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Document 32008R0906

    Regulamento (CE) n. o  906/2008 do Conselho, de 15 de Setembro de 2008 , que encerra o reexame, relativo a um novo exportador, do Regulamento (CE) n. o  1659/2005 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China

    JO L 251 de 19.9.2008, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/10/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/906/oj

    19.9.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 251/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 906/2008 DO CONSELHO

    de 15 de Setembro de 2008

    que encerra o reexame, relativo a um novo exportador, do Regulamento (CE) n.o 1659/2005 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o e n.o 4 do artigo 11.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Medidas em vigor

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 1659/2005 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China («RPC»). As medidas consistem numa taxa de 39,9 % do direito ad valorem, com excepção de seis empresas expressamente mencionadas no regulamento inicial, que estão sujeitas a taxas do direito individual.

    1.2.   Pedido de reexame

    (2)

    Na sequência da instituição das medidas definitivas, a Comissão recebeu um pedido de reexame do Regulamento (CE) n.o 1659/2005, relativo a um novo exportador, apresentado pelo produtor-exportador chinês Yingkou Dalmond Refractories Co. Ltd. («requerente») ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. O requerente alegou não estar coligado com nenhum dos produtores-exportadores da RPC sujeitos às medidas anti-dumping em vigor sobre tijolos de magnésia. Alegou, igualmente, que não tinha exportado tijolos de magnésia durante o período do inquérito inicial (de 1 de Abril de 2003 a 31 de Março de 2004), embora tivesse exportado o produto para a Comunidade após essa data.

    1.3.   Início de um reexame relativo a um novo exportador

    (3)

    A Comissão examinou os elementos de prova prima facie apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. Após ter consultado o Comité Consultivo e ter dado à indústria comunitária interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 1536/2007 (3), deu início a um reexame do Regulamento (CE) n.o 1659/2005 no que diz respeito ao requerente.

    (4)

    Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1536/2007 da Comissão, o direito anti-dumping de 39,9 % instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1659/2005 foi revogado, no que diz respeito às importações de tijolos de magnésia produzidos e vendidos para exportação para a Comunidade pelo requerente. Simultaneamente, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações.

    1.4.   Produto em causa e produto similar

    (5)

    O produto em causa é o descrito no regulamento inicial, ou seja, tijolos crus de magnésia, aglomerados por um aglutinante químico, com um teor mínimo de MgO de 80 %, independentemente de conterem magnesite, originários da RPC, actualmente classificados nos códigos NC ex 6815 91 00, ex 6815 99 10 e ex 6815 99 90 (códigos TARIC 6815910010, 6815991020 e 6815999020).

    (6)

    O produto similar é igualmente o mesmo que o definido no regulamento inicial.

    1.5.   Partes interessadas

    (7)

    A Comissão informou oficialmente a indústria comunitária, o requerente e os representantes do país de exportação do início do reexame. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

    (8)

    A Comissão enviou ao requerente um formulário do pedido para beneficiar do tratamento de economia de mercado (TEM) e um questionário, tendo recebido a resposta dentro dos prazos fixados. A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping e efectuou visitas de verificação às instalações do requerente e às seguintes empresas coligadas que colaboraram no inquérito na RPC:

    Yingkou Dalmond Refractories Co. Ltd. (requerente)

    Liaoning Qunyi Group Refractories Co. Ltd. (empresa-mãe)

    Yingkou Guangshan Refractories Co. Ltd. (produtor coligado)

    Dalian Dalmond Trading Co. Ltd. (exportador coligado)

    1.6.   Período de inquérito

    (9)

    O inquérito relativo às práticas de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 30 de Setembro de 2007 («período de inquérito» ou «PI»).

    2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

    2.1.   Qualificação como novo exportador

    (10)

    A indústria comunitária argumentou que o requerente já exportava o produto em causa para a Comunidade desde 2004 e apoiou esta afirmação através de várias páginas de sítios internet e catálogos do requerente que mencionam vendas na Comunidade. Contudo, estes documentos não mencionavam especificamente o produto em causa ou a data de exportação e a análise do registo de vendas do requerente e das suas empresas coligadas não mostrou provas de tais exportações. O inquérito confirmou que o requerente não havia exportado o produto em causa durante o período de inquérito inicial e que começara a exportar para a Comunidade após esse período.

    (11)

    Além disso, o requerente pôde demonstrar de forma satisfatória que não tinha nenhuma ligação, directa ou indirecta, com os produtores-exportadores chineses sujeitos às medidas anti-dumping em vigor no que respeita ao produto em causa.

