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Dokument 32008D0896

2008/896/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Novembro de 2008 , relativa às orientações para efeitos dos regimes de vigilância zoossanitária definidos em função dos riscos previstos na Directiva 2006/88/CE do Conselho [notificada com o número C(2008) 6787] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 322 de 2.12.2008, s. 30—38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Právní stav dokumentu Již není platné, Datum konce platnosti: 20/04/2021; revogado por 32020R0689

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/896/oj

2.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Novembro de 2008

relativa às orientações para efeitos dos regimes de vigilância zoossanitária definidos em função dos riscos previstos na Directiva 2006/88/CE do Conselho

[notificada com o número C(2008) 6787]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/896/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/88/CE estabelece as medidas de controlo mínimas a aplicar em caso de suspeita ou surto de determinadas doenças em animais aquáticos. Além disso, a parte II do anexo IV dessa directiva enumera determinadas doenças exóticas e não exóticas.

(2)

O n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 2006/88/CE determina que os Estados-Membros devem assegurar que, em todas as explorações e zonas de exploração de moluscos, seja instituído um regime de vigilância zoossanitária definido em função dos riscos e adequado ao tipo de produção. Tais regimes devem ter em conta as orientações a elaborar em conformidade com o procedimento referido no n.o 4 do artigo 10.o dessa directiva.

(3)

Nos termos da Directiva 2006/88/CE, o objectivo dos regimes de vigilância zoossanitária é detectar qualquer aumento da mortalidade em todas as explorações e zonas de exploração de moluscos, em função do tipo de produção, bem como detectar as doenças incluídas na lista da parte II do anexo IV em explorações e zonas de exploração de moluscos em que existam espécies sensíveis a essas doenças. Além disso, nos termos da parte B do anexo III da Directiva 2006/88/CE, as inspecções efectuadas no âmbito desses regimes também visam aconselhar os operadores de empresas de produção aquícola sobre questões zoossanitárias e, se necessário, adoptar as medidas veterinárias necessárias.

(4)

Devido à diversidade da indústria aquícola na Comunidade, os regimes de vigilância zoossanitária definidos em função dos riscos devem ser adaptados à estrutura da indústria e à situação zoossanitária em cada Estado-Membro. As orientações a ter em conta pelos Estados-Membros para efeitos desses regimes devem, por conseguinte, limitar-se à prestação de uma orientação geral.

(5)

Por conseguinte, é adequado estabelecer na presente decisão as orientações a ter em conta para efeitos dos regimes de vigilância zoossanitária definidos em função dos riscos.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As orientações a ter em conta para efeitos dos regimes de vigilância zoossanitária definidos em função dos riscos previstos no n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 2006/88/CE são estabelecidas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.


ANEXO

ORIENTAÇÕES A TER EM CONTA PARA EFEITOS DOS REGIMES DE VIGILÂNCIA ZOOSSANITÁRIA DEFINIDOS EM FUNÇÃO DOS RISCOS PREVISTOS NO N.o 1 DO ARTIGO 10.o DA DIRECTIVA 2006/88/CE

1.   Objectivo das orientações

O objectivo das presentes orientações é guiar os Estados-Membros relativamente aos regimes de vigilância zoossanitária definidos em função dos riscos previstos no n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 2006/88/CE (regimes de vigilância zoossanitária definidos em função dos riscos).

2.   Conteúdo das inspecções

2.1.   VERIFICAÇÃO DOS REGISTOS E DOS EXAMES CLÍNICOS

Cada inspecção a uma exploração ou área de exploração de moluscos deve consistir numa análise dos registos previstos no artigo 8.o da Directiva 2006/88/CE, prestando uma atenção especial aos registos de mortalidade, a fim de permitir uma avaliação do historial do estatuto sanitário da exploração ou área de exploração de moluscos.

Deve ser inspeccionada uma selecção representativa de todas as unidades epidemiológicas.

Se possível, deve proceder-se a um exame clínico, tanto interior como exterior, de uma selecção representativa de animais de aquicultura recentemente mortos e moribundos, a fim de detectar mudanças patológicas importantes. Este exame deve, em particular, visar a detecção de infecções por qualquer doença indicada na lista constante da parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE («doença da lista»).

Se o resultado desse exame der origem a qualquer suspeita da presença de tal doença, os animais de aquicultura presentes na exploração ou área de exploração de moluscos devem ser submetidos a um exame laboratorial.

