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Document 32008E0749

    Acção Comum 2008/749/PESC do Conselho, de 19 de Setembro de 2008 , relativa à acção de coordenação militar da União Europeia de apoio à Resolução 1816 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (EU NAVCO)

    JO L 252 de 20.9.2008, p. 39–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2008/749/oj

    20.9.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 252/39


    ACÇÃO COMUM 2008/749/PESC DO CONSELHO

    de 19 de Setembro de 2008

    relativa à acção de coordenação militar da União Europeia de apoio à Resolução 1816 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (EU NAVCO)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o terceiro parágrafo do artigo 25.o e o n.o 3 do artigo 28.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na Resolução 1816 (2008) relativa à situação na Somália, aprovada em 2 de Junho de 2008, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) manifestou a sua preocupação perante a ameaça que os actos de pirataria e os assaltos à mão armada cometidos contra navios representam para a prestação de ajuda humanitária à Somália, para a segurança das rotas marítimas comerciais e para a navegação internacional. O CSNU apelou em especial aos Estados que pretendam seguir as rotas marítimas comerciais que passam ao largo da costa somali para que, em colaboração com o Governo Federal de Transição (GFT), reforcem e coordenem a acção empreendida para desencorajar os actos de pirataria e os assaltos à mão armada cometidos no mar. Autorizou, por um período de seis meses a contar da data de aprovação da resolução, os Estados que cooperam com o GFT e que este tenha previamente comunicado ao Secretário-Geral das Nações Unidas, a entrar nas águas territoriais da Somália e a utilizar todos os meios necessários para reprimir os actos de pirataria e os assaltos à mão armada, em conformidade com o direito internacional aplicável. O CSNU solicitou ainda aos Estados participantes que coordenassem entre si as medidas que tomassem em aplicação das referidas disposições.

    (2)

    Nas conclusões de 26 de Maio de 2008, o Conselho manifestou a sua preocupação com o recrudescimento dos actos de pirataria ao largo da costa somali, que comprometem a acção humanitária e o tráfego marítimo internacional na região e contribuem para que o embargo às armas decretado pelas Nações Unidas continue a ser violado. O Conselho congratulou-se também com a série de iniciativas tomadas por alguns Estados-Membros da União Europeia para oferecer protecção aos navios do Programa Alimentar Mundial. Insistiu ainda na necessidade de uma maior participação da comunidade internacional nestas escoltas para que a ajuda humanitária chegue à população somali.

    (3)

    Em 16 de Junho de 2008, o Conselho convidou o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão a reflectirem sobre as diferentes possibilidades não só de concretizar todos os compromissos assumidos nas conclusões aprovadas em 26 de Maio, mas também de melhor contribuir para a execução da Resolução 1816 (2008) do CSNU.

    (4)

    Em 5 de Agosto de 2008, o Conselho aprovou um conceito de gestão de crise para uma acção da União Europeia destinada a contribuir para a execução da Resolução 1816 (2008) do CSNU.

    (5)

    O Comité Político e de Segurança (CPS) deverá exercer o controlo político da acção de coordenação militar da União Europeia de apoio à Resolução 1816 (2008) do CSNU, assumir a direcção estratégica e tomar as decisões adequadas, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 25.o do Tratado da União Europeia.

    (6)

    Nos termos do n.o 3 do artigo 28.o do Tratado da União Europeia, as despesas operacionais decorrentes da presente acção comum que tenham implicações militares ou no domínio da defesa ficam a cargo dos Estados-Membros. Embora as despesas decorrentes de uma acção de coordenação militar da União Europeia da natureza da que se prevê na presente acção comum não estejam contempladas na Decisão 2007/384/PESC do Conselho, de 14 de Maio de 2007, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) (1), convém, no caso presente, e a título de excepção, que as despesas decorrentes da presente acção de coordenação militar da União Europeia sejam geridas nos termos da referida decisão.

