alínea a) do n.o 2 do artigo 291.o

27.

No artigo 340.oB, são aditados os pontos seguintes:

«6.   “Documento de acompanhamento de trânsito”, o documento impresso a partir do sistema informático para acompanhar as mercadorias e baseado nos dados da declaração de trânsito.

7.   “Procedimento de contingência”, o procedimento baseado na utilização de documentos em papel para permitir a entrega e o controlo da declaração de trânsito, bem como o acompanhamento da operação de trânsito, quando não se pode utilizar o procedimento normal por via electrónica.».

28.

No artigo 340.oC, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   São sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno as mercadorias comunitárias expedidas:

a)

De uma parte do território aduaneiro da Comunidade na qual são aplicáveis as disposições da Directiva 2006/112/CE com destino a uma parte do território aduaneiro da Comunidade na qual não são aplicáveis as referidas disposições; ou

b)

De uma parte do território aduaneiro da Comunidade na qual não são aplicáveis as disposições da Directiva 2006/112/CE com destino a uma parte do território aduaneiro da Comunidade na qual são aplicáveis as referidas disposições; ou

c)

De uma parte do território aduaneiro da Comunidade na qual não são aplicáveis as disposições da Directiva 2006/112/CE com destino a uma parte do território aduaneiro da Comunidade na qual também não são aplicáveis as referidas disposições.».

29.

Ao artigo 342.o é aditado o n.o 4 seguinte:

«4.   Quando a garantia for prestada mediante fiança numa estância de garantia:

a)

É atribuído um “número de referência da garantia” ao responsável principal para utilização da garantia e para identificar cada compromisso do fiador;

b)

É atribuído um código de acesso associado ao “número de referência da garantia” e comunicado ao responsável principal.».

30.

O artigo 343.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 343.o

Cada Estado-Membro introduz no sistema informático a lista, bem como o número de identificação, as competências, os dias e o horário de abertura das estâncias competentes para as operações de trânsito comunitário. Devem igualmente ser introduzidas no sistema informático todas as alterações.

A Comissão comunica essas informações aos outros Estados-Membros por meio do sistema informático.».

31.

É inserido o artigo 343.oA seguinte:

«Artigo 343.oA

Cada Estado-Membro comunica à Comissão a criação de estâncias centralizadoras e as competências atribuídas a essas estâncias para a gestão e acompanhamento do procedimento de trânsito comunitário bem como para a recepção e a transmissão de documentos, indicando o tipo de documentos em questão.

A Comissão comunica essas informações aos outros Estados-Membros.».

32.

Na parte II, título II, capítulo 4, secção 1, é inserido o artigo 344.oA seguinte:

«Artigo 344.oA

1.   No quadro do procedimento de trânsito comunitário, as formalidades são cumpridas utilizando técnicas electrónicas de processamento de dados.

2.   As mensagens a utilizar entre as administrações, no quadro do trânsito comunitário, devem ser conformes com a estrutura e as características definidas de comum acordo pelas autoridades aduaneiras.».

33.

Ao artigo 345.o é aditado o n.o 4 seguinte:

«4.   Quando a garantia isolada é prestada mediante fiança, o responsável principal não pode modificar o código de acesso associado ao “número de referência da garantia” excepto quando são aplicadas as disposições do anexo 47A, ponto 3.».

34.

No artigo 346.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A garantia isolada por fiança deve ser objecto de um termo de garantia conforme com o modelo que figura no anexo 49.

O termo de garantia é conservado pela estância de garantia.».

35.

O artigo 347.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 347.o

1.   No caso referido no n.o 3 do artigo 345.o, a garantia isolada deve ser objecto de um termo de garantia conforme com o modelo que figura no anexo 50.

É aplicável, mutatis mutandis, o n.o 2 do artigo 346.o

2.   O fiador fornece à estância de garantia, segundo as modalidades decididas pelas autoridades aduaneiras, todos os pormenores exigidos relativamente aos títulos de garantia isolada que emitiu.

A data-limite de utilização dos títulos de garantia não pode ser fixada para além de um ano a contar da data da sua emissão.

3.   É comunicado pelo fiador ao responsável principal um “número de referência da garantia” para cada título de garantia isolada que lhe é atribuído. O código de acesso associado não pode ser modificado pelo responsável principal.

4.   Para a aplicação do n.o 2, alínea b), do artigo 353.o, o fiador entrega ao responsável principal os títulos de garantia isolada em suporte papel conformes com o modelo que figura no anexo 54. O número de identificação é indicado no título.

5.   O fiador pode emitir títulos de garantia isolada não válidos para uma operação de trânsito comunitário relativa a mercadorias da lista publicada no anexo 44C. Nesse caso, o fiador anotará, em diagonal, no(s) título(s) de garantia isolada que emitir em suporte papel a seguinte menção:

Validade limitada — 99200.

6.   O responsável principal deve entregar na estância de partida o número de títulos da garantia isolada correspondente ao múltiplo de 7 000 EUR necessário para cobrir integralmente o montante referido no n.o 1 do artigo 345.o Para a aplicação do n.o 2, alínea b), do artigo 353.o, os títulos em suporte papel devem ser entregues e conservados na estância de partida que comunica o número de identificação de cada título à estância de garantia indicada no título.».

36.

No artigo 348.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A informação da revogação ou da rescisão e a respectiva data de produção de efeitos são introduzidas sem demora no sistema informático pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro a que pertence a estância de garantia.».

37.

É suprimido o artigo 350.o

38.

O artigo 351.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 351.o

Sempre que a remessa diga simultaneamente respeito a mercadorias que devam ser sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo e a mercadorias que devam ser sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno, a declaração de trânsito com a sigla T é completada ao nível de cada adição de mercadorias pelo atributo “T1”, “T2” ou “T2F”.».

39.

É suprimido o artigo 352.o

40.

O artigo 353.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 353.o

1.   As declarações de trânsito devem respeitar a estrutura e as características definidas no anexo 37A.

2.   As autoridades aduaneiras aceitam declarações de trânsito efectuadas por escrito num formulário correspondente ao modelo que figura no anexo 31 e em conformidade com o procedimento definido de comum acordo pelas autoridades aduaneiras nos casos seguintes:

a)

Quando as mercadorias são transportadas por viajantes que não têm acesso directo ao sistema informático aduaneiro, segundo as modalidades descritas no artigo 353.oA;

b)

Quando é utilizado o procedimento de contingência, nas condições e segundo as modalidades definidas no anexo 37D.

3.   A utilização de uma declaração de trânsito efectuada por escrito nos termos da alínea b) do n.o 2 está sujeita à aprovação das autoridades aduaneiras competentes quando a aplicação do responsável principal e/ou a rede não funciona(m).

4.   A declaração de trânsito efectuada por escrito pode ser completada por um ou vários formulários complementares conformes com o modelo que figura no anexo 33. Os formulários fazem parte integrante da declaração.

5.   Em substituição dos formulários complementares, podem ser utilizadas listas de carga, emitidas em conformidade com o anexo 44A e de acordo com o modelo que figura no anexo 45, como parte descritiva das declarações de trânsito efectuadas por escrito, de que fazem parte integrante.».

41.

Na parte II, título II, capítulo 4, secção 2, subsecção 2, é inserido o artigo 353.oA seguinte:

«Artigo 353.oA

1.   Para a aplicação do n.o 2, alínea a), do artigo 353.o, o viajante efectua a declaração de trânsito em conformidade com o artigo 208.o e o anexo 37.

2.   As autoridades aduaneiras devem assegurar que o intercâmbio dos dados relativos ao trânsito entre as autoridades aduaneiras se processe utilizando as tecnologias da informação e as redes informáticas.».

42.

No artigo 356.o, é suprimido o n.o 3.

43.

O artigo 357.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do n.o 4, a autorização de saída das mercadorias a sujeitar ao regime de trânsito comunitário fica subordinada à respectiva selagem. A estância de partida toma as medidas de identificação que considera necessárias e introduz as informações correspondentes na declaração de trânsito.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A estância de partida pode dispensar a selagem quando, tendo em conta outras medidas de identificação eventuais, a descrição das mercadorias nos dados da declaração de trânsito ou nos documentos complementares permite identificá-las.

Considera-se que a descrição das mercadorias permite identificá-las quando é suficientemente pormenorizada para permitir um reconhecimento fácil da quantidade e da natureza das mercadorias.».

44.

Os artigos 358.o e 359o passam a ter seguinte redacção:

«Artigo 358.o

1.   Aquando da autorização de saída das mercadorias, a estância de partida informa a estância de destino declarada da operação de trânsito comunitário mediante uma mensagem “aviso antecipado de chegada” e informa igualmente cada uma das estâncias de passagem declaradas mediante uma mensagem “aviso antecipado de passagem”. Estas mensagens são estabelecidas com base nos dados, eventualmente rectificados, que constam da declaração de trânsito.

2.   Após a autorização de saída das mercadorias, o documento de acompanhamento de trânsito acompanha as mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário. O documento em questão corresponde ao modelo e aos elementos que figuram no anexo 45A. Este documento deve ser posto à disposição do operador de acordo com uma das modalidades seguintes:

a)

É entregue ao responsável principal pela estância de partida ou, mediante autorização das autoridades aduaneiras, é estabelecido a partir do sistema informático do responsável principal;

b)

É estabelecido a partir do sistema informático do expedidor autorizado após recepção da mensagem que concede a autorização de saída das mercadorias enviada pela estância de partida.

3.   Se for o caso, o documento de acompanhamento de trânsito será completado com uma lista de adições em conformidade com o modelo e as notas que figuram no anexo 45B. A lista em questão é parte integrante do referido documento.

Artigo 359.o

1.   A remessa e o documento de acompanhamento de trânsito são apresentados em cada estância de passagem.

2.   A estância de passagem regista a passagem que lhe foi comunicada pela estância de partida através de uma mensagem “aviso antecipado de passagem”. A estância de partida é informada da passagem da fronteira através da mensagem “aviso de passagem de fronteira”.

3.   As estâncias de passagem procedem ao reconhecimento das mercadorias nos casos em que considerarem necessário. O controlo eventual das mercadorias é efectuado nomeadamente com base na mensagem “aviso antecipado de passagem”.

4.   Sempre que o transporte se efectua através de uma estância de passagem distinta da declarada e indicada no documento de acompanhamento de trânsito, a estância de passagem utilizada solicita a mensagem “aviso antecipado de passagem” à estância de partida e informa da passagem a estância de partida, enviando a mensagem “aviso de passagem de fronteira”.».

45.

O artigo 360.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«A transportadora é obrigada a anotar o documento de acompanhamento de trânsito e a apresentá-lo, juntamente com a remessa, às autoridades aduaneiras do Estado-Membro em cujo território se encontra o meio de transporte nos seguintes casos:»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As autoridades aduaneiras visam o documento de acompanhamento de trânsito, se considerarem que a operação de trânsito comunitário pode prosseguir normalmente e após terem tomado as medidas eventualmente necessárias.

As informações pertinentes são introduzidas no sistema informático pelas autoridades aduaneiras da estância de passagem ou da estância de destino consoante o caso.».

46.

Os artigos 361.o, 362.o e 363.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 361.o

1.   As mercadorias e os documentos exigidos são apresentados à estância de destino durante os dias e horas de abertura. Todavia, esta estância pode, a pedido e a expensas do interessado, autorizar que essa apresentação se efectue fora desses períodos. De igual modo, a estância de destino pode, a pedido e a expensas do interessado, autorizar a apresentação das mercadorias e dos documentos exigidos em qualquer outro lugar.

2.   Quando as mercadorias forem apresentadas na estância de destino findo o prazo fixado pela estância de partida e a inobservância desse prazo for devida a circunstâncias devidamente justificadas e aceites pela estância de destino, não imputáveis ao transportador ou ao responsável principal, considera-se que este último observou o prazo fixado.

3.   A estância de destino conserva o documento de acompanhamento de trânsito e efectua o controlo das mercadorias com base, designadamente, na mensagem “aviso antecipado de chegada” recebida da estância de partida.

4.   A pedido do responsável principal, para servir de prova de fim do regime em conformidade com o n.o 1 do artigo 366.o, a estância de destino visa a cópia do documento de acompanhamento de trânsito que contém a seguinte menção:

Prova alternativa — 99202.

5.   A operação de trânsito pode terminar numa estância que não seja a prevista na declaração de trânsito. Nesse caso, essa estância passa a ser a estância de destino.

Se a nova estância de destino pertencer a um Estado-Membro diferente daquele a que pertence a estância inicialmente prevista, a nova estância de destino solicita a mensagem “aviso antecipado de chegada” à estância de partida.

Artigo 362.o

1.   A estância de destino visa um recibo a pedido da pessoa que apresenta as mercadorias e os documentos exigidos.

2.   O recibo deve respeitar as indicações do modelo que figura no anexo 47.

3.   O recibo deve ser previamente preenchido pelo interessado. Pode conter, fora da casa reservada à estância de destino, outras indicações relativas à remessa. O recibo não pode servir como prova de fim do regime na acepção do n.o 1 do artigo 366.o

Artigo 363.o

1.   A estância de destino informa a estância de partida da chegada das mercadorias no próprio dia em que estas lhe são apresentadas por meio da mensagem “aviso de chegada”.