As normas pormenorizadas quanto às medidas a tomar em caso de suspeita e/ou confirmação de uma doença da lista constam do capítulo V da Directiva 2006/88/CE.

2.2.   AMOSTRAGEM E EXAME LABORATORIAL

A colheita de amostras para exame laboratorial não é necessária em todos os casos. Ao determinar se a amostragem é necessária, devem ser tidas em conta as informações constatadas ao verificar os registos da exploração ou área de exploração de moluscos e ao inspeccionar os animais de aquicultura, assim como outras informações pertinentes.

3.   Optar por autoridade competente, veterinários privados ou outro serviço qualificado em matéria de doenças de animais aquáticos para realizar as inspecções

Os Estados-Membros devem determinar se as inspecções realizadas no âmbito dos regimes de vigilância zoossanitária definidos em função dos riscos devem ser efectuadas pela autoridade competente, ou se veterinários particulares ou outros serviços qualificados em matéria de doenças dos animais também são autorizados a realizá-las.

4.   Frequência das inspecções

A parte B do anexo III da Directiva 2006/88/CE estabelece a frequência recomendada para a realização de inspecções às explorações ou áreas de exploração de moluscos. Essas frequências são determinadas por dois factores:

a)

O estatuto sanitário do Estado-Membro, da zona ou do compartimento em causa no que se refere às doenças não exóticas enumeradas na parte II do anexo IV da referida directiva («doenças da lista não exóticas»);

b)

O nível de risco da exploração ou área de exploração de moluscos no que se refere à contracção e propagação de doenças.

5.   O estatuto sanitário das explorações e áreas de exploração de moluscos

A parte B do anexo III da Directiva 2006/88/CE faz uma distinção entre as seguintes categorias de estatuto sanitário:

Categoria I

a)

Declarado indemne nos termos das alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 49.o ou das alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 50.o da Directiva 2006/88/CE. Esse estatuto é determinado pelo facto de:

i)

nenhuma das espécies sensíveis à(s) doença(s) em causa estar presente no Estado-Membro, zona ou compartimento e, se pertinente, na fonte de água do Estado-Membro, da zona ou do compartimento, ou

ii)

se saber que o organismo patogénico não pode sobreviver no Estado-Membro, na zona ou no compartimento e, se pertinente, na fonte de água do Estado-Membro, da zona ou do compartimento;

b)

Declarado indemne nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 49.o ou da alínea c) do n.o 1 do artigo 50.o da Directiva 2006/88/CE. O estatuto baseia-se na vigilância orientada, em conformidade com as condições estabelecidas na parte II do anexo V da Directiva 2006/88/CE.

Categoria II

Não declarado indemne, mas sujeito a um programa de vigilância aprovado, em conformidade com o n.o 1 do artigo 44.o da Directiva 2006/88/CE.

Categoria III

Desconhecimento de infecção, mas não sujeito a um programa de vigilância para obtenção do estatuto de indemnidade.

Categoria IV

Conhecimento de infecção, mas sujeito a um programa de erradicação aprovado nos termos do n.o 2 do artigo 44.o da Directiva 2006/88/CE.

Categoria V

Conhecimento de infecção. Sujeito às medidas mínimas de luta previstas no capítulo V da Directiva 2006/88/CE.

Quando adequadas, as inspecções realizadas no âmbito de um regime de vigilância zoossanitária definido em função dos riscos podem ser combinadas com:

a)

Inspecções realizadas no âmbito de programas de vigilância ou erradicação aprovados em conformidade com a Directiva 2006/88/CE (para zonas ou compartimentos das categorias II ou IV);

b)

Qualquer vigilância efectuada para manter o estatuto de indemne [para zonas ou compartimentos da categoria I — declarados indemnes nos termos da alínea a) ou b) do n.o 1 do artigo 49.o ou da alínea a) ou b) do n.o 1 do artigo 50.o da Directiva 2006/88/CE];

c)

Qualquer vigilância efectuada no âmbito de medidas de controlo nos termos do capítulo V da Directiva 2006/88/CE (para zonas ou compartimentos da categoria V).

