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Document 32008R1101

Regulamento (CE, Euratom) n. o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008 , relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 304 de 14.11.2008, p. 70–74 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2009; revogado por 32009R0223

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1101/oj

14.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/70


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1101/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de Outubro de 2008

relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias

(Versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 285.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 187.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

Para desempenhar as atribuições que lhe incumbem por força dos Tratados, a Comissão deve dispor de informações completas e fiáveis. Para possibilitar uma gestão eficaz, o Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, a seguir denominado «Eurostat», deveria dispor de todas as informações estatísticas nacionais de que necessite para elaborar estatísticas ao nível comunitário e para efectuar as análises apropriadas.

(3)

O artigo 10.o do Tratado CE e o artigo 192.o do Tratado Euratom instituem a obrigação de os Estados-Membros facilitarem à Comunidade o cumprimento da sua missão. Esta obrigação abrange também a comunicação de todas as informações necessárias para este efeito. Além disso, a ausência de dados estatísticos confidenciais constitui para o Eurostat uma importante perda de informações ao nível comunitário e dificulta a elaboração de estatísticas e a realização de análises sobre a Comunidade.

(4)

Os Estados-Membros não terão motivos para invocar disposições relativas ao segredo estatístico pois fica estabelecido que o Eurostat oferece as mesmas garantias de confidencialidade dos dados que os institutos nacionais de estatística. Estas garantias encontram-se já, em certa medida, consagradas nos Tratados comunitários, nomeadamente no artigo 287.o do Tratado CE e no n.o 1 do artigo 194.o do Tratado Euratom assim como no artigo 17.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (4), podendo ser reforçadas por adequadas medidas de aplicação do presente regulamento.

(5)

Qualquer violação do segredo estatístico protegido pelo presente regulamento deverá ser eficazmente reprimida, qualquer que seja o seu autor.

(6)

A inobservância dos deveres a que se encontram sujeitos os funcionários e os outros agentes do Eurostat, cometida voluntariamente ou por negligência, expõe-nos à aplicação de sanções disciplinares, bem como de eventuais sanções penais por violação do segredo profissional, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 12.o e 18.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

(7)

O presente regulamento diz unicamente respeito à comunicação ao Eurostat de dados estatísticos que, no âmbito das atribuições dos institutos nacionais de estatística, se encontrem abrangidos pelo segredo estatístico e não incide sobre as disposições específicas do direito nacional e comunitário relativas à transmissão à Comissão de qualquer outro tipo de informações.

(8)

O presente regulamento é aprovado sem prejuízo da alínea a) do n.o 1 do artigo 296.o do Tratado CE, por força da qual nenhum Estado-Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua segurança.

(9)

A execução das disposições do presente regulamento e, nomeadamente, das destinadas a assegurar a protecção dos dados estatísticos confidenciais transmitidos ao Eurostat exige que se disponha de recursos humanos, técnicos e financeiros.

(10)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5),

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento tem por objectivo:

a)

Autorizar as entidades nacionais a transmitir ao Serviço de Estatística das Comunidades, a seguir denominado «Eurostat», dados estatísticos confidenciais;

b)

Garantir que a Comissão tome todas as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade dos dados transmitidos.

2.   O presente regulamento aplica-se exclusivamente ao segredo estatístico. Não derroga as disposições especiais, comunitárias ou nacionais, relativas à salvaguarda de segredos diferentes do estatístico.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

Dados estatísticos confidenciais: os definidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (6);

b)

Instâncias nacionais: institutos nacionais de estatística e outras instituições nacionais encarregadas da recolha e do apuramento de estatísticas para as Comunidades;

c)

Informações sobre a vida privada de pessoas singulares: informações sobre a vida pessoal e familiar das pessoas singulares, tal como definida pelas legislações ou práticas nacionais dos diferentes Estados-Membros;

d)

Utilização para fins estatísticos: utilização exclusiva para o estabelecimento de quadros estatísticos ou para a elaboração de análises estatístico-económicas; não pode originar uma utilização administrativa, judiciária, fiscal ou de controlo contra as unidades inquiridas;

e)

Unidade estatística: unidade elementar a que se refere a informação estatística transmitida ao Eurostat;

f)

Identificação directa: identificação de uma unidade estatística a partir do nome ou da morada ou de um número de identificação oficialmente atribuído e publicado;

g)

Identificação indirecta: possibilidade de deduzir a identidade de uma unidade estatística a partir de informações que não sejam os elementos referidos na alínea f);

h)

Funcionários do Eurostat: funcionários das Comunidades, na acepção do artigo 1.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, adstritos ao Eurostat;

i)

Outros agentes do Eurostat: agentes das Comunidades, na acepção dos artigos 2.o a 5.o do Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias, adstritos ao Eurostat;

j)

Difusão: fornecimento de dados sob qualquer forma: publicação, acesso às bases de dados, microfichas, comunicação por telefone, etc.