2.   Quando a operação de trânsito termina numa estância diferente da prevista na declaração de trânsito, a nova estância de destino informa da chegada a estância de partida por meio da mensagem “aviso de chegada”.

A estância de partida informa da chegada a estância de destino inicialmente prevista por meio da mensagem “aviso de chegada”.

3.   A mensagem “aviso de chegada” referida nos n.os 1 e 2 não pode servir como prova de fim do regime na acepção do n.o 1 do artigo 366.o

4.   Salvo em circunstâncias devidamente justificadas, a estância de destino comunica a mensagem “resultados do controlo” à estância de partida o mais tardar no dia útil seguinte ao dia em que as mercadorias lhe foram apresentadas. No entanto, quando é aplicado o artigo 408.o, a estância de destino envia a mensagem “resultados do controlo” à estância de partida o mais tardar no sexto dia seguinte ao dia em que as mercadorias foram apresentadas.».

47.

É suprimido o artigo 364.o

48.

Na parte II, título II, capítulo 4, secção 2, o título da subsecção 6 passa a ter a seguinte redacção:

« Procedimento de inquérito ».

49.

O artigo 365.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 365.o

1.   Quando as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida não tiverem recebido a mensagem “aviso de chegada” no prazo estabelecido para a apresentação das mercadorias na estância de destino, ou quando não tiverem recebido a mensagem “resultados do controlo” nos seis dias seguinte à recepção da mensagem “aviso de chegada”, devem considerar o procedimento de inquérito a fim de reunir as informações necessárias ao apuramento do regime ou, quando tal não seja possível:

determinar os termos de constituição da dívida aduaneira,

identificar o devedor, e

determinar as autoridades aduaneiras competentes para a cobrança.

2.   O procedimento de inquérito deve ser iniciado o mais tardar no prazo de sete dias após o termo de um dos prazos mencionados no n.o 1, salvo casos excepcionais definidos de comum acordo pelos Estados-Membros. Este procedimento é iniciado sem demora, se as autoridades aduaneiras forem antes informadas que o regime não terminou ou suspeitarem ser esse o caso.

3.   Se as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida receberem unicamente a mensagem “aviso de chegada”, iniciam o procedimento de inquérito solicitando à estância de destino que enviou a mensagem “aviso de chegada”, o envio da mensagem “resultados do controlo”.

4.   Se as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida não receberem a mensagem “aviso de chegada”, iniciam o procedimento de inquérito notificando o responsável principal para obterem as informações necessárias ao apuramento do regime, ou a estância de destino, quando estão disponíveis informações suficientes para o inquérito no destino.

O responsável principal deve ser notificado para se obterem as informações necessárias ao apuramento do regime o mais tardar vinte e oito dias após o início do procedimento de inquérito junto da estância de destino.

5.   A estância de destino e o responsável principal devem responder à notificação mencionada no n.o 4 nos vinte e oito dias seguintes. Se o responsável principal fornecer informações suficientes durante esse período, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida devem ter em conta essas informações ou apurar a operação se as informações fornecidas o permitirem.

6.   Se as informações fornecidas pelo responsável principal não permitirem apurar o regime, mas forem consideradas suficientes pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida para continuar o procedimento de inquérito, deve ser efectuado imediatamente um pedido junto da estância aduaneira em questão.

7.   Quando o procedimento de inquérito permitir estabelecer que o regime terminou correctamente, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida apuram a operação e informam do facto sem demora o responsável principal, bem como, se for caso disso, as autoridades aduaneiras que tenham dado início a uma acção de cobrança em conformidade com os artigos 217.o a 232.o do Código.».

50.

É inserido o artigo 365.oA seguinte:

«Artigo 365.oA

1.   Quando, após o início de um procedimento de inquérito e antes do termo do prazo mencionado no primeiro travessão do artigo 450.oA, a prova do local onde tiveram lugar os factos que deram origem à constituição da dívida é apresentada, por qualquer meio, às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida, a seguir designadas “autoridades requerentes”, e desde que esse local se situe noutro Estado-Membro, estas transmitem sem demora todas as informações disponíveis às autoridades competentes desse local, a seguir designadas “autoridades requeridas”.

2.   As autoridades requeridas acusam a recepção da comunicação, indicando se são responsáveis pela cobrança. Caso não obtenham resposta nos vinte e oito dias seguintes, as autoridades requerentes devem prosseguir imediatamente o procedimento de inquérito.».

51.

Os artigos 366.oe 367.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 366.o

1.   A prova de que o regime terminou nos prazos mencionados na declaração pode ser apresentada pelo responsável principal, a contento das autoridades aduaneiras, sob forma de um documento certificado pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de destino que contenha a identificação das mercadorias em causa e que comprove que estas foram apresentadas na estância de destino ou, caso se aplique o artigo 406.o, junto do destinatário autorizado.

2.   Considera-se igualmente que o regime de trânsito comunitário terminou, se o responsável principal apresentar, a contento das autoridades aduaneiras, um dos documentos seguintes que identifique as mercadorias:

a)

Um documento aduaneiro, emitido num país terceiro, de sujeição a um destino aduaneiro num país terceiro;

b)

Um documento emitido num país terceiro, visado pelas autoridades aduaneiras desse país, que certifique que as mercadorias são consideradas em livre circulação no país terceiro em questão.

3.   Os documentos mencionados no n.o 2 podem ser substituídos pelas respectivas cópias ou fotocópias autenticadas pelo organismo que visou os documentos originais, pelas autoridades dos países terceiros em questão ou pelas autoridades de um dos Estados-Membros.

Artigo 367.o

As disposições relativas ao intercâmbio de mensagens entre as autoridades aduaneiras de dados relativos ao trânsito por meio das tecnologias da informação e de redes informáticas não são aplicáveis aos procedimentos simplificados próprios de certos modos de transporte e aos outros procedimentos simplificados baseados no n.o 2 do artigo 97.o do Código, referidos no n.o 1, alíneas f) e g), do artigo 372.o».

52.

São suprimidos os artigos 368.oA, 369.o, 369.oA, 370.o e 371.o

53.

O artigo 372.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 372.o

1.   A pedido do responsável principal ou do destinatário, consoante o caso, as autoridades aduaneiras podem autorizar as seguintes simplificações:

a)

A utilização de uma garantia global ou de uma dispensa de garantia;

b)

A utilização de selos de um modelo especial;

c)

A dispensa de itinerário vinculativo;

d)

O estatuto de expedidor autorizado;

e)

O estatuto de destinatário autorizado;

f)

A aplicação de procedimentos simplificados próprios do transporte de mercadorias:

i)

por caminho-de-ferro ou por grandes contentores,

ii)

por via aérea,

iii)

por via marítima,

iv)

por canalização;

g)

A aplicação de outros procedimentos simplificados baseados no artigo 2.o do artigo 97.o do Código.

2.   Salvo disposições em contrário da presente secção ou da autorização, quando forem autorizadas as simplificações previstas nas alíneas a) e f) do n.o 1, tais simplificações aplicam-se em todos os Estados-Membros. Quando forem autorizadas simplificações previstas nas alíneas b), c), e d) do n.o 1, só são aplicáveis simplificações às operações de trânsito comunitário que tenham início no Estado-Membro onde foi concedida a autorização. Quando for autorizada a simplificação prevista na alínea e) do n.o 1 a simplificação só é aplicável no Estado-Membro onde foi concedida a autorização.».

54.

A alínea b) do n.o 1 do artigo 373.o passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Recorram regularmente ao regime de trânsito comunitário, ou em relação às quais as autoridades aduaneiras tenham conhecimento de que estão em condições de cumprir as obrigações inerentes ao regime ou, no caso da simplificação prevista no n.o 1, alínea e), do artigo 372.o, recebam regularmente mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário; e».

55.

No artigo 374.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O pedido de autorização para utilizar as simplificações, a seguir designado “o pedido”, é datado e assinado. O pedido pode ser feito por escrito ou apresentado utilizando técnicas electrónicas de processamento dos dados, nas condições e segundo as modalidades determinadas pelas autoridades aduaneiras.».

56.

No artigo 376.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Em relação às simplificações referidas no n.o 1, alíneas b), c), e f), do artigo 372.o, a autorização é apresentada sempre que a estância de partida o exigir.».

57.

O artigo 379.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 379.o

1.   O responsável principal utiliza a garantia global ou a dispensa de garantia dentro do limite de um montante de referência.

2.   O montante de referência corresponde ao montante da dívida aduaneira susceptível de se constituir em relação às mercadorias que o responsável principal sujeita ao regime de trânsito comunitário durante um período de, pelo menos, uma semana.

A estância de garantia estabelece esse montante em colaboração com o interessado:

a)

Com base nos dados relativos às mercadorias transportadas no passado e numa estimativa do volume das operações de trânsito comunitário a efectuar, extraídos, designadamente, da documentação comercial e contabilística do interessado;

b)

Para estabelecer o montante de referência, são igualmente tidas em conta as taxas mais elevadas relativas às mercadorias no Estado-Membro da estância de garantia. Para efeitos do cálculo, consideram-se mercadorias não comunitárias as mercadorias comunitárias que devem ser ou que foram transportadas em aplicação da Convenção relativa a um regime de trânsito comum.

Proceder-se-á, para cada operação de trânsito, ao cálculo do montante da dívida aduaneira susceptível de ser constituída. Sempre que os dados necessários não estiverem disponíveis, considera-se que o montante se eleva a 7 000 EUR, salvo se, com base em outras informações de que as autoridades aduaneiras tenham conhecimento, for estabelecido um montante diferente.

3.   A estância de garantia procede a um exame do montante de referência, designadamente em função de um pedido do responsável principal e, se for caso disso, reajusta esse montante.

4.   Compete ao responsável principal assegurar-se de que os montantes em causa, tendo em conta as operações em relação às quais o regime não terminou, não excedem o montante de referência.

Os sistemas informáticos das autoridades aduaneiras tratam e podem controlar a utilização do montante de referência para cada operação de trânsito.».

58.

É inserido o artigo 380.oA seguinte:

«Artigo 380.oA

Para a utilização de cada garantia global e/ou de cada dispensa de garantia:

a)

É atribuído ao responsável principal um “número de referência da garantia” relativo ao montante de referência determinado;

b)

É atribuído e comunicado ao responsável principal, pela estância de garantia, um código de acesso inicial associado ao “número de referência da garantia”.

O responsável principal pode atribuir um ou vários códigos de acesso a esta garantia para si próprio ou para os seus representantes.».

59.

O artigo 382.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 382.o

1.   A garantia global é prestada por fiança.

2.   Deve ser objecto de um termo de garantia conforme com o modelo que figura no anexo 48. O termo de garantia é conservado pela estância de garantia.

3.   Aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no n.o 2 do artigo 346.o».

60.

O artigo 383.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O prazo de validade do certificado não pode exceder dois anos. Todavia, a estância de garantia pode prorrogar esse prazo uma única vez por um período não superior a dois anos.»;

b)

É suprimido o n.o 3.

61.

O artigo 384.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A revogação da autorização de garantia global ou de dispensa de garantia pelas autoridades competentes ou a revogação da decisão pela qual a estância de garantia aceitou o compromisso do fiador ou a rescisão do seu compromisso pelo fiador e a sua data de efeito devem ser introduzidas no sistema informático pela estância de garantia.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Na data de efeito da revogação ou da rescisão, os certificados emitidos no âmbito da aplicação do n.o 2, alínea b), do artigo 353.o não podem continuar a ser utilizados para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comunitário e devem ser devolvidos sem demora à estância de garantia pelo responsável principal.

Cada Estado-Membro comunica à Comissão os elementos de identificação dos certificados ainda válidos que não tenham sido devolvidos ou que tenham sido declarados roubados, extraviados ou falsificados. A Comissão comunica essas informações aos outros Estados-Membros.»;

c)

É suprimido o n.o 4.

62.

É suprimido o artigo 385.o

63.

No artigo 386.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O responsável principal introduz o número, o tipo e a marca dos selos utilizados nos dados da declaração de trânsito.

O responsável principal apõe os selos o mais tardar aquando da autorização de saída das mercadorias.».

64.

No artigo 387.o, é suprimido o n.o 2.

65.

O primeiro parágrafo do artigo 398.o passa a ter a seguinte redacção:

«Pode ser concedido o estatuto de expedidor autorizado a qualquer pessoa que pretenda efectuar operações de trânsito comunitário sem apresentar à estância aduaneira de partida ou em qualquer outro local autorizado as mercadorias objecto da declaração de trânsito.».

66.

A alínea b) do artigo 399.o passa a ter a seguinte redacção:

«b)

O prazo de que dispõem as autoridades aduaneiras após a entrega da declaração pelo expedidor autorizado tendo em vista permitir-lhes proceder a um eventual controlo antes da autorização de saída das mercadorias;».