Ao elaborar regimes de vigilância zoossanitária definidos em função dos riscos, os Estados-Membros devem tomar em consideração o seguinte:

a)

No caso de explorações ou áreas de exploração de moluscos situadas em áreas com estatuto sanitário das categorias II e IV, a frequência das inspecções exigida pelos programas de vigilância ou de erradicação, aprovados em conformidade com a Directiva 2006/88/CE, é mais elevada do que a frequência recomendada pela parte B do anexo III dessa directiva; por conseguinte, não é necessário que os Estados-Membros estabeleçam requisitos específicos no que diz respeito à frequência das inspecções para as explorações ou áreas de exploração de moluscos situadas em áreas abrangidas pelos programas;

b)

A necessidade de os Estados-Membros estabelecerem requisitos específicos quanto à frequência das inspecções no âmbito de um regime de vigilância zoossanitária definido em função dos riscos diz respeito sobretudo a explorações ou áreas de exploração de moluscos situadas em áreas com estatuto sanitário das categorias I, III e V, conforme as circunstâncias específicas e as medidas nacionais;

c)

Há que ter em conta a possibilidade de uma exploração ou área de exploração de moluscos ter um estatuto sanitário diferente relativamente a várias doenças; o que pode ser o caso de explorações ou áreas de exploração de moluscos que mantêm espécies sensíveis a mais de uma das doença não exóticas da lista (1).

6.   Determinação do nível de risco das explorações ou áreas de exploração de moluscos

6.1.   INTRODUÇÃO

O nível de risco das explorações ou áreas de exploração de moluscos varia, não só entre áreas com um estatuto sanitário diferente, mas também entre áreas com o mesmo estatuto sanitário (2).

A secção 6.2 dá orientações quanto aos factores de risco a ter em conta ao determinar o nível de risco das explorações ou áreas de exploração de moluscos.

A secção 6.3 estabelece um modelo que pode ser utilizado para a classificação das explorações ou áreas de exploração de moluscos como tendo um nível de risco elevado, médio ou baixo. Os Estados-Membros podem utilizar outros modelos para determinar o nível de risco das explorações ou áreas de exploração de moluscos, se esses modelos forem considerados mais adequados a uma dada situação.

As presentes orientações não dão informações quanto à forma de os Estados-Membros aplicarem o modelo previsto na secção 6.3. Os Estados-Membros podem:

a)

Aplicar esse modelo a cada exploração e área de exploração de moluscos individuais para determinar o seu nível de risco específico; ou

b)

Utilizar o modelo para catalogar os tipos diferentes de explorações ou áreas de exploração de moluscos no seu território e, nessa base, definir as categorias de explorações ou áreas de exploração de moluscos que devem ser consideradas como tendo um nível de risco baixo, médio ou elevado.

6.2.   FACTORES DE RISCO

A determinação do nível de risco de uma exploração ou área de exploração de moluscos envolve um amplo conjunto de factores. Esses factores podem incluir, entre outros:

a)

A propagação directa de doenças através da água;

b)

A circulação de animais de aquicultura;

c)

O tipo de produção;

d)

As espécies de animais de aquicultura em causa;

e)

O sistema de biossegurança, incluindo as competências e a formação do pessoal;

f)

A densidade de explorações e áreas de exploração de moluscos e estabelecimentos de transformação na área em redor da exploração ou área de exploração de moluscos em causa;

g)

A proximidade de explorações e áreas de exploração de moluscos com um estatuto sanitário inferior à da exploração ou área de exploração de moluscos em causa;

h)

O historial do estatuto sanitário da exploração ou área de exploração de moluscos em causa e de outras explorações e áreas de exploração de moluscos situadas na área;

i)

A presença de organismos patogénicos em animais aquáticos selvagens na área em redor da exploração ou área de exploração de moluscos em causa;

j)

O risco constituído por actividades humanas na proximidade da exploração ou área de exploração de molusco em causa (3);

k)

Predadores ou aves com acesso à exploração ou área de exploração de moluscos em causa.

A utilização de um sistema complexo para a avaliação dos níveis de risco das explorações e áreas de exploração de moluscos, tendo em conta todos os factores de risco relevantes, pode servir para classificar com precisão as explorações e áreas de exploração de moluscos de acordo com o respectivo nível de risco. Contudo, tal sistema pode igualmente ser demorado e pouco rentável. Além disso, a ponderação dos diferentes factores para avaliar o risco global é uma operação complicada.

Dadas as dificuldades em utilizar um sistema complexo de classificação de explorações e áreas de exploração de moluscos em função do respectivo nível de risco, convém, na maioria dos casos, focar os seguintes factores de risco:

a)

A propagação directa de doenças através da água e devido à proximidade geográfica de explorações e áreas de exploração de moluscos;

b)

A circulação de animais de aquicultura.

Esses dois factores de risco são importantes independentemente do tipo de produção, das espécies de animais de aquicultura mantidos na exploração ou área de exploração de moluscos e das doenças em causa.