    (12)

    Consequentemente, confirmou-se que a empresa deve ser considerada como «novo exportador» em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base.

    2.2.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

    (13)

    Em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping sobre as importações originárias da RPC, o valor normal deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo para todos os produtores que se considerou preencherem os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do mesmo regulamento, ou seja, sempre que fique demonstrada a existência de condições de economia de mercado em relação à fabricação e à venda do produto similar. Em seguida, apresentam-se os referidos critérios de forma sucinta:

    as decisões empresariais são tomadas em resposta a sinais do mercado sem interferência significativa do Estado e os custos reflectem valores de mercado,

    as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às Normas Internacionais de Contabilidade («NIC»), e aplicáveis para todos os efeitos,

    não há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada,

    a legislação em matéria de falência e de propriedade assegura estabilidade e segurança jurídicas,

    as operações cambiais são efectuadas à taxa do mercado.

    (14)

    O requerente solicitou o TEM em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base e foi convidado a preencher um formulário de pedido de TEM.

    (15)

    No decurso do inquérito, o requerente apresentou diversos pedidos de TEM para as suas empresas coligadas. Após análise dos pedidos, a Comissão identificou quatro pedidos de TEM para verificação de empresas envolvidas na produção e na venda do produto em causa. Estas empresas estão indicadas na lista do considerando 8 do presente regulamento. Contudo, numa fase tardia do inquérito, apurou-se que o requerente estava coligado com outro produtor e outro exportador do produto em causa estabelecido na RPC. Estas empresas não preencheram um formulário de pedido de TEM em separado, pelo que não foi possível avaliar a situação de todo o grupo em que o requerente opera.

    (16)

    É prática corrente da Comissão examinar se, no seu conjunto, um grupo de empresas coligadas satisfaz as condições para beneficiar do TEM. Considera-se que tal é necessário para evitar que as vendas de um grupo de empresas sejam canalizadas através de uma das empresas coligadas do grupo, na eventualidade de ser instituída uma taxa preferencial do direito individual a essa empresa. Por conseguinte, nos casos em que uma filial ou outra empresa coligada é produtora e/ou vendedora do produto em causa, todas as empresas coligadas envolvidas têm de apresentar um formulário de pedido de TEM, para que se possa realizar uma análise destinada a averiguar se preenchem os critérios do n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. O facto de o requerente não divulgar a existência destas empresas já é suficiente para concluir que não é possível estabelecer se, no seu conjunto, o grupo preenche todas as condições para beneficiar do TEM.

    (17)

    Não obstante, importa notar que o inquérito revelou que, das quatro empresas do grupo que apresentaram formulários de pedido de TEM, apenas uma empresa preenchia todas as condições para concessão do TEM. As três empresas restantes não preenchiam os primeiros três critérios mencionados no considerando 13.

    (18)

    No que respeita à empresa-mãe, esta empresa não demonstrou que estava livre de interferência do Estado. Em primeiro lugar, não foi possível estabelecer a fonte do capital da empresa incorporado em 2001 e não puderam ser conciliadas as contas que demonstram a importação de capital (primeiro critério). Em segundo lugar, esta empresa não fundamentou a alegação de que dispõe de um conjunto claro de registos de contabilidade básicos preparados e auditados em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade (NIC). Em especial, a empresa não tinha contas individuais auditadas. Apenas tinha demonstrações financeiras consolidadas e auditadas, especificamente preparadas a pedido de um credor. Além disso, as contas individuais não auditadas apresentavam igualmente vários incumprimentos das NIC, referentes a activos imobilizados e amortizações, ao registo de determinados activos e à reavaliação de activos (segundo critério).

    (19)

    No que respeita ao requerente, este não demonstrou que estava livre de interferência do Estado. Em especial, os seus estatutos, que foram comunicados às autoridades do Estado para obtenção de uma licença comercial, prevêem restrições para vendas no mercado interno. Além disso, a empresa não conseguiu apresentar um contrato para o abastecimento de energia (primeiro critério). Em segundo lugar, a empresa não fundamentou a alegação de que dispõe de um conjunto claro de registos de contabilidade básicos preparados e auditados em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade (NIC) (segundo critério). Por último, o requerente não demonstrou que estava livre de distorções importantes herdadas do anterior sistema de planeamento centralizado, designadamente, porque nem todos os seus activos iniciais foram avaliados de forma independente, e porque beneficiou de importantes reduções fiscais (terceiro critério).

