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Document 32008R0299

    Regulamento (CE) n.°  299/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de  11 de Março de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.°  396/2005 relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

    JO L 97 de 9.4.2008, p. 67–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/299/oj

    9.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 97/67


    REGULAMENTO (CE) N.o 299/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 11 de Março de 2008

    que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

    O PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o e a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

    (2)

    A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

    (3)

    De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

    (4)

    Deverá ser atribuída competência à Comissão para definir o âmbito do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e os critérios necessários para o estabelecimento de certos limites máximos de resíduos (LMR) de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, indicados nos anexos aplicáveis daquele regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 396/2005, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

    (5)

    Por razões de eficácia e a fim de garantir aos operadores económicos um processo de tomada de decisões rápido, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de protecção dos consumidores, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo deverão ser abreviados para a aprovação de medidas destinadas a fixar, incluir, aplicar, alterar ou suprimir LMR e a elaborar uma lista de substâncias activas para as quais não são exigidos LMR, bem como uma lista de combinações de substâncias activas/produtos quando as substâncias activas são utilizadas como fumigante para o tratamento pós-colheita.

    (6)

    Quando, por imperativos de urgência, nomeadamente se existir um risco para a saúde humana ou animal, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para a aprovação de medidas destinadas a fixar, incluir, aplicar, alterar ou suprimir LMR.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado,

    APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações

    O Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os produtos, grupos de produtos e/ou partes de produtos referidos no n.o 1 do artigo 2.o aos quais se apliquem os LMR harmonizados são definidos e enumerados no anexo I. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 45.o O anexo I inclui todos os produtos em relação aos quais são fixados LMR, assim como outros produtos em relação aos quais é apropriado aplicar LMR harmonizados, nomeadamente tendo em vista a sua importância no regime alimentar dos consumidores ou nas trocas comerciais. Os produtos são agrupados de modo a que os LMR possam, tanto quanto possível, ser fixados para um grupo de produtos semelhantes ou relacionados.».

    2)

    No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   As substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos avaliadas no âmbito da Directiva 91/414/CEE para as quais não são exigidos LMR são definidas e enumeradas no Anexo IV do presente regulamento, tendo em conta as utilizações dessas substâncias activas e os elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.o 2 do artigo 14.o Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 45.o».

    3)

    No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Os pedidos são avaliados de acordo com as disposições aplicáveis dos Princípios Uniformes para a Avaliação e Autorização dos Produtos Fitofarmacêuticos constantes do anexo VI da Directiva 91/414/CEE ou com princípios de avaliação específicos, a estabelecer em regulamento da Comissão. Esse regulamento, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 45.o».

    4)

    No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Após recepção do parecer da Autoridade e tendo em conta esse parecer, a Comissão elabora sem demora e, no máximo, no prazo de três meses um dos seguintes actos:

    a)

    Um regulamento relativo à fixação, alteração ou supressão de um LMR. Esse regulamento, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 45.o Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 5 do artigo 45.o para garantir um elevado grau de protecção dos consumidores;

    b)

    Uma decisão de rejeição do pedido, aprovada pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 45.o».

    5)

    No artigo 15.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Os LMR temporários fixados nos termos da alínea b) do n.o 1 são suprimidos do Anexo III, por meio de regulamento, no prazo de um ano a contar da data de inclusão ou de não inclusão da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esse regulamento, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 45.o Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 5 do artigo 45.o para garantir um elevado grau de protecção dos consumidores.

    No entanto, a pedido de um ou mais Estados-Membros, os LMR temporários podem ser mantidos por mais um ano se se aguardar a conclusão dos estudos científicos necessários para apoiar o respectivo pedido de fixação. Os LMR temporários são mantidos por mais dois anos nos casos em que essa confirmação seja fornecida, desde que não tenham sido detectados riscos inaceitáveis para a segurança dos consumidores.».

    6)

    O artigo 18.o passa ter a seguinte redacção:

    «Artigo 18.o

    Cumprimento dos LMR

    1.   Os produtos enumerados no anexo I, a partir do momento em que sejam colocados no mercado como géneros alimentícios ou alimentos para animais, ou fornecidos como alimentos para animais, não podem conter resíduos de pesticida que excedam:

    a)

    Os LMR fixados para esses produtos nos anexos II e III;

    b)

    0,01 mg/kg, no caso de produtos para os quais não conste dos anexos II ou III um LMR específico, ou no caso de substâncias activas não constantes do anexo IV, a não ser que sejam fixados outros valores por defeito para uma substância activa, tendo simultaneamente em conta os métodos analíticos de rotina disponíveis. Esses valores por defeito são enumerados no anexo V. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 45.o Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 5 do artigo 45.o para garantir um elevado grau de protecção dos consumidores.

    2.   Os Estados-Membros não podem proibir ou impedir a colocação no mercado ou o fornecimento como alimento para animais destinados ao consumo humano, nos territórios respectivos, dos produtos enumerados no anexo I com base na presença de resíduos de pesticidas, desde que:

    a)

    Esses produtos obedeçam ao n.o 1 e ao artigo 20.o; ou

    b)

    A substância activa conste do anexo IV.

