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Document 32008R0107
Regulation (EC) No 107/2008 of the European Parliament and of the Council of 15 January 2008 amending Regulation (EC) No 1924/2006 on nutrition and health claims made on foods as regards the implementing powers conferred on the Commission
Regulamento (CE) n.° 107/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos no que respeita às competências de execução atribuídas à Comissão
Regulamento (CE) n.° 107/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos no que respeita às competências de execução atribuídas à Comissão
JO L 39 de 13.2.2008, p. 8–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
13.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 39/8 |
REGULAMENTO (CE) n.o 107/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de Janeiro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos no que respeita às competências de execução atribuídas à Comissão
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê que o procedimento de regulamentação estabelecido pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4), se aplique para a aprovação das medidas de execução relativas a esse regulamento. |
(2) |
A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando esse acto com novos elementos não essenciais. |
(3) |
Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas comunitárias relativas à rotulagem, apresentação e publicidade de certos géneros alimentícios, para estabelecer derrogações a determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, para estabelecer e actualizar perfis nutritivos e fixar as condições e excepções aplicáveis à sua utilização, para estabelecer e/ou alterar listas de alegações nutricionais e de saúde, bem como para alterar a lista dos géneros alimentícios para os quais as alegações podem ser limitadas ou proibidas. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.oA da Decisão 1999/468/CE. |
(4) |
Sempre que sejam aplicáveis disposições relativas à protecção de dados, a autorização restrita de utilização por um único operador não deverá impedir outros requerentes de solicitarem uma autorização para utilizar a mesma alegação. |
(5) |
Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 deverá ser alterado, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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2. |
A alínea d) do segundo parágrafo do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:
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3. |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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4. |
O n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «2. As alterações ao anexo devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o e, quando necessário, após consulta à Autoridade. Quando necessário, a Comissão associa as partes interessadas, nomeadamente os operadores das empresas do sector alimentar e as associações de consumidores, à avaliação da percepção e compreensão das alegações em questão.». |
5. |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
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6. |
O n.o 3 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção: «3. É tomada uma decisão definitiva sobre o pedido que tenha por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o No entanto, caso a Comissão proponha, na sequência de um pedido do requerente de protecção de dados de propriedade industrial, limitar o uso da alegação a favor do requerente:
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7. |
O segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 18.o é substituído pelo texto seguinte: «5. Caso a Autoridade emita um parecer desfavorável à inclusão da alegação na lista referida no n.o 4, a decisão sobre o pedido que tenha por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o No entanto, caso a Comissão proponha, na sequência de um pedido do requerente de protecção de dados de propriedade industrial, limitar o uso da alegação a favor do requerente:
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8. |
No segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 20.o, os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:
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9. |
O artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 25.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.oA e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o». |
10. |
O artigo 28.o é alterado da seguinte forma:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 15 de Janeiro de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J. LENARČIČ
(1) JO C 325 de 30.12.2006, p. 37.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 7 de Junho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2007.
(3) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9. Rectificação no JO L 12 de 18.1.2007, p. 3.
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).