    (20)

    A terceira empresa não demonstrou que as decisões empresariais foram tomadas em resposta a sinais do mercado, sem interferência significativa do Estado, e que os seus custos reflectem os valores de mercado (primeiro critério). Em segundo lugar, esta empresa não demonstrou que dispõe de um conjunto claro de registos de contabilidade básicos preparados e auditados em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade (NIC): foram observadas várias violações das normas NIC, tais como o registo tardio de receitas ou a depreciação incorrecta dos activos imobilizados (segundo critério). Por último, a empresa não demonstrou que estava livre de distorções importantes herdadas do anterior sistema de planeamento centralizado, designadamente porque os activos iniciais da empresa não puderam ser considerados como avaliados de forma independente (terceiro critério).

    (21)

    Com base nos factos e nas considerações supra, não foi possível conceder o TEM ao requerente e ao grupo no seu todo, em que opera.

    (22)

    A indústria comunitária, o requerente e as autoridades do país de exportação tiveram oportunidade de apresentar as suas observações sobre os resultados referentes ao TEM. Só o requerente apresentou tais observações.

    (23)

    O requerente argumentou primeiro que as duas empresas descobertas numa fase tardia do inquérito, tal como mencionado no considerando 15, não tinham de apresentar pedidos de TEM. Segundo o requerente, os pedidos de TEM deveriam ser apresentados por produtores e operadores comerciais do produto em causa durante o PI. As duas empresas em questão não estiveram envolvidas na produção ou na venda do produto em causa durante o PI e depois do mesmo, porque o exportador coligado foi liquidado no início de 2008 e o produtor coligado não estava inteiramente operacional durante o PI, uma vez que não tinha obtido uma licença de produção.

    (24)

    A este respeito recorda-se que o requerente teve a oportunidade e apresentou pedidos de TEM para a maioria das suas empresas coligadas. Todavia, não divulgou a existência destas duas empresas dentro dos prazos fixados para essa finalidade, tal como explicado nos seguintes considerandos 25 e 26.

    (25)

    A existência do alegado exportador liquidado foi descoberta pela Comissão e confirmada pelo requerente imediatamente antes da visita de verificação na RPC. A empresa não apresentou um pedido de TEM e, além disso, o requerente, apesar do pedido da Comissão, não forneceu quaisquer registos contabilísticos e outras informações relevantes para esclarecer as actividades precisas desta empresa durante o PI. Por conseguinte, a Comissão não conseguiu estabelecer que esta empresa não estava envolvida na venda do produto em causa durante o PI.

    (26)

    No que respeita ao produtor coligado, a sua existência foi comunicada à Comissão durante a visita de verificação à RPC e, assim, uma vez que este produtor estava localizado noutra província, a Comissão não conseguiu verificar no local a natureza precisa da sua actividade e se, de facto, a empresa não tinha começado a produção do produto em causa. Apurou-se que, embora a empresa ainda não tivesse obtido uma licença de produção, a sua licença de exercício de actividade concedida em 2007, designadamente durante o PI, abrange o fabrico do produto em causa. Por conseguinte, este produtor coligado deveria ter apresentado um pedido de TEM.

    (27)

    O facto de a existência destas duas empresas não ter sido divulgada, nem de terem sido apresentados pedidos TEM privou a Comissão da possibilidade de verificar subsequentemente a informação apresentada sobre as respectivas actividades e de avaliar se o grupo de empresas cumpria as condições para concessão de um TEM.

    (28)

    O requerente afirmou também que a empresa-mãe não devia ter sido incluída no âmbito do inquérito de TEM, dado que não é nem um produtor nem um exportador do produto em causa.

    (29)

    A empresa-mãe exerce controlo sobre as suas empresas coligadas, incluindo as suas actividades relacionadas com o produto em causa. Desta forma, qualquer conclusão que mostre que a empresa-mãe não está a seguir os princípios de economia de mercado tem um impacto directo em todo o grupo. O inquérito demonstrou que existiam fortes ligações entre a empresa-mãe e as suas filiais, designadamente com o requerente e uma outra empresa cooperante do grupo envolvido no produto em causa. Existiam muitas transacções entre as ditas empresas. Além disso, os activos e as despesas gerais não estavam claramente separados. Acresce que a empresa-mãe declarou, durante a visita de verificação, a sua intenção de passar a produzir tijolos de magnésia, não havendo nada na sua licença comercial que impedisse esta empresa de o fazer. Atendendo ao que precede, essa alegação também teve de ser rejeitada.

    (30)

    O requerente reconheceu que a empresa mencionada no considerando 20 não cumpre todos os critérios TEM, mas alegou que já não devia ser considerada um produtor, uma vez que alugava agora as suas instalações de produção a um produtor coligado.