67.

O artigo 400.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 400.o

O expedidor autorizado entrega uma declaração de trânsito na estância de partida. A autorização de saída das mercadorias não pode ter lugar antes do termo do prazo previsto na alínea b) do artigo 399.o».

68.

É suprimido o artigo 401.o

69.

O artigo 402.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 402.o

O expedidor autorizado introduz, se for caso disso, no sistema informático, o itinerário vinculativo fixado em conformidade com o n.o 2 do artigo 355.o e o prazo fixado em conformidade com o artigo 356.o no qual as mercadorias devem ser apresentadas à estância de destino, bem como o número, o tipo e a marca dos selos.».

70.

São suprimidos os artigos 403.o e 404.o

71.

O artigo 406.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 406.o

1.   Pode ser concedido o estatuto de destinatário autorizado a qualquer pessoa que pretenda receber nas suas instalações ou noutros locais determinados mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário sem apresentar essas mercadorias nem o documento de acompanhamento de trânsito à estância de destino.

2.   O responsável principal cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 1, alínea a), do artigo 96.o do Código e o regime de trânsito comunitário terminou quando, no prazo fixado, o documento de acompanhamento de trânsito que acompanhou a remessa, bem como as mercadorias intactas, forem entregues ao destinatário autorizado nas suas instalações ou nos locais especificados na autorização, respeitando as medidas de identificação tomadas.

3.   Para cada remessa que lhe for entregue nas condições previstas no n.o 2, o destinatário autorizado passará, a pedido do transportador, o recibo referido no artigo 362.o, que se aplica mutatis mutandis.».

72.

No artigo 407.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autorização determina, designadamente:

a)

A ou as estâncias de destino competentes para as mercadorias que o destinatário autorizado receba;

b)

O prazo no qual o destinatário autorizado recebe da estância de destino através da mensagem “autorização de descarga” os dados pertinentes da mensagem “aviso antecipado de chegada” para efeitos da aplicação, mutatis mutandis, do n.o 3 do artigo 361.o;

c)

As categorias ou movimentos de mercadorias excluídos.».

73.

O artigo 408.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 408.o

1.   Em relação às mercadorias que cheguem às suas instalações ou aos locais especificados na autorização, o destinatário autorizado deve:

a)

Informar imediatamente a estância de destino competente da chegada das mercadorias por meio da mensagem “notificação de chegada”, mencionando os incidentes ocorridos durante o transporte;

b)

Aguardar a mensagem “autorização de descarga” antes de proceder à descarga;

c)

Após ter recebido a mensagem “autorização de descarga”, enviar à estância de destino, o mais tardar no terceiro dia seguinte ao dia de chegada das mercadorias, a mensagem “observações sobre a descarga” indicando todas as diferenças, de acordo com as condições fixadas na autorização;

d)

Manter à disposição da estância de destino ou enviar-lhe o exemplar do documento de acompanhamento de trânsito que acompanhou as mercadorias, de acordo com as disposições constantes da autorização.

2.   A estância de destino introduz os dados que constituem a mensagem “resultados do controlo” no sistema informático.».

74.

É suprimido o artigo 408.oA.

75.

No artigo 441.o, o primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O disposto no n.o 5 do artigo 353.o e no ponto 23 do anexo 37D aplica-se às listas de carga eventualmente apensas à guia de remessa CIM ou ao boletim de entrega TR.».

76.

No artigo 442.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Nos casos em que é aplicável o regime de trânsito comunitário, os artigos 412.o a 441.o não excluem a possibilidade de se utilizarem os procedimentos definidos nos artigos 344.o a 362.o, 367.o e no ponto 22 do anexo 37D. As disposições dos artigos 415.o e 417.o ou 429.o e 432.o são todavia aplicáveis.».

77.

O artigo 450.oA passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 450.oA

O prazo referido no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 215.o do Código é de:

sete meses a contar da data em que as mercadorias deveriam ter sido apresentadas na estância de destino, a menos que tenha sido enviado um pedido de cobrança, de acordo com o artigo 365.oA, sendo este período, nesse caso, prolongado de um mês no máximo, ou

um mês no termo do prazo referido no n.o 5 do artigo 365.o, quando o responsável principal não forneceu informações ou forneceu informações insuficientes.».

78.

No artigo 450.oC, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Se o regime não for apurado, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida devem, no prazo de nove meses a contar da data em que as mercadorias deviam ter sido apresentadas na estância de destino, notificar o fiador do não apuramento do regime.».

79.

No artigo 450.oD, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Essas autoridades informam a estância de partida e a estância de garantia de todos os casos constitutivos de uma dívida relacionados com as declarações de trânsito comunitário aceites pela estância de partida, bem como das acções empreendidas com vista à cobrança junto do devedor. Além disso, informam a estância de partida da cobrança dos direitos e outras imposições, a fim de permitir à estância apurar a operação de trânsito.».

80.

No n.o 2 do artigo 453.o, a expressão «artigo 314.oB» é substituída pela expressão «artigo 314.o».

81.

O artigo 454.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 454.o

1.   As disposições da presente secção aplicam-se ao transporte de mercadorias efectuado ao abrigo de cadernetas TIR no território aduaneiro da Comunidade.

2.   As mensagens a que se refere a presente secção estarão em conformidade com a estrutura e os elementos definidos de comum acordo pelas autoridades aduaneiras.

3.   O titular da caderneta TIR apresentará os dados da caderneta TIR à estância aduaneira de partida ou de entrada, mediante processos informáticos, de acordo com a estrutura e os elementos correspondentes enunciados nos anexos 37A e 37C.

4.   Aquando da autorização de saída das mercadorias para a operação TIR, a estância aduaneira de partida ou de entrada imprimirá um documento de acompanhamento de trânsito que deverá ser conservado juntamente com a folha n.o 2 e transmitirá os dados electrónicos à estância aduaneira de destino ou de saída declarada através da mensagem “aviso antecipado de chegada”.

5.   Os elementos da caderneta TIR serão utilizados para determinar eventuais consequências jurídicas decorrentes de uma discrepância entre os dados electrónicos da caderneta TIR e os elementos constantes da própria caderneta.

6.   Só se pode estabelecer uma derrogação à obrigação de apresentar os dados da caderneta TIR mediante processos informáticos em casos excepcionais, quando:

a)

O sistema de trânsito informatizado das autoridades aduaneiras não está a funcionar;

b)

A aplicação destinada a apresentar os dados da caderneta TIR mediante processos informáticos não está a funcionar;

c)

A rede entre a aplicação destinada a apresentar os dados da caderneta TIR mediante processos informáticos e as autoridades aduaneiras não está a funcionar.

7.   A derrogação prevista nas alíneas b) e c) do n.o 6 está sujeita à aprovação das autoridades aduaneiras.».

82.

Ao n.o 2 do artigo 454.oA é aditada a seguinte alínea d):

«d)

Utilizem processos informáticos para comunicar com a estância aduaneira de destino.».

83.

O artigo 454.oB passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 454.oB

1.   Em relação às remessas de mercadorias que cheguem às suas instalações ou aos locais especificados na autorização referida no artigo 454.oA, o destinatário autorizado deve, segundo as modalidades previstas na autorização, respeitar as seguintes obrigações:

a)

Informar imediatamente a estância aduaneira de destino da chegada das mercadorias através da mensagem “notificação de chegada”, incluindo informações sobre eventuais irregularidades ou incidentes ocorridos durante o transporte;

b)

Aguardar a mensagem “autorização de descarga” antes de proceder à descarga;

c)

Inscrever de imediato as mercadorias descarregadas nas suas escritas;

d)

Enviar, o mais tardar no terceiro dia seguinte à chegada das mercadorias, a mensagem “observações sobre a descarga”, incluindo informações sobre eventuais irregularidades ou incidentes, à estância aduaneira de destino.

2.   O destinatário autorizado deve assegurar que a caderneta TIR e o documento de acompanhamento de trânsito sejam apresentados imediatamente às autoridades aduaneiras da estância de destino. Essas autoridades preencherão o talão n.o 2 da caderneta TIR e garantirão que esta seja devolvida ao titular da caderneta TIR ou à pessoa que age em seu nome. A folha n.o 2 será conservada pela estância aduaneira de destino ou de saída.

3.   A data de fim da operação TIR é a data de inscrição nas escritas referidas na alínea c) do n.o 1.

No entanto, nos casos em que tenha ocorrido alguma irregularidade ou incidente durante o transporte, a data do termo da operação TIR é a data da mensagem “resultados do controlo”, mencionada no n.o 4 do artigo 455.o

4.   A pedido do titular da caderneta TIR, o destinatário autorizado emitirá um recibo que certifique a chegada das mercadorias às instalações do destinatário autorizado e contenha uma referência ao documento de acompanhamento de trânsito e à caderneta TIR. O recibo não será utilizado como prova do termo da operação TIR na acepção da alínea d) do artigo 1.o da Convenção TIR ou do artigo 455.oB.

5.   A estância aduaneira de destino introduzirá a mensagem “resultados do controlo” no sistema informatizado.

As autoridades aduaneiras enviarão igualmente os dados previstos no anexo 10 da Convenção TIR.

6.   Quando a aplicação informática do destinatário autorizado não estiver a funcionar, as autoridades competentes podem permitir outros métodos de comunicação com as autoridades aduaneiras da estância aduaneira de destino.».

84.

O n.o 2 do artigo 454.oC passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Considera-se que a operação TIR terminou, na acepção da alínea d) do artigo 1.o da Convenção TIR, quando as exigências dos n.os 1 e 2 do artigo 454.oB tiverem sido preenchidas.».

85.

O artigo 455.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 455.o

1.   A estância aduaneira de destino ou de saída preencherá o talão n.o 2, conservará a folha n.o 2 e o documento de acompanhamento de trânsito e utilizará a mensagem “aviso de chegada” para notificar a estância aduaneira de partida ou de entrada da chegada das mercadorias na data em que estas são apresentadas na estância aduaneira de destino ou de saída.

2.   Quando a operação TIR terminar numa estância aduaneira distinta da declarada inicialmente na declaração de trânsito, a nova estância aduaneira de destino ou de saída notificará a chegada à estância aduaneira de partida ou de entrada através da mensagem “aviso de chegada”.

A estância aduaneira de partida ou de entrada notificará a chegada à estância aduaneira de destino ou de saída inicialmente declarada através da mensagem “reenvio do aviso de chegada”.

3.   A mensagem “aviso de chegada” mencionada nos n.os 1 e 2 não pode ser utilizada como prova de que o procedimento foi encerrado na acepção do artigo 455.oB.

4.   Salvo em circunstâncias devidamente justificadas, a estância aduaneira de destino ou de saída enviará a mensagem “resultados do controlo” à estância de partida ou de entrada o mais tardar no terceiro dia seguinte ao da apresentação das mercadorias na estância aduaneira de destino ou de saída. Contudo, quando é aplicável o artigo 454.oB, a estância aduaneira de destino enviará a mensagem “resultados do controlo” à estância aduaneira de partida ou de entrada, o mais tardar no sexto dia seguinte ao da chegada das mercadorias às instalações do destinatário autorizado.

As autoridades aduaneiras enviarão igualmente os dados previstos no anexo 10 da Convenção TIR.

5.   Quando é aplicável o n.o 6 do artigo 454.o, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de destino ou de saída devolverão sem demora a parte adequada da folha n.o 2 da caderneta TIR às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida ou de entrada, no prazo máximo de oito dias a contar da data em que a operação TIR terminou.».

86.

O artigo 455.oA passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 455.oA

1.   Se não tiverem recebido a mensagem “aviso de chegada” até ao prazo-limite de apresentação das mercadorias na estância aduaneira de destino ou de saída ou não tiverem recebido a mensagem “resultados do controlo” no prazo de seis dias a contar da recepção da mensagem “aviso de chegada”, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida ou de entrada examinarão a possibilidade de dar início ao processo de averiguações, a fim de reunir as informações necessárias ao apuramento da operação TIR ou, caso tal não seja possível, de:

determinar os termos de constituição da dívida aduaneira,

identificar o devedor, e

determinar as autoridades aduaneiras competentes para proceder à liquidação.

2.   O processo de averiguações é iniciado o mais tardar sete dias após o termo de um dos prazos-limite mencionados no n.o 1, salvo em casos excepcionais definidos de comum acordo pelos Estados-Membros. Se, entretanto, as autoridades aduaneiras suspeitarem ou forem informadas de que a operação TIR não chegou ao seu termo, darão imediatamente início ao processo de averiguações.

3.   Se tiverem recebido unicamente a mensagem “aviso de chegada”, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida ou de entrada iniciarão o processo de averiguações solicitando à estância aduaneira de destino ou de saída que enviou a mensagem “aviso de chegada” que lhes envie a mensagem “resultados do controlo”.