6.3.   MODELO PARA DETERMINAR O NÍVEL DE RISCO DAS EXPLORAÇÕES E ÁREAS DE EXPLORAÇÃO DE MOLUSCOS

O seguinte modelo para determinar o nível de risco (elevado/médio/baixo) das explorações ou áreas de exploração de moluscos inclui três etapas:

Etapa I

:

Aproximação da probabilidade de contracção de doenças na exploração ou na área de exploração de moluscos;

Etapa II

:

Aproximação da probabilidade de propagação de doenças a partir da exploração ou da área de exploração de moluscos;

Etapa III

:

Combinação das estimativas dos níveis de risco resultantes das etapas I e II.

Etapa I

Aproximação da probabilidade de contracção de doenças na exploração ou na área de exploração de moluscos

Probabilidade de contracção de doenças através da água e devido à proximidade geográfica de explorações ou áreas de exploração de moluscos

Probabilidade de contracção de doenças através da circulação dos animais de aquicultura

Nível de risco

Elevado

Elevado

Elevado

Elevado

Baixo

Médio

Baixo

Elevado

Médio

Baixo

Baixo

Baixo


Etapa II

Aproximação da probabilidade de propagação de doenças a partir da exploração ou da área de exploração de moluscos

Probabilidade de propagação de doenças através da água e devido à proximidade geográfica de explorações ou áreas de exploração de moluscos

Probabilidade de propagação de doenças através da circulação dos animais de aquicultura

Nível de risco

Elevado

Elevado

Elevado

Elevado

Baixo

Médio

Baixo

Elevado

Médio

Baixo

Baixo

Baixo


Etapa III

Combinação das estimativas dos níveis de risco resultantes das etapas I e II

Etapa I. Probabilidade de contracção de doenças

Elevado

M

E

E

Médio

B

M

E

Baixo

B

B

M

 

 

Baixo

Médio

Elevado

 

 

Etapa II. Probabilidade de propagação de doenças

6.4.   NÍVEL DE RISCO PARA CERTAS EXPLORAÇÕES E ÁREAS DE EXPLORAÇÃO DE MOLUSCOS COM ESTATUTO SANITÁRIO DE CATEGORIA I

Podem ser consideradas, nos termos da parte B do anexo III da Directiva 2006/88/CE, como apresentando um nível de risco baixo todas as explorações e áreas de exploração de moluscos que não mantêm espécies sensíveis a nenhuma das doenças não exóticas da lista ou quando se sabe que o organismo patogénico em questão não pode sobreviver no Estado-Membro, na zona ou no compartimento e, se for o caso, na respectiva fonte de água. Por conseguinte, não é necessário, em princípio, que o regime de vigilância zoossanitária definido em função dos riscos exija inspecções com frequências diferentes.

Contudo, essas explorações e áreas de exploração de moluscos podem ter níveis de risco diferentes no que diz respeito à contracção e propagação de doenças não exóticas da lista ou de doenças emergentes. Os Estados-Membros podem, por conseguinte, classificar essas explorações e áreas de exploração de moluscos de acordo com o respectivo nível de risco e assim diferenciar o seu nível de vigilância e inspecção. Deste modo, os Estados-Membros podem igualmente ter em conta a necessidade de optimizar a utilização dos recursos.

6.5.   APROXIMAÇÃO DA PROBABILIDADE DE CONTRACÇÃO DE DOENÇAS ATRAVÉS DA ÁGUA E DEVIDO À PROXIMIDADE GEOGRÁFICA DE EXPLORAÇÕES E ÁREAS DE EXPLORAÇÃO DE MOLUSCOS

6.5.1.   Introdução

As explorações e áreas de exploração de moluscos têm um risco baixo de contracção e propagação de doenças se as respectivas fontes de água e as águas descarregadas ou o ambiente aquático em que se encontram puderem ser considerados como assegurando um certo nível de protecção contra a introdução e a propagação de organismos patogénicos. O risco de contracção e propagação de uma doença para ou a partir de uma exploração ou área de exploração de moluscos através da água e devido à proximidade geográfica das explorações e áreas de exploração de moluscos varia consideravelmente (4).

O modelo previsto na secção 6.3 só faz a distinção entre probabilidades elevadas e baixas de propagação de doenças através da água e devido à proximidade geográfica de explorações e áreas de exploração de moluscos.