    (7)

    O montante de referência financeira para os custos comuns da acção de coordenação militar da União Europeia constitui actualmente a melhor estimativa disponível e não condiciona os valores definitivos a incorporar em orçamento a aprovar segundo as regras estabelecidas na Decisão 2007/384/PESC.

    (8)

    Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa na execução da presente acção comum, não contribuindo, por conseguinte, para o financiamento da acção de coordenação militar da União Europeia,

    APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    Objectivo

    A União Europeia leva a cabo uma acção de coordenação militar de apoio à Resolução 1816 (2008) do CSNU, designada EU NAVCO.

    Artigo 2.o

    Mandato

    1.   Para a consecução do objectivo fixado no artigo 1.o, a acção de coordenação militar da União Europeia visa apoiar as actividades dos Estados-Membros que enviam meios militares para o teatro de operações, a fim de facilitar a sua disponibilidade e a sua acção operacional, nomeadamente através da criação de uma célula de coordenação em Bruxelas (a seguir designada «Célula de Coordenação da União Europeia»).

    2.   Para cumprir este mandato, a Célula de Coordenação da União Europeia executa as missões enunciadas no plano de execução aprovado pelo Conselho.

    Artigo 3.o

    Nomeação do Chefe da Célula de Coordenação da União Europeia

    Andrès A. BREIJO CLAÙR é nomeado Chefe da Célula de Coordenação da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Criação da Célula de Coordenação da União Europeia

    A Célula de Coordenação da União Europeia fica sediada em Bruxelas.

    Artigo 5.o

    Plano de execução e lançamento da acção de coordenação militar

    1.   É aprovado o plano de execução da EU NAVCO.

    2.   A acção de coordenação militar da União Europeia é lançada na data de aprovação da presente acção comum pelo Conselho.

    Artigo 6.o

    Controlo político e direcção estratégica.

    1.   Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da acção de coordenação militar da União Europeia. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes, nos termos do artigo 25.o do Tratado da União Europeia. Essa autorização abrange nomeadamente as competências necessárias para alterar o plano de execução. Abrange igualmente as competências necessárias para tomar decisões posteriores sobre a nomeação do Chefe da Célula de Coordenação da União Europeia. O poder de decisão a respeito dos objectivos e do termo da acção de coordenação militar da União Europeia cabe ao Conselho, assistido pelo Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR).

    2.   O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação.

    3.   O Chefe da Célula de Coordenação da União Europeia informa regularmente o CPS sobre a condução da acção de coordenação militar da União Europeia. Se necessário, o CPS pode convidar para as suas reuniões o Chefe da Célula de Coordenação da União Europeia.

    Artigo 7.o

    Direcção militar

    1.   O Comité Militar da União Europeia (CMUE) acompanha a devida execução da acção de coordenação militar da União Europeia conduzida sob a responsabilidade do Chefe da Célula de Coordenação da União Europeia.

    2.   O Chefe da Célula de Coordenação da União Europeia informa regularmente o CMUE da situação. Se necessário, o CMUE pode convidar o Chefe da Célula de Coordenação da União Europeia a assistir às suas reuniões.

    3.   O Presidente do CMUE exerce a função de ponto de contacto principal com o Chefe da Célula de Coordenação da União Europeia.

    Artigo 8.o

    Coerência da resposta da União Europeia

    1.   A Presidência, o SG/AR, o Chefe da Célula de Coordenação da União Europeia e os Estados-Membros que enviem meios militares para o teatro de operações velam pela estreita coordenação das respectivas actividades de execução da presente acção comum.

    2.   Os Estados-Membros são convidados, em particular, a comunicar à Célula de Coordenação da União Europeia as informações pertinentes sobre as suas actividades operacionais no teatro de operações e sobre a situação na zona, e bem assim a proceder a trocas de informações com os navios mercantes.

    Artigo 9.o

    Relações com as Nações Unidas, a União Africana, a Organização Marítima Internacional e outros intervenientes

    1.   O SG/AR, assistido pelo Representante Especial da União Europeia junto da União Africana, em estreita coordenação com a Presidência e em associação com o Chefe da Célula de Coordenação da União Europeia, exerce a função de ponto de contacto principal com as Nações Unidas e a União Africana.