    3.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar, após tratamento pós-colheita com um fumigante, no seu próprio território, níveis de resíduos de uma substância activa que excedam os limites especificados nos anexos II e III em relação a um produto abrangido pelo anexo I, quando a combinação substância activa/produto se encontre enumerada no anexo VII, desde que:

    a)

    Esse produto não se destine a consumo imediato;

    b)

    Tenham sido instaurados controlos adequados para garantir que o produto em causa não esteja disponível para o utilizador final ou o consumidor, no caso de ser fornecido directamente a este último, enquanto a quantidade de resíduos presente exceder os limites máximos especificados nos anexos II ou III;

    c)

    Os restantes Estados-Membros e a Comissão tenham sido informados das medidas tomadas.

    As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento e definem as combinações substância activa/produto enumeradas no Anexo VII são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 45.o

    4.   Em circunstâncias excepcionais, em especial após a utilização de produtos fitofarmacêuticos de acordo com o n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CE ou por força de obrigações estabelecidas na Directiva 2000/29/CE (6), os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado e/ou a utilização na alimentação de animais, no interior do seu território, de géneros alimentícios ou de alimentos para animais tratados que não obedeçam ao disposto no n.o 1, desde que esses géneros alimentícios ou alimentos para animais não constituam um risco inaceitável. Essas autorizações devem ser notificadas imediatamente aos outros Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade, juntamente com uma avaliação de risco adequada, a analisar sem demora injustificada, com vista à fixação de um LMR temporário por um determinado período ou à tomada de qualquer outra medida necessária relativamente a esses produtos. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 45.o Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 5 do artigo 45.o para garantir um elevado grau de protecção dos consumidores.

    7)

    No artigo 20.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Os factores específicos de concentração ou de diluição relacionados com determinadas operações de transformação e/ou mistura ou com determinados produtos transformados e/ou compostos podem ser incluídos na lista do anexo VI. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 45.o».

    8)

    No artigo 21.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os LMR relativos aos produtos enumerados no anexo I são primeiro fixados e incluídos numa lista no anexo II, integrando os LMR constantes das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE e tendo em conta os critérios enumerados no n.o 2 do artigo 14.o do presente regulamento. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 45.o».

    9)

    No artigo 22.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os LMR temporários para substâncias activas em relação às quais ainda não tenha sido tomada uma decisão de inclusão ou de não inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE são primeiro fixados e incluídos numa lista no anexo III do presente regulamento, a não ser que já constem do anexo II, tendo em conta as informações fornecidas pelos Estados-Membros, o parecer fundamentado previsto no artigo 24.o, se relevante, os factores referidos no n.o 2 do artigo 14.o e os seguintes LMR:

    a)

    Os LMR ainda constantes do anexo da Directiva 76/895/CEE; e

    b)

    Os LMR nacionais ainda não harmonizados.

    Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 45.o».

    10)

    No artigo 27.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e determinam os métodos de amostragem necessários à realização dos controlos de resíduos de pesticidas em produtos diferentes dos previstos na Directiva 2002/63/CE (7) são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 45.o do presente regulamento.

    11)

    O artigo 45.o passa ter a seguinte redacção:

    «Artigo 45.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal criado pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    Os prazos indicados na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são fixados, respectivamente, em dois meses, um mês e dois meses.

    5.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

    12)

    O artigo 46.o passa ter a seguinte redacção:

    «Artigo 46.o

    Medidas de execução

    1.   As medidas de execução destinadas a assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento, a documentação técnica para orientar essa aplicação e as normas pormenorizadas relativas aos dados científicos necessários para a fixação de LMR são estabelecidas ou podem ser alteradas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 45.o, tendo em conta, se necessário, o parecer da Autoridade.

    2.   As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento e dizem respeito à fixação ou alteração das datas referidas no artigo 23.o, no n.o 2 do artigo 29.o, no n.o 2 do artigo 30.o, no n.o 1 do artigo 31.o e no n.o 5 do artigo 32.o são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 45.o, tendo em conta, se necessário, o parecer da Autoridade.».

    13)

    O artigo 49.o passa ter a seguinte redacção:

    «Artigo 49.o

    Medidas transitórias

    1.   Os requisitos constantes do capítulo III não são aplicáveis aos produtos legalmente produzidos ou importados na Comunidade antes da data referida no segundo parágrafo do artigo 50.o

    No entanto, para garantir um nível elevado de protecção dos consumidores, podem ser tomadas medidas adequadas em relação a esses produtos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 5 do artigo 45.o

    2.   Caso tal se revele necessário para possibilitar a comercialização, a transformação e o consumo normais dos produtos, podem ser definidas outras medidas transitórias para a aplicação de certos LMR previstos nos artigos 15.o, 16.o, 21.o, 22.o e 25.o Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que não devem prejudicar a obrigação de garantir um nível elevado de protecção dos consumidores, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 45.o».

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, 11 de Março de 2008.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    H.-G. PÖTTERING

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. LENARČIČ


    (1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

    (2)  Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

    (3)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 178/2006 da Comissão (JO L 29 de 2.2.2006, p. 3).

    (4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

    (5)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

    (6)  Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/41/CE da Comissão (JO L 169 de 29.6.2007, p. 51).».

    (7)  Directiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Directiva 79/700/CEE (JO L 187 de 16.7.2002, p. 30).».


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