4.   Se não tiverem recebido a mensagem “aviso de chegada”, as autoridades aduaneiras de partida ou de entrada iniciarão o processo de averiguações, solicitando as informações necessárias ao apuramento da operação TIR à estância aduaneira de destino ou de saída. Esta estância dará resposta ao pedido no prazo de vinte e oito dias.

5.   Em caso de impossibilidade de apuramento da operação TIR, o titular da caderneta TIR será instado a prestar as informações necessárias ao apuramento da operação o mais tardar no prazo de vinte e oito dias a contar do início do processo de averiguações junto da estância aduaneira de destino ou de saída. O titular da caderneta TIR dará resposta ao pedido no prazo de vinte e oito dias. Este prazo pode ser alargado por mais vinte e oito dias, mediante pedido do titular da caderneta TIR.

As autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida ou de entrada informarão igualmente a associação garante em causa, sem prejuízo da notificação prevista nos termos do n.o 1 do artigo 11.o da Convenção TIR, instando-a a fornecer prova de que a operação TIR terminou.

6.   Quando é aplicável o n.o 6 do artigo 454.o, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida ou de entrada iniciarão o processo de averiguações a que se refere o n.o 1, caso não tenham recebido prova do termo da operação TIR no prazo de dois meses a contar da data da aceitação da caderneta TIR. Para esse efeito, as referidas autoridades devem enviar às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de destino ou de saída um pedido acompanhado de todas as informações necessárias. Se, entretanto, as autoridades suspeitarem ou forem antes informadas de que a operação TIR não chegou ao seu termo, darão imediatamente início ao processo de averiguações. Darão igualmente início ao processo de averiguações sempre que se verificar a posteriori que a prova do termo da operação TIR foi falsificada e que o recurso a esse processo é necessário para concretizar os objectivos referidos no n.o 1.

O procedimento previsto no n.o 5 aplica-se mutatis mutandis.

As autoridades aduaneiras do Estado-Membro de destino ou de saída responderão no prazo de vinte e oito dias.

7.   Sempre que o processo de averiguações permitir estabelecer que a operação TIR terminou correctamente, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida ou de entrada procederão ao apuramento da operação e informarão do facto, sem demora, a associação garante e o titular da caderneta TIR, bem como, se for o caso, as autoridades aduaneiras que tenham dado início ao processo de cobrança nos termos dos artigos 217.o a 232.o do Código.».

87.

É inserido o seguinte artigo 455.oB:

«Artigo 455.oB

1.   A prova de que a operação TIR terminou no prazo-limite previsto na caderneta TIR pode ser facultada, a contento das autoridades aduaneiras, sob a forma de um documento, certificado pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de destino ou de saída, que contenha a identificação das mercadorias e comprove que estas foram apresentadas à estância aduaneira de destino ou de saída, ou, em caso de aplicação do artigo 454.oA, ao destinatário autorizado.

2.   A operação TIR considera-se igualmente concluída, quando o titular da caderneta TIR ou a associação garante apresenta, a contento das autoridades aduaneiras, um dos seguintes documentos de identificação das mercadorias:

a)

Um documento aduaneiro, emitido num país terceiro, de sujeição a um destino aduaneiro num país terceiro;

b)

Um documento, emitido num país terceiro, visado pelas autoridades aduaneiras desse país e que certifique que as mercadorias são consideradas em livre circulação no país terceiro em causa.

3.   Os documentos mencionados nas alíneas a) e b) podem ser substituídos pelas cópias ou fotocópias respectivas, certificadas conformes pelo organismo que tiver certificado os documentos originais, pelas autoridades dos países terceiros em causa ou pelas autoridades de um Estado-Membro.».

88.

O artigo 456.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado ao n.o 1 um parágrafo com a seguinte redacção:

«O prazo previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 215.o do Código Aduaneiro será de sete meses a contar da data-limite em que as mercadorias deveriam ter sido apresentadas na estância aduaneira de destino ou de saída.»

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Os artigos 450.oB e 450.oD aplicam-se mutatis mutandis no quadro do processo de cobrança relativo ao regime TIR.».

89.

O artigo 457.oB passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 457.oB

1.   Sempre que uma operação TIR envolva as mesmas mercadorias constantes do anexo 340A ou sempre que as autoridades aduaneiras o considerem necessário, a estância aduaneira de partida ou de entrada pode determinar um itinerário para as mercadorias.

2.   As autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que se encontram as mercadorias anotarão as informações pertinentes no documento de acompanhamento de trânsito e no talão n.o 1 da caderneta TIR nos casos em que:

a)

O itinerário mude a pedido do titular da caderneta TIR;

b)

O transportador se tenha desviado do itinerário fixado por motivos de força maior.

A estância aduaneira de destino ou de saída introduzirá as informações pertinentes no sistema informatizado.

3.   Nos casos a que se refere a alínea b) do n.o 2, as mercadorias, o documento de acompanhamento de trânsito e a caderneta TIR serão apresentados, sem demora, às autoridades aduaneiras mais próximas.».

90.

No n.o 1 do artigo 458.o, a segunda frase do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão comunica estas informações aos outros Estados-Membros por internet, no sítio oficial web da União Europeia.».

91.

No artigo 496.o, é suprimida a alínea c).

92.

No artigo 843.o, é suprimido o n.o 2.

93.

No anexo 30A, ponto 1. «Notas introdutórias dos quadros», Nota 5. «Procedimentos simplificados», no ponto 5.1, é suprimido o número «288.o».

94.

No anexo 37, título I, ponto A, a primeira frase da alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

No caso em que uma disposição comunitária preveja expressamente a sua utilização, nomeadamente no quadro do regime de trânsito comunitário para a declaração de trânsito para os viajantes, bem como para o procedimento de contingência.».

95.

O anexo 37A, título II, ponto B «Informações (dados) da declaração de trânsito», é alterado do seguinte modo:

a)

No grupo de dados «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO», o texto relativo ao elemento de informação «Identificação da fronteira de passagem» (casa n.o 21) é substituído pelo seguinte texto:

«Tipo/comprimento: an .. 27

A utilização deste atributo é facultativa para os Estados-Membros, em conformidade com o disposto no anexo 37.»;

b)

No grupo de dados «ADIÇÃO DE MERCADORIAS — CÓDIGOS-MERCADORIAS SENSÍVEIS» (casa n.o 31) o texto é substituído pelo seguinte:

«CÓDIGOS-MERCADORIAS SENSÍVEIS

(casa n.o 31)

Número: 9

Este grupo de dados é utilizado quando a declaração de trânsito diz respeito a mercadorias enumeradas na lista do anexo 44C.

Código de mercadorias sensíveis

(casa n.o 31)

Tipo/comprimento: n .. 2

O código que figura no anexo 37C deve ser utilizado se o código das mercadorias não for suficiente para identificar inequivocamente uma mercadoria enumerada na lista do anexo 44C.

Quantidade de mercadorias sensíveis

(casa n.o 31)

Tipo/comprimento: n .. 11,3

Este atributo é utilizado quando a declaração de trânsito diz respeito a mercadorias enumeradas na lista do anexo 44C.»;

c)

No grupo de dados «ADIÇÃO DE MERCADORIAS — VOLUMES» (caixa n.o 31) o texto dos atributos «Marcas e número de volumes», «Natureza dos volumes» e «Número de volumes» é substituído pelo seguinte:

«Marcas e números de volumes

(casa n.o 31)

Tipo/comprimento: an .. 42

Este atributo deve ser utilizado quando o atributo “ Natureza dos volumes ” indicar outros códigos que figuram no anexo 37C diferentes dos utilizados para “A granel” (VQ, VG, VL, VY, VR ou VO) ou para “Desempacotado” (NE, NF, NG). A sua utilização é facultativa quando o atributo “ Natureza dos volumes” indicar um dos códigos supramencionados.».

Natureza dos volumes

(casa n.o 31)

«Tipo/comprimento: a2

São utilizados os códigos previstos na lista de “códigos de embalagem” na rubrica “casa n.o 31” do anexo 38.».

Número de volumes

(casa n.o 31)

«Tipo/comprimento: n .. 5

Este atributo deve ser utilizado quando o atributo “ Natureza dos volumes” indicar outros códigos que figuram no anexo 37C diferentes dos utilizados para “A granel” (VQ, VG, VL, VY, VR ou VO) ou para “Desempacotado” (NE, NF, NG). Não pode ser utilizado quando o atributo “ Natureza dos volumes” indicar um dos códigos supramencionados.»;

d)

No grupo de dados «ADIÇÃO DE MERCADORIAS — DOCUMENTOS/CERTIFICADOS APRESENTADOS» (casa n.o 44) o texto é substituído pelo seguinte:

«Este grupo de dados deve ser utilizado para as mensagens TIR. Nos outros casos, deve ser utilizado em conformidade com o anexo 37. Se este grupo de dados for utilizado, deve ser igualmente utilizado pelo menos um dos seguintes atributos.».

96.

No anexo 37C, são aditados os seguintes pontos 9 e 10:

«9.

Para o atributo “Tipo de declaração” (casa n.o 1): para as declarações TIR, usar o código “TIR”.

10.

Para o atributo “Tipo de garantia” (casa 52): para as mensagens TIR, usar o código “B”.».

97.

É inserido como anexo 37D o texto que figura no anexo I do presente regulamento.

98.

O anexo 38 é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo II do presente regulamento.

99.

No anexo 44A, título I, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Definição

1.1.

A lista de carga é um documento que corresponde às características do presente anexo.

1.2.

Pode ser utilizada com a declaração de trânsito no quadro da aplicação do n.o 2 do artigo 353.o».

100.

O anexo 44 B é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 3.1 passa a ter a seguinte redacção:

«3.1.

Os formulários devem ser impressos em papel suficientemente resistente para que, no uso normal, não acuse rasgões nem amarrotamento. O papel deve ser de cor branca.»;

b)

O ponto 4.3 passa a ter a seguinte redacção:

«4.3.

Os formulários devem ostentar uma menção indicando o nome e o endereço do tipógrafo ou uma sigla que permita a sua identificação, devendo igualmente ostentar um número de identificação.».

101.

O anexo 44C é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento.

102.

O anexo 45A é alterado do seguinte modo:

a)

No capítulo I, «Modelo do documento de acompanhamento de trânsito», é suprimido o exemplar «B»;

b)

O capítulo II é substituído pelo texto estabelecido no anexo IV do presente regulamento.

103.

O anexo 45B é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo V do presente regulamento.

104.

No anexo 46B, a segunda coluna do quadro é alterada do seguinte modo:

a)

As observações relativas ao critério 1. «Experiência suficiente» passam a ter a seguinte redacção:

«Uma experiência suficiente é comprovada pela utilização correcta e regular do regime de trânsito comunitário, na qualidade de responsável principal, durante um dos seguintes períodos anteriores ao pedido:

seis meses, para a aplicação do n.o 2, alínea a), do artigo 380.o e do n.o 1 do artigo 381.o,

um ano, para a aplicação do n.o 2, alínea b), do artigo 380.o e do n.o 2, alínea a), do artigo 381.o,

dois anos, para a aplicação do n.o 3 do artigo 380.o e do n.o 2, alínea b), do artigo 381.o »

b)

As observações relativas ao critério 2. «Nível elevado de colaboração com as autoridades aduaneiras» passam a ter a seguinte redacção:

«O responsável principal atinge um nível elevado de colaboração com as autoridades aduaneiras quando introduz, na gestão das suas operações, medidas especiais, oferecendo a essas autoridades mais possibilidades de controlo e de protecção dos interesses em causa.

A contento das autoridades aduaneiras, essas medidas podem dizer respeito designadamente:

às condições de emissão da declaração de trânsito, ou

ao conteúdo da declaração de trânsito, quando o responsável principal fizer constar dessa declaração dados suplementares, quando esses dados não são obrigatórios, ou

às modalidades de cumprimento das formalidades de sujeição ao regime (em particular, a apresentação da declaração numa única estância aduaneira).».

105.

O anexo 47A é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Situações em que o recurso à garantia global de montante reduzido ou à garantia global pode ser temporariamente proibido

1.1.

Proibição temporária de recurso à garantia global de montante reduzido

Por “circunstâncias específicas” na acepção do n.o 6 do artigo 94.o do Código, entende-se uma situação em que se estabelece, em relação a um número significativo de casos que implicam vários responsáveis principais e põem em perigo o bom funcionamento do regime, não obstante a aplicação eventual do artigo 384.o e do artigo 9.o do Código, que a garantia global de montante reduzido referida no n.o 4 do artigo 94.o do Código já não é suficiente para assegurar o pagamento no prazo previsto das dívidas constituídas na sequência da subtracção ao regime de trânsito comunitário de mercadorias que figuram na lista do anexo 44C.

1.2.