    (31)

    A este respeito constatou-se que esta empresa tem a capacidade de recomeçar a produção, por sua própria iniciativa, a qualquer momento. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada.

    (32)

    O requerente fez outras alegações e apresentou novos elementos que alegadamente demonstram que a empresa mencionada no considerando 19 cumpre todos os critérios TEM. Estas alegações são descritas e debatidas a seguir.

    (33)

    No que respeita ao primeiro critério, o requerente argumentou ainda que qualquer restrição nos estatutos constitui um acordo puramente privado entre accionistas, no qual o Estado não interveio. O requerente alegou também que o direito dos contratos chinês não impôs qualquer obrigação de assinar um contrato escrito para abastecimento de energia.

    (34)

    Neste caso, observa-se que o direito das sociedades chinês estipula que os estatutos das empresas são vinculativos para a empresa, os accionistas, os administradores, as chefias e a direcção. Além disso, os estatutos e eventuais alterações dos mesmos têm de ser registados junto das autoridades do Estado. Ao contrário da alegação do requerente, concluiu-se também que o direito dos contratos chinês faz uma clara referência a contratos para abastecimento e utilização de energia e contém disposições claras sobre o conteúdo de tais contratos. Atendendo ao que precede, foram rejeitadas as alegações referentes ao primeiro critério.

    (35)

    No que respeita ao segundo critério, o requerente forneceu documentos alegando que as incorrecções encontradas nas contas, designadamente relativamente a uma transacção entre empresas coligadas, foram corrigidas posteriormente em finais de Abril de 2008, e argumentou que o segundo critério tinha assim sido cumprido.

    (36)

    A este respeito, verificou-se que qualquer solução alegadamente adoptada em 2008 não pode contrabalançar o facto de as contas do requerente apresentadas no formulário de pedido não serem fiáveis, tal como indicado no considerando 19. Atendendo ao que precede, esta alegação teve de ser rejeitada.

    (37)

    No que respeita ao terceiro critério, o requerente alegou que o relatório de verificação do capital, apresentado no seu pedido de TEM, deveria ser suficiente em si próprio para certificar a avaliação dos seus activos. Alegou igualmente que não deveriam ser tidas em conta as reduções fiscais no âmbito do presente inquérito anti-dumping, visto que esta questão apenas é pertinente para os inquéritos anti-subvenções.

    (38)

    Note-se que o inquérito apurou que se tinha verificado que o relatório de verificação do capital era erróneo, não podendo pois ser considerado como uma base independente fiável para a avaliação dos activos. No que se refere às reduções fiscais obtidas pelo requerente, considera-se que distorcem significativamente a situação financeira da empresa e têm efectivamente um impacto no terceiro critério TEM. Por conseguinte, estas alegações relativas ao terceiro critério tiveram de ser rejeitadas.

    (39)

    Atendendo ao que precede, a Comissão manteve os seus resultados e conclusões referentes aos três critérios. Confirma-se, assim, que o TEM não pode ser concedido ao requerente e ao grupo em que opera.

    2.3.   Tratamento individual («TI»)

    (40)

    Nos termos do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, é estabelecido um direito a nível nacional, se for caso disso, para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas demonstrem preencher todos os critérios relativos ao tratamento individual previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Em seguida, apresentam-se os referidos critérios de forma sucinta:

    no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint-ventures), os exportadores podem repatriar livremente o capital e os lucros,

    os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente,

    a maioria das acções pertence a particulares, tendo de se demonstrar que a empresa é suficientemente independente da interferência do Estado,

    as conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado,

    a interferência do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

    (41)

    O requerente, além de solicitar o TEM, também solicitou o TI caso não lhe fosse concedido o TEM.

    (42)

    Tal como explicado no considerando 16, é prática corrente da Comissão examinar se, no seu conjunto, um grupo de empresas coligadas satisfaz as condições para beneficiar do TEM. Tal como indicado no considerando 15, houve outro produtor e um exportador coligados com o requerente durante o PI que não colaboraram no presente inquérito. Desta forma, não foi possível chegar a uma conclusão sobre se estas duas empresas preenchiam os critérios para o TI.

    (43)

    Concluiu-se, por conseguinte, que nem o TEM nem o TI deveriam ser concedidos ao requerente.

    (44)

    O requerente, as autoridades do país de exportação e as partes interessadas tiveram oportunidade de apresentar observações sobre as conclusões acima expostas. Apenas o requerente apresentou as observações seguintes.

