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Document 32008R0924

    Regulamento (CE) n. o  924/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008 , que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2008/2009

    JO L 252 de 20.9.2008, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 30/08/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/924/oj

    20.9.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 252/7


    REGULAMENTO (CE) N.o 924/2008 DA COMISSÃO

    de 19 de Setembro de 2008

    que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2008/2009

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o, em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o açúcar ou a isoglicose produzidos além da quota referida no artigo 7.o do mesmo regulamento só podem ser exportados dentro dos limites quantitativos fixados.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão estabelece regras para as exportações extraquota, designadamente no que se refere à emissão de certificados de exportação (2). Contudo, os limites quantitativos devem ser fixados por campanha de comercialização, tendo em conta as eventuais oportunidades dos mercados de exportação.

    (3)

    As exportações representam uma parte importante das actividades económicas de certos produtores comunitários de açúcar e de isoglicose, que estabeleceram mercados tradicionais fora da Comunidade. As exportações de açúcar e de isoglicose para esses mercados podem também ser economicamente viáveis sem a concessão de restituições à exportação. Para tal, importa fixar limites quantitativos para as exportações de açúcar e de isoglicose extraquota, de modo a que os produtores comunitários em causa possam continuar a abastecer os seus mercados tradicionais.

    (4)

    Relativamente à campanha de comercialização de 2008/2009, estima-se que a fixação dos limites quantitativos em 650 000 toneladas, em equivalente de açúcar branco, para as exportações de açúcar extraquota, e 50 000 toneladas, em matéria seca, para as exportações de isoglicose extraquota corresponda à procura do mercado.

    (5)

    As exportações comunitárias para determinados destinos próximos e para países terceiros que concedem um tratamento preferencial às importações de produtos comunitários encontram-se neste momento em posição competitiva particularmente favorável. Por outro lado, a fim de minimizar o risco de fraude e prevenir abusos ligados à reimportação ou reintrodução de açúcar ou de isoglicose extraquota na Comunidade, certos destinos próximos devem ser excluídos da lista dos destinos admissíveis.

    (6)

    Devido à natureza do produto, estima-se que sejam inferiores os riscos de eventuais fraudes relacionadas com a isoglicose, pelo que é conveniente isentar dessa exclusão os países dos Balcãs Ocidentais cujas autoridades devam emitir um certificado de exportação para a confirmação da origem dos produtos à base de açúcar ou de isoglicose a exportar para a Comunidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Fixação do limite quantitativo aplicável às exportações de açúcar extraquota

    1.   Para a campanha de comercialização de 2008/2009, que decorre de 1 de Outubro de 2008 a 30 de Setembro de 2009, o limite quantitativo referido no primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para as exportações sem restituição de açúcar branco extraquota do código NC 1701 99 é de 650 000 toneladas.

    2.   Dentro do limite quantitativo fixado no n.o 1, são permitidas as exportações para todos os destinos, com exclusão dos seguintes:

    a)

    Países terceiros: Andorra, Listenstaine, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), São Marinho, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Montenegro, Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia e Sérvia, assim como Kosovo (em conformidade com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança da ONU);

    b)

    Territórios dos Estados-Membros que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Helgoland, Ceuta, Melilha, municípios de Livigno e de Campione d'Italia e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo;

    c)

    Territórios europeus cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, mas que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

    Artigo 2.o

    Fixação do limite quantitativo aplicável às exportações de isoglicose extraquota

    1.   Para a campanha de comercialização de 2008/2009, que decorre de 1 de Outubro de 2008 a 30 de Setembro de 2009, o limite quantitativo referido no primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para as exportações sem restituição de isoglicose extraquota dos códigos NC 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30 é de 50 000 toneladas, expressas em matéria seca.

    2.   Dentro do limite quantitativo fixado no n.o 1, são permitidas as exportações para todos os destinos, com exclusão dos seguintes:

    a)

    Países terceiros: Andorra, Listenstaine, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), São Marinho, Bósnia e Herzegovina, Montenegro, Albânia e antiga República jugoslava da Macedónia;

    b)

    Territórios dos Estados-Membros que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Helgoland, Ceuta, Melilha, municípios de Livigno e de Campione d'Italia e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo;

    c)

    Territórios europeus cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, mas que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

    3.   As exportações dos produtos referidos no n.o 1 só são permitidas se satisfizerem as condições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2008.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.


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