    2.   A nível operacional, o Chefe da Célula de Coordenação da União Europeia serve de ponto de contacto, nomeadamente, com as organizações de armadores, os departamentos competentes do Secretariado-Geral das Nações Unidas, o Programa Alimentar Mundial, a Organização Marítima Internacional e a força marítima «Combined Task Force 150» que exerce a sua actividade no quadro da operação «Liberdade Duradoura».

    Artigo 10.o

    Apoio a Estados terceiros

    1.   O CPS pode, caso a caso, autorizar o Chefe da Célula de Coordenação da União Europeia a assegurar, nas mesmas condições que as previstas para os Estados-Membros, a coordenação das acções empreendidas pelos Estados terceiros para dar execução à Resolução 1816 (2008) do CSNU que assim o solicitem.

    2.   Para esse efeito, o Chefe da Célula de Coordenação da União Europeia fica autorizado a celebrar acordos de natureza administrativa e técnica com as autoridades competentes desses Estados.

    Artigo 11.o

    Responsabilidade

    1.   Cabe ao Estado-Membro que tenha destacado pessoal para a Célula de Coordenação da União Europeia atender às queixas relacionadas com o destacamento, quer sejam apresentadas por um dos elementos do pessoal quer a ele digam respeito. Cabe ao mesmo Estado-Membro as acções necessárias contra o elemento destacado.

    2.   Cabe aos Estados-Membros atender às queixas apresentadas por terceiros que digam respeito às operações navais levadas a cabo por navios que arvorem o seu pavilhão no quadro da participação desses Estados na execução da Resolução 1816 (2008) do CSNU.

    Artigo 12.o

    Disposições financeiras

    1.   Os custos comuns da acção de coordenação militar da União Europeia nos domínios a seguir enunciados ficam a cargo dos Estados-Membros, de acordo com a chave do rendimento nacional bruto:

    comunicações,

    transportes/deslocações,

    administração.

    2.   O financiamento desses custos comuns é gerido pelo mecanismo Athena.

    3.   O montante de referência financeira para os custos comuns da acção de coordenação militar da União Europeia é de 60 000 EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o da Decisão 2007/384/PESC é fixada em 30 %.

    Artigo 13.o

    Comunicação de informações às Nações Unidas e a outras partes terceiras

    1.   O SG/AR fica autorizado a comunicar ou enviar às Nações Unidas e às demais partes terceiras associadas à presente acção comum informações e documentos classificados da União Europeia elaborados para efeitos da acção de coordenação militar da União Europeia, até ao nível de classificação adequado a cada um deles, de acordo com as regras de segurança do Conselho (2).

    2.   O SG/AR fica autorizado a enviar às Nações Unidas e às demais partes terceiras associadas à presente acção comum documentos não classificados da União Europeia referentes às deliberações do Conselho sobre a acção de coordenação militar da União Europeia, abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (3).

    Artigo 14.o

    Entrada em vigor e termo

    1.   A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

    2.   A acção de coordenação militar da União Europeia termina na data fixada pelo Conselho e é sujeita a reavaliação no termo da validade da Resolução 1816 (2008) do CSNU.

    3.   A presente acção comum é revogada na data do encerramento da Célula de Coordenação da União Europeia, sem prejuízo da aplicação das disposições pertinentes da Decisão 2007/384/PESC.

    Artigo 15.o

    Publicação

    1.   A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   As decisões do CPS relativas às posteriores nomeações do Chefe da Célula de Coordenação da União Europeia serão igualmente publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. KOUCHNER


    (1)  JO L 152 de 13.6.2007, p. 14.

    (2)  Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (JO L 101 de 11.4.2001, p. 1).

    (3)  Decisão 2004/338/CE, Euratom do Conselho, de 22 de Março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 106 de 15.4.2004, p. 22).


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