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Document 32008H1213(01)
Council recommendation of 20 November 2008 on the mobility of young volunteers across the European Union
Recomendação do Conselho, de 20 de Novembro de 2008 , sobre a Mobilidade dos Jovens Voluntários na União Europeia
Recomendação do Conselho, de 20 de Novembro de 2008 , sobre a Mobilidade dos Jovens Voluntários na União Europeia
JO C 319 de 13.12.2008, p. 8–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/8 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 20 de Novembro de 2008
sobre a Mobilidade dos Jovens Voluntários na União Europeia
(2008/C 319/03)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 149.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A mobilidade dos jovens voluntários insere-se no quadro da livre circulação de pessoas, protegida pelo artigo 18.o do Tratado. |
(2) |
A Comunidade pode adoptar medidas destinadas a promover a mobilidade dos jovens voluntários melhorando a cooperação entre os organizadores de actividades de voluntariado, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente recomendação não excede o necessário para alcançar aquele objectivo. |
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1), e as disposições conexas apenas abrangem os voluntários que estiverem segurados no âmbito dos regimes nacionais de segurança social, razão pela qual as questões relacionadas com a protecção social podem por vezes ser um desincentivo à participação em actividades de voluntariado noutro Estado-Membro. |
(4) |
A Recomendação 2001/613/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Julho de 2001, relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores (2), convida os Estados-Membros a adoptar as medidas que considerem adequadas, de acordo com a legislação comunitária ou no âmbito da respectiva legislação nacional, a fim de assegurar que os voluntários e as respectivas famílias não sejam discriminados em resultado das políticas pertinentes de protecção social, nomeadamente os cuidados de saúde e a segurança social, prejudicando a sua mobilidade. |
(5) |
Tanto a Recomendação 2001/613/CE como a Recomendação 2006/961/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade (3), fazem referência explícita aos voluntários. |
(6) |
A Directiva 2004/114/CE do Conselho, 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (4), estabelece a possibilidade de emitir autorizações de residência especiais a nacionais de países terceiros que requeiram a sua admissão no território de um Estado-Membro para efeitos de voluntariado. |
(7) |
A Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 15 de Novembro de 2004, relativa aos objectivos comuns no domínio das actividades de voluntariado dos jovens, e a Resolução do Conselho e Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 16 de Novembro de 2007, sobre a realização dos objectivos comuns em matéria de actividades de voluntariado dos jovens (5), estabelecem os objectivos comuns das actividades de voluntariado juvenil e os intercâmbios de boas práticas e actividades de aprendizagem mútua destinadas a reforçar a sua aplicação, e convidaram os Estados-Membros a identificar os meios práticos de aferir os progressos realizados. Além disso, a última destas resoluções insta igualmente a Comissão a formular outras propostas para a promoção e o reconhecimento das actividades de voluntariado dos jovens. |
(8) |
O Parlamento Europeu aprovou, em Abril de 2008, um relatório sobre «O papel do voluntariado no contributo para a coesão económica e social», que incentivava os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a reconhecerem o valor do voluntariado para a promoção da coesão social e económica e recomendava a promoção de projectos voluntários transfronteiriços, |
RECONHECE QUE:
1. |
No âmbito da presente recomendação, as actividades de voluntariado transfronteiras têm as seguintes características: são abertas a todos os jovens, por eles realizadas de sua livre vontade e ditadas pelo interesse geral, durante um período prolongado, dentro de um enquadramento bem claro e num país diferente do país de residência, sem remuneração ou com pagamento simbólico e/ou cobertura das despesas. As actividades de voluntariado não deverão restringir os empregos remunerados, potenciais ou existentes, nem substituir-se-lhes. |
2. |
As actividades de voluntariado constituem uma experiência enriquecedora num contexto educativo não formal e de aprendizagem informal, que aumenta as aptidões e competências profissionais dos jovens, contribui para a sua empregabilidade e sentido de solidariedade, desenvolve as suas competências sociais, facilita a sua integração na sociedade e promove uma cidadania activa. |