Artigo 3.o

1.   As instâncias nacionais estão autorizadas a transmitir ao Eurostat dados estatísticos confidenciais.

2.   As regulamentações nacionais em matéria de segredo estatístico não podem ser invocadas contra a transmissão ao Eurostat de dados estatísticos confidenciais, sempre que um acto de direito comunitário que reja uma estatística comunitária preveja a transmissão desses dados.

3.   A transmissão ao Eurostat de dados estatísticos confidenciais, na acepção do n.o 2, efectuar-se-á de forma a excluir uma identificação directa das unidades estatísticas. Tal não afecta a possibilidade de prever regras de transmissão de maior alcance nos termos da legislação dos Estados-Membros.

4.   As instâncias nacionais não são obrigadas a transmitir ao Eurostat as informações relativas à vida privada das pessoas singulares, sempre que se trate de informações que permitam a identificação directa ou indirecta dessas pessoas.

Artigo 4.o

1.   A Comissão tomará todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para assegurar a confidencialidade dos dados estatísticos transmitidos ao Eurostat pelas entidades competentes dos Estados-Membros nos termos do artigo 3.o

2.   A Comissão estabelecerá as modalidades de transmissão dos dados estatísticos confidenciais ao Eurostat e os princípios para protecção desses dados, segundo o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 7.o

Artigo 5.o

1.   A Comissão encarregará o director-geral do Eurostat de assegurar a protecção dos dados transmitidos ao Eurostat pelas instâncias nacionais dos Estados-Membros. A Comissão estabelecerá as regras de organização interna do Eurostat para assegurar essa protecção, após consulta do comité referido no n.o 1 do artigo 7.o

2.   Os dados estatísticos confidenciais transmitidos ao Eurostat apenas são acessíveis aos funcionários do Eurostat e só podem ser por eles utilizados para fins exclusivamente estatísticos.

3.   Todavia, a Comissão pode conceder o acesso aos dados estatísticos confidenciais a outros agentes do Eurostat, assim como, em casos excepcionais, a outras pessoas singulares que trabalhem sob contrato nas instalações do Eurostat e para fins exclusivamente estatísticos. As modalidades desse acesso serão definidas pela Comissão, segundo o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 7.o

4.   Os dados estatísticos confidenciais na posse do Eurostat só podem ser objecto de difusão se estiverem agregados a outros dados de uma forma que não permita qualquer identificação directa ou indirecta das unidades estatísticas.

5.   É proibido aos funcionários e outros agentes do Eurostat, assim como a outras pessoas singulares que trabalhem sob contrato nas suas instalações, utilizar ou difundir estes dados para outros fins que não sejam os previstos no presente regulamento. Esta proibição permanece em vigor mesmo após mutação, cessação de funções ou reforma.

6.   As medidas de protecção a que se referem os n.os 1 a 5 aplicam-se:

a)

A todos os dados estatísticos confidenciais cuja transmissão ao Eurostat esteja prevista por um acto de direito comunitário que reja uma estatística comunitária;

b)

A todos os dados estatísticos confidenciais transmitidos voluntariamente ao Eurostat pelos Estados-Membros.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros tomarão, antes de 1 de Janeiro de 1992, as medidas apropriadas para reprimir qualquer infracção à obrigatoriedade do sigilo relativamente aos dados estatísticos confidenciais transmitidos nos termos do artigo 3.o. Estas medidas serão, pelo menos, relativas às violações cometidas no território do Estado-Membro em causa pelos funcionários e outros agentes do Eurostat, bem como pelas outras pessoas singulares que trabalhem sob contrato nas instalações do Eurostat.

Os Estados-Membros comunicarão sem demora à Comissão as medidas adoptadas. A Comissão informará desse facto os demais Estados-Membros.

Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida por um Comité do Segredo Estatístico, a seguir designado «Comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 8.o

O Comité analisará as questões submetidas pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido do representante de um Estado-Membro e que sejam relativas à aplicação do presente regulamento.

Artigo 9.o

É revogado o Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90, com a redacção que lhe foi dada pelos regulamentos referidos no anexo I.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 22 de Outubro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006 (JO C 317 E de 23.12.2006, p. 600) e decisão do Conselho de 25 de Setembro de 2008.

(2)  JO L 151 de 15.6.1990, p. 1.

(3)  Ver anexo I.

(4)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.


ANEXO I

Regulamento revogado com as suas alterações sucessivas

Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho

(JO L 151 de 15.6.1990, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho

(JO L 52 de 22.2.1997, p. 1).

Apenas o n.o 2 do artigo 21.o

Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

Apenas o ponto 4 do anexo II


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro e segundo travessões

Artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, pontos 1 a 10

Artigo 2.o, alíneas a) a j)

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.os 1 a 5

Artigo 5.o, n.os 1 a 5

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Anexo I

Anexo II


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