A presente secção dá exemplos de situações que podem ser consideradas como apresentando uma probabilidade baixa de contracção e propagação de doenças através da água e devido à proximidade geográfica de explorações e áreas de exploração de moluscos.

A lista de exemplos apresentada nesta secção não é exaustiva. Não deve concluir-se, por conseguinte, que as explorações e áreas de exploração de moluscos não abrangidas por um destes exemplos apresentam uma probabilidade elevada de contracção ou propagação de doenças.

6.5.2.   Exemplos de risco baixo de contracção de doenças através da água e devido à proximidade geográfica de explorações e áreas de exploração de moluscos:

a)

Explorações e áreas de exploração de moluscos cuja água vem de um furo ou uma fonte;

b)

Explorações e áreas de exploração de moluscos cuja água é desinfectada ou tratada a fim de impedir a introdução de organismos patogénicos;

c)

Explorações e áreas de exploração de moluscos cuja água vem de qualquer outra fonte de água que:

i)

não tem ligação com explorações ou áreas de exploração de moluscos ou estabelecimento de tratamento que mantêm ou submetem a tratamento espécies sensíveis às mesmas doenças que as espécies mantidas na explorações ou áreas de exploração de moluscos em causa,

ii)

não contém animais aquáticos selvagens de espécies sensíveis;

d)

Bacias hidrográficas de interior, incluindo lagoas e lagos, que estão isoladas de outras fontes de água; ao determinar se a bacia hidrográfica deve ser considerada como isolada, é necessário ter em conta as alterações sazonais, que podem provocar, por exemplo, o contacto com outras fontes de água através de inundação;

e)

Explorações e áreas de exploração de moluscos costeiras protegidas por uma distância segura de outras explorações e áreas de exploração de moluscos e de estabelecimentos de tratamento que mantêm ou submetem a tratamento espécies sensíveis às mesmas doenças que as espécies mantidas na exploração ou áreas de exploração de moluscos em causa; a autoridade competente deve determinar o que constitui uma distância segura, tendo em conta factores como a capacidade dos organismos patogénicos relevantes de sobreviver em águas livres, as correntes de água e o limite da excursão das marés.

6.5.3.   Exemplos de risco baixo de propagação de doenças através da água e devido à proximidade geográfica de explorações e áreas de exploração de moluscos:

a)

Explorações e áreas de exploração de moluscos que não descarregam para cursos de água naturais (5);

b)

Explorações e áreas de exploração de moluscos que desinfectam, ou que de qualquer outra forma tratam a água descarregada, para impedir a propagação de organismos patogénicos;

c)

Explorações e áreas de exploração de moluscos que descarregam as suas águas para sistemas de esgotos públicos, desde que o sistema de esgotos público implique uma forma de tratamento das águas residuais; contudo, se as águas residuais forem descarregadas para cursos de água naturais sem nenhum tratamento, essas explorações e áreas de exploração de moluscos não devem ser consideradas como representando uma probabilidade baixa.

d)

Explorações e áreas de exploração de moluscos que não descarregam para águas com aquicultura ou com animais aquáticos selvagens de espécies sensíveis à(s) doença(s) da lista pertinente(s);

e)

Bacias hidrográficas de interior, incluindo lagoas e lagos, que estão isoladas de outras fontes de água; ao determinar se a bacia hidrográfica deve ser considerada como isolada, é necessário ter em conta as alterações sazonais, que podem provocar, por exemplo, o contacto com outras fontes de água através de inundação;

f)

Explorações e áreas de exploração de moluscos costeiras protegidas por uma distância segura de outras explorações e áreas de exploração de moluscos e de estabelecimentos de tratamento que mantêm espécies sensíveis às mesmas doenças que as espécies mantidas na exploração ou áreas de exploração de moluscos em causa; a autoridade competente deve determinar o que constitui uma distância segura, tendo em conta factores como a capacidade dos organismos patogénicos relevantes de sobreviver em águas livres, as correntes de água e o limite da excursão das marés.

6.6.   APROXIMAÇÃO DA PROBABILIDADE DE CONTRACÇÃO E PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS ATRAVÉS DA CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS DE AQUICULTURA

6.6.1.   Introdução

A circulação de animais de aquicultura vivos para dentro e para fora de explorações e áreas de exploração de moluscos é um meio muito importante de transmissão de doenças.

Ao avaliar esse factor, deve ter-se em conta o seguinte:

a)

O local de origem dos animais de aquicultura;

b)

O número de animais de aquicultura fornecido à exploração ou área de exploração de moluscos;

c)

O número de diferentes fornecedores de animais de aquicultura;

d)

A frequência de circulação dos animais de aquicultura para dentro e para fora das explorações e áreas de exploração de moluscos.