Proibição temporária de recurso à garantia global

Por “um grande número de fraudes comprovadas” na acepção do n.o 7 do artigo 94.o do Código, entende-se uma situação em que se estabelece, não obstante a aplicação eventual do artigo 384.o, do artigo 9.o e, se for caso disso, do n.o 6 do artigo 94.o, que a garantia global referida no n.o 2, alínea b), do artigo 94.o do Código já não é suficiente para assegurar o pagamento no prazo previsto das dívidas constituídas na sequência de subtracções ao regime de trânsito comunitário de mercadorias que figuram na lista do anexo 44C. Neste contexto, há que ter em conta a amplitude dessas subtracções e as condições em que são efectuadas, designadamente quando resultam de actividades do crime organizado a nível internacional.»;

b)

No ponto 2, é suprimido o ponto 2.2;

c)

No ponto 3, é suprimido o segundo travessão;

d)

No ponto 4, o ponto 4.3 passa a ter a seguinte redacção:

«4.3.

Quando as autoridades competentes concederem a derrogação, apõem na casa n.o 8 do certificado de garantia global a seguinte menção:

UTILIZAÇÃO NÃO LIMITADA — 99209».

106.

No anexo 51B, o ponto 1.2.1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.2.1.

Sempre que a garantia global não puder ser utilizada para as mercadorias referidas na lista do anexo 44C, deve ser inscrita, na casa n.o 8 do certificado, a seguinte menção:

Validade limitada — 99200».

107.

O anexo 67 — Formulários de Pedido e de Autorização — é alterado do seguinte modo:

a)

Na segunda linha do título, entre os termos «Artigos» e «292.o», são inseridos os números «253.oB», «253.oC», «253.oH» e «253.oL»;

b)

Os formulários e as notas explicativas que figuram no anexo VI do presente regulamento são inseridos após as «Observações Gerais» e antes do modelo «Pedido de autorização de utilização de um regime aduaneiro económico/tratamento pautal favorável em função de um destino especial»;

c)

Após o modelo de «Autorização do regime de aperfeiçoamento passivo, formulário complementar», o título «Notas Explicativas» é substituído pelo título seguinte:

«NOTAS EXPLICATIVAS DO FORMULÁRIO RELATIVO AOS REGIMES ADUANEIROS ECONÓMICOS E AO DESTINO ESPECIAL».

Artigo 2.o

Até 1 de Janeiro de 2012, as autoridades aduaneiras procedem a uma reavaliação em conformidade com o n.o 8 do artigo 253.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, das autorizações de declaração simplificada ou de procedimento de domiciliação concedidas antes da data referida no n.o 3 do artigo 3.o do presente regulamento, e emitem novas autorizações em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93, tal como alterado pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os pontos 2, 3, 5 a 12, 27 a 48, 51 a 76, 92, 94, 95 a), b) e c), 97 a 100 e 102 a 106 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2008.

3.   Os pontos 1, 4, 13, 14, 16 a 24, 26, 80 a 85, 87, 89, 90, 91, 95 d) 96, 101 e 107 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009.

4.   Os pontos 49, 50, 77, 78, 79, 86 e 88 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2009.

5.   Os pontos 15, 25 e 93 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011.

6.   O ponto 2 do artigo 1.o é aplicável até 30 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(3)   JO L 360 de 19.12.2006, p. 64.

(4)   JO L 139 de 2.6.2005, p. 1.

(5)   JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.


ANEXO I

«Anexo 37D

(referido no n.o 2, alínea b) do artigo 353.o)

PARTE I

PROCEDIMENTO DE CONTINGÊNCIA

Capítulo I

Disposições gerais

1.

O presente anexo fixa as modalidades particulares para utilização do procedimento de contingência em aplicação do n.o 2 do artigo 353.o nos casos seguintes:

a)

Para os viajantes:

quando o sistema informático das autoridades aduaneiras não funciona;

b)

Para os responsáveis principais, incluindo os expedidores autorizados:

quando o sistema informático das autoridades aduaneiras não funciona, ou

quando a aplicação do responsável principal não funciona, ou

quando a rede entre um responsável principal e as autoridades aduaneiras não está disponível.

2.

As disposições da parte I, títulos VII e VIII, e da parte II, título II, capítulo 4, secções 1, 2 e 3, subsecções 1 a 7, aplicam-se ao procedimento de contingência, salvo disposições em contrário estabelecidas nos pontos 3 a 31 do presente anexo.

3.

Declarações de trânsito

3.1.

A declaração de trânsito utilizada para o procedimento de contingência deve ser reconhecível por todas as partes que intervêm na operação de trânsito a fim de evitar problemas à(s) estância(s) de trânsito e à estância de destino. Por esta razão, os documentos utilizados são limitados do modo seguinte:

utilização do Documento Administrativo Único (DAU),

utilização do DAU impresso em papel normal pelo sistema do operador como previsto no anexo 37, ou

o DAU pode ser substituído pela apresentação do documento de acompanhamento de trânsito (DAT) com o acordo das autoridades aduaneiras sempre que estas considerem que as necessidades do operador o justificam.

3.2.

Para a aplicação das disposições do ponto 3.1, terceiro travessão, do presente anexo, o DAT é estabelecido em conformidade com os anexos 37 e 45A.

3.3.

Quando as disposições do presente anexo fizerem referência a exemplares da declaração de trânsito que acompanham a remessa, essas disposições aplicam-se mutatis mutandis ao DAT.

Capítulo II

Modalidades de aplicação

4.

Indisponibilidade do sistema informático das autoridades aduaneiras

4.1.

Modalidades de aplicação sem prejuízo do documento utilizado:

a declaração é preenchida e apresentada na estância de partida em três exemplares em conformidade com o anexo 37 no caso do DAU e estabelecida em conformidade com os anexos 37 e 45A no caso do DAT,

a declaração é registada pelos serviços aduaneiros, na casa C, por meio de um sistema de numeração diferente do sistema informático,

o procedimento de contingência é indicado através da aposição do carimbo, cujo espécime consta da parte II do presente anexo, na casa A das cópias da declaração de trânsito do Documento Administrativo Único (DAU) em vez do MRN e do código de barras no caso do DAT,

quando é utilizado o procedimento simplificado, o operador económico utiliza documentos pré-autenticados e respeita as obrigações e condições relativas às inscrições a efectuar na declaração e à utilização do carimbo especial referido nos pontos 26 a 29, utilizando respectivamente as casas D e C,

o documento é visado pela estância de partida em caso de procedimento normal ou pelo expedidor autorizado quando se utilizam os procedimentos simplificados,

quando é utilizado o formato do DAT, não aparece na declaração nem o código de barras nem o número de referência do movimento (MRN).

4.2.

Quando se toma a decisão de recorrer ao procedimento de contingência, devem ser anuladas todas as declarações que foram introduzidas no sistema informático, mas que não foram ainda tratadas devido à falha do sistema. O operador económico é obrigado a fornecer informações às autoridades aduaneiras sempre que é introduzida uma declaração no sistema, mas se utiliza em seguida o procedimento de contingência.

4.3.

A autoridade aduaneira controla o recurso aos procedimentos de contingência para evitar que se abuse destes procedimentos.

5.

Indisponibilidade do sistema informático do responsável principal e/ou da rede

Aplicam-se as disposições do ponto 4, com exclusão das disposições relativas ao procedimento simplificado.

O responsável principal informa as autoridades aduaneiras quando a sua aplicação e/ou rede estiverem novamente disponíveis.

6.

Indisponibilidade do sistema informático do expedidor autorizado e/ou da rede

Quando a aplicação do expedidor autorizado e/ou a rede está/estão indisponível/eis, aplica-se o procedimento seguinte:

aplicam-se as disposições do ponto 4,

o expedidor autorizado informa as autoridades aduaneiras quando a sua aplicação e/ou a rede estiverem novamente disponíveis,

no caso presente, quando um expedidor autorizado processar mais de 2 % por ano das suas declarações recorrendo ao procedimento de contingência, deverá ser efectuada uma revisão a fim de determinar se continuam a estar reunidas as condições da autorização.

7.

Recolha de dados pelas autoridades nacionais

Todavia, nos casos referidos nos pontos 5 e 6, as autoridades aduaneiras nacionais podem autorizar os operadores a apresentar a declaração de trânsito num único exemplar (recorrendo ao DAU ou, se for caso disso, ao DAT) à estância de partida com vista ao seu processamento pelo sistema informático.

Capítulo III

Funcionamento do regime

8.

O transporte de mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário efectua-se a coberto dos exemplares n.os 4 e 5 do DAU ou a coberto do DAT entregue ao responsável principal pela estância de partida.

9.

Modalidades da garantia isolada por fiança

Quando a estância de partida não coincidir com a estância de garantia, esta última conservará uma cópia do termo de garantia através do qual aceitou o compromisso do fiador. O original é apresentado pelo responsável principal à estância de partida onde será conservado. Se necessário, esta estância pode exigir a tradução desse documento na língua ou numa das línguas oficiais do país em causa.

10.

Remessas mistas

Sempre que a remessa diga simultaneamente respeito a mercadorias que devam circular ao abrigo do procedimento T1 e a mercadorias que devam circular ao abrigo do procedimento T2, o formulário da declaração de trânsito com a sigla T é completado:

por formulários complementares ostentando respectivamente as siglas “T1bis”, “T2bis” ou “T2Fbis”, ou

por listas de carga ostentando respectivamente as siglas “T1”, “T2” e “T2F”.

11.

Procedimento T1 por defeito

Considera-se que as mercadorias circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo, quando a sigla “T1”, “T2” ou “T2F” não tiver sido aposta na subcasa da direita da casa n.o 1 da declaração de trânsito ou quando, relativamente a remessas que incluam simultaneamente mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno (T1) e mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo (T2), as disposições previstas no ponto 10 não tiverem sido respeitadas.

12.

Assinatura da declaração de trânsito e compromisso do responsável principal

A assinatura da declaração de trânsito pelo responsável principal implica a responsabilidade deste último quanto ao respeito das disposições do n.o 1 do artigo 199.o

13.

Medidas de identificação

Caso seja aplicável o n.o 4 do artigo 357.o, a estância de partida anota na casa “D. Controlo pela estância de partida” da declaração de trânsito, na rubrica relativa aos “Selos apostos” a seguinte menção:

Dispensa — 99201.

14.

Anotação da declaração de trânsito e autorização de saída das mercadorias

A estância de partida anota os exemplares da declaração de trânsito em função dos resultados da verificação.

Se os resultados da verificação estiverem em conformidade com a declaração, a estância de partida autoriza a saída das mercadorias e menciona a data da saída nos exemplares da declaração de trânsito.

15.

Estância de passagem

15.1.

A transportadora apresenta um aviso de passagem, emitido num formulário conforme com o anexo 46, a cada estância de passagem, que o conserva.

15.2.

Sempre que o transporte se efectuar utilizando uma estância de passagem diferente da que figura nos exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito, a referida estância

envia sem demora o aviso de passagem à estância de passagem inicialmente prevista, ou

informa da passagem a estância de partida nos casos e segundo o procedimento definidos de comum acordo pelas autoridades aduaneiras.

16.

Apresentação à estância de destino

16.1.

A estância de destino regista os exemplares n.o 4 e n.o 5 da declaração de trânsito, nos quais indica a data de chegada, e anota-os em função do controlo efectuado.

16.2.

A operação de trânsito pode terminar numa estância que não seja a prevista na declaração de trânsito. Nesse caso, essa estância passa a ser a estância de destino.

Se a nova estância de destino pertencer a um Estado-Membro diferente daquele a que pertence a estância inicialmente prevista, a nova estância deve anotar na casa “I. Controlo pela estância de destino” do exemplar n.o 5 da declaração de trânsito, para além das menções habituais que incumbem à estância de destino, a seguinte menção:

Diferenças: mercadorias apresentadas na estância …… (nome e país) — 99203.

16.3.

No caso referido no segundo parágrafo do ponto 16.2, se a declaração de trânsito contiver a menção seguinte, a nova estância de destino deve manter a mercadoria sob o seu controlo e não pode autorizar que lhe seja atribuído outro destino a não ser o Estado-Membro a que pertence a estância de partida, sem a autorização expressa desta última:

Saída da Comunidade sujeita a restrições ou a imposições ao abrigo do Regulamento/Directiva/Decisão n.o … — 99204.

17.

Recibo

O recibo pode ser passado no modelo que figura na parte inferior do verso do exemplar n.o 5 da declaração de trânsito em formato DAU.

18.

Devolução do exemplar n.o 5

As autoridades aduaneiras do Estado-Membro de destino devolvem o exemplar n.o 5 da declaração de trânsito às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida sem demora e no prazo máximo de oito dias a contar da data do fim do regime. Quando é utilizado o DAT, é devolvida uma cópia do DAT apresentado nas mesmas condições que o exemplar n.o 5.

19.

Informação do responsável principal e provas alternativas do fim do regime

Se o exemplar n.o 5 da declaração de trânsito não for devolvido às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida no prazo de um mês a contar da data de apresentação das mercadorias à estância de destino, essas autoridades informarão do facto o responsável principal, solicitando-lhe que apresente prova do fim do regime.

20.

Procedimento de inquérito

20.1.