    (45)

    Em primeiro lugar, o requerente reiterou a sua alegação de que o inquérito sobre o TEM e o TI deveria centrar-se apenas nos produtores e operadores comerciais do produto em causa durante o PI, e alegou que as duas empresas que não colaboraram não estavam envolvidas na produção ou na venda do produto em causa. Em seguida, argumentou que, aquando da visita às instalações, os funcionários da Comissão tinham recebido todas as informações necessárias para avaliar o TI para as duas empresas que não colaboraram.

    (46)

    Quanto à primeira alegação, deve notar-se que a actividade exacta destas duas empresas durante o PI não pôde ser verificada aquando da visita de verificação precisamente devido à não colaboração, como mencionado designadamente no considerando 15. Por conseguinte, o requerente não demonstrou que as duas empresas que não colaboraram no inquérito não tinham produzido ou não estavam envolvidas na venda do produto em causa durante o PI. Note-se ainda que, qualquer que seja a actividade do produtor durante o PI, esta deverá ser incluída na avaliação do grupo pelas razões explicadas designadamente no considerando 16. Assim, confirma-se que estas duas empresas deveriam ter colaborado no inquérito.

    (47)

    Como referido nos considerandos 24 a 27, as informações prestadas durante a visita de verificação às instalações eram insuficientes para fazer uma avaliação relativa ao TI para as duas empresas que não colaboraram no inquérito. Além disso, estas informações não foram facultadas dentro do prazo para apresentação do pedido de TI e foram prestadas tão tarde que não permitiram a sua verificação pela Comissão. Por conseguinte, esta alegação teve de ser rejeitada.

    (48)

    O requerente argumentou ainda que a prática corrente da Comissão de examinar critérios de TI constitui uma infracção ao n.o 3 do artigo 2.o do Acordo Anti-Dumping da OMC, uma vez que este acordo deveria ser considerado como parte integrante da ordem jurídica comunitária.

    (49)

    No entanto, atendendo à não colaboração de duas empresas coligadas, os critérios de TI não foram analisados em pormenor no presente inquérito, sendo portanto a questão da respectiva compatibilidade com as regras da OMC irrelevante no presente caso. Por conseguinte, esta alegação não pôde continuar a ser considerada.

    (50)

    Atendendo aos factos e às considerações, confirma-se assim que não é possível conceder o TI ao requerente e ao grupo em que opera.

    3.   CONCLUSÃO

    (51)

    O objectivo do presente inquérito era determinar a margem de dumping individual do requerente, que, alegadamente, teria sido diferente da actual margem residual aplicável às importações do produto em causa originário da RPC. O pedido baseou-se sobretudo na alegação de que o requerente preenchia os critérios para o TEM.

    (52)

    Uma vez que o inquérito concluiu designadamente que, na ausência de colaboração do seu produtor e exportador coligados, não foram concedidos ao requerente nem o TEM nem o TI, a Comissão não pôde estabelecer que a margem de dumping individual do requerente foi, de facto, diferente da margem de dumping residual estabelecida no inquérito inicial. Assim, o pedido do requerente deve ser rejeitado e o reexame relativo a um novo exportador deve ser encerrado. Consequentemente, o direito anti-dumping residual apurado durante o inquérito inicial, isto é 39,9 %, deve ser mantido no que diz respeito ao requerente.

    4.   COBRANÇA DO DIREITO ANTI-DUMPING COM EFEITOS RETROACTIVOS

    (53)

    Atendendo a que o reexame resultou numa determinação de dumping em relação à empresa, o direito anti-dumping aplicável à empresa deve ser cobrado com efeitos retroactivos relativamente às importações do produto em causa que foram sujeitas a registo em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1536/2007.

    5.   DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES E VIGÊNCIA DAS MEDIDAS

    (54)

    O requerente foi informado dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as suas importações na Comunidade, tendo tido igualmente a oportunidade de apresentar observações.

    (55)

    O presente reexame não afecta a data do termo de vigência do Regulamento (CE) n.o 1659/2005, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É encerrado o reexame relativo a um novo exportador iniciado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1536/2007 da Comissão e é instituído o direito anti-dumping aplicável em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1659/2005 do Conselho a «todas as outras empresas» na República Popular da China sobre as importações identificadas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1536/2007 da Comissão.

    2.   O direito anti-dumping aplicável em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1659/2005 a «todas as outras empresas» na República Popular da China deve ser cobrado com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 2007 relativamente às importações de certos tijolos de magnésia que tenham sido registados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1536/2007.

    3.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo de importações efectuado nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1536/2007.

    4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O n.o 2 do artigo 1.o é aplicável a partir de 22 de Dezembro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. KOUCHNER


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2)  JO L 267 de 12.10.2005, p. 1.

    (3)  JO L 337 de 21.12.2007, p. 42.


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