3. |
Existe uma grande variedade de actividades de voluntariado na Europa, organizadas pela sociedade civil e pelas autoridades públicas, actividades essas que deverão ser preservadas e desenvolvidas, devendo também ser facilitada a cooperação entre os organizadores dessas actividades. |
4. |
A mobilidade transfronteiras na Europa pode ser uma importante ferramenta para promover a educação, o emprego e a coesão regional e social, e para ajudar a melhorar a compreensão mútua e a participação activa na sociedade. Tal sucede em especial com os jovens, face a um mercado de trabalho que valoriza cada vez mais a adaptabilidade e a flexibilidade. |
5. |
As comunidades locais que recebem os jovens voluntários retiram inúmeras vantagens das suas actividades, que podem ter lugar em domínios tão diversos como a promoção da inclusão social, a preservação do património cultural, a promoção da solidariedade entre gerações e a protecção do ambiente. Simultaneamente, essas actividades enriquecem a diversidade cultural das comunidades de acolhimento. |
6. |
As actividades de voluntariado têm sido uma prioridade do método aberto de coordenação no domínio da juventude, tendo já sido identificado um grande número de boas práticas. Neste contexto, o Serviço Voluntário Europeu (SVE), uma iniciativa realizada desde 1996 no âmbito do programa Juventude da UE, permitiu que os jovens participassem em actividades de voluntariado num vasto leque de domínios. O actual programa «Juventude em Acção» reforça esta acção. |
7. |
Apesar destes esforços, podem ainda existir obstáculos à mobilidade transfronteiras dos jovens voluntários na Europa, destinando-se a presente recomendação, antes de mais, a estabelecer um quadro para a intensificação da cooperação entre os Estados-Membros, sem que tal prejudique a diversidade das respectivas situações nacionais. |
8. |
Uma melhor cooperação entre os organizadores de actividades de voluntariado de diversos países, e uma maior partilha de informação, podem estimular todos os jovens europeus, independentemente da sua nacionalidade, a participarem mais intensamente nas actividades de voluntariado desenvolvidas em países terceiros. |
9. |
Deverá ser concedida especial atenção aos jovens com menos oportunidades, uma vez que as actividades de voluntariado representam uma possibilidade de mobilidade particularmente valiosa para os jovens que, de outra forma, pouco ou nada beneficiariam dos programas de mobilidade. |
RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:
A. |
Promovam a mobilidade dos jovens voluntários na Europa, melhorando as condições de cooperação entre os organizadores de actividades de voluntariado dos diversos países — sociedade civil ou autoridades públicas — para que todos os jovens interessados possam ter a oportunidade de fazer voluntariado na Europa. |
B. |
Facilitem, para esse fim, o desenvolvimento das linhas de acção abaixo enunciadas, tendo em devida conta os respectivos quadros e legislação nacionais no domínio das actividades de voluntariado, as respectivas prioridades gerais nacionais e as possibilidades locais existentes, e os respectivos regimes de despesa pública:
|
APOIA A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE:
1. |
apoiar os Estados-Membros nas acções supracitadas, utilizando o quadro comunitário de cooperação no domínio da juventude, nomeadamente o método aberto de coordenação e o programa «Juventude em Acção»; |
2. |
incentivar e organizar, em colaboração com os Estados-Membros, o intercâmbio de informação e experiências sobre a cooperação entre os organizadores de actividades de voluntariado dos vários países — sociedade civil ou autoridades públicas; |
3. |
desenvolver um Portal Europeu do Voluntariado Juvenil sobre actividades de voluntariado, com base nos portais, bases de dados ou sítios Web específicos a nível nacional neste domínio, caso existam; |
4. |
apresentar um relatório de avaliação ao Conselho, quatro anos após a aprovação da presente recomendação, para determinar se as medidas propostas estão a funcionar eficazmente e aquilatar da necessidade de outras acções. |
Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2008.
(1) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.
(2) JO L 215 de 9.8.2001, p. 30.
(3) JO L 394 de 30.12.2006, p. 5.
(4) JO L 375 de 23.12.2004, p. 12.
(5) JO C 241 de 20.9.2008, p. 1.