O modelo previsto na secção 6.3 só recomenda que as explorações sejam agrupadas de acordo com o respectivo risco elevado ou baixo de contracção e propagação de doenças através da circulação dos animais de aquicultura. Para efeitos desse modelo, é suficiente tomar em consideração se a exploração ou a área de exploração de moluscos recebe ou fornece animais de aquicultura vivos (incluindo ovos) e o local de origem desses animais.

Esta secção apresenta exemplos de situações que podem ser consideradas como apresentando um risco baixo de contracção e propagação de doenças através da circulação de animais de aquicultura.

A lista de exemplos apresentada nesta secção não é exaustiva. Não deve concluir-se, por conseguinte, que as explorações e áreas de exploração de moluscos não abrangidas por um destes exemplos apresentam um risco elevado de contracção ou propagação de doenças.

6.6.2.   Exemplos de probabilidade baixa de contracção de doenças através do fornecimento de animais de aquicultura a explorações e áreas de exploração de molusco:

a)

Explorações e áreas de exploração de moluscos que são auto-suficientes em termos de ovos ou juvenis (6);

b)

Casos em que os animais de aquicultura são fornecidos apenas de zonas ou compartimentos indemnes. No que se refere às explorações com estatuto sanitário das categorias III e V, não há qualquer requisito ao abrigo da legislação comunitária em vigor no sentido de os animais de aquicultura serem fornecidos de zonas ou compartimentos indemnes, e o facto de a exploração optar por obter os seus animais numa zona ou compartimento indemne distingue a exploração das outras explorações com a mesma categoria em termos de estatuto sanitário. As explorações com estatuto sanitário de categoria I devem só receber animais de locais de origem indemnes. Assim, no caso destas explorações, deve pelo contrário exigir-se que os animais sejam fornecidos da mesma área indemne ou que a exploração receba animais de aquicultura apenas de um número de fornecedores limitado;

c)

Casos em que sejam fornecidos animais aquáticos selvagens, libertados de quarentena e destinados a criação;

d)

Casos em que sejam fornecidos ovos desinfectados; isto é pertinente apenas quando haja provas científicas ou experiência prática que demonstrem que a desinfecção reduz eficazmente o risco de transmissão de doenças para um nível aceitável no que diz respeito às doenças da lista a que as espécies na exploração ou área de exploração de moluscos são sensíveis.

6.6.3.   Exemplos de probabilidade baixa de propagação de doenças através do fornecimento de animais de aquicultura a explorações ou áreas de exploração de moluscos:

a)

Explorações e áreas de exploração de moluscos que não fornecem quaisquer animais para criação, afinação ou repovoamento;

b)

Explorações piscícolas que fornecem apenas ovos desinfectados; isto é pertinente apenas quando haja provas científicas ou experiência prática que demonstrem que a desinfecção reduz eficazmente o risco de transmissão de doenças para um nível aceitável no que diz respeito às doenças da lista exóticas ou não exóticas a que as espécies na exploração são sensíveis.


(1)  Por exemplo, uma exploração de trutas arco-íris pode ser indemne de anemia infecciosa do salmão (categoria I), ser de categoria II (ao abrigo de um programa de vigilância aprovado) no que se refere à septicemia hemorrágica viral e ter um estatuto desconhecido no que se refere à necrose hematopoiética infecciosa (categoria III).

(2)  Por exemplo, uma exploração que é declarada indemne de uma doença não exótica da lista apresenta em geral um risco baixo de propagação da doença. Contudo, uma exploração que produz os seus próprios juvenis apresenta um risco muito inferior a uma exploração que compra os seus juvenis a um ou mais fornecedores diferentes.

(3)  Tais como vias de transporte, portos (água de lastro), pesca desportiva.

(4)  Por exemplo, a partir de um sistema de recirculação coberto, cuja água vem de um furo e é desinfectada quando é descarregada (risco muito baixo), para uma exploração marinha com gaiolas, próxima de um grande número de outras explorações (risco muito elevado).

(5)  Por exemplo: explorações interiores que descarregam a respectiva água para o solo ou para os campos.

(6)  Pode ser o caso de explorações piscícolas que mantêm a sua própria reserva de reprodutores e explorações e áreas de exploração de moluscos em que a produção se baseia na obtenção natural de ovas.


Nahoru