Quando, findo o prazo de dois meses a contar da data de termo do prazo de apresentação das mercadorias à estância de destino, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida não dispuserem da prova de que o regime terminou, darão imediatamente início a um procedimento de inquérito para reunir as informações necessárias ao apuramento do regime ou, caso tal não seja possível, para:

estabelecer as condições de constituição da dívida,

identificar o devedor,

determinar as autoridades aduaneiras competentes para a cobrança.

20.2.

O procedimento de inquérito será iniciado imediatamente, se as autoridades aduaneiras forem informadas, antecipadamente, de que o regime não terminou ou se suspeitarem que tal não se verificou.

20.3.

O procedimento de inquérito também deve ser iniciado quando a posteriori houver suspeitas de que a prova do fim do regime apresentada foi falsificada e que o recurso a este procedimento é necessário para alcançar os objectivos do ponto 20.1.

21.

Garantia — Montante de referência

21.1.

Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 379.o, o responsável principal procede, para cada operação de trânsito, ao cálculo do montante da dívida susceptível de se constituir e certifica-se de que os montantes em causa, tendo em conta as operações em relação às quais o regime não terminou, não excedem o montante de referência.

21.2.

Quando o montante de referência se revelar insuficiente para cobrir as suas operações de trânsito comunitário, o responsável principal deve comunicar o facto à estância de garantia.

22.

Certificados de garantia global ou de dispensa de garantia

Com base na autorização, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 372.o, o certificado de garantia global ou de dispensa de garantia emitido pelas autoridades aduaneiras deve ser apresentado à estância de partida. A declaração de trânsito deve fazer referência ao certificado.

23.

Listas de carga especiais

23.1.

As autoridades aduaneiras podem autorizar o responsável principal que satisfaça as condições gerais previstas no artigo 373.o a utilizar, como listas de carga, listas que não satisfaçam todas as condições dos anexos 44A, 44B e 45.

A utilização destas listas só pode ser autorizada quando:

estas forem emitidas por empresas cujas escritas se baseiam num sistema integrado de processamento electrónico ou automático de dados,

forem concebidas e preenchidas de forma a que possam ser utilizadas sem dificuldade pelas autoridades aduaneiras,

mencionarem, em relação a cada adição, as informações requeridas em conformidade com o anexo 44A.

23.2.

Pode também autorizar-se a utilização de listas descritivas emitidas para efeitos do cumprimento das formalidades de expedição/exportação enquanto listas de carga referidas no ponto 23.1, mesmo se essas listas forem emitidas por empresas cujas escritas não se baseiam num sistema integrado de processamento electrónico ou automático de dados.

23.3.

As empresas cujas escritas se baseiem num sistema integrado de tratamento electrónico ou automático de dados e que, por força dos pontos 23.1 e 23.2, estejam já autorizadas a utilizar listas de um modelo especial, podem ser autorizadas a utilizar igualmente essas listas para as operações de trânsito comunitário que digam respeito a uma única espécie de mercadorias, na medida em que os programas informáticos dessas empresas tornaram necessária esta simplificação.

24.

Utilização de selos de um modelo especial

O responsável principal indicará na casa “D. Controlo pela estância de partida” da declaração de trânsito, na rubrica “Selos apostos”, a natureza, o número e as marcas dos selos utilizados.

25.

Dispensa de itinerário vinculativo

O titular desta dispensa anota, na casa n.o 44 da declaração de trânsito, a seguinte menção:

Dispensa do itinerário vinculativo — 99205.

26.

Expedidor autorizado — Pré-autenticação e formalidades à partida

26.1.

Para efeitos da aplicação dos pontos 4 e 6 do presente anexo, a autorização estabelece que a casa “C. Estância de partida” dos formulários da declaração de trânsito seja:

previamente munida do cunho do carimbo da estância de partida e da assinatura de um funcionário dessa estância, ou

revestida, pelo expedidor autorizado, do cunho de um carimbo especial de metal, aceite pelas autoridades aduaneiras e conforme com o modelo que figura no anexo 62. O cunho desse carimbo pode ser pré-impresso nos formulários quando a impressão for confiada a uma tipografia aprovada para esse efeito.

O expedidor autorizado deve completar esta casa, nela indicando a data de expedição das mercadorias, e atribuir à declaração de trânsito um número em conformidade com as regras previstas para o efeito na autorização.

26.2.

As autoridades aduaneiras podem exigir a utilização de formulários revestidos de um sinal distintivo destinado a individualizá-los.

27.

Expedidor autorizado — Medidas de custódia do carimbo

27.1.

O expedidor autorizado deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar a custódia dos carimbos especiais ou dos formulários revestidos do cunho do carimbo da estância de partida ou do cunho de um carimbo especial.

O titular informa as autoridades aduaneiras das medidas de segurança aplicadas por força do parágrafo anterior.

27.2.

Em caso de utilização abusiva por qualquer pessoa de formulários previamente munidos do cunho do carimbo da estância de partida ou revestidos do cunho do carimbo especial, o expedidor autorizado responde, sem prejuízo de acções penais, pelo pagamento dos direitos e demais imposições que se tornarem devidos num determinado país e referentes às mercadorias transportadas a coberto desses formulários, salvo se demonstrar às autoridades aduaneiras que lhe concederam a autorização que tomou as medidas previstas no ponto 27.1.

28.

Expedidor autorizado — Menções obrigatórias

28.1.

O mais tardar no momento da expedição das mercadorias, o expedidor autorizado completa a declaração de trânsito, indicando, se for caso disso, na casa n.o 44, o itinerário vinculativo fixado em conformidade com o n.o 2 do artigo 355.o e, na casa “D. Controlo pela estância de partida”, o prazo em que as mercadorias devem ser apresentadas à estância de destino, fixado em conformidade com o artigo 356.o, as medidas de identificação aplicadas, bem como uma das seguintes menções:

Expedidor autorizado — 99206.

28.2.

Quando as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida procedem ao controlo à partida de uma expedição, apõem o seu visto na casa “D. Controlo pela estância de partida”.

28.3.

Após a expedição, o exemplar n.o 1 da declaração de trânsito é enviado sem demora à estância de partida. As autoridades aduaneiras podem prever, na autorização, que o exemplar n.o 1 seja enviado às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida, logo que é emitida a declaração de trânsito. Os outros exemplares acompanham as mercadorias nas condições previstas no ponto 8 do presente anexo.

29.

Expedidor autorizado — Dispensa de assinatura

29.1.

O expedidor autorizado pode ficar dispensado de assinar as declarações de trânsito revestidas do cunho do carimbo especial previsto no anexo 62 e emitidas através de um sistema integrado de processamento electrónico ou automático de dados. Essa dispensa pode ser concedida sob a condição de o expedidor autorizado ter previamente entregue às autoridades aduaneiras um compromisso escrito em que se reconhece o responsável principal de todas as operações de trânsito comunitário efectuadas a coberto de declarações de trânsito munidas do cunho do carimbo especial.

29.2.

As declarações de trânsito emitidas de acordo com o disposto no ponto 29.1 devem conter, na casa reservada à assinatura do responsável principal, a seguinte menção:

Dispensa da assinatura — 99207.

30.

Destinatário autorizado — Obrigações

30.1.

Relativamente às mercadorias que chegam às suas instalações ou aos locais especificados na autorização, o destinatário autorizado deve enviar sem demora à estância de destino o DAT ou os exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito que acompanharam as mercadorias, indicando a data de chegada, bem como o estado dos selos eventualmente apostos, bem como qualquer irregularidade.

30.2.

A estância de destino inscreve as anotações previstas no ponto 16 do presente anexo nos exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito.

31.

Proibição temporária de recurso à garantia global de montante reduzido ou de recurso à garantia global.

As modalidades de aplicação do n.o 4 do artigo 381.o constantes do anexo 47A são reconduzidas e completadas pelas disposições seguintes:

31.1.

Em relação às operações de trânsito relativas a mercadorias objecto de uma decisão de proibição de recurso à garantia global:

É aposta a seguinte menção, no formato mínimo de 100 × 10 mm, na diagonal, em maiúsculas e a vermelho, nos exemplares da declaração de trânsito:

GARANTIA GLOBAL PROIBIDA — 99208.

Em derrogação do ponto 18, o exemplar n.o 5 de uma declaração de trânsito que contenha esta menção deve ser devolvido pela estância de destino o mais tardar no dia útil seguinte àquele em que a remessa e os exemplares requeridos da declaração lhe foram apresentados. Quando um destinatário autorizado, na acepção do artigo 406.o, receber uma remessa deste tipo, deve entregar o exemplar n.o 5 à estância de destino de que depende, o mais tardar no dia útil seguinte àquele em que recebeu a remessa.

31.2.

Medidas que permitem atenuar as consequências financeiras da proibição de recurso à garantia global

Os titulares de uma autorização de garantia global podem, a seu pedido, quando essa garantia global estiver temporariamente proibida para mercadorias que figuram na lista do anexo 44C, beneficiar de uma garantia isolada. Todavia, são aplicáveis as seguintes condições especiais:

esta garantia isolada só pode ser utilizada, no âmbito do procedimento de contingência, na estância de partida identificada no termo de garantia.

PARTE II

MODELO DE CARIMBO

PROCEDIMENTO DE CONTINGÊNCIA NSTI

DADOS NÃO DISPONÍVEIS NO SISTEMA

INICIADO EM ____________________

(Data/hora)

(dimensões: 26 x 59 mm, tinta vermelha)»


ANEXO II

No anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, é aditado o seguinte título III:

«TÍTULO III

QUADRO DAS REFERÊNCIAS LINGUÍSTICAS E DOS RESPECTIVOS CÓDIGOS

Referências linguísticas

Códigos

— BG

Ограничена валидност

— CS

Omezená platnost

— DA

Begrænset gyldighed

— DE

Beschränkte Geltung

— EE

Piiratud kehtivus

— EL

Περιορισμένη ισχύς

— ES

Validez limitada

— FR

Validité limitée

— IT

Validità limitata

— LV

Ierobežots derīgums

— LT

Galiojimas apribotas

— HU

Korlátozott érvényű

— MT

Validità limitata

— NL

Beperkte geldigheid

— PL

Ograniczona ważność

— PT

Validade limitada

— RO

Validitate limitată

— SL

Omejena veljavnost

— SK

Obmedzená platnosť

— FI

Voimassa rajoitetusti

— SV

Begränsad giltighet

— EN

Limited validity

Validade limitada — 99200

— BG

Освободено

— CS

Osvobození

— DA

Fritaget

— DE

Befreiung

— EE

Loobutud

— EL

Απαλλαγή

— ES

Dispensa

— FR

Dispense

— IT

Dispensa

— LV

Derīgs bez zīmoga

— LT

Leista neplombuoti

— HU

Mentesség

— MT

Tneħħija

— NL

Vrijstelling

— PL

Zwolnienie

— PT

Dispensa

— RO

Dispensă

— SL

Opustitev

— SK

Oslobodenie

— FI

Vapautettu

— SV

Befrielse

— EN

Waiver

Dispensa — 99201

— BG

Алтернативно доказателство

— CS

Alternativní důkaz

— DA

Alternativt bevis

— DE

Alternativnachweis

— EE

Alternatiivsed tõendid

— EL

Εναλλακτική απόδειξη

— ES

Prueba alternativa

— FR

Preuve alternative

— IT

Prova alternativa

— LV

Alternatīvs pierādījums

— LT

Alternatyvusis įrodymas

— HU

Alternatív igazolás

— MT

Prova alternattiva

— NL

Alternatief bewijs

— PL

Alternatywny dowód

— PT

Prova alternativa

— RO

Probă alternativă

— SL

Alternativno dokazilo

— SK

Alternatívny dôkaz

— FI

Vaihtoehtoinen todiste

— SV

Alternativt bevis

— EN

Alternative proof

Prova alternativa — 99202

— BG

Различия: митническо учреждение, където стоките са представени …… (наименование и страна)

— CS

Nesrovnalosti: úřad, kterému bylo zboží předloženo …… (název a země)

— DA

Forskelle: det sted, hvor varerne blev frembudt …… (navn og land)

— DE

Unstimmigkeiten: Stelle, bei der die Gestellung erfolgte …… (Name und Land)

— EE

Erinevused: asutus, kuhu kaup esitati …… (nimi ja riik)

— EL

Διαφορές: εμπορεύματα προσκομισθέντα στο τελωνείο …… (Όνομα και χώρα)

— ES

Diferencias: mercancías presentadas en la oficina …… (nombre y país)

— FR

Différences: marchandises présentées au bureau …… (nom et pays)

— IT

Differenze: ufficio al quale sono state presentate le merci …… (nome e paese)

— LV

Atšķirības: muitas iestāde, kurā preces tika uzrādītas (nosaukums un valsts)

— LT

Skirtumai: įstaiga, kuriai pateiktos prekės (pavadinimas ir valstybė)

— HU

Eltérések: hivatal, ahol az áruk bemutatása megtörtént …… (név és ország)

— MT

Differenzi: uffiċċju fejn l-oġġetti kienu ppreżentati (isem u pajjiż)

— NL

Verschillen: kantoor waar de goederen zijn aangebracht …… (naam en land)

— PL

Niezgodności: urząd w którym przedstawiono towar (nazwa i kraj)

— PT

Diferenças: mercadorias apresentadas na estância …… (nome e país)

— RO

Diferenţe: mărfuri prezentate la biroul vamal …… (nume şi ţara)

— SL

Razlike: urad, pri katerem je bilo blago predloženo … (naziv in država)

— SK

Nezrovnalosti: úrad, ktorému bol tovar dodaný …… (názov a krajina)

— FI

Muutos: toimipaikka, jossa tavarat esitetty …… (nimi ja maa)

— SV

Avvikelse: tullkontor där varorna anmäldes …… (namn och land)

— EN

Differences: office where goods were presented …… (name and country)

Diferenças: mercadorias apresentadas na estância …… (nome e país) — 99203

— BG

Излизането от …………… подлежи на ограничения или такси съгласно Регламент/Директива/Решение № …

— CS

Výstup ze …………… podléhá omezením nebo dávkám podle nařízení/směrnice/rozhodnutí č …

— DA

Udpassage fra …………… undergivet restriktioner eller afgifter i henhold til forordning/direktiv/afgørelse nr. …

— DE

Ausgang aus ……………- gemäß Verordnung/Richtlinie/Beschluss Nr. … Beschränkungen oder Abgaben unterworfen

— EE

… territooriumilt väljumine on aluseks piirangutele ja maksudele vastavalt määrusele/direktiivile/otsusele nr….

