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Document 32008D0987

    2008/987/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008 , relativa à atribuição à Letónia de dias de pesca suplementares no mar Báltico nas subdivisões 25 e 26 [notificada com o número C(2008) 8217]

    JO L 352 de 31.12.2008, p. 50–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/987/oj

    31.12.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 352/50


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 16 de Dezembro de 2008

    relativa à atribuição à Letónia de dias de pesca suplementares no mar Báltico nas subdivisões 25 e 26

    [notificada com o número C(2008) 8217]

    (Apenas faz fé o texto em língua letã)

    (2008/987/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1404/2007 do Conselho, de 26 de Novembro de 2007, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (1), nomeadamente o ponto 1.3 do Anexo II,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O ponto 1.1 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1404/2007 estabelece o número máximo de dias em que um navio que pesque com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm, palangres fundeados, outros palangres excepto palangres derivantes, linhas de mão e toneiras é autorizado a estar ausente do porto nas subdivisões 25-27 e 28.2, excluindo o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Agosto, em que se aplica o n.o 1, alínea b), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 779/97 (2).

    (2)

    De acordo com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 169/2008 da Comissão (3), as subdivisões CIEM 27 e 28.2 são excluídas de certas limitações do esforço de pesca e das obrigações de registo para 2008, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1098/2007.

    (3)

    O ponto 1.3 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1404/2007 permite à Comissão atribuir um número máximo de 4 dias suplementares de ausência do porto, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2005.

    (4)

    Em Janeiro de 2008, a Letónia apresentou um pedido em conformidade com o ponto 1.4 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1404/2007, que contém, nomeadamente, uma lista dos navios letões que pescam com as artes supramencionadas e cessaram as suas actividades desde 1 de Janeiro de 2005. A Letónia transmitiu informações suplementares em 4 de Junho e 10 de Julho de 2008.

    (5)

    De acordo com a base de dados comunitária sobre os TAC e quotas, a Letónia trocou 661 toneladas da sua quota de bacalhau de 694 toneladas na subdivisão 22-24. Os dias de ausência do porto já atribuídos à Letónia para pescar na subdivisão 22-24 são suficientes para cobrir as possibilidades de pesca remanescentes, não sendo necessária a atribuição de dias suplementares para esta zona.

    (6)

    À luz dos dados transmitidos, podem ser atribuídos à Letónia quatro dias para além dos 178 dias no mar já autorizados para os navios que pescam com as artes supramencionadas, a utilizar em 2008 nas subdivisões CIEM 25 e 26.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O número máximo de dias, fixado no ponto 1.1.b) do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1404/2007, em que um navio de pesca letão pode estar ausente do porto cada ano nas subdivisões 25 e 26 do mar Báltico é aumentado de 4 dias. A presente decisão é aplicável aos navios que utilizam redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm, palangres fundeados, outros palangres excepto palangres derivantes, linhas de mão e toneiras.

    Artigo 2.o

    A República da Letónia é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

    Pela Comissão

    Joe BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.

    (3)  JO L 51 de 26.2.2008, p. 3.


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