— EL

Η έξοδος από …………… υποβάλλεται σε περιοριορισμούς ή σε επιβαρύνσεις από τον Κανονισμό/την Οδηγία/την Απόφαση αριθ. …

— ES

Salida de …………… sometida a restricciones o imposiciones en virtud del (de la) Reglamento/Directiva/Decisión no …

— FR

Sortie de …………… soumise à des restrictions ou à des impositions par le règlement ou la directive/décision no …

— IT

Uscita dalla …………… soggetta a restrizioni o ad imposizioni a norma del(la) regolamento/direttiva/decisione n. …

— LV

Izvešana no …………… piemērojot ierobežojumus vai maksājumus saskaņā ar Regulu/Direktīvu/Lēmumu No …

— LT

Išvežimui iš …………… taikomi apribojimai arba mokesčiai, nustatytiReglamentu/Direktyva/Sprendimu Nr. …

— HU

A kilépés …………… területéről a … rendelet/irányelv/határozat szerinti korlátozás vagy teher megfizetésének kötelezettsége alá esik

— MT

Ħruġ mill-…………… suġġett għall-restrizzjonijiet jew ħlasijiet taħt Regola/Direttiva/Deċiżjoni Nru …

— NL

Bij uitgang uit de …………… zijn de beperkingen of heffingen van Verordening/Richtlijn/Besluit nr. … van toepassing

— PL

Wyprowadzenie z …………… podlega ograniczeniom lub opłatom zgodnie z rozporządzeniem/dyrektywą/decyzją nr …

— PT

Saída da …………… sujeita a restrições ou a imposições pelo(a) Regulamento/Directiva/Decisão n.o …

— RO

Ieşire din …………… supusă restricţiilor sau impozitelor prin Regulamentul/Directiva/Decizia nr …

— SL

Iznos iz …………… zavezan omejitvam ali obveznim dajatvam na podlagi Uredbe/Direktive/Odločbe št …

— SK

Výstup z …………… podlieha obmedzeniam alebo platbám podľa nariadenia/smernice/rozhodnutia č …

— FI

…………… vientiin sovelletaan asetuksen/direktiivin/päätöksen N:o … mukaisia rajoituksia tai maksuja

— SV

Utförsel från …………… underkastad restriktioner eller avgifter i enlighet med förordning/direktiv/beslut nr …

— EN

Exit from …………… subject to restrictions or charges under Regulation/Directive/Decision No …

Saída de …………… sujeita a restrições ou a imposições pelo(a) Regulamento/Directiva/Decisão n.o … — 99204

— BG

Освободено от задължителен маршрут

— CS

Osvobození od stanovené trasy

— DA

fritaget for bindende transportrute

— DE

Befreiung von der verbindlichen Beförderungsroute

— EE

Ettenähtud marsruudist loobutud

— EL

Απαλλαγή από την υποχρέωση τήρησης συγκεκριμένης διαδρομής

— ES

Dispensa de itinerario obligatorio

— FR

Dispense d'itinéraire contraignant

— IT

Dispensa dall'itinerario vincolante

— LV

Atļauts novirzīties no noteiktā maršruta

— LT

Leista nenustatyti maršruto

— HU

Előírt útvonal alól mentesítve

— MT

Tneħħija ta` l-itinerarju preskitt

— NL

Geen verplichte route

— PL

Zwolniony z wiążącej trasy przewozu

— PT

Dispensa de itinerário vinculativo

— RO

Dispensă de la itinerarul obligatoriu

— SL

Opustitev predpisane poti

— SK

Oslobodenie od predpísanej trasy

— FI

Vapautettu sitovan kuljetusreitin noudattamisesta

— SV

Befrielse från bindande färdväg

— EN

Prescribed itinerary waived

Dispensa de itinerário vinculativo — 99205

— BG

Одобрен изпращач

— CS

Schválený odesílatel

— DA

Godkendt afsender

— DE

Zugelassener Versender

— EE

Volitatud kaubasaatja

— EL

Εγκεκριμένος αποστολέας

— ES

Expedidor autorizado

— FR

Expéditeur agréé

— IT

Speditore autorizzato

— LV

Atzītais nosūtītājs

— LT

Įgaliotas siuntėjas

— HU

Engedélyezett feladó

— MT

Awtorizzat li jibgħat

— NL

Toegelaten afzender

— PL

Upoważniony nadawca

— PT

Expedidor autorizado

— RO

Expeditor agreat

— SL

Pooblaščeni pošiljatelj

— SK

Schválený odosielateľ

— FI

Valtuutettu lähettäjä

— SV

Godkänd avsändare

— EN

Authorised cnsignor

Expedidor autorizado — 99206

— BG

Освободен от подпис

— CS

Podpis se nevyžaduje

— DA

Fritaget for underskrift

— DE

Freistellung von der Unterschriftsleistung

— EE

Allkirjanõudest loobutud

— EL

Δεν απαιτείται υπογραφή

— ES

Dispensa de firma

— FR

Dispense de signature

— IT

Dispensa dalla firma

— LV

Derīgs bez paraksta

— LT

Leista nepasirašyti

— HU

Aláírás alól mentesítve

— MT

Firma mhux meħtieġa

— NL

Van ondertekening vrijgesteld

— PL

Zwolniony ze składania podpisu

— PT

Dispensada a assinatura

— RO

Dispensă de semnătură

— SL

Opustitev podpisa

— SK

Oslobodenie od podpisu

— FI

Vapautettu allekirjoituksesta

— SV

Befrielse från underskrift

— EN

Signature waived

Dispensada a assinatura — 99207

— BG

ЗАБРАНЕНО ОБЩО ОБЕЗПЕЧЕНИЕ

— CS

ZÁKAZ SOUBORNÉ JISTOTY

— DA

FORBUD MOD SAMLET KAUTION

— DE

GESAMTBÜRGSCHAFT UNTERSAGT

— EE

ÜLDTAGATISE KASUTAMINE KEELATUD

— EL

ΑΠΑΓΟΡΕΥΕΤΑΙ Η ΣΥΝΟΛΙΚΗ ΕΓΓΥΗΣΗ

— ES

GARANTÍA GLOBAL PROHIBIDA

— FR

GARANTIE GLOBALE INTERDITE

— IT

GARANZIA GLOBALE VIETATA

— LV

VISPĀRĒJS GALVOJUMS AIZLIEGTS

— LT

NAUDOTI BENDRĄJĄ GARANTIJĄ UŽDRAUSTA

— HU

ÖSSZKEZESSÉG TILOS

— MT

MHUX PERMESSA GARANZIJA KOMPRENSIVA

— NL

DOORLOPENDE ZEKERHEID VERBODEN

— PL

ZAKAZ KORZYSTANIA Z GWARANCJI GENERALNEJ

— PT

GARANTIA GLOBAL PROIBIDA

— RO

GARANŢIA GLOBALĂ INTERZISĂ

— SL

PREPOVEDANO SKUPNO ZAVAROVANJE

— SK

ZÁKAZ CELKOVEJ ZÁRUKY

— FI

YLEISVAKUUDEN KÄYTTÖ KIELLETTY

— SV

SAMLAD SÄKERHET FÖRBJUDEN

— EN

COMPREHENSIVE GUARANTEE PROHIBITED

GARANTIA GLOBAL PROIBIDA — 99208

— BG

ИЗПОЛЗВАНЕ БЕЗ ОГРАНИЧЕНИЯ

— CS

NEOMEZENÉ POUŽITÍ

— DA

UBEGRÆNSET ANVENDELSE

— DE

UNBESCHRÄNKTE VERWENDUNG

— EE

PIIRAMATU KASUTAMINE

— ΕL

ΑΠΕΡΙΟΡΙΣΤΗ ΧΡΗΣΗ

— ES

UTILIZACIÓN NO LIMITADA

— FR

UTILISATION NON LIMITÉE

— IT

UTILIZZAZIONE NON LIMITATA

— LV

NEIEROBEŽOTS IZMANTOJUMS

— LT

NEAPRIBOTAS NAUDOJIMAS

— HU

KORLÁTOZÁS ALÁ NEM ESŐ HASZNÁLAT

— MT

UŻU MHUX RISTRETT

— NL

GEBRUIK ONBEPERKT

— PL

NIEOGRANICZONE KORZYSTANIE

— PT

UTILIZAÇÃO ILIMITADA

— RO

UTILIZARE NELIMITATĂ

— SL

NEOMEJENA UPORABA

— SK

NEOBMEDZENÉ POUŽITIE

— FI

KÄYTTÖÄ EI RAJOITETTU

— SV

OBEGRÄNSAD ANVÄNDNING

— EN

UNRESTRICTED USE

UTILIZAÇÃO ILIMITADA — 99209

— BG

Различни

— CS

Různí

— DA

Diverse

— DE

Verschiedene

— EE

Erinevad

— EL

Διάφορα

— ES

Varios

— FR

Divers

— IT

Vari

— LV

Dažādi

— LT

Įvairūs

— HU

Többféle

— MT

Diversi

— NL

Diverse

— PL

Różne

— PT

Diversos

— RO

Diverşi

— SL

Razno

— SK

Rôzne

— FI

Useita

— SV

Flera

— EN

Various

Diversos — 99211

— BG

Насипно

— CS

Volně loženo

— DA

Bulk

— DE

Lose

— EE

Pakendamata

— EL

Χύμα

— ES

A granel

— FR

Vrac

— IT

Alla rinfusa

— LV

Berams

— LT

Nesupakuota

— HU

Ömlesztett

— MT

Bil-kwantitá

— NL

Los gestort

— PL

Luzem

— PT

A granel

— RO

Vrac

— SL

Razsuto

— SK

Voľne

— FI

Irtotavaraa

— SV

Bulk

— EN

Bulk

A granel — 99212

— BG

Изпращач

— CS

Odesílatel

— DA

Afsender

— DE

Versender

— EE

Saatja

— EL

Αποστολέας

— ES

Expedidor

— FR

Expéditeur

— IT

Speditore

— LV

Nosūtītājs

— LT

Siuntėjas

— HU

Feladó

— MT

Min jikkonsenja

— NL

Afzender

— PL

Nadawca

— PT

Expedidor

— RO

Expeditor

— SL

Pošiljatelj

— SK

Odosielateľ

— FI

Lähettäjä

— SV

Avsändare

— EN

Consignor»

Expedidor — 99213


ANEXO III

«ANEXO 44c

MERCADORIAS QUE APRESENTAM RISCOS DE FRAUDE ACRESCIDOS

(referidas no artigo 340.oA)

1

2

3

4

5

Código SH

Designação das mercadorias

Quantidades mínimas

Código mercadorias sensíveis (1)

Taxa mínima de garantia isolada

0207 12

Carnes e miudezas comestíveis, das aves da posição 0105 , de galos e galinhas da espécie Gallus domesticus, congeladas

3 000  kg

 

0207 14

 

 

 

 

1701 11

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

7 000  kg

 

1701 12

 

 

 

1701 91

 

 

 

1701 99

 

 

 

2208 20

Aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

5 hl

 

2 500  EUR/hl de álcool puro

2208 30

 

 

 

 

2208 40

 

 

 

 

2208 50

 

 

 

 

2208 60

 

 

 

 

2208 70

 

 

 

 

ex ex 2208 90

 

 

1

 

2402 20

Cigarros que contenham tabaco

35 000 peças

 

120 EUR/1 000 peças

2403 10

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção

35 kg

 


(1)  Quando se procede ao intercâmbio de dados através de técnicas de tratamento electrónico dos dados e o código SH não é suficiente para identificar sem ambiguidade as mercadorias referenciadas na coluna 2, deve-se utilizar o código de mercadorias sensíveis que consta da coluna 4 e o código SH que consta da coluna 1.»


ANEXO IV

«CAPÍTULO II

Notas explicativas e elementos de informação (dados) do documento de acompanhamento de trânsito

O papel a utilizar para o documento de acompanhamento de trânsito pode ser de cor verde.

O documento de acompanhamento de trânsito é impresso com base nos dados fornecidos na declaração de trânsito, eventualmente rectificada pelo responsável principal ou verificada pela estância aduaneira de partida, completados com:

1.

MRN (número de referência do movimento)

A informação é apresentada sob forma alfanumérica com 18 caracteres, de acordo com o modelo seguinte:

Campo

Conteúdo

Tipo de campo

Exemplos

1

Os dois últimos dígitos do ano da aceitação oficial do movimento de trânsito (AA)

Numérico 2

97

2

Código do país de proveniência do movimento Código do país de partida do movimento (código país ISO alpha-2)

Alfabético 2

IT

3

Código único do movimento de trânsito por ano e por país

Alfanumérico 13

9876AB8890123

4

Dígito de controlo

Alfanumérico 1

5

Os campos 1 e 2 são preenchidos como indicado acima.

O campo 3 deve ser preenchido com um código que identifica a operação de trânsito. A forma como o campo é preenchido é da competência das administrações nacionais, mas cada operação de trânsito processada durante um ano num dado país deve ser identificada por um número único.

As administrações nacionais que pretendam incluir o número de referência das autoridades aduaneiras no MRN podem utilizar, no máximo, os primeiros seis caracteres do código.

O campo 4 deve receber um valor que sirva de dígito de controlo para o MRN. Este campo permite detectar um erro aquando da introdução do número completo.

O MRN é igualmente impresso sob a forma de um código de barras utilizando o “código 128” normalizado, grupo de caracteres “B”.

2.

Casa n.o 3:

primeira subdivisão: número de série da folha impressa,

segunda subdivisão: número total de folhas impressas (incluindo as listas de adições),

não deve ser utilizada quando se trata de uma só adição.

3.

No espaço situado à direita da casa n.o 8:

O nome e endereço da estância aduaneira à qual deve ser devolvido o exemplar de devolução do documento de acompanhamento de trânsito caso seja utilizado o procedimento de contingência.

4.

Casa C:

nome da estância de partida,

número de referência da estância de partida,

data de aceitação da declaração de trânsito,

nome e número da autorização do expedidor autorizado (se for caso disso).

5.

Casa D:

o resultado do controlo,

os selos apostos ou a indicação “- -” que identifica a “Dispensa — 99201”;

a menção “Itinerário obrigatório”, se for caso disso.

O documento de acompanhamento de trânsito não pode ser objecto de nenhuma alteração, aditamento ou supressão, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

6.

Formalidades durante o percurso

Entre o momento em que as mercadorias deixam a estância de partida e o momento em que chegam à estância de destino, pode suceder que devam ser acrescentadas certas menções no documento de acompanhamento de trânsito que as acompanha. Estas menções, relativas à operação de transporte, devem ser inscritas nesse exemplar pelo transportador responsável pelo meio de transporte no qual as mercadorias estão carregadas, à medida que se vão desenrolando as operações. Essas menções podem ser inscritas à mão, de forma legível. Nesse caso, este exemplar deve ser preenchido a tinta e em caracteres maiúsculos de imprensa.

O transportador só pode proceder ao transbordo após ter obtido autorização das autoridades aduaneiras do país onde o transbordo se deve realizar.

Quando consideram que a operação de trânsito comunitário pode prosseguir normalmente, e após terem tomado as medidas eventualmente necessárias, as autoridades aduaneiras visam os documentos de acompanhamento de trânsito.

As autoridades aduaneiras da estância de passagem ou da estância de destino, consoante o caso, têm a obrigação de integrar no sistema os dados acrescentados ao documento de acompanhamento de trânsito. Os dados também podem ser introduzidos pelo destinatário autorizado.

Estas menções referem-se às seguintes casas:

Transbordos: utilizar a casa n.o 55.

Casa n.o 55: Transbordos

As três primeiras linhas desta casa devem ser preenchidas pelo transportador quando, durante a operação considerada, as mercadorias em causa forem transbordadas de um meio de transporte para outro ou de um contentor para outro.

Contudo, quando as mercadorias são transportadas em contentores destinados a ser encaminhados por veículos rodoviários, os Estados-Membros podem autorizar o responsável principal a não preencher a casa n.o 18, sempre que a situação logística no ponto de partida possa impedir que a identificação e a nacionalidade do meio de transporte sejam fornecidas no momento da emissão da declaração de trânsito e se os Estados-Membros puderem garantir que as informações necessárias relativas a estes meios de transporte serão posteriormente inscritas na casa n.o 55.

Outros incidentes: utilizar a casa n.o 56.

Casa n.o 56: Outros incidentes durante o transporte

Casa a preencher em conformidade com as obrigações existentes em matéria de trânsito.

Além disso, quando as mercadorias tiverem sido carregadas num semi-reboque e, durante o transporte, só mudar o veículo tractor (sem que haja manipulação ou transbordo das mercadorias), indicar nesta casa o número de matrícula e a nacionalidade do novo veículo tractor. Em tal caso, não é necessário o visto das autoridades aduaneiras.»


ANEXO V

No anexo 45B do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o capítulo II passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO II

Notas explicativas e elementos de informação (dados) da lista de adições

Quando um movimento consistir em várias adições, a folha A da lista de adições deve ser sempre impressa pelo sistema informático e apensa ao exemplar do documento de acompanhamento de trânsito.

As casas da lista de adições devem poder ser aumentadas verticalmente.

Devem ser impressos os seguintes elementos de informação:

1.

Na casa de identificação (canto superior esquerdo):

a)

Lista de adições;

b)

Número de série da folha e número total de folhas (incluindo o documento de acompanhamento de trânsito).

2.

EstAdPart — nome da estância de partida.

3.

Data — data de aceitação da declaração de trânsito.

4.

MRN — número de referência do movimento, definido no anexo 45A.

5.

Nas diferentes casas da parte relativa às adições devem ser impressos os seguintes dados:

a)

Adição n.o — número de série da adição em causa;

b)

Regime — se o estatuto das mercadorias for uniforme em toda a declaração, esta casa não é utilizada;

c)

No caso de remessas mistas, deve ser impresso o estatuto efectivo, T1, T2 ou T2F.»


ANEXO VI

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«NOTAS EXPLICATIVAS DOS FORMULÁRIOS DE PEDIDO DE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO

TÍTULO I

Informações a apresentar nas diferentes casas do formulário

Observação geral:

Se necessário, as informações requeridas podem ser comunicadas separadamente, em anexo ao formulário. Nesse caso, é conveniente indicar o número da casa do formulário a que as informações se referem.

Os Estados-Membros podem solicitar informações adicionais.

1.

Indicar o nome e o endereço completos do requerente. O requerente é a pessoa a quem é emitida a autorização.

1.a

Indicar o número de identificação do operador.

1.b

Indicar, se for caso disso, um número de referência interno que permita identificar o presente pedido na autorização.

1.c

Indicar os dados de contacto (pessoa de contacto, endereço, telefone, fax, endereço de correio electrónico).

1.d

Indicar o tipo de representação para a apresentação de uma declaração, assinalando com um “X” a casa adequada.

2.

Indicar o tipo de procedimento simplificado (domiciliação e/ou declaração simplificada) e o procedimento aduaneiro (para importação e/ou exportação) que se solicitam, assinalando com um “X” a casa adequada.

2.a e b.

Relativamente ao regime de aperfeiçoamento activo, indicar o código 1 para o sistema suspensivo e o código 2 para o sistema de draubaque.

Relativamente à reexportação, deve apresentar-se um pedido de procedimentos simplificados quando é necessária uma declaração aduaneira.

3.

Indicar o código correspondente:

1.

Primeiro pedido de autorização que não é uma Autorização Única.

2.

Pedido de alteração ou de renovação da autorização (indicar também o número da autorização correspondente).

3.

Primeiro pedido de Autorização Única.

4.a

Indicar se o estatuto do operador económico autorizado está certificado; em caso afirmativo, indicar o número correspondente.

4.b

Indicar o tipo, a referência e, se for caso disso, a data de expiração da(s) autorização/ões correspondente(s) ao abrigo da(s) qual/ais serão utilizados os procedimentos simplificados. Se se tratar apenas de pedido(s) de autorização/ões, indicar o tipo de autorização/ões e a data do pedido.

Indicar um dos códigos seguintes em função do tipo de autorização:

Código

Regime autorizado

1

Regime de entreposto aduaneiro

2

Aperfeiçoamento activo

3

Importação temporária

4

Destino especial

5

Transformação sob controlo aduaneiro

6

Aperfeiçoamento passivo

5.

Informações relativas à contabilidade principal

informações comerciais, fiscais ou contabilísticas.

5.a

Indicar o endereço completo do local onde é mantida a contabilidade principal do requerente.

5.b

Indicar o tipo de contabilidade (electrónica ou em suporte papel, bem como o tipo de sistema e software utilizado).

6.

Indicar o número de folhas de continuação apensas ao presente pedido.

TÍTULO II

Informações a apresentar nas diferentes casas do formulário complementar

Importação e exportação

7.

Informações relativas às escritas (contabilidade relacionada com os regimes aduaneiros)

7.a

Indicar o endereço completo do local onde são mantidas as escritas do requerente.

7.b

Indicar o tipo de escritas (electrónico ou em suporte papel, bem como o tipo de sistema e software utilizado).

7.c

Indicar, se for caso disso, outras informações relevantes relativas às escritas.

8.

Informações sobre o tipo de mercadorias e transacções.

8.a

Indicar, se for caso disso, o código NC correspondente; nos outros casos, indicar pelo menos os capítulos da NC e a designação das mercadorias.

8.b-e

Indicar as informações relevantes numa base mensal.

8.f.

Na importação, o requerente tem a possibilidade de indicar que deseja utilizar a taxa de câmbio em vigor no primeiro dia do período abrangido pela declaração, em conformidade com o artigo 172.o

Nesse caso, assinalar com um “X” a casa correspondente.

9.

Indicar os códigos correspondentes aos regimes aduaneiros, tal como figuram no anexo 38 (por exemplo, o código 40 para a introdução no consumo com introdução em livre prática simultânea).

10.

Informações sobre as localizações autorizadas das mercadorias e estância aduaneira competente.

10.a

Para o procedimento de domiciliação, indicar o Estado-Membro participante (utilizando o código ISO alfa 2 do país) onde se encontram as mercadorias indicadas na casa 10.b.

10.b

Para o procedimento de domiciliação, indicar o endereço completo do local onde se encontram as mercadorias.

10.c

Indicar o nome completo, o endereço e as informações de contacto da estância aduaneira local competente para a localização das mercadorias referida na casa 10.b.

11.

Indicar o nome completo, o endereço e as informações de contacto da estância aduaneira competente onde deve ser apresentada a declaração simplificada.

12.

Indicar, se for caso disso, as informações relevantes sobre as empresas abrangidas pela Autorização Única que agem em nome do titular da Autorização Única.

12.a

Indicar um Estado-Membro participante, utilizando o código ISO alfa 2 do país.

12.b

Indicar o nome completo e endereço da sociedade que age em nome do titular da Autorização Única no Estado-Membro mencionado na casa 12.a.

13.

Indicar, se for caso disso, o nome completo, o endereço e as informações de contacto da estância de controlo.

14.

Indicar o tipo de declaração simplificada, assinalado com um “X” a casa correspondente. Caso sejam utilizados documentos comerciais ou administrativos, deve ser especificado o tipo de documentos utilizados.

15.

Indicar, se for caso disso, as informações ou condições adicionais que possam ser relevantes para o procedimento simplificado em questão, como o procedimento e o prazo de apresentação da declaração complementar.

16.

Quando apresenta o pedido de Autorização Única, o requerente

aceita o intercâmbio de todas as informações com as autoridades aduaneiras de qualquer outro Estado-Membro e a Comissão;

pode aceitar que sejam publicados na internet dados não confidenciais, assinalando com um “X” a casa correspondente.

Dados não confidenciais acessíveis ao público em geral

Os dados a que terá acesso o público em geral são os seguintes (acompanhados do número da casa correspondente do formulário de pedido):

Nome e endereço do titular da Autorização Única de procedimentos simplificados (casa n.o 1);

Número da autorização (atribuído pela autoridade aduaneira);

Código do regime ou regimes, tal como figuram no anexo 38 (casa n.o 9);

Se o procedimento simplificado foi autorizado para a importação ou para a exportação (casa n.o 2a ou 2b);

O código de país ISO alfa 2 dos Estados-Membros interessados, tal como referido no anexo 38 (casa n.o 10a);

O nome e endereço das empresas abrangidas pela Autorização Única que agem em nome do titular da Autorização Única (casa n.o 12b).»


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